Detalhe do processo

0011886-48.2025.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011886-48.2025.5.15.0043 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PONCIANO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c57cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 852-I, do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Consoante a jurisprudência, o valor dado à causa tem efeito apenas a título de alçada, não significando, em qualquer hipótese limitação ao valor da execução: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2º, da Lei 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências. O valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais, a teor do artigo 789, da CLT. Abarca as atualizações e juros, representando virtual expressão econômica do resultado a ser atingido no processo. Assim, o fato de o reclamante ter atribuído à causa um valor líquido não significa que limitou o valor da execução do principal, o qual deve ser apurado em regular liquidação. Recurso do reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT 2. RO 00007077220145020041 SP 00007077220145020041 A28. Órgão Julgador. 13ª TURMA. Relator: CÍNTIA TÁFFARI. Publicação: 09/02/2015. Julgamento: 3 de Fevereiro de 2015). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando que os fatos objeto deste processo decorrem da relação de emprego vigente a partir de 19 de fevereiro de 2024, aplica-se a CLT com a redação conferida pela Lei 13467/2017. CONFISSÃO FICTA Foi aplicada a pena de confissão ao Reclamante, pois ausente à audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido em audiência. Portanto, presumem-se verídicas as alegações de fato narradas pelas Reclamadas, exceto quanto às provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula 74, II do Tribunal Superior do Trabalho. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O instituto adequado ao rompimento do contrato por culpa do empregador é a rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT. Para se decretar a nulidade do pedido de demissão, faz-se necessário que se comprove um dos vícios da vontade, previstos no Código Civil, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (artigo 171, I do CC). Entretanto, no caso dos autos, diante da confissão ficta do obreiro, não há motivo para se declarar a nulidade do ato jurídico perfeito consistente no pedido de demissão, sem a comprovação de qualquer vício de vontade devendo a reparação ser pleiteada por outros meios. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. O laudo pericial comprovou que houve insalubridade em GRAU MÉDIO (20%), pelo pela exposição ao frio, bem como em GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição aos agentes biológicos, sem proteção eficaz por meio de EPI’S. O reclamante foi contratado como operador de loja, mas procedia à higienização de banheiros utilizados por funcionários e clientes, atraindo o entendimento disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Do exposto, procede o pedido sendo devido o adicional de insalubridade no período em Grau Máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em vista que o referido adicional tem como base de cálculo o salário mínimo, não há falar-se em reflexos em DSR’s. Cumpra-se a Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013. HONORÁRIOS PERICIAIS A Título de honorários periciais, determino o pagamento pela Reclamada do valor de R$3.000,00, diante da complexidade da tarefa, grau de zelo e perfeição técnica do trabalho, devendo ser descontados os honorários prévios porventura já depositados. Frise-se que a interpretação que se deve dar à previsão do §1º do artigo 790-B da CLT é no sentido de que a limitação dos honorários periciais ao máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente se aplica aos casos em que tal débito ficará sob a responsabilidade do Estado. Tal entendimento deriva do fato que, sendo verba indenizatória, não há como limitar a ponderação do juízo quanto ao arbitramento do seu valor, já que tal remuneração deve ser feita de modo digno, pois destinada a um trabalhador a serviço da justiça, e deve ser fixada em quantia que supere suas despesas para a realização do ato. Conforme previsão regulamentar do CSJT, os honorários periciais devem ser fixados considerando ainda o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. ACÚMULO DE FUNÇÕES O exercício de atividades supostamente distintas das contratadas impelem à consequente redução da atividade principal, acarretando, se autorizado o entendimento esposado na inicial, a compensação dos salários da função não exercida quando direcionado o trabalho para as outras tarefas. Não por acaso e amparado nos acontecimentos ordinários da existência de diversas atividades correlatas para o completo desempenho do emprego, prevê o estatuto consolidado que ante a inexistência de cláusula expressa, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (parágrafo único, artigo 456, da CLT) para receber os salários ajustados, sem que isto importe em majoração para o exercício ou acúmulo de outra função. De fato, na ausência de desequilíbrio entre os contratantes não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão: ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Adicional por acúmulo de funções somente se justifica quando há desequilíbrio entre os contratantes, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Não se verifica a alegada acumulação de funções, quando as atividades realizadas não extrapolam as decorrentes da função para a qual contratado o empregado e são afetas à própria condição pessoal, nos exatos termos do artigo 456 , parágrafo único , da CLT.. TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 00779201101703000 0000779-12.2011.5.03.0017 (TRT-3). Data de publicação: 07/11/2012. No caso concreto, o obreiro afirma que, além das funções de atendente de loja, também exercia as atividades de auxiliar de limpeza. Todavia, além de ter sido exercida desde o início do contrato, convém salientar que se trata de estabelecimento de pequeno porte, sendo a realização da limpeza do ambiente, incluindo banheiros, compatível com sua condição pessoal. Por tais razões, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante dos termos da defesa e tendo em vista a inexistência de verba rescisória incontroversa, julgo improcedente o pagamento da multa. MULTA DO ARTIGO 477,§8º DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias resultaram em saldo igual a zero, não há falar-se no pagamento da multa do artigo 477,§8º da CLT. GRATUIDADE A reclamada impugna o pedido do reclamante de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que ele não preenche os pressupostos legais para a concessão do aludido requerimento. Em que pese os argumentos apresentados pela reclamada, observa-se que o reclamante trouxe à colação declaração expressa de que não detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99 Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei 7.115/83; artigo 14 da Lei 5.584/70; artigo 790 § 3º da CLT). Considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme tal declaração, rejeito a impugnação formulada pela demandada, ao tempo em que defiro o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A §3º da CLT fixo honorários sucumbenciais recíprocos. A Reclamada pagará ao patrono do Reclamante o percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, devendo ser calculados sobre o valor bruto, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O Reclamante pagará ao patrono da Reclamada o valor de 5% dos pedidos indeferidos, conforme liquidado em petição inicial, vedada a compensação de honorários. Saliente-se que a recente decisão do C. STF, por maioria no Tribunal Pleno, julgou pela inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 791-A, §4º “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (ADI 5.766) . Portanto, a decisão emanada da ADI 5766 não exime os beneficiários da Justiça Gratuita do pagamento de honorários advocatícios, tampouco acarretou na inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, que permanece incólume quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, registre-se que para fixar o percentual a título da referida parcela foram considerados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa. DEDUÇÃO Visando evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos pela Reclamada sob os mesmos títulos. IMPOSTO DE RENDA O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial “será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário” (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). A responsabilidade pelo encargo é daquele que auferir a receita sujeita ao fato gerador, no caso, do empregado, cabendo à fonte pagadora comprovar o recolhimento da quantia devida a título de IR pelo beneficiário do rendimento. Na forma da Súmula nº 26 do E, TRT da 15ª Região, não haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros de mora. Autoriza-se a ré a proceder a retenção dos valores devidos pelo autor a título de Imposto sobre a Renda, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial, após deduzidos os valores a título de recolhimentos previdenciários e apurando-se o valor devido mês a mês, com base na tabela vigente no próprio mês, tudo de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e às referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros na forma da lei e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido RR – 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR – 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo “a quo” no dia do vencimento da obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Os índices de correção e atualização dos débitos trabalhistas aplicáveis são aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 ante sua eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. Assim, deverá ser observado o IPCA-E e os juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS HENRIQUE PONCIANO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., para condená-la ao pagamento ao Reclamante das verbas e obrigações especificadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Recolhimentos previdenciários e fiscais, limitações, deduções, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, de R$260,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$13.000,00. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE PONCIANO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Autor MATHEUS HENRIQUE PONCIANO

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
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Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011886-48.2025.5.15.0043 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PONCIANO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c57cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 852-I, do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Consoante a jurisprudência, o valor dado à causa tem efeito apenas a título de alçada, não significando, em qualquer hipótese limitação ao valor da execução: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2º, da Lei 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências. O valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais, a teor do artigo 789, da CLT. Abarca as atualizações e juros, representando virtual expressão econômica do resultado a ser atingido no processo. Assim, o fato de o reclamante ter atribuído à causa um valor líquido não significa que limitou o valor da execução do principal, o qual deve ser apurado em regular liquidação. Recurso do reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT 2. RO 00007077220145020041 SP 00007077220145020041 A28. Órgão Julgador. 13ª TURMA. Relator: CÍNTIA TÁFFARI. Publicação: 09/02/2015. Julgamento: 3 de Fevereiro de 2015). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando que os fatos objeto deste processo decorrem da relação de emprego vigente a partir de 19 de fevereiro de 2024, aplica-se a CLT com a redação conferida pela Lei 13467/2017. CONFISSÃO FICTA Foi aplicada a pena de confissão ao Reclamante, pois ausente à audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido em audiência. Portanto, presumem-se verídicas as alegações de fato narradas pelas Reclamadas, exceto quanto às provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula 74, II do Tribunal Superior do Trabalho. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O instituto adequado ao rompimento do contrato por culpa do empregador é a rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT. Para se decretar a nulidade do pedido de demissão, faz-se necessário que se comprove um dos vícios da vontade, previstos no Código Civil, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (artigo 171, I do CC). Entretanto, no caso dos autos, diante da confissão ficta do obreiro, não há motivo para se declarar a nulidade do ato jurídico perfeito consistente no pedido de demissão, sem a comprovação de qualquer vício de vontade devendo a reparação ser pleiteada por outros meios. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. O laudo pericial comprovou que houve insalubridade em GRAU MÉDIO (20%), pelo pela exposição ao frio, bem como em GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição aos agentes biológicos, sem proteção eficaz por meio de EPI’S. O reclamante foi contratado como operador de loja, mas procedia à higienização de banheiros utilizados por funcionários e clientes, atraindo o entendimento disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Do exposto, procede o pedido sendo devido o adicional de insalubridade no período em Grau Máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em vista que o referido adicional tem como base de cálculo o salário mínimo, não há falar-se em reflexos em DSR’s. Cumpra-se a Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013. HONORÁRIOS PERICIAIS A Título de honorários periciais, determino o pagamento pela Reclamada do valor de R$3.000,00, diante da complexidade da tarefa, grau de zelo e perfeição técnica do trabalho, devendo ser descontados os honorários prévios porventura já depositados. Frise-se que a interpretação que se deve dar à previsão do §1º do artigo 790-B da CLT é no sentido de que a limitação dos honorários periciais ao máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente se aplica aos casos em que tal débito ficará sob a responsabilidade do Estado. Tal entendimento deriva do fato que, sendo verba indenizatória, não há como limitar a ponderação do juízo quanto ao arbitramento do seu valor, já que tal remuneração deve ser feita de modo digno, pois destinada a um trabalhador a serviço da justiça, e deve ser fixada em quantia que supere suas despesas para a realização do ato. Conforme previsão regulamentar do CSJT, os honorários periciais devem ser fixados considerando ainda o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. ACÚMULO DE FUNÇÕES O exercício de atividades supostamente distintas das contratadas impelem à consequente redução da atividade principal, acarretando, se autorizado o entendimento esposado na inicial, a compensação dos salários da função não exercida quando direcionado o trabalho para as outras tarefas. Não por acaso e amparado nos acontecimentos ordinários da existência de diversas atividades correlatas para o completo desempenho do emprego, prevê o estatuto consolidado que ante a inexistência de cláusula expressa, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (parágrafo único, artigo 456, da CLT) para receber os salários ajustados, sem que isto importe em majoração para o exercício ou acúmulo de outra função. De fato, na ausência de desequilíbrio entre os contratantes não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão: ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Adicional por acúmulo de funções somente se justifica quando há desequilíbrio entre os contratantes, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Não se verifica a alegada acumulação de funções, quando as atividades realizadas não extrapolam as decorrentes da função para a qual contratado o empregado e são afetas à própria condição pessoal, nos exatos termos do artigo 456 , parágrafo único , da CLT.. TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 00779201101703000 0000779-12.2011.5.03.0017 (TRT-3). Data de publicação: 07/11/2012. No caso concreto, o obreiro afirma que, além das funções de atendente de loja, também exercia as atividades de auxiliar de limpeza. Todavia, além de ter sido exercida desde o início do contrato, convém salientar que se trata de estabelecimento de pequeno porte, sendo a realização da limpeza do ambiente, incluindo banheiros, compatível com sua condição pessoal. Por tais razões, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante dos termos da defesa e tendo em vista a inexistência de verba rescisória incontroversa, julgo improcedente o pagamento da multa. MULTA DO ARTIGO 477,§8º DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias resultaram em saldo igual a zero, não há falar-se no pagamento da multa do artigo 477,§8º da CLT. GRATUIDADE A reclamada impugna o pedido do reclamante de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que ele não preenche os pressupostos legais para a concessão do aludido requerimento. Em que pese os argumentos apresentados pela reclamada, observa-se que o reclamante trouxe à colação declaração expressa de que não detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99 Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei 7.115/83; artigo 14 da Lei 5.584/70; artigo 790 § 3º da CLT). Considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme tal declaração, rejeito a impugnação formulada pela demandada, ao tempo em que defiro o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A §3º da CLT fixo honorários sucumbenciais recíprocos. A Reclamada pagará ao patrono do Reclamante o percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, devendo ser calculados sobre o valor bruto, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O Reclamante pagará ao patrono da Reclamada o valor de 5% dos pedidos indeferidos, conforme liquidado em petição inicial, vedada a compensação de honorários. Saliente-se que a recente decisão do C. STF, por maioria no Tribunal Pleno, julgou pela inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 791-A, §4º “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (ADI 5.766) . Portanto, a decisão emanada da ADI 5766 não exime os beneficiários da Justiça Gratuita do pagamento de honorários advocatícios, tampouco acarretou na inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, que permanece incólume quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, registre-se que para fixar o percentual a título da referida parcela foram