Detalhe do processo

0011890-58.2012.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011890-58.2012.8.26.0278 (278.01.2012.011890) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - José Valdir dos Santos - - Sandra Alves dos Santos e outro - Vistos. Fls. 321/325, 329/330 e 331/340: o Município de Itaquaquecetuba prestou informações acerca do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana - REURB do núcleo denominado Jardim Amanda Caiuby. Os requeridos postularam a suspensão do processo até a conclusão daquele procedimento, ao passo que a autora se opôs ao sobrestamento. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A instauração de procedimento administrativo de regularização fundiária não determina, por si só, a suspensão das ações judiciais relativas aos imóveis abrangidos. A Lei nº 13.465/2017 não estabelece o sobrestamento automático das ações petitórias em razão da tramitação da REURB, sendo possível o desenvolvimento concomitante das esferas administrativa e jurisdicional. A suspensão convencional prevista no art. 313, II, do Código de Processo Civil pressupõe acordo entre as partes, inexistente no caso, diante da expressa oposição da autora. Também não se configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. O procedimento administrativo ainda está em fase de elaboração das peças técnicas necessárias à emissão da Certidão de Regularização Fundiária, com prazo meramente estimado de até 24 meses para sua conclusão. Não há, por ora, emissão de CRF, decisão administrativa definitiva ou demonstração de que os requeridos estejam cadastrados e aptos à legitimação fundiária relativamente à unidade imobiliária discutida nestes autos. A eventual titulação administrativa constitui acontecimento futuro e incerto e não representa antecedente lógico indispensável ao julgamento da presente ação. Nesta demanda, deverão ser examinados o domínio invocado pela autora, a origem, o período e as características da posse exercida pelos requeridos, a prescrição aquisitiva arguida como matéria de defesa, as benfeitorias e acessões existentes e os pedidos indenizatórios formulados pelas partes. Tais questões podem ser solucionadas a partir das provas produzidas sob o contraditório judicial, independentemente da conclusão do procedimento administrativo. Acrescente-se que o processo tramita desde 2012, de modo que sua paralisação por prazo prolongado e sujeito a sucessivas alterações não se compatibilizaria com o princípio da duração razoável do processo. Eventual conclusão superveniente da REURB poderá ser oportunamente comunicada e considerada, sem necessidade de interrupção imediata da marcha processual. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à apreciação das impugnações ao laudo pericial de fls. 276/298. A decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos o efetivo exercício da posse pelos requeridos, o eventual esbulho e as benfeitorias e acessões existentes no imóvel. A perícia constatou a correspondência física da área ocupada, suas dimensões e a existência de casa, edícula e salão comercial, além de apresentar estimativa geral da antiguidade das construções. O laudo, contudo, não esclareceu o valor das benfeitorias e acessões, embora os requeridos tenham formulado pedido subsidiário de indenização e retenção e a autora tenha apresentado pretensão relacionada à demolição das construções. A identificação, mensuração e avaliação econômica das construções constituem matérias eminentemente técnicas. A complementação do laudo mostra-se, portanto, necessária para que sejam especificados o padrão construtivo, o estado de conservação, a depreciação, o custo atual de reprodução e a valorização efetivamente incorporada ao imóvel. Por outro lado, não compete ao perito estabelecer, por entrevistas informais com moradores ou por valoração de depoimentos, o período durante o qual os requeridos exerceram a posse. Também não lhe cabe definir sua origem, continuidade, publicidade, ausência de oposição ou o ânimo com que foi exercida. Dependem de prova documental e, especialmente, de prova oral: a) a data e as circunstâncias do ingresso dos requeridos no imóvel; b) a identidade da pessoa que lhes teria transmitido a posse e a natureza do negócio celebrado; c) a existência, duração e características da posse exercida pelos respectivos antecessores; d) a possibilidade de soma das posses; e) a continuidade e a publicidade da ocupação; f) a existência de oposição da proprietária ou de pedidos de desocupação e as datas em que teriam ocorrido; g) o exercício da posse com ânimo de dono; h) a destinação residencial ou comercial do imóvel ao longo do tempo; i) a autoria das construções e as circunstâncias em que foram realizadas, naquilo que não puder ser tecnicamente estimado; j) as circunstâncias fáticas relacionadas à alegação de esbulho. A qualificação da posse como justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, precária ou clandestina, bem como a verificação dos requisitos da prescrição aquisitiva e a configuração jurídica do esbulho, são matérias reservadas ao Juízo, a serem decididas mediante apreciação do conjunto probatório. Não cabe, portanto, determinar que o perito investigue tais fatos por meio de entrevistas com moradores da região. Informações dessa natureza devem ser colhidas em audiência, com identificação e compromisso das testemunhas e observância do contraditório. Diante disso, acolho parcialmente as impugnações ao laudo e DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO para que, no prazo de 30 dias, apresente complementação limitada aos seguintes pontos técnicos: a) completar a descrição das benfeitorias e acessões já identificadas, individualizando suas áreas, características, materiais, padrão construtivo e estado de conservação; b) apurar o custo atual de reprodução e o valor depreciado de cada construção, com indicação da metodologia, das fontes, dos custos unitários e dos coeficientes de depreciação empregados; c) estimar a valorização efetivamente incorporada ao imóvel pelas construções, distinguindo-a do custo de reprodução; d) estimar o custo de demolição e retirada dos resíduos; A complementação deverá restringir-se aos aspectos técnicos acima delimitados, ficando dispensada a resposta a quesitos relativos ao marco inicial, à origem, à continuidade ou à qualidade jurídica da posse. Por se tratar de complementação necessária ao adequado cumprimento do objeto da prova já deferida, deverá o perito realizá-la sem novos honorários, ressalvada a possibilidade de requerimento fundamentado, caso demonstre a imprescindibilidade de nova vistoria ou de diligência técnica extraordinária não compreendida no trabalho originariamente confiado. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Eventuais quesitos de esclarecimento deverão guardar pertinência estrita com os pontos técnicos ora delimitados.. Sem prejuízo, para dirimir os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 09/02/2027 às 14:15h, na modalidade presencial. Por ocasião da realização do ato, todos os presentes deverão portar documento de identificação pessoal com foto para possibilitar que seja realizada a qualificação. Ademais, eventual impossibilidade de comparecimento ao ato deverá ser comunicada com antecedência ao Juízo pelos advogados. Em relação à prova testemunhal: O rol de testemunhas, conforme determina o artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, deverá ser apresentado pela(s) parte(s) no prazo de 15 (quinze) dias, contendo a qualificação completa, inclusive com os endereços de e-mail e contatos telefônicos. Observo que, nos termos do artigo 455, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência designada pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo. A(s) referida(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) deve(m) ser realizada(s) por carta com Aviso de Recebimento, a ser expedida pelo(a) patrono(a), incumbindo também a ele(a) juntar aos autos, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso haja comprometimento da apresentação da testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. No caso de testemunhas arroladas por parte assistida pela Defensoria Pública do Estado ou representada por advogado nomeado pelo respectivo convênio, deverá a intimação ser realizada pelo juízo (artigo 455, parágrafo 4.º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, apenas nestas hipóteses, deverá a z. serventia providenciar a expedição de carta com Aviso de Recebimento para tais testemunhas, encaminhando-se desde logo o respectivo link, bem como a informação de que as testemunhas deverão entrar em contato com a Vara, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da carta, para fornecer e-mail e telefone. Em relação ao(s) depoimento(s) pessoal(is) da(s) parte(s): É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (art. 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (CPC, art. 75) devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos. Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (CPC, art. 139, V), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB 490610/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAúBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu JOSé VALDIR DOS SANTOS

