Detalhe do processo

0011889-06.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011889-06.2025.5.15.0042 AUTOR: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc5408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011889-06.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 86ab773 - fls. 288/301), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, o pedido é improcedente. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a reclamante que exercia a função de Fiscal de Prevenção, cargo idêntico ao de sua colega Isabela, com quem compartilhava todas as atribuições essenciais e acessórias da função, sem distinção de complexidade, responsabilidade ou esforço. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos em decorrência da equiparação salarial. A reclamada sustenta que ao longo do contrato laboral sempre exerceu a função de operadora de loja, e que não foi possível localizar a paradigma indicada, vez que apresentado apenas seu primeiro nome; aduz, ainda, que o trabalho desenvolvido pela autora não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade que o trabalho desenvolvido pela paradigma. Por força do disposto no art. 461 da CLT, a caracterização da equiparação salarial depende da ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função; mesmo empregador e mesmo estabelecimento; trabalho de igual valor; diferença de tempo na função não superior a 4 anos; e inexistência de quadro de carreira. Nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, a prova da identidade funcional é da reclamante, enquanto a prova do exercício de função com maior produtividade e perfeição técnica, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, é da reclamada. Da CTPS da autora consta admissão na função de ¨auxiliar de logística¨; e dos cartões de ponto consta a função de ¨operador loja¨. No caso em tela a reclamante não logrou provar o exercício da mesma função que a paradigma exercia, qual seja, fiscal de prevenção, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a autora exercia funções diversas daquelas desempenhadas pela paradigma indicada. Assim sendo, indefere-se o pedido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a reclamante que, pelo menos, duas vezes por semana era obrigada a interromper seu intervalo de almoço para atender demandas da loja, sendo chamada pelo sistema de comunicação interno (microfone) para solucionar situações imediatas no setor. Requer o pagamento das horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada impugna o pedido arguindo que o intervalo em questão sempre foi observado. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto (Id c5cb5c1 – fl. 316). Os espelhos de ponto juntados aos autos (Id ba9a552 e 0cbd3a2 - fls. 229/262) demostram a regular fruição do intervalo de 1 hora. Reconhecida a validade dos cartões de ponto e não tendo a autora apontado diferenças de horas extras inadimplidas, o pleito é improcedente. 4. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante foi vítima de assédio moral contínuo no ambiente de trabalho, situação que repercutiu diretamente em sua saúde emocional e psicológica; e que houve tentativas explícitas de isolamento e ataque por parte de alguns funcionários buscando hostilizá-la, bem como boatos e comentários depreciativos sobre sua conduta. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada nega a existência de qualquer conduta ilícita ou abusiva a justificar o pleito. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora não produziu nenhuma prova de suas alegações. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e o pedido é improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL – CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante relata na inicial que foi desligada da reclamada sob a alegação de justa causa, conforme comunicação recebida ao retornar ao trabalho após breve afastamento para preservação de sua saúde emocional, motivado pelo ambiente hostil e reiteradas humilhações no trabalho. Alegando a existência de condutas irregularidades por parte da reclamada (alteração unilateral e lesiva de sua jornada de trabalho para o horário noturno, não fornecimento de EPIs, atendimento extraordinário a demandas durante seu intervalo intrajornada e assédio moral), pretende a conversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além do FGTS acrescido da multa de 40% e seguro desemprego. Sustenta a reclamada que a autora abandonou o emprego, ausentando-se injustificadamente a partir de 16.11.2024, tendo enviado três telegramas solicitando o seu retorno ao trabalho, nas datas de 02/12, 09/12 e 16.12.2024, os quais foram ignorados. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 333, II, do CPC), o ônus de provar o abandono de emprego é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. E, configurando-se em justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (art. 482, letra “i”, da CLT), a prova deve ser robusta. Da análise dos cartões de ponto, constata-se que a reclamante apresentou atestado médico justificando as faltas cometidas até 15.11.2024, e que a partir de 16.11.2024 passou a faltar sem apresentar qualquer justificativa para tal. A reclamada juntou os documentos de fls. 263/268 (Id 7415be4), correspondentes aos telegramas enviados à reclamante em 02.12.2024, 09.12.2024 e 16.12.2024, solicitando a apresentação de justificativa para as faltas cometidas desde 16.11.2024. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebeu telegramas e mensagens da reclamada para retornar ao trabalho, não tendo retornado pois não tinha condições psicológicas; e que não entregou atestado médico para a reclamada (Id c5cb5c1 – fl. 316). A caracterização do abandono de emprego se dá com a ausência não justificada do empregado por trinta dias consecutivos ou mais ou pela intenção do empregado de não retornar ao serviço. Restou demonstrado que a partir de 16.11.2024 a reclamante passou a faltar ao trabalho, não tendo apresentado qualquer justificativa para tal; e muito embora tenha alegado não possuir condições psicológicas para retornar, deixou de atender as solicitações da reclamada para justificar suas faltas, não tendo sequer apresentado atestado médico comprovatório de sua saúde debilitada. Tal comportamento se traduz em falta grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada em 02.01.2025, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “i”, da CLT. Ressalta-se que nenhuma das situações elencadas na inicial a justificar a pleiteada rescisão indireta restou demonstrada. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade e de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos fundados em tal reconhecimento: aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS. Tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 16.11.2024, não há saldo de salário a ser quitado pela reclamada. As férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 foram gozadas no período de 02 a 31.05.2024, como consta dos documentos de fls. 207 e 245/247 (Ids f86d2c4 e ba9a552), os quais não foram impugnados. Nada a deferir a título de verbas rescisórias. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VANDERLEIA SOUSA ROCHA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 924,94, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.247,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor VANDERLEIA SOUSA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

URIEL MONTEIRO NASCIMENTO

OAB: 491479/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011889-06.2025.5.15.0042 AUTOR: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc5408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011889-06.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 86ab773 - fls. 288/301), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, o pedido é improcedente. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a reclamante que exercia a função de Fiscal de Prevenção, cargo idêntico ao de sua colega Isabela, com quem compartilhava todas as atribuições essenciais e acessórias da função, sem distinção de complexidade, responsabilidade ou esforço. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos em decorrência da equiparação salarial. A reclamada sustenta que ao longo do contrato laboral sempre exerceu a função de operadora de loja, e que não foi possível localizar a paradigma indicada, vez que apresentado apenas seu primeiro nome; aduz, ainda, que o trabalho desenvolvido pela autora não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade que o trabalho desenvolvido pela paradigma. Por força do disposto no art. 461 da CLT, a caracterização da equiparação salarial depende da ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função; mesmo empregador e mesmo estabelecimento; trabalho de igual valor; diferença de tempo na função não superior a 4 anos; e inexistência de quadro de carreira. Nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, a prova da identidade funcional é da reclamante, enquanto a prova do exercício de função com maior produtividade e perfeição técnica, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, é da reclamada. Da CTPS da autora consta admissão na função de ¨auxiliar de logística¨; e dos cartões de ponto consta a função de ¨operador loja¨. No caso em tela a reclamante não logrou provar o exercício da mesma função que a paradigma exercia, qual seja, fiscal de prevenção, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a autora exercia funções diversas daquelas desempenhadas pela paradigma indicada. Assim sendo, indefere-se o pedido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a reclamante que, pelo menos, duas vezes por semana era obrigada a interromper seu intervalo de almoço para atender demandas da loja, sendo chamada pelo sistema de comunicação interno (microfone) para solucionar situações imediatas no setor. Requer o pagamento das horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada impugna o pedido arguindo que o intervalo em questão sempre foi observado. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto (Id c5cb5c1 – fl. 316). Os espelhos de ponto juntados aos autos (Id ba9a552 e 0cbd3a2 - fls. 229/262) demostram a regular fruição do intervalo de 1 hora. Reconhecida a validade dos cartões de ponto e não tendo a autora apontado diferenças de horas extras inadimplidas, o pleito é improcedente. 4. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante foi vítima de assédio moral contínuo no ambiente de trabalho, situação que repercutiu diretamente em sua saúde emocional e psicológica; e que houve tentativas explícitas de isolamento e ataque por parte de alguns funcionários buscando hostilizá-la, bem como boatos e comentários depreciativos sobre sua conduta. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada nega a existência de qualquer conduta ilícita ou abusiva a justificar o pleito. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora não produziu nenhuma prova de suas alegações. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e o pedido é improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL – CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante relata na inicial que foi desligada da reclamada sob a alegação de justa causa, conforme comunicação recebida ao retornar ao trabalho após breve afastamento para preservação de sua saúde emocional, motivado pelo ambiente hostil e reiteradas humilhações no trabalho. Alegando a existência de condutas irregularidades por parte da reclamada (alteração unilateral e lesiva de sua jornada de trabalho para o horário noturno, não fornecimento de EPIs, atendimento extraordinário a demandas durante seu intervalo intrajornada e assédio moral), pretende a conversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além do FGTS acrescido da multa de 40% e seguro desemprego. Sustenta a reclamada que a autora abandonou o emprego, ausentando-se injustificadamente a partir de 16.11.2024, tendo enviado três telegramas solicitando o seu retorno ao trabalho, nas datas de 02/12, 09/12 e 16.12.2024, os quais foram ignorados. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 333, II, do CPC), o ônus de provar o abandono de emprego é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. E, configurando-se em justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (art. 482, letra “i”, da CLT), a prova deve ser robusta. Da análise dos cartões de ponto, constata-se que a reclamante apresentou atestado médico justificando as faltas cometidas até 15.11.2024, e que a partir de 16.11.2024 passou a faltar sem apresentar qualquer justificativa para tal. A reclamada juntou os documentos de fls. 263/268 (Id 7415be4), correspondentes aos telegramas enviados à reclamante em 02.12.2024, 09.12.2024 e 16.12.2024, solicitando a apresentação de justificativa para as faltas cometidas desde 16.11.2024. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebeu telegramas e mensagens da reclamada para retornar ao trabalho, não tendo retornado pois não tinha condições psicológicas; e que não entregou atestado médico para a reclamada (Id c5cb5c1 – fl. 316). A caracterização do abandono de emprego se dá com a ausência não justificada do empregado por trinta dias consecutivos ou mais ou pela intenção do empregado de não retornar ao serviço. Restou demonstrado que a partir de 16.11.2024 a reclamante passou a faltar ao trabalho, não tendo apresentado qualquer justificativa para tal; e muito embora tenha alegado não possuir condições psicológicas para retornar, deixou de atender as solicitações da reclamada para justificar suas faltas, não tendo sequer apresentado atestado médico comprovatório de sua saúde debilitada. Tal comportamento se traduz em falta grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada em 02.01.2025, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “i”, da CLT. Ressalta-se que nenhuma das situações elencadas na inicial a justificar a pleiteada rescisão indireta restou demonstrada. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade e de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos fundados em tal reconhecimento: aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS. Tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 16.11.2024, não há saldo de salário a ser quitado pela reclamada. As férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 foram gozadas no período de 02 a 31.05.2024, como consta dos documentos de fls. 207 e 245/247 (Ids f86d2c4 e ba9a552), os quais não foram impugnados. Nada a deferir a título de verbas rescisórias. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VANDERLEIA SOUSA ROCHA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 924,94, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.247,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011889-06.2025.5.15.0042 AUTOR: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc5408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011889-06.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VANDERLEIA SOUSA ROCHA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 86ab773 - fls. 288/301), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, o pedido é improcedente. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a reclamante que exercia a função de Fiscal de Prevenção, cargo idêntico ao de sua colega Isabela, com quem compartilhava todas as atribuições essenciais e acessórias da função, sem distinção de complexidade, responsabilidade ou esforço. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos em decorrência da equiparação salarial. A reclamada sustenta que ao longo do contrato laboral sempre exerceu a função de operadora de loja, e que não foi possível localizar a paradigma indicada, vez que apresentado apenas seu primeiro nome; aduz, ainda, que o trabalho desenvolvido pela autora não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade que o trabalho desenvolvido pela paradigma. Por força do disposto no art. 461 da CLT, a caracterização da equiparação salarial depende da ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: identidade de função; mesmo empregador e mesmo estabelecimento; trabalho de igual valor; diferença de tempo na função não superior a 4 anos; e inexistência de quadro de carreira. Nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, a prova da identidade funcional é da reclamante, enquanto a prova do exercício de função com maior produtividade e perfeição técnica, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, é da reclamada. Da CTPS da autora consta admissão na função de ¨auxiliar de logística¨; e dos cartões de ponto consta a função de ¨operador loja¨. No caso em tela a reclamante não logrou provar o exercício da mesma função que a paradigma exercia, qual seja, fiscal de prevenção, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a autora exercia funções diversas daquelas desempenhadas pela paradigma indicada. Assim sendo, indefere-se o pedido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a reclamante que, pelo menos, duas vezes por semana era obrigada a interromper seu intervalo de almoço para atender demandas da loja, sendo chamada pelo sistema de comunicação interno (microfone) para solucionar situações imediatas no setor. Requer o pagamento das horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada impugna o pedido arguindo que o intervalo em questão sempre foi observado. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto (Id c5cb5c1 – fl. 316). Os espelhos de ponto juntados aos autos (Id ba9a552 e 0cbd3a2 - fls. 229/262) demostram a regular fruição do intervalo de 1 hora. Reconhecida a validade dos cartões de ponto e não tendo a autora apontado diferenças de horas extras inadimplidas, o pleito é improcedente. 4. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante foi vítima de assédio moral contínuo no ambiente de trabalho, situação que repercutiu diretamente em sua saúde emocional e psicológica; e que houve tentativas explícitas de isolamento e ataque por parte de alguns funcionários buscando hostilizá-la, bem como boatos e comentários depreciativos sobre sua conduta. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada nega a existência de qualquer conduta ilícita ou abusiva a justificar o pleito. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora não produziu nenhuma prova de suas alegações. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e o pedido é improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL – CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante relata na inicial que foi desligada da reclamada sob a alegação de justa causa, conforme comunicação recebida ao retornar ao trabalho após breve afastamento para preservação de sua saúde emocional, motivado pelo ambiente hostil e reiteradas humilhações no trabalho. Alegando a existência de condutas irregularidades por parte da reclamada (alteração unilateral e lesiva de sua jornada de trabalho para o horário noturno, não fornecimento de EPIs, atendimento extraordinário a demandas durante seu intervalo intrajornada e assédio moral), pretende a conversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além do FGTS acrescido da multa de 40% e seguro desemprego. Sustenta a reclamada que a autora abandonou o emprego, ausentando-se injustificadamente a partir de 16.11.2024, tendo enviado três telegramas solicitando o seu retorno ao trabalho, nas datas de 02/12, 09/12 e 16.12.2024, os quais foram ignorados. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 333, II, do CPC), o ônus de provar o abandono de emprego é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. E, configurando-se em justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (art. 482, letra “i”, da CLT), a prova deve ser robusta. Da análise dos cartões de ponto, constata-se que a reclamante apresentou atestado médico justificando as faltas cometidas até 15.11.2024, e que a partir de 16.11.2024 passou a faltar sem apresentar qualquer justificativa para tal. A reclamada juntou os documentos de fls. 263/268 (Id 7415be4), correspondentes aos telegramas enviados à reclamante em 02.12.2024, 09.12.2024 e 16.12.2024, solicitando a apresentação de justificativa para as faltas cometidas desde 16.11.2024. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebeu telegramas e mensagens da reclamada para retornar ao trabalho, não tendo retornado pois não tinha condições psicológicas; e que não entregou atestado médico para a reclamada (Id c5cb5c1 – fl. 316). A caracterização do abandono de emprego se dá com a ausência não justificada do empregado por trinta dias consecutivos ou mais ou pela intenção do empregado de não retornar ao serviço. Restou demonstrado que a partir de 16.11.2024 a reclamante passou a faltar ao trabalho, não tendo apresentado qualquer justificativa para tal; e muito embora tenha alegado não possuir condições psicológicas para retornar, deixou de atender as solicitações da reclamada para justificar suas faltas, não tendo sequer apresentado atestado médico comprovatório de sua saúde debilitada. Tal comportamento se traduz em falta grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada em 02.01.2025, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “i”, da CLT. Ressalta-se que nenhuma das situações elencadas na inicial a justificar a pleiteada rescisão indireta restou demonstrada. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade e de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos fundados em tal reconhecimento: aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS. Tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 16.11.2024, não há saldo de salário a ser quitado pela reclamada. As férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 foram gozadas no período de 02 a 31.05.2024, como consta dos documentos de fls. 207 e 245/247 (Ids f86d2c4 e ba9a552), os quais não foram impugnados. Nada a deferir a título de verbas rescisórias. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VANDERLEIA SOUSA ROCHA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 924,94, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.247,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA SOUSA ROCHA