0011891-18.2025.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA
Réu STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA
OAB: 129455/MG
RICARDO GROSSI ROCHA
OAB: 505939/SP
MARCELO ANDRADE DE MELLO
OAB: 117335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011891-18.2025.5.15.0125 AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA MOREIRA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e541e4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de residir atualmente em localidade distante da sede da reclamada, o que dificultaria seu comparecimento presencial ao ato pericial. Ocorre que o requerimento foi protocolado na véspera da realização da perícia, circunstância que inviabilizou sua apreciação prévia, especialmente considerando a proximidade da data designada e a necessidade de preservação da marcha processual. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 17/07/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Por fim, considerando a designação de audiência de instrução para o dia 06/08/2026, deve ser observada a regular tramitação do feito, evitando-se medidas que possam comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA