Detalhe do processo

0011882-90.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011882-90.2024.8.16.0035 Processo: 0011882-90.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$62.852,00 Autor(s): RISOLETE GOMES Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante deveria corresponder apenas ao saldo devedor existente na data do sinistro. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, observa-se que a autora não busca apenas o reconhecimento da cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, mas também a restituição das parcelas que afirma ter pago indevidamente após a ocorrência do sinistro, além das demais consequências decorrentes do reconhecimento da obrigação securitária. Assim, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o benefício econômico pretendido pela demandante, não se verificando qualquer discrepância apta a justificar sua retificação. Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, a correção judicial do valor da causa somente se justifica quando constatada manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão, situação não evidenciada nos presentes autos. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou os documentos de mov. 14.2 a 14.10, consistentes, entre outros, em extratos bancários, carteira de trabalho, declarações fiscais e documentação referente à concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, esclarecendo que seu único rendimento advém de benefício assistencial/previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, inexistindo demonstração de patrimônio relevante ou de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Os documentos apresentados revelam, ainda, que a autora se encontra aposentada por incapacidade permanente, declarar não possuir veículo automotor, tampouco cartão de crédito e informa que o único imóvel em seu nome corresponde justamente ao bem objeto do financiamento discutido nesta demanda, circunstâncias que reforçam a alegada situação de vulnerabilidade econômica. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, reputo suficientemente comprovada a insuficiência de recursos da autora, razão pela qual REJEITO a impugnação formulada pela requerida e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que eventuais obrigações relacionadas ao contrato de financiamento habitacional incumbiriam exclusivamente ao agente financeiro, devendo a Caixa Econômica Federal integrar a lide. A preliminar não merece acolhimento. Observa-se do contrato juntado aos autos que a autora aderiu à apólice de seguro habitacional emitida pela própria Caixa Seguradora S.A., constando expressamente a opção pela "Apólice 1061000000019 de emissão da Seguradora Caixa Seguradora", figurando a Caixa apenas como estipulante e/ou beneficiária do seguro. O instrumento contratual prevê, ainda, cobertura para morte e invalidez permanente (MIP), com quitação total ou parcial do saldo devedor em caso de ocorrência de sinistro coberto. A pretensão deduzida na inicial consiste justamente no reconhecimento do direito à cobertura securitária decorrente de alegada invalidez permanente da mutuária, matéria que se insere diretamente na relação jurídica securitária mantida entre a segurada e a seguradora. Além disso, verifica-se que a própria Justiça Federal, nos autos n.º 5056777-14.2023.4.04.7000, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de cobertura securitária, consignando expressamente que a Caixa Seguradora S.A. é a responsável pela análise e eventual deferimento ou indeferimento do sinistro, figurando a CEF apenas como estipulante e/ou beneficiária do contrato. Na oportunidade, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia justamente em razão da legitimidade da seguradora privada para responder à demanda. Também não procede a alegação de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Embora alguns dos pedidos formulados pela autora produzam reflexos sobre o contrato de financiamento, o núcleo da controvérsia reside na existência ou não do dever de cobertura securitária, cuja análise compete à seguradora demandada. Eventuais repercussões sobre o contrato habitacional decorrerão da solução da lide principal, sem que isso imponha, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro. Nesse sentido, a própria requerida reconhece em sua defesa que lhe compete a regulação dos sinistros relativos às coberturas de morte e invalidez permanente (MIP), circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos. Dessa forma, presente a pertinência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e a condição da requerida como seguradora responsável pela apólice habitacional contratada pela autora, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora não teria promovido prévio aviso de sinistro nem formulado requerimento administrativo apto a ensejar a análise da cobertura securitária, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida instaurou procedimento administrativo de análise do sinistro noticiado pela autora, tanto que emitiu “Termo de Exigência de Documentos”, no qual constam a identificação da segurada, o número do protocolo de sinistro n.º 10152891, o contrato de financiamento n.