Detalhe do processo

0011885-95.2026.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011885-95.2026.5.15.0021 AUTOR: LARISSA RAMOS DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a783bc6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentado no art. 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, requerendo, em sede de tutela de urgência, autorização para afastar-se imediatamente de suas atividades, sem que sua ausência seja caracterizada como abandono de emprego. Relata que foi admitida pela reclamada em 1º/2/2020 e que atualmente exerce a função de supervisora de loja. Afirma que, em 9/7/2025, foi vítima de assalto ocorrido no estabelecimento empresarial, episódio que teria desencadeado ou agravado transtornos psiquiátricos, entre eles transtorno de estresse pós-traumático, transtorno de pânico e transtorno afetivo bipolar. Sustenta que, apesar do adoecimento, a empregadora não lhe teria fornecido suporte psicológico adequado e teria recusado sua transferência para unidade próxima de sua residência, mantendo-a exposta a ambiente que atuaria como gatilho para o agravamento de seu estado de saúde. A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, que a reclamante realiza acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos. O relatório médico de 5/11/2025 registra a intensificação dos sintomas após assalto ocorrido no ambiente de trabalho, descreve crises de pânico, revivescência do fato, episódios depressivos, isolamento social e pensamentos negativos, além de recomendar afastamento laboral por sessenta dias. Consta, ainda, atestado médico de 29/5/2026, com indicação de afastamento por quatorze dias, sob o diagnóstico de transtorno de pânico. A autora também comprova afastamento previdenciário anterior (B31) e a manutenção do vínculo empregatício em sua CTPS Digital (Ids. Id b191120, 15e9453 e c0133ef). Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido deve ser examinado, particularmente, à luz do art. 483, § 3º, da CLT, segundo o qual, nas hipóteses das alíneas “d” e “g” do mesmo dispositivo, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. A legislação confere, portanto, ao trabalhador que fundamenta a rescisão indireta no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador a faculdade de interromper a prestação de serviços enquanto aguarda o pronunciamento jurisdicional definitivo. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o afastamento do serviço, após o ajuizamento de ação fundada no art. 483, “d”, da CLT, não caracteriza, por si só, abandono de emprego, justamente em razão da faculdade estabelecida no § 3º do referido dispositivo. No caso, a petição inicial não se limita à alegação de exposição a perigo manifesto, prevista na alínea “c” do art. 483 da CLT, mas também aponta descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora, enquadrando expressamente a pretensão na alínea “d”. A autora afirma que a reclamada, embora ciente de seu quadro psiquiátrico, não teria adotado medidas adequadas de acolhimento, readaptação ou transferência, obrigando-a a retornar a ambiente relacionado ao evento traumático. Não cabe, nesta fase processual, reconhecer definitivamente a existência de doença ocupacional, a culpa da empregadora ou a própria rescisão indireta, matérias que dependem do contraditório e de adequada instrução probatória, possivelmente com a realização de perícia médica. Há, entretanto, plausibilidade suficiente quanto ao direito de a reclamante exercer a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, sem que a interrupção da prestação de serviços seja imediatamente tratada como abandono de emprego. O perigo de dano também se encontra presente. A exigência de retorno ao ambiente laboral, diante dos documentos que indicam tratamento psiquiátrico e associação entre a intensificação dos sintomas e o episódio ocorrido no estabelecimento da reclamada, pode acarretar agravamento do quadro de saúde da trabalhadora. Por outro lado, a ausência sem prévia delimitação judicial poderia ensejar a aplicação de penalidade disciplinar ou a ruptura contratual por abandono de emprego, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional futuro. A medida postulada é reversível, pois não implica, neste momento, reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS, liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego ou pagamento de verbas rescisórias. Limita-se a assegurar que o afastamento decorrente do exercício da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT não seja considerado abandono de emprego até o julgamento da controvérsia. Cumpre esclarecer, todavia, que a autorização para a reclamante não permanecer em serviço não equivale à concessão de licença remunerada. O art. 483, § 3º, da CLT não assegura, por si só, o pagamento dos salários relativos ao período em que não houver prestação de serviços. A responsabilidade pelo pagamento das parcelas contratuais e rescisórias durante esse intervalo dependerá do resultado final da demanda e da definição da modalidade de ruptura contratual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) autorizar a reclamante a cessar imediatamente a prestação de serviços à reclamada, enquanto aguarda o julgamento do pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT; b) determinar que a reclamada se abstenha de considerar o referido afastamento como abandono de emprego ou de aplicar à reclamante justa causa fundada exclusivamente em sua ausência ao trabalho a partir do ajuizamento desta ação; c) determinar que a reclamada mantenha o contrato de trabalho formalmente ativo até ulterior deliberação judicial ou até que sobrevenha outra causa legítima de extinção contratual, vedada, por ora, a baixa da CTPS fundada em abandono de emprego. Esclareço que a presente decisão não reconhece provisoriamente a rescisão indireta, não assegura o pagamento de salários durante o período de afastamento e não impede a adoção de medidas contratuais por fundamentos diversos, supervenientes e devidamente comprovados, ficando tais questões submetidas ao contraditório e à decisão final. Intime-se a reclamante. Notifique-se a reclamada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular JVR Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RAMOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA RAMOS DA SILVA