Réu SANDRA ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SOUZA TAVARES

OAB: 310178/SP

CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES

OAB: 204903/SP

FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO

OAB: 490610/SP

NADIA MARIA DE SOUZA

OAB: 123438/SP

EVANDRO GARCIA

OAB: 146317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011890-58.2012.8.26.0278 (278.01.2012.011890) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - José Valdir dos Santos - - Sandra Alves dos Santos e outro - Vistos. Fls. 321/325, 329/330 e 331/340: o Município de Itaquaquecetuba prestou informações acerca do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana - REURB do núcleo denominado Jardim Amanda Caiuby. Os requeridos postularam a suspensão do processo até a conclusão daquele procedimento, ao passo que a autora se opôs ao sobrestamento. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A instauração de procedimento administrativo de regularização fundiária não determina, por si só, a suspensão das ações judiciais relativas aos imóveis abrangidos. A Lei nº 13.465/2017 não estabelece o sobrestamento automático das ações petitórias em razão da tramitação da REURB, sendo possível o desenvolvimento concomitante das esferas administrativa e jurisdicional. A suspensão convencional prevista no art. 313, II, do Código de Processo Civil pressupõe acordo entre as partes, inexistente no caso, diante da expressa oposição da autora. Também não se configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. O procedimento administrativo ainda está em fase de elaboração das peças técnicas necessárias à emissão da Certidão de Regularização Fundiária, com prazo meramente estimado de até 24 meses para sua conclusão. Não há, por ora, emissão de CRF, decisão administrativa definitiva ou demonstração de que os requeridos estejam cadastrados e aptos à legitimação fundiária relativamente à unidade imobiliária discutida nestes autos. A eventual titulação administrativa constitui acontecimento futuro e incerto e não representa antecedente lógico indispensável ao julgamento da presente ação. Nesta demanda, deverão ser examinados o domínio invocado pela autora, a origem, o período e as características da posse exercida pelos requeridos, a prescrição aquisitiva arguida como matéria de defesa, as benfeitorias e acessões existentes e os pedidos indenizatórios formulados pelas partes. Tais questões podem ser solucionadas a partir das provas produzidas sob o contraditório judicial, independentemente da conclusão do procedimento administrativo. Acrescente-se que o processo tramita desde 2012, de modo que sua paralisação por prazo prolongado e sujeito a sucessivas alterações não se compatibilizaria com o princípio da duração razoável do processo. Eventual conclusão superveniente da REURB poderá ser oportunamente comunicada e considerada, sem necessidade de interrupção imediata da marcha processual. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à apreciação das impugnações ao laudo pericial de fls. 276/298. A decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos o efetivo exercício da posse pelos requeridos, o eventual esbulho e as benfeitorias e acessões existentes no imóvel. A perícia constatou a correspondência física da área ocupada, suas dimensões e a existência de casa, edícula e salão comercial, além de apresentar estimativa geral da antiguidade das construções. O laudo, contudo, não esclareceu o valor das benfeitorias e acessões, embora os requeridos tenham formulado pedido subsidiário de indenização e retenção e a autora tenha apresentado pretensão relacionada à demolição das construções. A identificação, mensuração e avaliação econômica das construções constituem matérias eminentemente técnicas. A complementação do laudo mostra-se, portanto, necessária para que sejam especificados o padrão construtivo, o estado de conservação, a depreciação, o custo atual de reprodução e a valorização efetivamente incorporada ao imóvel. Por outro lado, não compete ao perito estabelecer, por entrevistas informais com moradores ou por valoração de depoimentos, o período durante o qual os requeridos exerceram a posse. Também não lhe cabe definir sua origem, continuidade, publicidade, ausência de oposição ou o ânimo com que foi exercida. Dependem de prova documental e, especialmente, de prova oral: a) a data e as circunstâncias do ingresso dos requeridos no imóvel; b) a identidade da pessoa que lhes teria transmitido a posse e a natureza do negócio celebrado; c) a existência, duração e características da posse exercida pelos respectivos antecessores; d) a possibilidade de soma das posses; e) a continuidade e a publicidade da ocupação; f) a existência de oposição da proprietária ou de pedidos de desocupação e as datas em que teriam ocorrido; g) o exercício da posse com ânimo de dono; h) a destinação residencial ou comercial do imóvel ao longo do tempo; i) a autoria das construções e as circunstâncias em que foram realizadas, naquilo que não puder ser tecnicamente estimado; j) as circunstâncias fáticas relacionadas à alegação de esbulho. A qualificação da posse como justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, precária ou clandestina, bem como a verificação dos requisitos da prescrição aquisitiva e a configuração jurídica do esbulho, são matérias reservadas ao Juízo, a serem decididas mediante apreciação do conjunto probatório. Não cabe, portanto, determinar que o perito investigue tais fatos por meio de entrevistas com moradores da região. Informações dessa natureza devem ser colhidas em audiência, com identificação e compromisso das testemunhas e observância do contraditório. Diante disso, acolho parcialmente as impugnações ao laudo e DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO para que, no prazo de 30 dias, apresente complementação limitada aos seguintes pontos técnicos: a) completar a descrição das benfeitorias e acessões já identificadas, individualizando suas áreas, características, materiais, padrão construtivo e estado de conservação; b) apurar o custo atual de reprodução e o valor depreciado de cada construção, com indicação da metodologia, das fontes, dos custos unitários e dos coeficientes de depreciação empregados; c) estimar a valorização efetivamente incorporada ao imóvel pelas construções, distinguindo-a do custo de reprodução; d) estimar o custo de demolição e retirada dos resíduos; A complementação deverá restringir-se aos aspectos técnicos acima delimitados, ficando dispensada a resposta a quesitos relativos ao marco inicial, à origem, à continuidade ou à qualidade jurídica da posse. Por se tratar de complementação necessária ao adequado cumprimento do objeto da prova já deferida, deverá o perito realizá-la sem novos honorários, ressalvada a possibilidade de requerimento fundamentado, caso demonstre a imprescindibilidade de nova vistoria ou de diligência técnica extraordinária não compreendida no trabalho originariamente confiado. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Eventuais quesitos de esclarecimento deverão guardar pertinência estrita com os pontos técnicos ora delimitados.. Sem prejuízo, para dirimir os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 09/02/2027 às 14:15h, na modalidade presencial. Por ocasião da realização do ato, todos os presentes deverão portar documento de identificação pessoal com foto para possibilitar que seja realizada a qualificação. Ademais, eventual impossibilidade de comparecimento ao ato deverá ser comunicada com antecedência ao Juízo pelos advogados. Em relação à prova testemunhal: O rol de testemunhas, conforme determina o artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, deverá ser apresentado pela(s) parte(s) no prazo de 15 (quinze) dias, contendo a qualificação completa, inclusive com os endereços de e-mail e contatos telefônicos. Observo que, nos termos do artigo 455, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência designada pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo. A(s) referida(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) deve(m) ser realizada(s) por carta com Aviso de Recebimento, a ser expedida pelo(a) patrono(a), incumbindo também a ele(a) juntar aos autos, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso haja comprometimento da apresentação da testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. No caso de testemunhas arroladas por parte assistida pela Defensoria Pública do Estado ou representada por advogado nomeado pelo respectivo convênio, deverá a intimação ser realizada pelo juízo (artigo 455, parágrafo 4.º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, apenas nestas hipóteses, deverá a z. serventia providenciar a expedição de carta com Aviso de Recebimento para tais testemunhas, encaminhando-se desde logo o respectivo link, bem como a informação de que as testemunhas deverão entrar em contato com a Vara, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da carta, para fornecer e-mail e telefone. Em relação ao(s) depoimento(s) pessoal(is) da(s) parte(s): É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (art. 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (CPC, art. 75) devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos. Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (CPC, art. 139, V), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB 490610/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP)