0011892-60.2024.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: FELIPE MADALENO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60344c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): FELIPE MADALENO BATISTA GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA (SP335457) RAFAEL FERNANDES GALLINA (SP300516) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8d4a0f5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id acf454b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e69d1f5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e69d1f5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 856f522 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e69d1f5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3af9033 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada insurge-se em relação a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, pretendendo seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID. cc7269c, fls. 354/355 dos autos em pdf): "No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: "... CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS (álcool isopropílico), de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº. 11 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ... NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por não as exercer de forma habitual e intermitente (não eventual) em área considerada de risco e definida para atividades e/ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 2 da NR 16 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ...". Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo por assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos diante dos termos do laudo pericial. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras e adicional noturno pagos no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras e adicional noturno pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras e os percentuais do adicional noturno, praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor, deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação ("sentenças.dsst@mte.gov.br" com cópia para "insalubridade@tst.jus.br")." Sem razão a recorrente. Determinada a realização de avaliação pericial, o i. perito de confiança nomeado pelo Juízo trouxe aos autos o laudo ID. 90ded94 (fls. 213 e seguintes dos autos em pdf) que concluiu serem insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante em grau médio (fl. 230 dos autos em pdf). Na manifestação complementar de ID. bb17e61 (fls. 337 e seguintes dos autos em pdf), o i. perito ratificou integralmente o laudo pericial O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Ao contrário do que alega a reclamada, o laudo pericial apresenta conclusão segura acerca da matéria técnica levada à apreciação do i. perito de confiança do Juízo. Caberia, portanto, à reclamada o ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento desse ônus. Tendo o i. perito apresentado a conclusão técnica com fundamento em avaliações e medições realizadas no local e com base na prova documental existente nos autos, tais constatações deveriam ser contrapostas por meio de prova igualmente técnica, ônus não cumprido pela reclamada. Nesse contexto, correto o MM. Juízo quando julgou procedente o pedido do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, bem como os reflexos em férias com 1/3, 13ºs salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MADALENO BATISTA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Réu FELIPE MADALENO BATISTA
Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA
OAB: 335457/SP
RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA
OAB: 101878/SP
RAFAEL FERNANDES GALLINA
OAB: 300516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: FELIPE MADALENO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60344c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): FELIPE MADALENO BATISTA GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA (SP335457) RAFAEL FERNANDES GALLINA (SP300516) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8d4a0f5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id acf454b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e69d1f5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e69d1f5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 856f522 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e69d1f5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3af9033 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada insurge-se em relação a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, pretendendo seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID. cc7269c, fls. 354/355 dos autos em pdf): "No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: "... CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS (álcool isopropílico), de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº. 11 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ... NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por não as exercer de forma habitual e intermitente (não eventual) em área considerada de risco e definida para atividades e/ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 2 da NR 16 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ...". Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo por assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos diante dos termos do laudo pericial. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras e adicional noturno pagos no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras e adicional noturno pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras e os percentuais do adicional noturno, praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor, deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação ("sentenças.dsst@mte.gov.br" com cópia para "insalubridade@tst.jus.br")." Sem razão a recorrente. Determinada a realização de avaliação pericial, o i. perito de confiança nomeado pelo Juízo trouxe aos autos o laudo ID. 90ded94 (fls. 213 e seguintes dos autos em pdf) que concluiu serem insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante em grau médio (fl. 230 dos autos em pdf). Na manifestação complementar de ID. bb17e61 (fls. 337 e seguintes dos autos em pdf), o i. perito ratificou integralmente o laudo pericial O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Ao contrário do que alega a reclamada, o laudo pericial apresenta conclusão segura acerca da matéria técnica levada à apreciação do i. perito de confiança do Juízo. Caberia, portanto, à reclamada o ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento desse ônus. Tendo o i. perito apresentado a conclusão técnica com fundamento em avaliações e medições realizadas no local e com base na prova documental existente nos autos, tais constatações deveriam ser contrapostas por meio de prova igualmente técnica, ônus não cumprido pela reclamada. Nesse contexto, correto o MM. Juízo quando julgou procedente o pedido do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, bem como os reflexos em férias com 1/3, 13ºs salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MADALENO BATISTA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: FELIPE MADALENO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60344c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011892-60.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): FELIPE MADALENO BATISTA GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA (SP335457) RAFAEL FERNANDES GALLINA (SP300516) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8d4a0f5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id acf454b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e69d1f5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e69d1f5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 856f522 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e69d1f5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3af9033 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada insurge-se em relação a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, pretendendo seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID. cc7269c, fls. 354/355 dos autos em pdf): "No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: "... CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e/ou da exposição a AGENTES QUÍMICOS (álcool isopropílico), de acordo com o prescrito pelo Anexo Nº. 11 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ... NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por não as exercer de forma habitual e intermitente (não eventual) em área considerada de risco e definida para atividades e/ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 2 da NR 16 da Portaria N°. 3.214/78 do Mtb. ...". Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo por assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos diante dos termos do laudo pericial. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras e adicional noturno pagos no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras e adicional noturno pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras e os percentuais do adicional noturno, praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor, deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação ("sentenças.dsst@mte.gov.br" com cópia para "insalubridade@tst.jus.br")." Sem razão a recorrente. Determinada a realização de avaliação pericial, o i. perito de confiança nomeado pelo Juízo trouxe aos autos o laudo ID. 90ded94 (fls. 213 e seguintes dos autos em pdf) que concluiu serem insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante em grau médio (fl. 230 dos autos em pdf). Na manifestação complementar de ID. bb17e61 (fls. 337 e seguintes dos autos em pdf), o i. perito ratificou integralmente o laudo pericial O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Ao contrário do que alega a reclamada, o laudo pericial apresenta conclusão segura acerca da matéria técnica levada à apreciação do i. perito de confiança do Juízo. Caberia, portanto, à reclamada o ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento desse ônus. Tendo o i. perito apresentado a conclusão técnica com fundamento em avaliações e medições realizadas no local e com base na prova documental existente nos autos, tais constatações deveriam ser contrapostas por meio de prova igualmente técnica, ônus não cumprido pela reclamada. Nesse contexto, correto o MM. Juízo quando julgou procedente o pedido do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, bem como os reflexos em férias com 1/3, 13ºs salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.