Réu RAIA DROGASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA SOARES PEREIRA

OAB: 494060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011885-95.2026.5.15.0021 AUTOR: LARISSA RAMOS DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a783bc6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentado no art. 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, requerendo, em sede de tutela de urgência, autorização para afastar-se imediatamente de suas atividades, sem que sua ausência seja caracterizada como abandono de emprego. Relata que foi admitida pela reclamada em 1º/2/2020 e que atualmente exerce a função de supervisora de loja. Afirma que, em 9/7/2025, foi vítima de assalto ocorrido no estabelecimento empresarial, episódio que teria desencadeado ou agravado transtornos psiquiátricos, entre eles transtorno de estresse pós-traumático, transtorno de pânico e transtorno afetivo bipolar. Sustenta que, apesar do adoecimento, a empregadora não lhe teria fornecido suporte psicológico adequado e teria recusado sua transferência para unidade próxima de sua residência, mantendo-a exposta a ambiente que atuaria como gatilho para o agravamento de seu estado de saúde. A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, que a reclamante realiza acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos. O relatório médico de 5/11/2025 registra a intensificação dos sintomas após assalto ocorrido no ambiente de trabalho, descreve crises de pânico, revivescência do fato, episódios depressivos, isolamento social e pensamentos negativos, além de recomendar afastamento laboral por sessenta dias. Consta, ainda, atestado médico de 29/5/2026, com indicação de afastamento por quatorze dias, sob o diagnóstico de transtorno de pânico. A autora também comprova afastamento previdenciário anterior (B31) e a manutenção do vínculo empregatício em sua CTPS Digital (Ids. Id b191120, 15e9453 e c0133ef). Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido deve ser examinado, particularmente, à luz do art. 483, § 3º, da CLT, segundo o qual, nas hipóteses das alíneas “d” e “g” do mesmo dispositivo, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. A legislação confere, portanto, ao trabalhador que fundamenta a rescisão indireta no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador a faculdade de interromper a prestação de serviços enquanto aguarda o pronunciamento jurisdicional definitivo. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o afastamento do serviço, após o ajuizamento de ação fundada no art. 483, “d”, da CLT, não caracteriza, por si só, abandono de emprego, justamente em razão da faculdade estabelecida no § 3º do referido dispositivo. No caso, a petição inicial não se limita à alegação de exposição a perigo manifesto, prevista na alínea “c” do art. 483 da CLT, mas também aponta descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora, enquadrando expressamente a pretensão na alínea “d”. A autora afirma que a reclamada, embora ciente de seu quadro psiquiátrico, não teria adotado medidas adequadas de acolhimento, readaptação ou transferência, obrigando-a a retornar a ambiente relacionado ao evento traumático. Não cabe, nesta fase processual, reconhecer definitivamente a existência de doença ocupacional, a culpa da empregadora ou a própria rescisão indireta, matérias que dependem do contraditório e de adequada instrução probatória, possivelmente com a realização de perícia médica. Há, entretanto, plausibilidade suficiente quanto ao direito de a reclamante exercer a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, sem que a interrupção da prestação de serviços seja imediatamente tratada como abandono de emprego. O perigo de dano também se encontra presente. A exigência de retorno ao ambiente laboral, diante dos documentos que indicam tratamento psiquiátrico e associação entre a intensificação dos sintomas e o episódio ocorrido no estabelecimento da reclamada, pode acarretar agravamento do quadro de saúde da trabalhadora. Por outro lado, a ausência sem prévia delimitação judicial poderia ensejar a aplicação de penalidade disciplinar ou a ruptura contratual por abandono de emprego, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional futuro. A medida postulada é reversível, pois não implica, neste momento, reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS, liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego ou pagamento de verbas rescisórias. Limita-se a assegurar que o afastamento decorrente do exercício da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT não seja considerado abandono de emprego até o julgamento da controvérsia. Cumpre esclarecer, todavia, que a autorização para a reclamante não permanecer em serviço não equivale à concessão de licença remunerada. O art. 483, § 3º, da CLT não assegura, por si só, o pagamento dos salários relativos ao período em que não houver prestação de serviços. A responsabilidade pelo pagamento das parcelas contratuais e rescisórias durante esse intervalo dependerá do resultado final da demanda e da definição da modalidade de ruptura contratual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) autorizar a reclamante a cessar imediatamente a prestação de serviços à reclamada, enquanto aguarda o julgamento do pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT; b) determinar que a reclamada se abstenha de considerar o referido afastamento como abandono de emprego ou de aplicar à reclamante justa causa fundada exclusivamente em sua ausência ao trabalho a partir do ajuizamento desta ação; c) determinar que a reclamada mantenha o contrato de trabalho formalmente ativo até ulterior deliberação judicial ou até que sobrevenha outra causa legítima de extinção contratual, vedada, por ora, a baixa da CTPS fundada em abandono de emprego. Esclareço que a presente decisão não reconhece provisoriamente a rescisão indireta, não assegura o pagamento de salários durante o período de afastamento e não impede a adoção de medidas contratuais por fundamentos diversos, supervenientes e devidamente comprovados, ficando tais questões submetidas ao contraditório e à decisão final. Intime-se a reclamante. Notifique-se a reclamada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular JVR Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RAMOS DA SILVA