0011888-30.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO RECORRIDO: SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde9dd8 proferida nos autos. RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO BRETAGNE FLAVIA MARIA GARDINI (SP327528) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL OITI GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (SP357215) Recorrido: GUSTAVO FIORAVANTE Recorrido: Advogado(s): SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) RECURSO DE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5e0bb3d; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id e561f55). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, engenheiro Gustavo Fioravante, a partir de vistoria realizada em 14/10/2024 nas dependências do condomínio onde o reclamante prestava serviços, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante não esteve exposto a agentes perigosos nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O expert registrou que o reclamante realizava o corte de grama uma vez por semana, utilizando roçadeira costal a gasolina, e que o abastecimento do equipamento era feito com pequena quantidade de combustível (cerca de 2 litros semanais), em ambiente aberto e ventilado, sem armazenamento significativo de inflamáveis nem contato com volumes capazes de gerar risco de incêndio ou explosão. Concluiu, assim, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, por inexistir exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, razão pela qual afastou a caracterização da periculosidade. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e indeferir o adicional de periculosidade". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Nesse contexto, a alegação de omissão quanto ao fracionamento de combustível não se sustenta, pois o acórdão adotou como premissa fática relevante a quantidade de combustível efetivamente manuseada, a habitualidade da atividade e as condições do ambiente de trabalho, elementos suficientes para o afastamento da periculosidade, nos exatos termos do laudo técnico acolhido. A origem imediata do combustível, ainda que proveniente de galão de maior capacidade, não altera o enquadramento jurídico conferido às atividades desempenhadas, tal como expressamente delineado no julgado". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO BRETAGNE
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL OITI
Autor GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO
Autor GUSTAVO FIORAVANTE
Réu SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
OAB: 357215/SP
GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO
OAB: 393285/SP
ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO
OAB: 493563/SP
FLAVIA MARIA GARDINI
OAB: 327528/SP
ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA
OAB: 244097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO RECORRIDO: SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde9dd8 proferida nos autos. RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO BRETAGNE FLAVIA MARIA GARDINI (SP327528) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL OITI GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (SP357215) Recorrido: GUSTAVO FIORAVANTE Recorrido: Advogado(s): SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) RECURSO DE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5e0bb3d; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id e561f55). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, engenheiro Gustavo Fioravante, a partir de vistoria realizada em 14/10/2024 nas dependências do condomínio onde o reclamante prestava serviços, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante não esteve exposto a agentes perigosos nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O expert registrou que o reclamante realizava o corte de grama uma vez por semana, utilizando roçadeira costal a gasolina, e que o abastecimento do equipamento era feito com pequena quantidade de combustível (cerca de 2 litros semanais), em ambiente aberto e ventilado, sem armazenamento significativo de inflamáveis nem contato com volumes capazes de gerar risco de incêndio ou explosão. Concluiu, assim, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, por inexistir exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, razão pela qual afastou a caracterização da periculosidade. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e indeferir o adicional de periculosidade". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Nesse contexto, a alegação de omissão quanto ao fracionamento de combustível não se sustenta, pois o acórdão adotou como premissa fática relevante a quantidade de combustível efetivamente manuseada, a habitualidade da atividade e as condições do ambiente de trabalho, elementos suficientes para o afastamento da periculosidade, nos exatos termos do laudo técnico acolhido. A origem imediata do combustível, ainda que proveniente de galão de maior capacidade, não altera o enquadramento jurídico conferido às atividades desempenhadas, tal como expressamente delineado no julgado". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO RECORRIDO: SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde9dd8 proferida nos autos. RORSum 0011888-30.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO BRETAGNE FLAVIA MARIA GARDINI (SP327528) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL OITI GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (SP357215) Recorrido: GUSTAVO FIORAVANTE Recorrido: Advogado(s): SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) RECURSO DE: GILVAN GOMES FERNANDES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5e0bb3d; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id e561f55). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, engenheiro Gustavo Fioravante, a partir de vistoria realizada em 14/10/2024 nas dependências do condomínio onde o reclamante prestava serviços, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante não esteve exposto a agentes perigosos nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O expert registrou que o reclamante realizava o corte de grama uma vez por semana, utilizando roçadeira costal a gasolina, e que o abastecimento do equipamento era feito com pequena quantidade de combustível (cerca de 2 litros semanais), em ambiente aberto e ventilado, sem armazenamento significativo de inflamáveis nem contato com volumes capazes de gerar risco de incêndio ou explosão. Concluiu, assim, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, por inexistir exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, razão pela qual afastou a caracterização da periculosidade. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e indeferir o adicional de periculosidade". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Nesse contexto, a alegação de omissão quanto ao fracionamento de combustível não se sustenta, pois o acórdão adotou como premissa fática relevante a quantidade de combustível efetivamente manuseada, a habitualidade da atividade e as condições do ambiente de trabalho, elementos suficientes para o afastamento da periculosidade, nos exatos termos do laudo técnico acolhido. A origem imediata do combustível, ainda que proveniente de galão de maior capacidade, não altera o enquadramento jurídico conferido às atividades desempenhadas, tal como expressamente delineado no julgado". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BRETAGNE - CONDOMINIO RESIDENCIAL OITI - SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA