0011887-36.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA
Autor JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO
Autor MICHEL JOSE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELE NARA PEREIRA
OAB: 434005/SP
CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR
OAB: 341762/SP
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
OAB: 446680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA