Detalhe do processo

0011886-57.2023.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011886-57.2023.5.15.0095 AUTOR: ERIVELTON DA COSTA EGIDIO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2862730 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, Id d34848d, por seus fundamentos. Anuência expressa do reclamante (Id d8bd993). Fixo o montante condenatório em R$ 114.678,83, atualizado para 24/08/2026, conforme demonstrativo anexo, Id 3ac9346, no qual já foram incluídas as custas processuais complementares arbitradas na segunda instância. Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do autor, pela reclamada, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. Requisitados os honorários do perito médico (Id 323d2de). CITE-SE a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo montante atualizado é de R$ 114.678,83, em 24/08/2026, conforme atualização anexa, Id 3ac9346, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A reclamada deverá informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Dados bancários do reclamante informados no Id 48a0b9f. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor, bem como os honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida, além dos honorários ao patrono. A reclamada deverá comprovar os demais recolhimentos e pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;recolher as custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2);pagar os honorários do perito em guia própria;depositar o FGTS na conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor ERIVELTON DA COSTA EGIDIO

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor ODAIR RODRIGUES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

CRISTIANO EUZEBIO DA CUNHA

OAB: 465664/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011886-57.2023.5.15.0095 AUTOR: ERIVELTON DA COSTA EGIDIO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2862730 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, Id d34848d, por seus fundamentos. Anuência expressa do reclamante (Id d8bd993). Fixo o montante condenatório em R$ 114.678,83, atualizado para 24/08/2026, conforme demonstrativo anexo, Id 3ac9346, no qual já foram incluídas as custas processuais complementares arbitradas na segunda instância. Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do autor, pela reclamada, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. Requisitados os honorários do perito médico (Id 323d2de). CITE-SE a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo montante atualizado é de R$ 114.678,83, em 24/08/2026, conforme atualização anexa, Id 3ac9346, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A reclamada deverá informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Dados bancários do reclamante informados no Id 48a0b9f. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor, bem como os honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida, além dos honorários ao patrono. A reclamada deverá comprovar os demais recolhimentos e pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;recolher as custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2);pagar os honorários do perito em guia própria;depositar o FGTS na conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011886-57.2023.5.15.0095 AUTOR: ERIVELTON DA COSTA EGIDIO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2862730 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, Id d34848d, por seus fundamentos. Anuência expressa do reclamante (Id d8bd993). Fixo o montante condenatório em R$ 114.678,83, atualizado para 24/08/2026, conforme demonstrativo anexo, Id 3ac9346, no qual já foram incluídas as custas processuais complementares arbitradas na segunda instância. Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do autor, pela reclamada, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. Requisitados os honorários do perito médico (Id 323d2de). CITE-SE a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo montante atualizado é de R$ 114.678,83, em 24/08/2026, conforme atualização anexa, Id 3ac9346, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A reclamada deverá informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Dados bancários do reclamante informados no Id 48a0b9f. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor, bem como os honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida, além dos honorários ao patrono. A reclamada deverá comprovar os demais recolhimentos e pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;recolher as custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2);pagar os honorários do perito em guia própria;depositar o FGTS na conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTON DA COSTA EGIDIO