Detalhe do processo

0011891-18.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA

Réu STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA

OAB: 129455/MG

RICARDO GROSSI ROCHA

OAB: 505939/SP

MARCELO ANDRADE DE MELLO

OAB: 117335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA