Detalhe do processo

0011887-36.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA

Autor JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO

Autor MICHEL JOSE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE NARA PEREIRA

OAB: 434005/SP

CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR

OAB: 341762/SP

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS

OAB: 446680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011887-36.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA ALEXANDRE MONTEIRO RÉU: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011887-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO RECLAMADA: CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 18/02/2025 a 20/08/2025, quando foi dispensada por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta a legalidade da penalidade aplicada ao argumento de que a dispensa ocorreu após a autora entregar “atestado médico adulterado, contendo rasura no código de acesso para verificação da autenticidade da assinatura digital do profissional de saúde” (fl. 82). Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor da obreira. Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, os documentos que acompanham a defesa, notadamente os atestados médicos (Id d2cbffe), corroboram a tese da reclamada no sentido de que a autora rasurou o código de acesso do documento apresentado ao empregador, de modo a justificar ausência no trabalho. Com efeito, a apresentação de atestados médicos com rasura no código de verificação impede a confirmação de sua autenticidade e compromete a fidúcia indispensável à manutenção do contrato de trabalho. Além disso, embora tenha sustentado atendimento presencial com administração de medicação hospitalar, o atestado entregue ao empregador decorria de atendimento realizado por telemedicina, divergência que, de fato, reforça a irregularidade dos documentos aludidos. Nesse contexto, a conduta da autora, de entregar documento rasurado para justificar faltas ao trabalho, caracteriza falta grave suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, indeferem-se todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias (mormente considerando que, diante do teor do TRCT Id 3ecdfb2, a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças), de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 308e3fc) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante não são consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78” (fl. 291). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a inicial que “a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento” (fl. 12), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamada logrou comprovar que a reclamante praticou a falta grave capaz de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, tendo sido indeferida a pretensão de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Além disso, a autora não logrou produzir prova alguma no sentido de que a reclamada tenha promovido divulgação pública do motivo do desligamento no ambiente de trabalho ou junto a terceiros, sendo certo que o registro de boletim de ocorrência policial para apuração de irregularidade formal constatada em documento interno constitui exercício regular de direito do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração 30). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA ALEXANDRE MONTEIRO em face de CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MICHEL JOSE DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,30, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.315,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASTANHARO DE MOURA RESTAURANTE LTDA