Detalhe do processo

0011891-50.2022.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011891-50.2022.8.16.0026 Processo: 0011891-50.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Germano Veiga, S/N.º - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Réu(s): MARCELO RODRIGUES DE FRANÇA (RG: 64792580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.561.159-64) Rua Ayrton Senna da Silva, 970 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-390 - Telefone(s): (41) 98458-1812 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marcelo Rodrigues de França, pela prática, em tese, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal (mov. 1.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 11.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 35.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 49.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 144 e 210.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu na sanção do artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (mov. 214.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou pela rejeição da denúncia ou extinção do feito sem resolução de mérito, com o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de litispendência, ante o alegado bis in idem decorrente das demais ações penais em curso. No mérito, a absolvição de Marcelo Rodrigues de França, ante a manifesta atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e inexistência de crimes, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição do réu ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Na hipótese de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal, ante a primariedade e os bons antecedentes do réu, com a subsequente declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, ao argumento de que, entre o recebimento da denúncia (21/11/2022) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal (mov. 218.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 147-B do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos (mov. 1.1): “Em datas não especificadas nos autos, mas certo que no período compreendido entre outubro de 2021 e agosto de 2022, em Campo Largo/PR, o denunciado MARCELO RODRIGUES DE FRANÇA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação familiar e de afeto, causou dano emocional à sua ex-esposa Eliane Oliveira Rodrigues, prejudicando e perturbando o seu pleno desenvolvimento, bem como visando degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante constrangimento, humilhação e ridicularização, ao negar-se a repassar o faturamento da empresa de sua propriedade, privando-a a acessar o próprio dinheiro, xingarlhe de ‘vagabunda’ e ‘sem-vergonha’, afirmar ‘se você não aceita o que eu mando é ponto final’ e, principalmente, privando a residência da vítima de acesso à energia elétrica e água por determinados períodos, ocasionando o apodrecimento dos alimentos perecíveis, conforme vídeos anexos. Consta dos autos que após o início da separação do casal, quando referidas ações se intensificaram, a vítima desenvolveu quadro de ansiedade generalizada (CID F 41.1), sendo necessário fazer uso de medicamentos e terapia, conforme atestados médicos e informações anexas à notícia-crime.” (sic) Pois bem. II.I. Preliminares Sustenta a defesa, em sede preliminar, a ocorrência de inépcia da denúncia e litispendência. Todavia, verifico que ambas as questões já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de mov. 49.1, a cujas razões, por brevidade, reporto-me, tratando-se, ademais, de questões acobertadas pela preclusão. II.II. Mérito Dispõe o artigo 147-B, caput, do Código Penal: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A Lei n. 11.340/2006 caracteriza a violência psicológica contra a mulher como aquela que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha). No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Portaria (mov. 1.4); notícia crime (mov. 1.6); vídeos (mov. 1.7 a 1.13); áudios (mov. 1.14 a 1.24); e depoimentos colhidos em juízo (movs. 144 e 210). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, ouvida em juízo, relatou que: manteve relacionamento amoroso com o acusado por cerca de três anos, dos quais aproximadamente dois anos e meio na condição de casada; o relacionamento passou a apresentar problemas após os primeiros meses de convivência, em razão do comportamento agressivo e explosivo do réu, especialmente em relação ao seu filho Ruan, então com nove anos de idade e diagnosticado com TDAH; em razão de convicções religiosas, resistiu inicialmente à separação, optando por encaminhar o filho para residir com o pai no Rio de Janeiro, enquanto permanecia com o acusado, circunstância que lhe acarretou intenso sofrimento emocional; deixou sua profissão de cabeleireira no Rio de Janeiro para viver com o réu no Paraná; Marcelo utilizava seu nome para abertura de empresas e movimentação de diversos cartões de crédito, em razão de restrições judiciais existentes em seu desfavor; embora administrasse a área financeira dos negócios, não possuía remuneração própria e dependia da autorização do acusado para realizar gastos; após o término do relacionamento, o acusado promoveu a divisão física da residência mediante a construção de paredes e exigiu que assinasse documento renunciando a direitos patrimoniais; permaneceu residindo em uma das partes do imóvel por mais de um ano, período em que o réu frequentemente interrompia o fornecimento de água e energia elétrica, já que os registros e disjuntores permaneciam sob seu controle; em determinada ocasião, dirigiu-se à empresa do casal para solicitar auxílio financeiro ao funcionário Jonas, momento em que o acusado passou a ofendê-la, chamando-a, entre outros termos, de “sem-vergonha” e “vagabunda”, afirmando que ela não teria direito a qualquer bem; registrou parte da discussão, lavrou boletim de ocorrência e obteve medida protetiva de urgência; em razão do contexto vivenciado, desenvolveu quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, necessitando de internação hospitalar e posterior acompanhamento neurológico, com uso contínuo de medicação controlada; as questões patrimoniais e financeiras foram solucionadas mediante acordo na esfera cível, que atualmente não mantém contato com o acusado e que sua filha Larissa e o então genro Tylon presenciaram parte dos episódios de agressividade por ele praticados (mov. 144.2). Larissa Oliveira dos Santos, filha da vítima, ouvida na qualidade de informante, declarou que: presenciou situações de abuso psicológico e patrimonial praticadas pelo acusado contra sua mãe; Marcelo controlava o fornecimento de água e energia elétrica da residência e que frequentemente interrompia tais serviços, mesmo após a separação, uma vez que os registros e disjuntores permaneceram no imóvel por ele ocupado; presenciou tais interrupções e que, em uma oportunidade, precisou acionar a polícia; o acusado possuía comportamento agressivo, instável e de difícil convivência, tendo-o ouvido, por diversas vezes, chamar sua mãe de “imprestável” e afirmar que ela “não servia para nada”; antes da mudança para o Paraná, a vítima exercia a profissão de cabeleireira no Rio de Janeiro e que, após o casamento, passou a trabalhar exclusivamente nas atividades da empresa administrada pelo acusado; a vítima desenvolveu grave quadro de depressão e ansiedade, passando a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com utilização de medicamentos controlados; temia pela integridade física da mãe em razão das oscilações de comportamento do acusado e que também observou indícios de invasão ao quintal da residência ocupada por ela durante suas viagens (mov. 144.3). O informante Tylon Vieira, ouvido em juízo, informou que: manteve convivência próxima com a vítima e que chegou a residir com ela por determinado período; presenciou reiterados cortes de água e energia elétrica na residência, situação que acarretava prejuízos, como a perda de alimentos armazenados e dificuldades de acesso ao imóvel; não presenciou diretamente ofensas verbais, mas teve acesso a mensagens de WhatsApp com conteúdo ofensivo dirigidas à vítima e observou discussões e tratamento grosseiro dispensado pelo acusado; os controles dos serviços de água e energia permaneciam na parte da residência ocupada por Marcelo; acompanhou o episódio em que a polícia foi acionada por conta do desligamento dos serviços essenciais, ocasião em que prestou informações para o registro de boletim de ocorrência (mov. 144.4). Jonas Abdala da Silva Vargas, ouvido como informante, declarou que: mantém relação amistosa tanto com o acusado quanto com a vítima; frequentava a empresa administrada pelo réu e que ambos participavam da rotina do estabelecimento; a respeito de uma discussão ocorrida entre o casal, afirmou tratar-se de um desentendimento comum, sem agressões físicas, não se recordando de ofensas específicas em razão do decurso do tempo; não possui conhecimento acerca da administração financeira do casal e afirmou nunca ter presenciado perseguições praticadas pelo acusado contra a vítima, descrevendo-o como pessoa prestativa e de bom coração (mov. 210.2). A testemunha Jamile Moura Veiga, arrolada pela defesa, relatou que: trabalhou como auxiliar administrativa e financeira na empresa do acusado e que conhecia tanto Marcelo quanto a vítima; a vítima passou a frequentar a empresa com maior assiduidade após o início da separação e que possuía acesso às contas bancárias do empreendimento; presenciou apenas uma discussão entre o casal, na qual ambos se encontravam exaltados e trocaram ofensas, sem recordar o teor das expressões utilizadas; nega ter ouvido o acusado chamar a vítima de “vagabunda” ou afirmar que ela seria obrigada a aceitar determinada situação; nunca presenciou qualquer ato de perseguição praticado por Marcelo, descrevendo-o como pessoa correta, religiosa e prestativa (mov. 210.4). Em seu interrogatório, o réu optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (mov. 210.3) Da análise do depoimento colhido, a vítima relatou que o acusado, no contexto da convivência doméstica e após o término do relacionamento conjugal, praticou reiterados atos de controle patrimonial e financeiro, submetendo-a a situação de dependência econômica, notadamente ao interromper, de forma deliberada, o fornecimento de água e energia elétrica da parte da residência por ela ocupada. Não bastasse, a vítima afirma que o acusado proferiu ofensas verbais e humilhações em ambiente público, chamando-a de "sem-vergonha" e "vagabunda", condutas que lhe acarretaram sofrimento psicológico de tamanha gravidade a ponto de desencadear quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, com necessidade de internação hospitalar e acompanhamento neurológico contínuo, mediante uso de medicação controlada. A conduta do acusado subsume-se, a um só tempo, a mais de um dos meios executórios descritos no tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, em especial a humilhação, o constrangimento, a manipulação e a limitação do direito de autodeterminação da vítima, mediante controle sobre seus recursos econômicos e sobre serviços essenciais à sua subsistência. Tais expedientes, praticados no contexto de relação doméstica e familiar, revelam nítido propósito de intimidar e controlar a vítima, com efetivo prejuízo à sua saúde psicológica, circunstância corroborada não apenas por sua narrativa em juízo, mas também pelos pelos vídeos e áudios acostados aos autos (mov. 1.7 a 1.13 e 1.14 a 1.24), os quais confirmaram os episódios de corte de água e energia elétrica na residência da vítima, o tratamento hostil dispensado pelo acusado e a deterioração do estado emocional da ofendida, que passou a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico severo, com uso contínuo de medicamentos controlados. Registre-se, ainda, que o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial para sua caracterização, bastando a demonstração, por outros meios idôneos de prova, da ocorrência de dano emocional, sobretudo diante da palavra da ofendida, dotada de especial relevo probatório em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Diga-se, então, que não reside dúvida quanto à ocorrência do delito de violência psicológica contra a mulher, na medida em que o acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática, pelo acusado, de conduta hábil a causar dano emocional à ofendida, mediante humilhação, constrangimento, controle de seus recursos econômicos, aliada a ofensas verbais proferidas em ambiente público, no contexto de relação doméstica e familiar tutelada pela Lei Maria da Penha. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP). Filho em face da genitora. Preliminar de cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental. Afastada. O réu, mesmo intimado não compareceu. No mérito, tese absolutória por ausência probatória e atipicidade da conduta. Afastadas. Não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Relevante valor probatório na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico. Relato da vítima firme e coerente, corroborado pelo contexto probatório, inclusive com os depoimentos dos policiais. Dano emocional sem exigência de laudo pericial. Dolo específico evidenciado nas condutas reiteradas. Pleito de afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem. Não acolhimento. correta a aplicação das agravantes pelo juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Pleito de afastamento do valor de R$ 1.518,00 fixado à título de danos morais. Não acolhimento. Dano moral fixado em consonância com o Tema 983 do STJ e proporcional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Fixação de honorários à defensora dativa nomeada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial aberto, dias-multa e indenização por danos morais. O recorrente alegou nulidade processual pela não realização do incidente de insanidade mental, sustentou ausência de provas suficientes para demonstrar dano emocional, negou o dolo específico e defendeu atipicidade da conduta. Também impugnou as agravantes aplicadas, requereu redução da pena, substituição por restritivas de direitos e afastamento da indenização. A sentença, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria a partir da palavra da vítima, depoimentos policiais e demais elementos do flagrante, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de realização do exame de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica; (iii) a conduta é típica e abrange o dolo específico exigido pelo art. 147‑B do CP; (iv) são cabíveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP; (v) é possível substituir a pena por restritivas de direitos; (vi) subsiste a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se reconhece nulidade, pois o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado, e sua não realização decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio acusado. Não é admissível que a parte se beneficie da torpeza a que ela mesma deu causa, motivo pelo qual inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A prova produzida em juízo é segura, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito. A vítima apresentou narrativa linear, coerente e confirmada por depoimentos policiais e pelo próprio réu, que admitiu ter quebrado o aparelho celular da vítima. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e corroborada por outros elementos, sustentar o decreto condenatório. 5. A tese de atipicidade não prospera. O réu praticou condutas destinadas a intimidar, humilhar e perturbar emocionalmente a vítima, sua genitora, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. O dano emocional restou demonstrado pelo comportamento de medo, retração e busca de socorro policial, não havendo necessidade de perícia psicológica para sua comprovação. 6. Não há bis in idem na aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP. A condição de ascendente e o abuso das relações domésticas constituem circunstâncias autônomas, não integrando o núcleo típico do art. 147‑B, motivo pelo qual podem ser valoradas para agravar a pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois o delito foi cometido em contexto de violência doméstica, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado pela Súmula 588 do STJ, tornando inaplicáveis penas alternativas. Ademais, a gravidade do comportamento revela insuficiência de substituição para prevenir ou reprovar a conduta. 8. A indenização por danos morais deve ser mantida. O pedido foi formulado na denúncia e, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, conforme decidido pelo STJ no Tema 983, dispensando instrução específica quanto ao valor. O quantum fixado mostra‑se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, é configurada pela conduta que causa dano emocional à vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para comprovação do abalo psicológico, bastando a prova oral e outros meios de prova lícitos produzidos nos autos._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 147-B, 61, II, "e" e "f"; CPP, arts. 149, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; Apelação Criminal 0006692-98.2024.8.16.014, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo acusado foi conhecido, mas não foi aceito. O juiz manteve a condenação do acusado por causar dano emocional à sua mãe, confirmando que ele agiu de forma agressiva e intimidatória, quebrando o celular dela e perturbando sua tranquilidade em casa. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que o exame de insanidade mental não foi realizado, mas o tribunal entendeu que a falta do exame foi culpa do próprio acusado, que não compareceu. Além disso, o tribunal considerou que a palavra da vítima era suficiente para comprovar o dano emocional, mesmo sem laudo pericial. A pena de oito meses de reclusão e a indenização de R$ 1.518,00 foram mantidas, pois o tribunal viu que a situação era grave e que a proteção da vítima era importante. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002482-89.2023.8.16.0034, Piraquara, Rel. SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, julgado em 06/07/2026, salientei) Então, tudo bem ponderado, comprovadas materialidade, autoria e dolo do agente, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 147-B do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Marcelo Rodrigues de França na sanção do artigo 147-B do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 147-B do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 209.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em análise, inexistem elementos que desabonem a conduta social do acusado, circunstância corroborada pelos depoimentos da testemunha Jamile Moura Veiga e do informante Jonas Abdala da Silva Vargas, prestados em audiência de instrução e julgamento (movs. 210.2 e 210.4). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências ordinárias do delito, causando acentuado abalo emocional à vítima, que relatou em juízo relatou o desenvolvimento de quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, com necessidade de internação hospitalar e submissão a acompanhamento neurológico contínuo, mediante uso de medicação controlada. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Anota-se que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal insculpido no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual inviável o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma, sob pena de bis in idem. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006). COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM A AGENDA 2030 DA ONU. ODS 5 (IGUALDADE DE GÊNERO). ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, MEDIDAS PROTETIVAS E PROVA ORAL. AUTORIA CERTA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ALTA VALORAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEGUNDO O PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO. HISTÓRICO DE CONTROLE E AMEAÇAS REITERADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COM FUNDAMENTO NO TEMA 983 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação de violência psicológica no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 147-B do Código Penal, com base na insuficiência de provas para condenação. A denúncia relata que, ao longo de relacionamento de 25 anos, o apelado teria praticado ameaças reiteradas, controle financeiro, monitoramento e perseguição da vítima, causando-lhe danos emocionais e obrigando-a a buscar medidas protetivas. O recurso busca a condenação do apelado pela prática do referido crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais, testemunhais e medidas protetivas, tem especial relevância e demonstra a materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher. 4. A conduta do apelado configurou padrão prolongado de ameaças, controle e perseguição, causando dano emocional à vítima, o que se enquadra no art. 147-B do Código Penal, não sendo necessária prova pericial para comprovar a violência psicológica. 5. A sentença absolutória desconsiderou elementos probatórios relevantes e aplicou incorretamente o princípio do in dubio pro reo, além de reproduzir estereótipos de gênero que desqualificam a vítima. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, vedada a substituição por restritivas de direitos devido à violência no âmbito doméstico, e foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença absolutória, condenando o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, com pena definitiva de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Tese de julgamento: (1) A materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) restam comprovadas por prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima com alta valoração conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023); (2) O dolo genérico está configurado pela conduta reiterada e sistemática do apelado em causar dano emocional e controlar a vítima; (3) A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não é aplicável ao crime do art. 147-B do Código Penal sob pena de bis in idem; (4) A pena deve ser fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, vedada substituição por penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena; (5) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com o Tema 983 do STJ; (6) O julgamento está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU e obrigações internacionais do Brasil na matéria. _________Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 61, inciso II, alínea “f”; 147-B. Código de Processo Penal: arts. 386, inciso VII; 201, § 2º. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 5º. Decreto nº 1.973/1996. Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/02/2026, DJe 09/02/2026, Informativo 887; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, Tema 983, REsp 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n. 205. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf. Acesso em: 8 maio 2026; CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Opuz vs. Turquia. Petição n. 33401/02. Sentença de 9 de junho de 2009. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-92945. Acesso em: 8 maio 2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher, porque ele ameaçou, humilhou e controlou a ex-esposa por muito tempo, causando sofrimento e medo. A decisão mudou a sentença anterior que tinha absolvido o réu, porque as provas, principalmente o depoimento da vítima, mostraram que ele agiu de forma errada e prejudicou a saúde dela e dos filhos. O réu foi condenado a cumprir seis meses de prisão em regime aberto, pagar multa e indenizar a vítima em cinco mil reais pelo dano moral causado.(TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002784-52.2024.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, julgado em 29/06/2026, gizei) Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (gizei). A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Não obstante cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, o Ministério Público não formulou pedido nesse sentido na denúncia (mov. 1.1), razão pela qual deixo de aplicá-lo. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifiquem-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO RODRIGUES DE FRANçA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIO KARAN

OAB: 18663/PR

KARYME MARCONDES KARAN

OAB: 49988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011891-50.2022.8.16.0026 Processo: 0011891-50.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Germano Veiga, S/N.º - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Réu(s): MARCELO RODRIGUES DE FRANÇA (RG: 64792580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.561.159-64) Rua Ayrton Senna da Silva, 970 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-390 - Telefone(s): (41) 98458-1812 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marcelo Rodrigues de França, pela prática, em tese, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal (mov. 1.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 11.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 35.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 49.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 144 e 210.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu na sanção do artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (mov. 214.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou pela rejeição da denúncia ou extinção do feito sem resolução de mérito, com o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de litispendência, ante o alegado bis in idem decorrente das demais ações penais em curso. No mérito, a absolvição de Marcelo Rodrigues de França, ante a manifesta atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e inexistência de crimes, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição do réu ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Na hipótese de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal, ante a primariedade e os bons antecedentes do réu, com a subsequente declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, ao argumento de que, entre o recebimento da denúncia (21/11/2022) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal (mov. 218.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 147-B do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos (mov. 1.1): “Em datas não especificadas nos autos, mas certo que no período compreendido entre outubro de 2021 e agosto de 2022, em Campo Largo/PR, o denunciado MARCELO RODRIGUES DE FRANÇA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação familiar e de afeto, causou dano emocional à sua ex-esposa Eliane Oliveira Rodrigues, prejudicando e perturbando o seu pleno desenvolvimento, bem como visando degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante constrangimento, humilhação e ridicularização, ao negar-se a repassar o faturamento da empresa de sua propriedade, privando-a a acessar o próprio dinheiro, xingarlhe de ‘vagabunda’ e ‘sem-vergonha’, afirmar ‘se você não aceita o que eu mando é ponto final’ e, principalmente, privando a residência da vítima de acesso à energia elétrica e água por determinados períodos, ocasionando o apodrecimento dos alimentos perecíveis, conforme vídeos anexos. Consta dos autos que após o início da separação do casal, quando referidas ações se intensificaram, a vítima desenvolveu quadro de ansiedade generalizada (CID F 41.1), sendo necessário fazer uso de medicamentos e terapia, conforme atestados médicos e informações anexas à notícia-crime.” (sic) Pois bem. II.I. Preliminares Sustenta a defesa, em sede preliminar, a ocorrência de inépcia da denúncia e litispendência. Todavia, verifico que ambas as questões já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de mov. 49.1, a cujas razões, por brevidade, reporto-me, tratando-se, ademais, de questões acobertadas pela preclusão. II.II. Mérito Dispõe o artigo 147-B, caput, do Código Penal: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A Lei n. 11.340/2006 caracteriza a violência psicológica contra a mulher como aquela que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha). No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Portaria (mov. 1.4); notícia crime (mov. 1.6); vídeos (mov. 1.7 a 1.13); áudios (mov. 1.14 a 1.24); e depoimentos colhidos em juízo (movs. 144 e 210). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, ouvida em juízo, relatou que: manteve relacionamento amoroso com o acusado por cerca de três anos, dos quais aproximadamente dois anos e meio na condição de casada; o relacionamento passou a apresentar problemas após os primeiros meses de convivência, em razão do comportamento agressivo e explosivo do réu, especialmente em relação ao seu filho Ruan, então com nove anos de idade e diagnosticado com TDAH; em razão de convicções religiosas, resistiu inicialmente à separação, optando por encaminhar o filho para residir com o pai no Rio de Janeiro, enquanto permanecia com o acusado, circunstância que lhe acarretou intenso sofrimento emocional; deixou sua profissão de cabeleireira no Rio de Janeiro para viver com o réu no Paraná; Marcelo utilizava seu nome para abertura de empresas e movimentação de diversos cartões de crédito, em razão de restrições judiciais existentes em seu desfavor; embora administrasse a área financeira dos negócios, não possuía remuneração própria e dependia da autorização do acusado para realizar gastos; após o término do relacionamento, o acusado promoveu a divisão física da residência mediante a construção de paredes e exigiu que assinasse documento renunciando a direitos patrimoniais; permaneceu residindo em uma das partes do imóvel por mais de um ano, período em que o réu frequentemente interrompia o fornecimento de água e energia elétrica, já que os registros e disjuntores permaneciam sob seu controle; em determinada ocasião, dirigiu-se à empresa do casal para solicitar auxílio financeiro ao funcionário Jonas, momento em que o acusado passou a ofendê-la, chamando-a, entre outros termos, de “sem-vergonha” e “vagabunda”, afirmando que ela não teria direito a qualquer bem; registrou parte da discussão, lavrou boletim de ocorrência e obteve medida protetiva de urgência; em razão do contexto vivenciado, desenvolveu quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, necessitando de internação hospitalar e posterior acompanhamento neurológico, com uso contínuo de medicação controlada; as questões patrimoniais e financeiras foram solucionadas mediante acordo na esfera cível, que atualmente não mantém contato com o acusado e que sua filha Larissa e o então genro Tylon presenciaram parte dos episódios de agressividade por ele praticados (mov. 144.2). Larissa Oliveira dos Santos, filha da vítima, ouvida na qualidade de informante, declarou que: presenciou situações de abuso psicológico e patrimonial praticadas pelo acusado contra sua mãe; Marcelo controlava o fornecimento de água e energia elétrica da residência e que frequentemente interrompia tais serviços, mesmo após a separação, uma vez que os registros e disjuntores permaneceram no imóvel por ele ocupado; presenciou tais interrupções e que, em uma oportunidade, precisou acionar a polícia; o acusado possuía comportamento agressivo, instável e de difícil convivência, tendo-o ouvido, por diversas vezes, chamar sua mãe de “imprestável” e afirmar que ela “não servia para nada”; antes da mudança para o Paraná, a vítima exercia a profissão de cabeleireira no Rio de Janeiro e que, após o casamento, passou a trabalhar exclusivamente nas atividades da empresa administrada pelo acusado; a vítima desenvolveu grave quadro de depressão e ansiedade, passando a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com utilização de medicamentos controlados; temia pela integridade física da mãe em razão das oscilações de comportamento do acusado e que também observou indícios de invasão ao quintal da residência ocupada por ela durante suas viagens (mov. 144.3). O informante Tylon Vieira, ouvido em juízo, informou que: manteve convivência próxima com a vítima e que chegou a residir com ela por determinado período; presenciou reiterados cortes de água e energia elétrica na residência, situação que acarretava prejuízos, como a perda de alimentos armazenados e dificuldades de acesso ao imóvel; não presenciou diretamente ofensas verbais, mas teve acesso a mensagens de WhatsApp com conteúdo ofensivo dirigidas à vítima e observou discussões e tratamento grosseiro dispensado pelo acusado; os controles dos serviços de água e energia permaneciam na parte da residência ocupada por Marcelo; acompanhou o episódio em que a polícia foi acionada por conta do desligamento dos serviços essenciais, ocasião em que prestou informações para o registro de boletim de ocorrência (mov. 144.4). Jonas Abdala da Silva Vargas, ouvido como informante, declarou que: mantém relação amistosa tanto com o acusado quanto com a vítima; frequentava a empresa administrada pelo réu e que ambos participavam da rotina do estabelecimento; a respeito de uma discussão ocorrida entre o casal, afirmou tratar-se de um desentendimento comum, sem agressões físicas, não se recordando de ofensas específicas em razão do decurso do tempo; não possui conhecimento acerca da administração financeira do casal e afirmou nunca ter presenciado perseguições praticadas pelo acusado contra a vítima, descrevendo-o como pessoa prestativa e de bom coração (mov. 210.2). A testemunha Jamile Moura Veiga, arrolada pela defesa, relatou que: trabalhou como auxiliar administrativa e financeira na empresa do acusado e que conhecia tanto Marcelo quanto a vítima; a vítima passou a frequentar a empresa com maior assiduidade após o início da separação e que possuía acesso às contas bancárias do empreendimento; presenciou apenas uma discussão entre o casal, na qual ambos se encontravam exaltados e trocaram ofensas, sem recordar o teor das expressões utilizadas; nega ter ouvido o acusado chamar a vítima de “vagabunda” ou afirmar que ela seria obrigada a aceitar determinada situação; nunca presenciou qualquer ato de perseguição praticado por Marcelo, descrevendo-o como pessoa correta, religiosa e prestativa (mov. 210.4). Em seu interrogatório, o réu optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (mov. 210.3) Da análise do depoimento colhido, a vítima relatou que o acusado, no contexto da convivência doméstica e após o término do relacionamento conjugal, praticou reiterados atos de controle patrimonial e financeiro, submetendo-a a situação de dependência econômica, notadamente ao interromper, de forma deliberada, o fornecimento de água e energia elétrica da parte da residência por ela ocupada. Não bastasse, a vítima afirma que o acusado proferiu ofensas verbais e humilhações em ambiente público, chamando-a de "sem-vergonha" e "vagabunda", condutas que lhe acarretaram sofrimento psicológico de tamanha gravidade a ponto de desencadear quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, com necessidade de internação hospitalar e acompanhamento neurológico contínuo, mediante uso de medicação controlada. A conduta do acusado subsume-se, a um só tempo, a mais de um dos meios executórios descritos no tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, em especial a humilhação, o constrangimento, a manipulação e a limitação do direito de autodeterminação da vítima, mediante controle sobre seus recursos econômicos e sobre serviços essenciais à sua subsistência. Tais expedientes, praticados no contexto de relação doméstica e familiar, revelam nítido propósito de intimidar e controlar a vítima, com efetivo prejuízo à sua saúde psicológica, circunstância corroborada não apenas por sua narrativa em juízo, mas também pelos pelos vídeos e áudios acostados aos autos (mov. 1.7 a 1.13 e 1.14 a 1.24), os quais confirmaram os episódios de corte de água e energia elétrica na residência da vítima, o tratamento hostil dispensado pelo acusado e a deterioração do estado emocional da ofendida, que passou a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico severo, com uso contínuo de medicamentos controlados. Registre-se, ainda, que o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial para sua caracterização, bastando a demonstração, por outros meios idôneos de prova, da ocorrência de dano emocional, sobretudo diante da palavra da ofendida, dotada de especial relevo probatório em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Diga-se, então, que não reside dúvida quanto à ocorrência do delito de violência psicológica contra a mulher, na medida em que o acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática, pelo acusado, de conduta hábil a causar dano emocional à ofendida, mediante humilhação, constrangimento, controle de seus recursos econômicos, aliada a ofensas verbais proferidas em ambiente público, no contexto de relação doméstica e familiar tutelada pela Lei Maria da Penha. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP). Filho em face da genitora. Preliminar de cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental. Afastada. O réu, mesmo intimado não compareceu. No mérito, tese absolutória por ausência probatória e atipicidade da conduta. Afastadas. Não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Relevante valor probatório na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico. Relato da vítima firme e coerente, corroborado pelo contexto probatório, inclusive com os depoimentos dos policiais. Dano emocional sem exigência de laudo pericial. Dolo específico evidenciado nas condutas reiteradas. Pleito de afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem. Não acolhimento. correta a aplicação das agravantes pelo juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Pleito de afastamento do valor de R$ 1.518,00 fixado à título de danos morais. Não acolhimento. Dano moral fixado em consonância com o Tema 983 do STJ e proporcional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Fixação de honorários à defensora dativa nomeada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial aberto, dias-multa e indenização por danos morais. O recorrente alegou nulidade processual pela não realização do incidente de insanidade mental, sustentou ausência de provas suficientes para demonstrar dano emocional, negou o dolo específico e defendeu atipicidade da conduta. Também impugnou as agravantes aplicadas, requereu redução da pena, substituição por restritivas de direitos e afastamento da indenização. A sentença, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria a partir da palavra da vítima, depoimentos policiais e demais elementos do flagrante, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de realização do exame de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica; (iii) a conduta é típica e abrange o dolo específico exigido pelo art. 147‑B do CP; (iv) são cabíveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP; (v) é possível substituir a pena por restritivas de direitos; (vi) subsiste a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se reconhece nulidade, pois o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado, e sua não realização decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio acusado. Não é admissível que a parte se beneficie da torpeza a que ela mesma deu causa, motivo pelo qual inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A prova produzida em juízo é segura, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito. A vítima apresentou narrativa linear, coerente e confirmada por depoimentos policiais e pelo próprio réu, que admitiu ter quebrado o aparelho celular da vítima. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e corroborada por outros elementos, sustentar o decreto condenatório. 5. A tese de atipicidade não prospera. O réu praticou condutas destinadas a intimidar, humilhar e perturbar emocionalmente a vítima, sua genitora, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. O dano emocional restou demonstrado pelo comportamento de medo, retração e busca de socorro policial, não havendo necessidade de perícia psicológica para sua comprovação. 6. Não há bis in idem na aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP. A condição de ascendente e o abuso das relações domésticas constituem circunstâncias autônomas, não integrando o núcleo típico do art. 147‑B, motivo pelo qual podem ser valoradas para agravar a pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois o delito foi cometido em contexto de violência doméstica, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado pela Súmula 588 do STJ, tornando inaplicáveis penas alternativas. Ademais, a gravidade do comportamento revela insuficiência de substituição para prevenir ou reprovar a conduta. 8. A indenização por danos morais deve ser mantida. O pedido foi formulado na denúncia e, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, conforme decidido pelo STJ no Tema 983, dispensando instrução específica quanto ao valor. O quantum fixado mostra‑se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, é configurada pela conduta que causa dano emocional à vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para comprovação do abalo psicológico, bastando a prova oral e outros meios de prova lícitos produzidos nos autos._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 147-B, 61, II, "e" e "f"; CPP, arts. 149, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; Apelação Criminal 0006692-98.2024.8.16.014, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo acusado foi conhecido, mas não foi aceito. O juiz manteve a condenação do acusado por causar dano emocional à sua mãe, confirmando que ele agiu de forma agressiva e intimidatória, quebrando o celular dela e perturbando sua tranquilidade em casa. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que o exame de insanidade mental não foi realizado, mas o tribunal entendeu que a falta do exame foi culpa do próprio acusado, que não compareceu. Além disso, o tribunal considerou que a palavra da vítima era suficiente para comprovar o dano emocional, mesmo sem laudo pericial. A pena de oito meses de reclusão e a indenização de R$ 1.518,00 foram mantidas, pois o tribunal viu que a situação era grave e que a proteção da vítima era importante. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002482-89.2023.8.16.0034, Piraquara, Rel. SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, julgado em 06/07/2026, salientei) Então, tudo bem ponderado, comprovadas materialidade, autoria e dolo do agente, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 147-B do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Marcelo Rodrigues de França na sanção do artigo 147-B do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 147-B do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 209.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em análise, inexistem elementos que desabonem a conduta social do acusado, circunstância corroborada pelos depoimentos da testemunha Jamile Moura Veiga e do informante Jonas Abdala da Silva Vargas, prestados em audiência de instrução e julgamento (movs. 210.2 e 210.4). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências ordinárias do delito, causando acentuado abalo emocional à vítima, que relatou em juízo relatou o desenvolvimento de quadro severo de ansiedade e síndrome do pânico, com necessidade de internação hospitalar e submissão a acompanhamento neurológico contínuo, mediante uso de medicação controlada. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Anota-se que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal insculpido no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual inviável o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma, sob pena de bis in idem. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006). COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM A AGENDA 2030 DA ONU. ODS 5 (IGUALDADE DE GÊNERO). ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, MEDIDAS PROTETIVAS E PROVA ORAL. AUTORIA CERTA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ALTA VALORAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEGUNDO O PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO. HISTÓRICO DE CONTROLE E AMEAÇAS REITERADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COM FUNDAMENTO NO TEMA 983 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação de violência psicológica no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 147-B do Código Penal, com base na insuficiência de provas para condenação. A denúncia relata que, ao longo de relacionamento de 25 anos, o apelado teria praticado ameaças reiteradas, controle financeiro, monitoramento e perseguição da vítima, causando-lhe danos emocionais e obrigando-a a buscar medidas protetivas. O recurso busca a condenação do apelado pela prática do referido crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais, testemunhais e medidas protetivas, tem especial relevância e demonstra a materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher. 4. A conduta do apelado configurou padrão prolongado de ameaças, controle e perseguição, causando dano emocional à vítima, o que se enquadra no art. 147-B do Código Penal, não sendo necessária prova pericial para comprovar a violência psicológica. 5. A sentença absolutória desconsiderou elementos probatórios relevantes e aplicou incorretamente o princípio do in dubio pro reo, além de reproduzir estereótipos de gênero que desqualificam a vítima. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, vedada a substituição por restritivas de direitos devido à violência no âmbito doméstico, e foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença absolutória, condenando o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, com pena definitiva de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Tese de julgamento: (1) A materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) restam comprovadas por prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima com alta valoração conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023); (2) O dolo genérico está configurado pela conduta reiterada e sistemática do apelado em causar dano emocional e controlar a vítima; (3) A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não é aplicável ao crime do art. 147-B do Código Penal sob pena de bis in idem; (4) A pena deve ser fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, vedada substituição por penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena; (5) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com o Tema 983 do STJ; (6) O julgamento está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU e obrigações internacionais do Brasil na matéria. _________Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 61, inciso II, alínea “f”; 147-B. Código de Processo Penal: arts. 386, inciso VII; 201, § 2º. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 5º. Decreto nº 1.973/1996. Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/02/2026, DJe 09/02/2026, Informativo 887; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, Tema 983, REsp 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n. 205. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf. Acesso em: 8 maio 2026; CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Opuz vs. Turquia. Petição n. 33401/02. Sentença de 9 de junho de 2009. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-92945. Acesso em: 8 maio 2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher, porque ele ameaçou, humilhou e controlou a ex-esposa por muito tempo, causando sofrimento e medo. A decisão mudou a sentença anterior que tinha absolvido o réu, porque as provas, principalmente o depoimento da vítima, mostraram que ele agiu de forma errada e prejudicou a saúde dela e dos filhos. O réu foi condenado a cumprir seis meses de prisão em regime aberto, pagar multa e indenizar a vítima em cinco mil reais pelo dano moral causado.(TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002784-52.2024.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, julgado em 29/06/2026, gizei) Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (gizei). A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Não obstante cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, o Ministério Público não formulou pedido nesse sentido na denúncia (mov. 1.1), razão pela qual deixo de aplicá-lo. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifiquem-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito