0011885-22.2025.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011885-22.2025.5.15.0089 AUTOR: MAICON WENDER TEIXEIRA RÉU: ALEA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db90e7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos etc. Arguem as Reclamadas a inépcia da peça vestibular no tocante aos reflexos das verbas postuladas, sustentando que o Autor indicou apenas um valor global e estimativo de R$ 4.500,00 para os reflexos contratuais, sem discriminar nem liquidar individualmente o valor reflexo incidente sobre o repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40% (ID e690ebd). Não assiste razão às rés. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial traga a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, no procedimento sumaríssimo, o artigo 852-B, inciso I, da CLT prescreve que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse diâmetro, a exigência legal de indicação de valor dos pedidos no processo do trabalho visa delimitar o rito processual e balizar a pretensão autoral, não impondo ao trabalhador a apresentação de memória de cálculo analítica e pormenorizada de cada reflexo consectário no momento do ajuizamento da ação. A indicação global e estimada dos reflexos decorrentes das parcelas principais postuladas atende plenamente aos requisitos da certeza e da determinação e cumpre a função de fixar o valor da causa, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Dessa forma, verificando-se que a peça exordial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e permite a exata compreensão da pretensão e a formulação de defesa específica, rejeito a preliminar de inépcia postulada. Sustentam, ainda, as Reclamadas a inépcia do pedido de indenização por danos morais fundado no alegado risco de acidente em viagem de trabalho, argumentando que a narrativa exordial é genérica por não declinar a data exata do fato, o local, o veículo ou o destino da viagem (ID e690ebd). A preliminar não merece acolhimento. No processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, de modo que a petição inicial necessita apenas de uma breve exposição dos fatos dos quais resulte a lide, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, o Reclamante expôs de forma clara a causa de pedir, fundamentando o pedido indenizatório nas condições de trabalho vivenciadas e na exposição a risco real durante os deslocamentos realizados em transporte fornecido pela própria empregadora. A precisão dos detalhes fáticos, como datas específicas de viagens e rotas executadas, confunde-se com a própria instrução probatória e com o exame do mérito da causa. A petição inicial forneceu elementos fáticos suficientes para viabilizar a impugnação detalhada apresentada pelas rés em contestação (ID e690ebd), respeitando os ditames do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a segunda Reclamada, Tenda Negócios Imobiliários S.A., argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o Reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente para a primeira Ré, Alea S.A., inexistindo vínculo de emprego ou causa de pedir direcionada à sua responsabilidade (ID e690ebd). A insurgência não prospera. A legitimidade para agir decorre da aplicação da Teoria da Asserção (status assertionis), segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações e do enquadramento jurídico constantes da petição inicial. In casu, o Reclamante indicou expressamente a segunda Reclamada para figurar no polo passivo da demanda e formulou pedido de condenação solidária pelas verbas trabalhistas pleiteadas, sob a alegação de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico. A aferição da efetiva existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como do dever de responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será julgada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, aduzem as Reclamadas que o Autor carece de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o pacto laboral por prazo determinado foi extinto pelo decurso do prazo em 02/10/2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 30/10/2025 (ID e690ebd). A alegação deve ser rejeitada. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. Existe a necessidade da tutela jurisdicional quando a parte busca a intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida deduzido em juízo, sendo a via eleita adequada para alcançar tal finalidade. A circunstância de o contrato de trabalho ter se encerrado formalmente pelo término do prazo pactuado em data anterior ao ajuizamento da ação não ilide a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O Reclamante busca demonstrar que a empregadora cometeu faltas graves durante a contratualidade, enquadráveis no artigo 483 da CLT, pretendendo a desconstituição do motivo da ruptura e a conversão do modal rescisório para justa causa patronal, com o recebimento das diferenças das verbas rescisórias daí decorrentes. O exame acerca da ocorrência das faltas graves imputadas ao empregador e da possibilidade jurídica de alteração do tipo de desligamento após a extinção do contrato diz respeito ao mérito da causa e não inviabiliza o direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitadas as matérias preliminares arguida em contestação, declaro o processo saneado e em ordem, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação. Diante da necessidade de apuração técnica quanto ao labor em ambiente insalubre (art. 195 da CLT) e de produção de prova oral e documental, DECIDO: I. PERÍCIA(S) TÉCNICA(S) 1. PERÍCIA INSALUBRIDADE A parte autora pede na exordial de adicional de insalubridade e produção de prova pericial. DEFIRO. Para atuar como perito do Juízo nomeio o engenheiro o Dr. RENAN SANTOS GAMA para a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da determinação supra, para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, na reclamada (endereço abaixo). e que deverá apresentar o laudo no prazo estabelecido infra. Em seu laudo, o(a) Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s), enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI´s e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Quando da confecção do laudo, o perito deverá transcrever os quesitos das partes e do Juízo e respondê-los individualmente. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO a este Juízo Deprecado, por peticionamento nos presentes autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia, sendo que o i. perito deverá ser avisado com urgência. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Após, o(a)s Sr(a)s. perito(a)s deverá(ão) apresentar ao Juízo, o laudo, as impugnações e seus esclarecimentos, tudo nos presentes autos, conforme calendário abaixo. Atentem as partes e o i. perito que toda a manifestação e contato relacionado à perícia deverá ser feito por meio de petição protocolizada diretamente no processo. LOCAL DA PERÍCIA ou PONTO DE ENCONTRO: DEVERÃO AS PARTES INDICAREM NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. O Sr. Perito deverá apresentar nos autos, até o dia 12/09/2026 (6ªf), as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Ambas as partes, se ainda não o fizeram, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos, nos PRESENTES AUTOS. Consigne-se que o assistente técnico deverá apresentar o laudo no mesmo prazo concedido ao perito, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei 5.584/70. 2. CALENDÁRIO PROCESSUAL (PERÍCIA TÉCNICA): Com base no artigo 191 do CPC e, considerando os termos do COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E. TRT da 15ª Região, fica estabelecido o calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 1. Até O PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), PARA AS PARTES INDICAREM O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. 2. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que o Sr. Perito junte aos autos as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. 3. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que as partes apresentem petição nos presentes autos com os quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, sob a mesma pena, os documentos imprescindíveis à realização da prova pericial, sobre os quais poderá a parte contrária se manifestar no interstício subsequente de dez dias. 4. Até o dia 06/11/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 5. Até o dia 27/11/2026 (6ªf) para que as partes se manifestem nos presentes autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 6. Até o dia 04/12/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos prestados. 7. Até o dia 11/12/2026 (6ªf) para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após cadastrar a perícia supra nos presentes autos, INTIME-SE o(a) sr(a). perito(a). ATENÇÃO: Advogados e partes devem ficar atentos aos NOVOS procedimentos adotados de acordo com o COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E.TRT da 15ª Região. Após, aguarde-se a audiência abaixo designada. II. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (TELEPRESENCIAL) Trata-se de processo que tramita pela modalidade "Juízo 100% Digital". Em prosseguimento, e em atendimento à determinação anterior, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/03/2027 (4ªf), às 14h30min, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, na forma TELEPRESENCIAL, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientificadas de que as decisões adotadas na audiência, não serão objeto de posterior notificação, pois elas serão reputadas como intimadas nos termos da Súmula 197 do C. TST. O comparecimento das partes é obrigatório, nos termos dos arts. 80, IV e 774, IV, ambos do NCPC. Alertem-se as pessoas jurídicas que seus prepostos deverão estar habilitados a transigir, dar e receber quitação, bem assim a receber intimação. A ausência das partes implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. A ausência de qualquer das partes será tomada como concordância com o encerramento da instrução processual. Neste caso de audiência telepresencial, necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: CON1 - SALA ZILAH R. FERRERIA - CON1 https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 ou ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3- Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4- Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5- utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6- Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7- Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8- para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11- para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12- cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 15- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16- deverão as PARTES, no momento da audiência, portarem documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 17- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. 18- As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo Patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC. 19- Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. 20- A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 21- a audiência será de INSTRUÇÃO e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 22- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. 23- caso seja declarada a impossibilidade técnica ou fática da participação das partes e testemunhas nesta audiência, deverá ser noticiada por qualquer das partes, e ser devidamente justificada nos autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 006, de 04.05.2020, será renovada a tentativa conciliatória, e, sendo infrutífera, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência (verificação da possibilidade de acordo processual, especificação de outras provas, etc, ou feita a redesignação da instrução). Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Intimem-se as partes e o i. perito, com urgência. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A - ALEA S.A.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEA S.A.
Autor MAICON WENDER TEIXEIRA
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BULHOES ALVES DO NASCIMENTO FILHO
OAB: 473801/SP
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Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011885-22.2025.5.15.0089 AUTOR: MAICON WENDER TEIXEIRA RÉU: ALEA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db90e7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos etc. Arguem as Reclamadas a inépcia da peça vestibular no tocante aos reflexos das verbas postuladas, sustentando que o Autor indicou apenas um valor global e estimativo de R$ 4.500,00 para os reflexos contratuais, sem discriminar nem liquidar individualmente o valor reflexo incidente sobre o repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40% (ID e690ebd). Não assiste razão às rés. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial traga a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, no procedimento sumaríssimo, o artigo 852-B, inciso I, da CLT prescreve que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse diâmetro, a exigência legal de indicação de valor dos pedidos no processo do trabalho visa delimitar o rito processual e balizar a pretensão autoral, não impondo ao trabalhador a apresentação de memória de cálculo analítica e pormenorizada de cada reflexo consectário no momento do ajuizamento da ação. A indicação global e estimada dos reflexos decorrentes das parcelas principais postuladas atende plenamente aos requisitos da certeza e da determinação e cumpre a função de fixar o valor da causa, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Dessa forma, verificando-se que a peça exordial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e permite a exata compreensão da pretensão e a formulação de defesa específica, rejeito a preliminar de inépcia postulada. Sustentam, ainda, as Reclamadas a inépcia do pedido de indenização por danos morais fundado no alegado risco de acidente em viagem de trabalho, argumentando que a narrativa exordial é genérica por não declinar a data exata do fato, o local, o veículo ou o destino da viagem (ID e690ebd). A preliminar não merece acolhimento. No processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, de modo que a petição inicial necessita apenas de uma breve exposição dos fatos dos quais resulte a lide, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, o Reclamante expôs de forma clara a causa de pedir, fundamentando o pedido indenizatório nas condições de trabalho vivenciadas e na exposição a risco real durante os deslocamentos realizados em transporte fornecido pela própria empregadora. A precisão dos detalhes fáticos, como datas específicas de viagens e rotas executadas, confunde-se com a própria instrução probatória e com o exame do mérito da causa. A petição inicial forneceu elementos fáticos suficientes para viabilizar a impugnação detalhada apresentada pelas rés em contestação (ID e690ebd), respeitando os ditames do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a segunda Reclamada, Tenda Negócios Imobiliários S.A., argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o Reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente para a primeira Ré, Alea S.A., inexistindo vínculo de emprego ou causa de pedir direcionada à sua responsabilidade (ID e690ebd). A insurgência não prospera. A legitimidade para agir decorre da aplicação da Teoria da Asserção (status assertionis), segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações e do enquadramento jurídico constantes da petição inicial. In casu, o Reclamante indicou expressamente a segunda Reclamada para figurar no polo passivo da demanda e formulou pedido de condenação solidária pelas verbas trabalhistas pleiteadas, sob a alegação de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico. A aferição da efetiva existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como do dever de responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será julgada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, aduzem as Reclamadas que o Autor carece de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o pacto laboral por prazo determinado foi extinto pelo decurso do prazo em 02/10/2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 30/10/2025 (ID e690ebd). A alegação deve ser rejeitada. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. Existe a necessidade da tutela jurisdicional quando a parte busca a intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida deduzido em juízo, sendo a via eleita adequada para alcançar tal finalidade. A circunstância de o contrato de trabalho ter se encerrado formalmente pelo término do prazo pactuado em data anterior ao ajuizamento da ação não ilide a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O Reclamante busca demonstrar que a empregadora cometeu faltas graves durante a contratualidade, enquadráveis no artigo 483 da CLT, pretendendo a desconstituição do motivo da ruptura e a conversão do modal rescisório para justa causa patronal, com o recebimento das diferenças das verbas rescisórias daí decorrentes. O exame acerca da ocorrência das faltas graves imputadas ao empregador e da possibilidade jurídica de alteração do tipo de desligamento após a extinção do contrato diz respeito ao mérito da causa e não inviabiliza o direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitadas as matérias preliminares arguida em contestação, declaro o processo saneado e em ordem, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação. Diante da necessidade de apuração técnica quanto ao labor em ambiente insalubre (art. 195 da CLT) e de produção de prova oral e documental, DECIDO: I. PERÍCIA(S) TÉCNICA(S) 1. PERÍCIA INSALUBRIDADE A parte autora pede na exordial de adicional de insalubridade e produção de prova pericial. DEFIRO. Para atuar como perito do Juízo nomeio o engenheiro o Dr. RENAN SANTOS GAMA para a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da determinação supra, para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, na reclamada (endereço abaixo). e que deverá apresentar o laudo no prazo estabelecido infra. Em seu laudo, o(a) Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s), enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI´s e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Quando da confecção do laudo, o perito deverá transcrever os quesitos das partes e do Juízo e respondê-los individualmente. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO a este Juízo Deprecado, por peticionamento nos presentes autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia, sendo que o i. perito deverá ser avisado com urgência. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Após, o(a)s Sr(a)s. perito(a)s deverá(ão) apresentar ao Juízo, o laudo, as impugnações e seus esclarecimentos, tudo nos presentes autos, conforme calendário abaixo. Atentem as partes e o i. perito que toda a manifestação e contato relacionado à perícia deverá ser feito por meio de petição protocolizada diretamente no processo. LOCAL DA PERÍCIA ou PONTO DE ENCONTRO: DEVERÃO AS PARTES INDICAREM NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. O Sr. Perito deverá apresentar nos autos, até o dia 12/09/2026 (6ªf), as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Ambas as partes, se ainda não o fizeram, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos, nos PRESENTES AUTOS. Consigne-se que o assistente técnico deverá apresentar o laudo no mesmo prazo concedido ao perito, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei 5.584/70. 2. CALENDÁRIO PROCESSUAL (PERÍCIA TÉCNICA): Com base no artigo 191 do CPC e, considerando os termos do COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E. TRT da 15ª Região, fica estabelecido o calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 1. Até O PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), PARA AS PARTES INDICAREM O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. 2. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que o Sr. Perito junte aos autos as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. 3. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que as partes apresentem petição nos presentes autos com os quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, sob a mesma pena, os documentos imprescindíveis à realização da prova pericial, sobre os quais poderá a parte contrária se manifestar no interstício subsequente de dez dias. 4. Até o dia 06/11/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 5. Até o dia 27/11/2026 (6ªf) para que as partes se manifestem nos presentes autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 6. Até o dia 04/12/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos prestados. 7. Até o dia 11/12/2026 (6ªf) para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após cadastrar a perícia supra nos presentes autos, INTIME-SE o(a) sr(a). perito(a). ATENÇÃO: Advogados e partes devem ficar atentos aos NOVOS procedimentos adotados de acordo com o COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E.TRT da 15ª Região. Após, aguarde-se a audiência abaixo designada. II. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (TELEPRESENCIAL) Trata-se de processo que tramita pela modalidade "Juízo 100% Digital". Em prosseguimento, e em atendimento à determinação anterior, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/03/2027 (4ªf), às 14h30min, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, na forma TELEPRESENCIAL, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientificadas de que as decisões adotadas na audiência, não serão objeto de posterior notificação, pois elas serão reputadas como intimadas nos termos da Súmula 197 do C. TST. O comparecimento das partes é obrigatório, nos termos dos arts. 80, IV e 774, IV, ambos do NCPC. Alertem-se as pessoas jurídicas que seus prepostos deverão estar habilitados a transigir, dar e receber quitação, bem assim a receber intimação. A ausência das partes implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. A ausência de qualquer das partes será tomada como concordância com o encerramento da instrução processual. Neste caso de audiência telepresencial, necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: CON1 - SALA ZILAH R. FERRERIA - CON1 https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 ou ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3- Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4- Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5- utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6- Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7- Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8- para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11- para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12- cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 15- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16- deverão as PARTES, no momento da audiência, portarem documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 17- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. 18- As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo Patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC. 19- Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. 20- A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 21- a audiência será de INSTRUÇÃO e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 22- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. 23- caso seja declarada a impossibilidade técnica ou fática da participação das partes e testemunhas nesta audiência, deverá ser noticiada por qualquer das partes, e ser devidamente justificada nos autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 006, de 04.05.2020, será renovada a tentativa conciliatória, e, sendo infrutífera, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência (verificação da possibilidade de acordo processual, especificação de outras provas, etc, ou feita a redesignação da instrução). Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Intimem-se as partes e o i. perito, com urgência. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A - ALEA S.A.
