0011888-11.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011888-11.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA RÉU: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc97d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (07/08/2025) o valor da causa (R$ 35.550,78) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica toda a documentação apresentada pela parte autora, apontando, ainda, que as fotografias em ID 08a4db5 e o vídeo em ID db5f568, por produzidos unilateralmente, configurariam prova ilícita (ID 6530988). A impugnação genérica, desacompanhada de arguição de falsidade ou da indicação de vício específico, não retira dos documentos o valor probatório que lhes é próprio, submetendo-os apenas à valoração judicial em conjunto com as demais provas dos autos. Por seu turno, a produção unilateral de fotografias e vídeo do ambiente de trabalho não os torna prova ilícita, na medida em que não obtidos por meio ilegítimo (art. 5º, LVI, da Constituição Federal), apenas relativizando a sua força probante. No caso em tela, a controvérsia de natureza técnica restou dirimida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, da qual se valeu este Juízo. REJEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, realizava as manutenções do cinema, desde as pipoqueiras aos sanitários, fazendo uso de produtos químicos, especialmente o "Suma Grill", produto alcalino à base de hidróxido de sódio, utilizado na limpeza das pipoqueiras, além de óleos para lubrificação, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, razão pela qual postula o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, ou no grau apurado em perícia, com reflexos (ID 9187393). A reclamada nega o labor em condições insalubres, ao argumento de que o reclamante não realizava a limpeza de sanitários, atribuída a equipe própria de auxiliares de serviços gerais, que os produtos eram diluídos conforme as instruções do fabricante e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados (ID 6530988). Analiso. Arguida em juízo a insalubridade, a sua caracterização e classificação dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, na forma do contido no art. 195, §2º, da CLT, em conformidade com a Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido a OJ-SDI1-165 do C. TST. Nos autos foi produzida prova pericial, com vistoria no ambiente de trabalho da parte autora, conforme laudo de ID 9c7c503, onde concluiu o perito pela inexistência de insalubridade ante a ausência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Pelo anexo 13 da NR-15, consignou o expert que o "Suma Grill" é produto de limpeza de uso convencional, aplicado com pincel para a limpeza de superfície das pipoqueiras, ao passo que a norma alcança o manuseio de álcalis cáusticos em sua composição plena, como produto bruto; que o óleo encontrado no reservatório da pipoqueira é de origem vegetal; e que, pelo anexo 14, não houve exposição a agente biológico, o que foi confirmado pelo próprio reclamante em diligência, que informou ao perito a existência de equipe própria de limpeza composta por cinco trabalhadores. A divergência manifestada pela parte autora (ID a0f8afb), fundada na ficha técnica do produto (ID b42d4a1), não infirma a conclusão técnica. Com efeito, embora o produto contenha hidróxido de sódio em sua composição, o enquadramento no anexo 13 da NR-15 pressupõe a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não a utilização de preparado saneante de uso profissional corrente, como esclarecido pelo perito. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial, mormente porque a parte autora não indicou assistente técnico e não produziu contraprova de igual natureza. Não havendo a constatação da insalubridade no local de trabalho, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à percepção do adicional correspondente e suas repercussões. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção em toda a rede elétrica do estabelecimento, como instalações, manutenções preventivas no quadro elétrico, troca de led da pipoqueira, troca de fonte dos leds das salas de projeção, troca de interruptores, troca de disjuntores e medições com painéis energizados, além de adentrar frequentemente na casa de máquinas, postulando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos (ID 9187393). Por sua vez, a reclamada sustenta que as tarefas do reclamante se limitavam a pequenos reparos elétricos de baixa tensão, como substituição de lâmpadas, interruptores e tomadas, sem contato com sistema elétrico de potência e sem exposição a risco acentuado, nos moldes da NR-16 e do art. 193 da CLT (ID 6530988). Pois bem. Na audiência em que recebida a defesa, consignou este Juízo que o ônus da prova quanto ao fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos incumbia à parte reclamada, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal, artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78 e §1º do artigo 373 do CPC, determinando-se a juntada dos controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, segundo ata de ID 3df9f16. Todavia, do referido encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer ficha de entrega de equipamentos de proteção individual. Nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, o laudo técnico foi apresentado aos autos (ID 9c7c503). Na conclusão do laudo, o perito aponta que a parte reclamante se submetia a periculosidade em razão da exposição ao risco decorrente da energia elétrica e seus efeitos, com enquadramento das atividades no anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Consignou o expert que o reclamante, único auxiliar de manutenção do estabelecimento, realizava sozinho e de forma rotineira, em toda a jornada do período laboral, a manutenção preventiva e corretiva do quadro geral de distribuição, com troca de tomadas, interruptores, disjuntores e contactoras, em instalações energizadas em baixa tensão de 220/380 Volts, ativando-se no interior da zona de risco delimitada pelo anexo II da NR-10; que o trabalhador não possuía curso da NR-10; que não