considerados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa. DEDUÇÃO Visando evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos pela Reclamada sob os mesmos títulos. IMPOSTO DE RENDA O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial “será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário” (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). A responsabilidade pelo encargo é daquele que auferir a receita sujeita ao fato gerador, no caso, do empregado, cabendo à fonte pagadora comprovar o recolhimento da quantia devida a título de IR pelo beneficiário do rendimento. Na forma da Súmula nº 26 do E, TRT da 15ª Região, não haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros de mora. Autoriza-se a ré a proceder a retenção dos valores devidos pelo autor a título de Imposto sobre a Renda, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial, após deduzidos os valores a título de recolhimentos previdenciários e apurando-se o valor devido mês a mês, com base na tabela vigente no próprio mês, tudo de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e às referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros na forma da lei e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido RR – 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR – 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo “a quo” no dia do vencimento da obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Os índices de correção e atualização dos débitos trabalhistas aplicáveis são aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 ante sua eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. Assim, deverá ser observado o IPCA-E e os juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS HENRIQUE PONCIANO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., para condená-la ao pagamento ao Reclamante das verbas e obrigações especificadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Recolhimentos previdenciários e fiscais, limitações, deduções, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, de R$260,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$13.000,00. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE PONCIANO

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011886-48.2025.5.15.0043 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PONCIANO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c57cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 852-I, do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Consoante a jurisprudência, o valor dado à causa tem efeito apenas a título de alçada, não significando, em qualquer hipótese limitação ao valor da execução: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2º, da Lei 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências. O valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais, a teor do artigo 789, da CLT. Abarca as atualizações e juros, representando virtual expressão econômica do resultado a ser atingido no processo. Assim, o fato de o reclamante ter atribuído à causa um valor líquido não significa que limitou o valor da execução do principal, o qual deve ser apurado em regular liquidação. Recurso do reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT 2. RO 00007077220145020041 SP 00007077220145020041 A28. Órgão Julgador. 13ª TURMA. Relator: CÍNTIA TÁFFARI. Publicação: 09/02/2015. Julgamento: 3 de Fevereiro de 2015). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando que os fatos objeto deste processo decorrem da relação de emprego vigente a partir de 19 de fevereiro de 2024, aplica-se a CLT com a redação conferida pela Lei 13467/2017. CONFISSÃO FICTA Foi aplicada a pena de confissão ao Reclamante, pois ausente à audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido em audiência. Portanto, presumem-se verídicas as alegações de fato narradas pelas Reclamadas, exceto quanto às provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula 74, II do Tribunal Superior do Trabalho. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O instituto adequado ao rompimento do contrato por culpa do empregador é a rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT. Para se decretar a nulidade do pedido de demissão, faz-se necessário que se comprove um dos vícios da vontade, previstos no Código Civil, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (artigo 171, I do CC). Entretanto, no caso dos autos, diante da confissão ficta do obreiro, não há motivo para se declarar a nulidade do ato jurídico perfeito consistente no pedido de demissão, sem a comprovação de qualquer vício de vontade devendo a reparação ser pleiteada por outros meios. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. O laudo pericial comprovou que houve insalubridade em GRAU MÉDIO (20%), pelo pela exposição ao frio, bem como em GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição aos agentes biológicos, sem proteção eficaz por meio de EPI’S. O reclamante foi contratado como operador de loja, mas procedia à higienização de banheiros utilizados por funcionários e clientes, atraindo o entendimento disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Do exposto, procede o pedido sendo devido o adicional de insalubridade no período em Grau Máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em vista que o referido adicional tem como base de cálculo o salário mínimo, não há falar-se em reflexos em DSR’s. Cumpra-se a Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013. HONORÁRIOS PERICIAIS A Título de honorários periciais, determino o pagamento pela Reclamada do valor de R$3.000,00, diante da complexidade da tarefa, grau de zelo e perfeição técnica do trabalho, devendo ser descontados os honorários prévios porventura já depositados. Frise-se que a interpretação que se deve dar à previsão do §1º do artigo 790-B da CLT é no sentido de que a limitação dos honorários periciais ao máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente se aplica aos casos em que tal débito ficará sob a responsabilidade do Estado. Tal entendimento deriva do fato que, sendo verba indenizatória, não há como limitar a ponderação do juízo quanto ao arbitramento do seu valor, já que tal remuneração deve ser feita de modo digno, pois destinada a um trabalhador a serviço da justiça, e deve ser fixada em quantia que supere suas despesas para a realização do ato. Conforme previsão regulamentar do CSJT, os honorários periciais devem ser fixados considerando ainda o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. ACÚMULO DE FUNÇÕES O exercício de atividades supostamente distintas das contratadas impelem à consequente redução da atividade principal, acarretando, se autorizado o entendimento esposado na inicial, a compensação dos salários da função não exercida quando direcionado o trabalho para as outras tarefas. Não por acaso e amparado nos acontecimentos ordinários da existência de diversas atividades correlatas para o completo desempenho do emprego, prevê o estatuto consolidado que ante a inexistência de cláusula expressa, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (parágrafo único, artigo 456, da CLT) para receber os salários ajustados, sem que isto importe em majoração para o exercício ou acúmulo de outra função. De fato, na ausência de desequilíbrio entre os contratantes não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão: ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Adicional por acúmulo de funções somente se justifica quando há desequilíbrio entre os contratantes, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Não se verifica a alegada acumulação de funções, quando as atividades realizadas não extrapolam as decorrentes da função para a qual contratado o empregado e são afetas à própria condição pessoal, nos exatos termos do artigo 456 , parágrafo único , da CLT.. TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 00779201101703000 0000779-12.2011.5.03.0017 (TRT-3). Data de publicação: 07/11/2012. No caso concreto, o obreiro afirma que, além das funções de atendente de loja, também exercia as atividades de auxiliar de limpeza. Todavia, além de ter sido exercida desde o início do contrato, convém salientar que se trata de estabelecimento de pequeno porte, sendo a realização da limpeza do ambiente, incluindo banheiros, compatível com sua condição pessoal. Por tais razões, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante dos termos da defesa e tendo em vista a inexistência de verba rescisória incontroversa, julgo improcedente o pagamento da multa. MULTA DO ARTIGO 477,§8º DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias resultaram em saldo igual a zero, não há falar-se no pagamento da multa do artigo 477,§8º da CLT. GRATUIDADE A reclamada impugna o pedido do reclamante de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que ele não preenche os pressupostos legais para a concessão do aludido requerimento. Em que pese os argumentos apresentados pela reclamada, observa-se que o reclamante trouxe à colação declaração expressa de que não detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99 Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei 7.115/83; artigo 14 da Lei 5.584/70; artigo 790 § 3º da CLT). Considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme tal declaração, rejeito a impugnação formulada pela demandada, ao tempo em que defiro o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A §3º da CLT fixo honorários sucumbenciais recíprocos. A Reclamada pagará ao patrono do Reclamante o percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, devendo ser calculados sobre o valor bruto, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O Reclamante pagará ao patrono da Reclamada o valor de 5% dos pedidos indeferidos, conforme liquidado em petição inicial, vedada a compensação de honorários. Saliente-se que a recente decisão do C. STF, por maioria no Tribunal Pleno, julgou pela inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 791-A, §4º “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (ADI 5.766) . Portanto, a decisão emanada da ADI 5766 não exime os beneficiários da Justiça Gratuita do pagamento de honorários advocatícios, tampouco acarretou na inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, que permanece incólume quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, registre-se que para fixar o percentual a título da referida parcela foram considerados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa. DEDUÇÃO Visando evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos pela Reclamada sob os mesmos títulos. IMPOSTO DE RENDA O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial “será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário” (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). A responsabilidade pelo encargo é daquele que auferir a receita sujeita ao fato gerador, no caso, do empregado, cabendo à fonte pagadora comprovar o recolhimento da quantia devida a título de IR pelo beneficiário do rendimento. Na forma da Súmula nº 26 do E, TRT da 15ª Região, não haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros de mora. Autoriza-se a ré a proceder a retenção dos valores devidos pelo autor a título de Imposto sobre a Renda, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial, após deduzidos os valores a título de recolhimentos previdenciários e apurando-se o valor devido mês a mês, com base na tabela vigente no próprio mês, tudo de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e às referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros na forma da lei e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido RR – 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR – 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo “a quo” no dia do vencimento da obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Os índices de correção e atualização dos débitos trabalhistas aplicáveis são aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 ante sua eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. Assim, deverá ser observado o IPCA-E e os juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS HENRIQUE PONCIANO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., para condená-la ao pagamento ao Reclamante das verbas e obrigações especificadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Recolhimentos previdenciários e fiscais, limitações, deduções, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, de R$260,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$13.000,00. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.