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011885-22.2025.5.15.0089 AUTOR: MAICON WENDER TEIXEIRA RÉU: ALEA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db90e7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos etc. Arguem as Reclamadas a inépcia da peça vestibular no tocante aos reflexos das verbas postuladas, sustentando que o Autor indicou apenas um valor global e estimativo de R$ 4.500,00 para os reflexos contratuais, sem discriminar nem liquidar individualmente o valor reflexo incidente sobre o repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40% (ID e690ebd). Não assiste razão às rés. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial traga a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, no procedimento sumaríssimo, o artigo 852-B, inciso I, da CLT prescreve que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse diâmetro, a exigência legal de indicação de valor dos pedidos no processo do trabalho visa delimitar o rito processual e balizar a pretensão autoral, não impondo ao trabalhador a apresentação de memória de cálculo analítica e pormenorizada de cada reflexo consectário no momento do ajuizamento da ação. A indicação global e estimada dos reflexos decorrentes das parcelas principais postuladas atende plenamente aos requisitos da certeza e da determinação e cumpre a função de fixar o valor da causa, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Dessa forma, verificando-se que a peça exordial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e permite a exata compreensão da pretensão e a formulação de defesa específica, rejeito a preliminar de inépcia postulada. Sustentam, ainda, as Reclamadas a inépcia do pedido de indenização por danos morais fundado no alegado risco de acidente em viagem de trabalho, argumentando que a narrativa exordial é genérica por não declinar a data exata do fato, o local, o veículo ou o destino da viagem (ID e690ebd). A preliminar não merece acolhimento. No processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, de modo que a petição inicial necessita apenas de uma breve exposição dos fatos dos quais resulte a lide, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, o Reclamante expôs de forma clara a causa de pedir, fundamentando o pedido indenizatório nas condições de trabalho vivenciadas e na exposição a risco real durante os deslocamentos realizados em transporte fornecido pela própria empregadora. A precisão dos detalhes fáticos, como datas específicas de viagens e rotas executadas, confunde-se com a própria instrução probatória e com o exame do mérito da causa. A petição inicial forneceu elementos fáticos suficientes para viabilizar a impugnação detalhada apresentada pelas rés em contestação (ID e690ebd), respeitando os ditames do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a segunda Reclamada, Tenda Negócios Imobiliários S.A., argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o Reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente para a primeira Ré, Alea S.A., inexistindo vínculo de emprego ou causa de pedir direcionada à sua responsabilidade (ID e690ebd). A insurgência não prospera. A legitimidade para agir decorre da aplicação da Teoria da Asserção (status assertionis), segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações e do enquadramento jurídico constantes da petição inicial. In casu, o Reclamante indicou expressamente a segunda Reclamada para figurar no polo passivo da demanda e formulou pedido de condenação solidária pelas verbas trabalhistas pleiteadas, sob a alegação de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico. A aferição da efetiva existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como do dever de responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será julgada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, aduzem as Reclamadas que o Autor carece de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o pacto laboral por prazo determinado foi extinto pelo decurso do prazo em 02/10/2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 30/10/2025 (ID e690ebd). A alegação deve ser rejeitada. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. Existe a necessidade da tutela jurisdicional quando a parte busca a intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida deduzido em juízo, sendo a via eleita adequada para alcançar tal finalidade. A circunstância de o contrato de trabalho ter se encerrado formalmente pelo término do prazo pactuado em data anterior ao ajuizamento da ação não ilide a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O Reclamante busca demonstrar que a empregadora cometeu faltas graves durante a contratualidade, enquadráveis no artigo 483 da CLT, pretendendo a desconstituição do motivo da ruptura e a conversão do modal rescisório para justa causa patronal, com o recebimento das diferenças das verbas rescisórias daí decorrentes. O exame acerca da ocorrência das faltas graves imputadas ao empregador e da possibilidade jurídica de alteração do tipo de desligamento após a extinção do contrato diz respeito ao mérito da causa e não inviabiliza o direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitadas as matérias preliminares arguida em contestação, declaro o processo saneado e em ordem, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação. Diante da necessidade de apuração técnica quanto ao labor em ambiente insalubre (art. 195 da CLT) e de produção de prova oral e documental, DECIDO: I. PERÍCIA(S) TÉCNICA(S) 1. PERÍCIA INSALUBRIDADE A parte autora pede na exordial de adicional de insalubridade e produção de prova pericial. DEFIRO. Para atuar como perito do Juízo nomeio o engenheiro o Dr. RENAN SANTOS GAMA para a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da determinação supra, para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, na reclamada (endereço abaixo). e que deverá apresentar o laudo no prazo estabelecido infra. Em seu laudo, o(a) Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s), enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI´s e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Quando da confecção do laudo, o perito deverá transcrever os quesitos das partes e do Juízo e respondê-los individualmente. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO a este Juízo Deprecado, por peticionamento nos presentes autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia, sendo que o i. perito deverá ser avisado com urgência. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Após, o(a)s Sr(a)s. perito(a)s deverá(ão) apresentar ao Juízo, o laudo, as impugnações e seus esclarecimentos, tudo nos presentes autos, conforme calendário abaixo. Atentem as partes e o i. perito que toda a manifestação e contato relacionado à perícia deverá ser feito por meio de petição protocolizada diretamente no processo. LOCAL DA PERÍCIA ou PONTO DE ENCONTRO: DEVERÃO AS PARTES INDICAREM NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. O Sr. Perito deverá apresentar nos autos, até o dia 12/09/2026 (6ªf), as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Ambas as partes, se ainda não o fizeram, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos, nos PRESENTES AUTOS. Consigne-se que o assistente técnico deverá apresentar o laudo no mesmo prazo concedido ao perito, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei 5.584/70. 2. CALENDÁRIO PROCESSUAL (PERÍCIA TÉCNICA): Com base no artigo 191 do CPC e, considerando os termos do COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E. TRT da 15ª Região, fica estabelecido o calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 1. Até O PRAZO DE ATÉ 05.09.2026 (6ªF), PARA AS PARTES INDICAREM O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARA COLHEITA DE INFORMAÇÕES PARA UMA EVENTUAL PERÍCIA INDIRETA. 2. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que o Sr. Perito junte aos autos as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia. 3. Até o dia 12/09/2026 (6ªf) para que as partes apresentem petição nos presentes autos com os quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, sob a mesma pena, os documentos imprescindíveis à realização da prova pericial, sobre os quais poderá a parte contrária se manifestar no interstício subsequente de dez dias. 4. Até o dia 06/11/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 5. Até o dia 27/11/2026 (6ªf) para que as partes se manifestem nos presentes autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 6. Até o dia 04/12/2026 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos prestados. 7. Até o dia 11/12/2026 (6ªf) para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após cadastrar a perícia supra nos presentes autos, INTIME-SE o(a) sr(a). perito(a). ATENÇÃO: Advogados e partes devem ficar atentos aos NOVOS procedimentos adotados de acordo com o COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E.TRT da 15ª Região. Após, aguarde-se a audiência abaixo designada. II. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (TELEPRESENCIAL) Trata-se de processo que tramita pela modalidade "Juízo 100% Digital". Em prosseguimento, e em atendimento à determinação anterior, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/03/2027 (4ªf), às 14h30min, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, na forma TELEPRESENCIAL, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientificadas de que as decisões adotadas na audiência, não serão objeto de posterior notificação, pois elas serão reputadas como intimadas nos termos da Súmula 197 do C. TST. O comparecimento das partes é obrigatório, nos termos dos arts. 80, IV e 774, IV, ambos do NCPC. Alertem-se as pessoas jurídicas que seus prepostos deverão estar habilitados a transigir, dar e receber quitação, bem assim a receber intimação. A ausência das partes implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. A ausência de qualquer das partes será tomada como concordância com o encerramento da instrução processual. Neste caso de audiência telepresencial, necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: CON1 - SALA ZILAH R. FERRERIA - CON1 https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 ou ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3- Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4- Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5- utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6- Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7- Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8- para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11- para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12- cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 15- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16- deverão as PARTES, no momento da audiência, portarem documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 17- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. 18- As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo Patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC. 19- Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. 20- A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 21- a audiência será de INSTRUÇÃO e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 22- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. 23- caso seja declarada a impossibilidade técnica ou fática da participação das partes e testemunhas nesta audiência, deverá ser noticiada por qualquer das partes, e ser devidamente justificada nos autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 006, de 04.05.2020, será renovada a tentativa conciliatória, e, sendo infrutífera, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência (verificação da possibilidade de acordo processual, especificação de outras provas, etc, ou feita a redesignação da instrução). Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Intimem-se as partes e o i. perito, com urgência. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON WENDER TEIXEIRA