havia procedimentos de desenergização, bloqueio e etiquetagem; e que a reclamada não atendia aos itens da NR-10, mormente o item 10.8, conforme ANEXO IV–ELETRICIDADE da NR 16 destacado no laudo (ID 9c7c503) e esclarecimentos (ID 75ca371). As informações a respeito das atividades desenvolvidas foram prestadas na diligência pelo reclamante e confirmadas pelo gerente da reclamada, sem qualquer discordância registrada. A impugnação apresentada pela reclamada (ID dcb3daf) não prospera. Os esclarecimentos periciais enfrentaram a insurgência ponto a ponto: a exposição não era eventual, mas inserida na rotina da jornada de trabalho durante todo o período contratual, sendo certo que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional, na forma do item 3 do anexo 4 da NR-16 e da Súmula 364, I, do C. TST; e o enquadramento não decorreu da mera existência de painéis energizados no estabelecimento, mas do exercício habitual de atividades e operações em instalações energizadas, no interior da zona de risco, sem a observância das medidas de controle exigidas pela NR-10. Saliento, outrossim, que a comprovação documental do fornecimento de EPIs com o correspondente CA e da adoção das medidas de segurança incumbia à reclamada, encargo do qual, como visto, não se desincumbiu. Nesse contexto, com fundamento no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o disposto na NR-16, anexo 4, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento), durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado pelo salário base da parte autora, na forma do contido no §1º do art. 193 da CLT. Por ser calculado em base mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso e feriados, motivo pelo qual são indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do C. TST. Defiro os reflexos tão somente em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, considerada a extinção contratual por pedido de demissão. O adicional relativo ao mês da ruptura contratual já está compreendido no saldo de salário postulado, nada havendo a deferir em apartado sob esse título. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Indeferido o adicional de insalubridade, resta prejudicada a pretensão de percepção cumulada dos adicionais. Não obstante, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo 17), fixou a tese de que o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Indefiro. DANO MORAL Pretende a parte autora compensação por dano moral sob a alegação de que se ativou em meio ambiente de trabalho que não observou regras básicas de saúde, segurança e higiene, com exposição a agentes insalubres e perigosos e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 9187393). A reclamada nega a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID 6530988). Analiso. A reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, na forma do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, observado, quanto ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, o disposto nos arts. 223-A a 223-G da CLT. No caso em tela, a exposição ao agente perigoso reconhecida pela prova técnica encontra reparação específica no ordenamento jurídico, qual seja, o pagamento do adicional de periculosidade, deferido nesta sentença, contraprestação legalmente estabelecida para o trabalho em condições de risco (art. 193, §1º, da CLT). O descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, nesse contexto, ostenta repercussão de natureza patrimonial, compensada pelo adicional legal correspondente. Por seu turno, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física e psíquica (art. 223-C da CLT). Não há nos autos prova de acidente, de comprometimento da saúde da parte autora ou de qualquer episódio concreto que tenha atingido a sua esfera extrapatrimonial, não se admitindo, na espécie, dano presumido decorrente tão somente da exposição ao risco. Portanto, não satisfeitos os requisitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte autora postula a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT sob o fundamento de que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha observado o prazo legal, a entrega do TRCT para conferência dos valores pagos somente ocorreu em 28/05/2025, 27 dias após o último dia trabalhado (ID 9187393). A reclamada sustenta a tempestividade do pagamento, efetuado em 12/05/2025, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, e a inaplicabilidade da penalidade à hipótese de entrega posterior do documento (ID 6530988). Sem razão a parte autora. O contrato de trabalho foi extinto em 01/05/2025, por pedido de demissão (ID ec5ad03), consoante TRCT (ID 13f1641). O prazo de dez dias previsto no §6º do art. 477 da CLT venceu em 11/05/2025, domingo, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 132, §1º, do Código Civil, de aplicação subsidiária. O comprovante bancário (ID f848067) demonstra o crédito das verbas rescisórias em favor do trabalhador em 12/05/2025, segunda-feira, dentro, portanto, do prazo legal, como reconhece a própria petição inicial. Em se tratando de penalidade, a interpretação da norma deve ser restritiva, sendo este o entendimento do C. TST. A multa do §8º do art. 477 da CLT está vinculada à inobservância do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, o que não ocorreu na espécie. A entrega do TRCT em data posterior, para simples conferência, não acarretou qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, que já havia recebido as verbas rescisórias, sendo certo, ainda, que a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se processa eletronicamente por meio do eSocial e que, após a Lei 13.467/2017, não mais se exige a assistência sindical à rescisão, revogado o §1º do art. 477 da CLT. INDEFIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a aplicação do disposto nos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT em relação aos pedidos que reputa manifestamente infundados (ID 6530988). O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e as pretensões deduzidas, uma delas acolhida nesta sentença, não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, não se divisando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. INDEFIRO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requereu o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos objeto de eventual condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Anoto, contudo, que os campos 53 e 54 do TRCT (ID 13f1641) e os holerites juntados aos autos (ID 17406d5 e ID 823388e) não registram qualquer pagamento a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade no curso do contrato. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o salário da parte autora (R$ 2.073,80, conforme TRCT) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência (ID 96415a0). A impugnação apresentada pela reclamada não prospera. Em conformidade com o contido nos §§3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, no mesmo sentido dispondo o art. 1º da Lei 7.115/1983. A desconstituição da declaração apresentada competia à parte impugnante, que não trouxe ao feito qualquer documento ou prova hábil a demonstrar a capacidade econômica da parte autora. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS O valor postulado pelo perito (R$ 27.700,00) mostra-se desproporcional ao trabalho técnico realizado, consistente em vistoria única no local de trabalho, entrevista com as partes, registro fotográfico e resposta aos quesitos, não se vinculando este Juízo às tabelas de entidades privadas de classe. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito (11/11/2025), ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não há notícia de depósito prévio de honorários nos autos. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, desse modo, justifica-se a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. Consigno que não há tabelamento para honorários periciais para a atividade privada, (art. 790-B, §1º, da CLT) sendo certo que a Resolução CSJT nº 66, de 10 de junho de 2010 regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte sucumbente do benefício de justiça gratuita. No caso posto a parte Reclamada é culpada pelo fornecimento inadequado do meio ambiente de trabalho, é sucumbente no objeto da perícia e não é beneficiária da gratuidade dos atos processuais, deste modo, a mencionada resolução não se lhe aplica. Observe-se que o perito, ao atender a gratuidade executa um múnus público, cumprindo com sua função social de auxílio do Estado no socorro daquele que não detém meios para o custeio processual e por isso, se socorre do dinheiro público, desta feita, o perito também aceita o encargo por valor menor por questões sociais e isso não se aplica à empresa privada que ao ser condenada revela que deu causa ao custeio de um particular que não pode arcar com os ônus processuais da parte culpada já que também o risco da atividade econômica do empregador não pode lhe ser atribuído. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Fica rejeitada a pretensão da reclamada de aplicação da TR como índice de correção monetária, critério afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, de efeito vinculante. Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as pretensões de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e de reconhecimento da ilicitude da prova documental e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento da seguinte obrigação de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) a) adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado com base no salário base da parte autora, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, indeferidas as repercussões em descanso semanal remunerado. Ficam indeferidos os demais pedidos, na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade dos atos processuais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação ao pedido julgado procedente, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766). Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §§ 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA
Réu CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ
OAB: 376564/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011888-11.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA RÉU: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc97d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (07/08/2025) o valor da causa (R$ 35.550,78) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica toda a documentação apresentada pela parte autora, apontando, ainda, que as fotografias em ID 08a4db5 e o vídeo em ID db5f568, por produzidos unilateralmente, configurariam prova ilícita (ID 6530988). A impugnação genérica, desacompanhada de arguição de falsidade ou da indicação de vício específico, não retira dos documentos o valor probatório que lhes é próprio, submetendo-os apenas à valoração judicial em conjunto com as demais provas dos autos. Por seu turno, a produção unilateral de fotografias e vídeo do ambiente de trabalho não os torna prova ilícita, na medida em que não obtidos por meio ilegítimo (art. 5º, LVI, da Constituição Federal), apenas relativizando a sua força probante. No caso em tela, a controvérsia de natureza técnica restou dirimida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, da qual se valeu este Juízo. REJEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, realizava as manutenções do cinema, desde as pipoqueiras aos sanitários, fazendo uso de produtos químicos, especialmente o "Suma Grill", produto alcalino à base de hidróxido de sódio, utilizado na limpeza das pipoqueiras, além de óleos para lubrificação, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, razão pela qual postula o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, ou no grau apurado em perícia, com reflexos (ID 9187393). A reclamada nega o labor em condições insalubres, ao argumento de que o reclamante não realizava a limpeza de sanitários, atribuída a equipe própria de auxiliares de serviços gerais, que os produtos eram diluídos conforme as instruções do fabricante e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados (ID 6530988). Analiso. Arguida em juízo a insalubridade, a sua caracterização e classificação dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, na forma do contido no art. 195, §2º, da CLT, em conformidade com a Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido a OJ-SDI1-165 do C. TST. Nos autos foi produzida prova pericial, com vistoria no ambiente de trabalho da parte autora, conforme laudo de ID 9c7c503, onde concluiu o perito pela inexistência de insalubridade ante a ausência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Pelo anexo 13 da NR-15, consignou o expert que o "Suma Grill" é produto de limpeza de uso convencional, aplicado com pincel para a limpeza de superfície das pipoqueiras, ao passo que a norma alcança o manuseio de álcalis cáusticos em sua composição plena, como produto bruto; que o óleo encontrado no reservatório da pipoqueira é de origem vegetal; e que, pelo anexo 14, não houve exposição a agente biológico, o que foi confirmado pelo próprio reclamante em diligência, que informou ao perito a existência de equipe própria de limpeza composta por cinco trabalhadores. A divergência manifestada pela parte autora (ID a0f8afb), fundada na ficha técnica do produto (ID b42d4a1), não infirma a conclusão técnica. Com efeito, embora o produto contenha hidróxido de sódio em sua composição, o enquadramento no anexo 13 da NR-15 pressupõe a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não a utilização de preparado saneante de uso profissional corrente, como esclarecido pelo perito. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial, mormente porque a parte autora não indicou assistente técnico e não produziu contraprova de igual natureza. Não havendo a constatação da insalubridade no local de trabalho, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à percepção do adicional correspondente e suas repercussões. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção em toda a rede elétrica do estabelecimento, como instalações, manutenções preventivas no quadro elétrico, troca de led da pipoqueira, troca de fonte dos leds das salas de projeção, troca de interruptores, troca de disjuntores e medições com painéis energizados, além de adentrar frequentemente na casa de máquinas, postulando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos (ID 9187393). Por sua vez, a reclamada sustenta que as tarefas do reclamante se limitavam a pequenos reparos elétricos de baixa tensão, como substituição de lâmpadas, interruptores e tomadas, sem contato com sistema elétrico de potência e sem exposição a risco acentuado, nos moldes da NR-16 e do art. 193 da CLT (ID 6530988). Pois bem. Na audiência em que recebida a defesa, consignou este Juízo que o ônus da prova quanto ao fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos incumbia à parte reclamada, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal, artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78 e §1º do artigo 373 do CPC, determinando-se a juntada dos controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, segundo ata de ID 3df9f16. Todavia, do referido encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer ficha de entrega de equipamentos de proteção individual. Nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, o laudo técnico foi apresentado aos autos (ID 9c7c503). Na conclusão do laudo, o perito aponta que a parte reclamante se submetia a periculosidade em razão da exposição ao risco decorrente da energia elétrica e seus efeitos, com enquadramento das atividades no anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Consignou o expert que o reclamante, único auxiliar de manutenção do estabelecimento, realizava sozinho e de forma rotineira, em toda a jornada do período laboral, a manutenção preventiva e corretiva do quadro geral de distribuição, com troca de tomadas, interruptores, disjuntores e contactoras, em instalações energizadas em baixa tensão de 220/380 Volts, ativando-se no interior da zona de risco delimitada pelo anexo II da NR-10; que o trabalhador não possuía curso da NR-10; que não havia procedimentos de desenergização, bloqueio e etiquetagem; e que a reclamada não atendia aos itens da NR-10, mormente o item 10.8, conforme ANEXO IV–ELETRICIDADE da NR 16 destacado no laudo (ID 9c7c503) e esclarecimentos (ID 75ca371). As informações a respeito das atividades desenvolvidas foram prestadas na diligência pelo reclamante e confirmadas pelo gerente da reclamada, sem qualquer discordância registrada. A impugnação apresentada pela reclamada (ID dcb3daf) não prospera. Os esclarecimentos periciais enfrentaram a insurgência ponto a ponto: a exposição não era eventual, mas inserida na rotina da jornada de trabalho durante todo o período contratual, sendo certo que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional, na forma do item 3 do anexo 4 da NR-16 e da Súmula 364, I, do C. TST; e o enquadramento não decorreu da mera existência de painéis energizados no estabelecimento, mas do exercício habitual de atividades e operações em instalações energizadas, no interior da zona de risco, sem a observância das medidas de controle exigidas pela NR-10. Saliento, outrossim, que a comprovação documental do fornecimento de EPIs com o correspondente CA e da adoção das medidas de segurança incumbia à reclamada, encargo do qual, como visto, não se desincumbiu. Nesse contexto, com fundamento no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o disposto na NR-16, anexo 4, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento), durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado pelo salário base da parte autora, na forma do contido no §1º do art. 193 da CLT. Por ser calculado em base mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso e feriados, motivo pelo qual são indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do C. TST. Defiro os reflexos tão somente em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, considerada a extinção contratual por pedido de demissão. O adicional relativo ao mês da ruptura contratual já está compreendido no saldo de salário postulado, nada havendo a deferir em apartado sob esse título. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Indeferido o adicional de insalubridade, resta prejudicada a pretensão de percepção cumulada dos adicionais. Não obstante, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo 17), fixou a tese de que o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Indefiro. DANO MORAL Pretende a parte autora compensação por dano moral sob a alegação de que se ativou em meio ambiente de trabalho que não observou regras básicas de saúde, segurança e higiene, com exposição a agentes insalubres e perigosos e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 9187393). A reclamada nega a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID 6530988). Analiso. A reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, na forma do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, observado, quanto ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, o disposto nos arts. 223-A a 223-G da CLT. No caso em tela, a exposição ao agente perigoso reconhecida pela prova técnica encontra reparação específica no ordenamento jurídico, qual seja, o pagamento do adicional de periculosidade, deferido nesta sentença, contraprestação legalmente estabelecida para o trabalho em condições de risco (art. 193, §1º, da CLT). O descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, nesse contexto, ostenta repercussão de natureza patrimonial, compensada pelo adicional legal correspondente. Por seu turno, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física e psíquica (art. 223-C da CLT). Não há nos autos prova de acidente, de comprometimento da saúde da parte autora ou de qualquer episódio concreto que tenha atingido a sua esfera extrapatrimonial, não se admitindo, na espécie, dano presumido decorrente tão somente da exposição ao risco. Portanto, não satisfeitos os requisitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte autora postula a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT sob o fundamento de que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha observado o prazo legal, a entrega do TRCT para conferência dos valores pagos somente ocorreu em 28/05/2025, 27 dias após o último dia trabalhado (ID 9187393). A reclamada sustenta a tempestividade do pagamento, efetuado em 12/05/2025, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, e a inaplicabilidade da penalidade à hipótese de entrega posterior do documento (ID 6530988). Sem razão a parte autora. O contrato de trabalho foi extinto em 01/05/2025, por pedido de demissão (ID ec5ad03), consoante TRCT (ID 13f1641). O prazo de dez dias previsto no §6º do art. 477 da CLT venceu em 11/05/2025, domingo, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 132, §1º, do Código Civil, de aplicação subsidiária. O comprovante bancário (ID f848067) demonstra o crédito das verbas rescisórias em favor do trabalhador em 12/05/2025, segunda-feira, dentro, portanto, do prazo legal, como reconhece a própria petição inicial. Em se tratando de penalidade, a interpretação da norma deve ser restritiva, sendo este o entendimento do C. TST. A multa do §8º do art. 477 da CLT está vinculada à inobservância do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, o que não ocorreu na espécie. A entrega do TRCT em data posterior, para simples conferência, não acarretou qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, que já havia recebido as verbas rescisórias, sendo certo, ainda, que a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se processa eletronicamente por meio do eSocial e que, após a Lei 13.467/2017, não mais se exige a assistência sindical à rescisão, revogado o §1º do art. 477 da CLT. INDEFIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a aplicação do disposto nos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT em relação aos pedidos que reputa manifestamente infundados (ID 6530988). O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e as pretensões deduzidas, uma delas acolhida nesta sentença, não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, não se divisando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. INDEFIRO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requereu o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos objeto de eventual condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Anoto, contudo, que os campos 53 e 54 do TRCT (ID 13f1641) e os holerites juntados aos autos (ID 17406d5 e ID 823388e) não registram qualquer pagamento a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade no curso do contrato. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o salário da parte autora (R$ 2.073,80, conforme TRCT) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência (ID 96415a0). A impugnação apresentada pela reclamada não prospera. Em conformidade com o contido nos §§3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, no mesmo sentido dispondo o art. 1º da Lei 7.115/1983. A desconstituição da declaração apresentada competia à parte impugnante, que não trouxe ao feito qualquer documento ou prova hábil a demonstrar a capacidade econômica da parte autora. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS O valor postulado pelo perito (R$ 27.700,00) mostra-se desproporcional ao trabalho técnico realizado, consistente em vistoria única no local de trabalho, entrevista com as partes, registro fotográfico e resposta aos quesitos, não se vinculando este Juízo às tabelas de entidades privadas de classe. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito (11/11/2025), ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não há notícia de depósito prévio de honorários nos autos. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, desse modo, justifica-se a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. Consigno que não há tabelamento para honorários periciais para a atividade privada, (art. 790-B, §1º, da CLT) sendo certo que a Resolução CSJT nº 66, de 10 de junho de 2010 regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte sucumbente do benefício de justiça gratuita. No caso posto a parte Reclamada é culpada pelo fornecimento inadequado do meio ambiente de trabalho, é sucumbente no objeto da perícia e não é beneficiária da gratuidade dos atos processuais, deste modo, a mencionada resolução não se lhe aplica. Observe-se que o perito, ao atender a gratuidade executa um múnus público, cumprindo com sua função social de auxílio do Estado no socorro daquele que não detém meios para o custeio processual e por isso, se socorre do dinheiro público, desta feita, o perito também aceita o encargo por valor menor por questões sociais e isso não se aplica à empresa privada que ao ser condenada revela que deu causa ao custeio de um particular que não pode arcar com os ônus processuais da parte culpada já que também o risco da atividade econômica do empregador não pode lhe ser atribuído. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Fica rejeitada a pretensão da reclamada de aplicação da TR como índice de correção monetária, critério afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, de efeito vinculante. Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as pretensões de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e de reconhecimento da ilicitude da prova documental e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento da seguinte obrigação de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) a) adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado com base no salário base da parte autora, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, indeferidas as repercussões em descanso semanal remunerado. Ficam indeferidos os demais pedidos, na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade dos atos processuais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação ao pedido julgado procedente, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766). Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §§ 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011888-11.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA RÉU: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc97d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (07/08/2025) o valor da causa (R$ 35.550,78) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica toda a documentação apresentada pela parte autora, apontando, ainda, que as fotografias em ID 08a4db5 e o vídeo em ID db5f568, por produzidos unilateralmente, configurariam prova ilícita (ID 6530988). A impugnação genérica, desacompanhada de arguição de falsidade ou da indicação de vício específico, não retira dos documentos o valor probatório que lhes é próprio, submetendo-os apenas à valoração judicial em conjunto com as demais provas dos autos. Por seu turno, a produção unilateral de fotografias e vídeo do ambiente de trabalho não os torna prova ilícita, na medida em que não obtidos por meio ilegítimo (art. 5º, LVI, da Constituição Federal), apenas relativizando a sua força probante. No caso em tela, a controvérsia de natureza técnica restou dirimida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, da qual se valeu este Juízo. REJEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, realizava as manutenções do cinema, desde as pipoqueiras aos sanitários, fazendo uso de produtos químicos, especialmente o "Suma Grill", produto alcalino à base de hidróxido de sódio, utilizado na limpeza das pipoqueiras, além de óleos para lubrificação, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, razão pela qual postula o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, ou no grau apurado em perícia, com reflexos (ID 9187393). A reclamada nega o labor em condições insalubres, ao argumento de que o reclamante não realizava a limpeza de sanitários, atribuída a equipe própria de auxiliares de serviços gerais, que os produtos eram diluídos conforme as instruções do fabricante e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados (ID 6530988). Analiso. Arguida em juízo a insalubridade, a sua caracterização e classificação dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, na forma do contido no art. 195, §2º, da CLT, em conformidade com a Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido a OJ-SDI1-165 do C. TST. Nos autos foi produzida prova pericial, com vistoria no ambiente de trabalho da parte autora, conforme laudo de ID 9c7c503, onde concluiu o perito pela inexistência de insalubridade ante a ausência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Pelo anexo 13 da NR-15, consignou o expert que o "Suma Grill" é produto de limpeza de uso convencional, aplicado com pincel para a limpeza de superfície das pipoqueiras, ao passo que a norma alcança o manuseio de álcalis cáusticos em sua composição plena, como produto bruto; que o óleo encontrado no reservatório da pipoqueira é de origem vegetal; e que, pelo anexo 14, não houve exposição a agente biológico, o que foi confirmado pelo próprio reclamante em diligência, que informou ao perito a existência de equipe própria de limpeza composta por cinco trabalhadores. A divergência manifestada pela parte autora (ID a0f8afb), fundada na ficha técnica do produto (ID b42d4a1), não infirma a conclusão técnica. Com efeito, embora o produto contenha hidróxido de sódio em sua composição, o enquadramento no anexo 13 da NR-15 pressupõe a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não a utilização de preparado saneante de uso profissional corrente, como esclarecido pelo perito. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial, mormente porque a parte autora não indicou assistente técnico e não produziu contraprova de igual natureza. Não havendo a constatação da insalubridade no local de trabalho, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à percepção do adicional correspondente e suas repercussões. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção em toda a rede elétrica do estabelecimento, como instalações, manutenções preventivas no quadro elétrico, troca de led da pipoqueira, troca de fonte dos leds das salas de projeção, troca de interruptores, troca de disjuntores e medições com painéis energizados, além de adentrar frequentemente na casa de máquinas, postulando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos (ID 9187393). Por sua vez, a reclamada sustenta que as tarefas do reclamante se limitavam a pequenos reparos elétricos de baixa tensão, como substituição de lâmpadas, interruptores e tomadas, sem contato com sistema elétrico de potência e sem exposição a risco acentuado, nos moldes da NR-16 e do art. 193 da CLT (ID 6530988). Pois bem. Na audiência em que recebida a defesa, consignou este Juízo que o ônus da prova quanto ao fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos incumbia à parte reclamada, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal, artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78 e §1º do artigo 373 do CPC, determinando-se a juntada dos controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, segundo ata de ID 3df9f16. Todavia, do referido encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer ficha de entrega de equipamentos de proteção individual. Nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, o laudo técnico foi apresentado aos autos (ID 9c7c503). Na conclusão do laudo, o perito aponta que a parte reclamante se submetia a periculosidade em razão da exposição ao risco decorrente da energia elétrica e seus efeitos, com enquadramento das atividades no anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Consignou o expert que o reclamante, único auxiliar de manutenção do estabelecimento, realizava sozinho e de forma rotineira, em toda a jornada do período laboral, a manutenção preventiva e corretiva do quadro geral de distribuição, com troca de tomadas, interruptores, disjuntores e contactoras, em instalações energizadas em baixa tensão de 220/380 Volts, ativando-se no interior da zona de risco delimitada pelo anexo II da NR-10; que o trabalhador não possuía curso da NR-10; que não havia procedimentos de desenergização, bloqueio e etiquetagem; e que a reclamada não atendia aos itens da NR-10, mormente o item 10.8, conforme ANEXO IV–ELETRICIDADE da NR 16 destacado no laudo (ID 9c7c503) e esclarecimentos (ID 75ca371). As informações a respeito das atividades desenvolvidas foram prestadas na diligência pelo reclamante e confirmadas pelo gerente da reclamada, sem qualquer discordância registrada. A impugnação apresentada pela reclamada (ID dcb3daf) não prospera. Os esclarecimentos periciais enfrentaram a insurgência ponto a ponto: a exposição não era eventual, mas inserida na rotina da jornada de trabalho durante todo o período contratual, sendo certo que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional, na forma do item 3 do anexo 4 da NR-16 e da Súmula 364, I, do C. TST; e o enquadramento não decorreu da mera existência de painéis energizados no estabelecimento, mas do exercício habitual de atividades e operações em instalações energizadas, no interior da zona de risco, sem a observância das medidas de controle exigidas pela NR-10. Saliento, outrossim, que a comprovação documental do fornecimento de EPIs com o correspondente CA e da adoção das medidas de segurança incumbia à reclamada, encargo do qual, como visto, não se desincumbiu. Nesse contexto, com fundamento no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o disposto na NR-16, anexo 4, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento), durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado pelo salário base da parte autora, na forma do contido no §1º do art. 193 da CLT. Por ser calculado em base mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso e feriados, motivo pelo qual são indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do C. TST. Defiro os reflexos tão somente em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, considerada a extinção contratual por pedido de demissão. O adicional relativo ao mês da ruptura contratual já está compreendido no saldo de salário postulado, nada havendo a deferir em apartado sob esse título. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Indeferido o adicional de insalubridade, resta prejudicada a pretensão de percepção cumulada dos adicionais. Não obstante, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo 17), fixou a tese de que o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Indefiro. DANO MORAL Pretende a parte autora compensação por dano moral sob a alegação de que se ativou em meio ambiente de trabalho que não observou regras básicas de saúde, segurança e higiene, com exposição a agentes insalubres e perigosos e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 9187393). A reclamada nega a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID 6530988). Analiso. A reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, na forma do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, observado, quanto ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, o disposto nos arts. 223-A a 223-G da CLT. No caso em tela, a exposição ao agente perigoso reconhecida pela prova técnica encontra reparação específica no ordenamento jurídico, qual seja, o pagamento do adicional de periculosidade, deferido nesta sentença, contraprestação legalmente estabelecida para o trabalho em condições de risco (art. 193, §1º, da CLT). O descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, nesse contexto, ostenta repercussão de natureza patrimonial, compensada pelo adicional legal correspondente. Por seu turno, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física e psíquica (art. 223-C da CLT). Não há nos autos prova de acidente, de comprometimento da saúde da parte autora ou de qualquer episódio concreto que tenha atingido a sua esfera extrapatrimonial, não se admitindo, na espécie, dano presumido decorrente tão somente da exposição ao risco. Portanto, não satisfeitos os requisitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte autora postula a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT sob o fundamento de que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha observado o prazo legal, a entrega do TRCT para conferência dos valores pagos somente ocorreu em 28/05/2025, 27 dias após o último dia trabalhado (ID 9187393). A reclamada sustenta a tempestividade do pagamento, efetuado em 12/05/2025, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, e a inaplicabilidade da penalidade à hipótese de entrega posterior do documento (ID 6530988). Sem razão a parte autora. O contrato de trabalho foi extinto em 01/05/2025, por pedido de demissão (ID ec5ad03), consoante TRCT (ID 13f1641). O prazo de dez dias previsto no §6º do art. 477 da CLT venceu em 11/05/2025, domingo, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 132, §1º, do Código Civil, de aplicação subsidiária. O comprovante bancário (ID f848067) demonstra o crédito das verbas rescisórias em favor do trabalhador em 12/05/2025, segunda-feira, dentro, portanto, do prazo legal, como reconhece a própria petição inicial. Em se tratando de penalidade, a interpretação da norma deve ser restritiva, sendo este o entendimento do C. TST. A multa do §8º do art. 477 da CLT está vinculada à inobservância do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, o que não ocorreu na espécie. A entrega do TRCT em data posterior, para simples conferência, não acarretou qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, que já havia recebido as verbas rescisórias, sendo certo, ainda, que a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se processa eletronicamente por meio do eSocial e que, após a Lei 13.467/2017, não mais se exige a assistência sindical à rescisão, revogado o §1º do art. 477 da CLT. INDEFIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a aplicação do disposto nos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT em relação aos pedidos que reputa manifestamente infundados (ID 6530988). O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e as pretensões deduzidas, uma delas acolhida nesta sentença, não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, não se divisando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. INDEFIRO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requereu o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos objeto de eventual condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Anoto, contudo, que os campos 53 e 54 do TRCT (ID 13f1641) e os holerites juntados aos autos (ID 17406d5 e ID 823388e) não registram qualquer pagamento a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade no curso do contrato. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o salário da parte autora (R$ 2.073,80, conforme TRCT) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência (ID 96415a0). A impugnação apresentada pela reclamada não prospera. Em conformidade com o contido nos §§3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, no mesmo sentido dispondo o art. 1º da Lei 7.115/1983. A desconstituição da declaração apresentada competia à parte impugnante, que não trouxe ao feito qualquer documento ou prova hábil a demonstrar a capacidade econômica da parte autora. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS O valor postulado pelo perito (R$ 27.700,00) mostra-se desproporcional ao trabalho técnico realizado, consistente em vistoria única no local de trabalho, entrevista com as partes, registro fotográfico e resposta aos quesitos, não se vinculando este Juízo às tabelas de entidades privadas de classe. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito (11/11/2025), ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não há notícia de depósito prévio de honorários nos autos. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, desse modo, justifica-se a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. Consigno que não há tabelamento para honorários periciais para a atividade privada, (art. 790-B, §1º, da CLT) sendo certo que a Resolução CSJT nº 66, de 10 de junho de 2010 regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte sucumbente do benefício de justiça gratuita. No caso posto a parte Reclamada é culpada pelo fornecimento inadequado do meio ambiente de trabalho, é sucumbente no objeto da perícia e não é beneficiária da gratuidade dos atos processuais, deste modo, a mencionada resolução não se lhe aplica. Observe-se que o perito, ao atender a gratuidade executa um múnus público, cumprindo com sua função social de auxílio do Estado no socorro daquele que não detém meios para o custeio processual e por isso, se socorre do dinheiro público, desta feita, o perito também aceita o encargo por valor menor por questões sociais e isso não se aplica à empresa privada que ao ser condenada revela que deu causa ao custeio de um particular que não pode arcar com os ônus processuais da parte culpada já que também o risco da atividade econômica do empregador não pode lhe ser atribuído. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Fica rejeitada a pretensão da reclamada de aplicação da TR como índice de correção monetária, critério afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, de efeito vinculante. Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as pretensões de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e de reconhecimento da ilicitude da prova documental e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ANDREVAN LUIZ CAMPOS DA SILVA em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento da seguinte obrigação de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) a) adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) durante todo o período contratual (08/07/2024 a 01/05/2025), a ser calculado com base no salário base da parte autora, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada, indeferidas as repercussões em descanso semanal remunerado. Ficam indeferidos os demais pedidos, na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade dos atos processuais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação ao pedido julgado procedente, e a sucumbência do Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766). Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §§ 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.