º 844442062988 e o enquadramento do evento como “Invalidez por doença”, exigindo a apresentação de documentos complementares para prosseguimento da regulação do sinistro (evento 65.8). Tal circunstância evidencia que a seguradora teve inequívoca ciência da pretensão da segurada e efetivamente iniciou a apreciação administrativa do pedido. Assim, não subsiste a alegação de ausência de provocação administrativa ou de inexistência de pretensão resistida. Ao contrário, a atuação da seguradora demonstra que o pedido de cobertura securitária foi levado ao seu conhecimento e submetido a procedimento de análise, ainda que condicionado ao fornecimento de documentos complementares. Nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido que a comprovação da submissão do pedido à esfera administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário exigir do segurado o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição. Cumpre ressaltar que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, requisitos presentes na espécie. A autora pretende o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária que entende devida, ao passo que a seguradora, embora tenha recebido a comunicação do sinistro, não promoveu a quitação pretendida, sobrevindo evidente conflito de interesses apto a justificar a intervenção jurisdicional. Nessa perspectiva, a exigência de prévio requerimento administrativo encontra-se plenamente satisfeita pelos elementos documentais produzidos nos autos. Diante desse contexto, constatada a existência de procedimento administrativo instaurado perante a seguradora e evidenciada a necessidade da prestação jurisdicional postulada, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida. 6. DA PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ao argumento de que a autora teve ciência inequívoca de sua incapacidade em setembro de 2021, razão pela qual a pretensão estaria fulminada quando do ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em ações de cobrança de indenização securitária, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo segurado, nos termos da Súmula n.º 278 do STJ. A aferição desse marco temporal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua fixação de forma automática ou abstrata apenas a partir do surgimento da enfermidade ou da ocorrência do evento danoso. No caso dos autos, observa-se que a autora submeteu sua condição de saúde à apreciação judicial no âmbito da ação previdenciária n.º 5041069-21.2023.4.04.7000, oportunidade em que foi produzida perícia médica judicial e, posteriormente, proferida sentença reconhecendo seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Referida sentença juntada no evento 1.15 é datada de 25.06.2024. Consta dos autos, ainda, que a presente controvérsia foi inicialmente submetida à Justiça Federal por meio da ação n.º 5056777-14.2023.4.04.7000, ajuizada em 02.08.2023, a qual veio a ser extinta exclusivamente em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sem apreciação do mérito. Além disso, a própria seguradora reconhece a existência de procedimento administrativo relacionado ao sinistro, tendo emitido Termo de Exigência de Documentos vinculado ao protocolo n.º 10152891, circunstância incompatível com a alegação de inércia da segurada e apta a demonstrar a permanência da discussão acerca da cobertura securitária. Verifica-se, portanto, que a autora adotou providências para buscar o reconhecimento de seu alegado direito, tanto na esfera administrativa quanto judicial, inexistindo desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Diante desse contexto, considerando que a controvérsia foi judicializada em prazo inferior a um ano contado da produção da prova pericial judicial que atestou a incapacidade e que a autora já havia buscado tutela jurisdicional antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conclui-se não ter decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. REJEITO, assim, a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela requerida. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 7.1. Se a autora é portadora de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP); 7.2. Qual a data de início da incapacidade permanente da autora para fins de cobertura securitária; 7.3. Se a doença que deu origem à incapacidade era preexistente à contratação do seguro habitacional; 7.4. Se a autora tinha conhecimento de eventual doença preexistente quando da contratação do seguro e se houve omissão de informação relevante à seguradora; 7.5. Se é legitima a negativa de cobertura securitária promovida pela ré; 7.6. Se a autora faz jus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária contratada; 7.7. Se a autora faz jus à restituição das parcelas do financiamento adimplidas após a ocorrência do sinistro. 8. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro. Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 9. DA PROVA PERICIAL: Embora os autos contenham laudo pericial produzido em demanda previdenciária e sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a prova técnica foi produzida em processo do qual a requerida não participou, inexistindo oportunidade para exercício do contraditório, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, subsistem controvérsias relevantes acerca da caracterização da invalidez para fins securitários, da data de consolidação da incapacidade e da alegada preexistência da doença, circunstâncias que recomendam a produção de prova pericial específica nestes autos. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reputo necessária a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo da consideração, pelo perito nomeado e por ocasião do julgamento, dos elementos técnicos já produzidos na demanda previdenciária. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, afim de apurar a existência de invalidez permanente sofrida pelo requerente. Para a perícia judicial, nomeio LUCAS DE SOUZA BENATTI, peritolucasbenatti@mpericias.com.br, Telefone (44)99837-3930, na área médica com especialidade em oncologia clínica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA (que solicitou a produção da prova pericial – evento 74.1) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Após a conclusão do laudo pericial, será analisada a necessidade ou não de realização de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor RISOLETE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

LEANDRO SOBZAK

OAB: 79561/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011882-90.2024.8.16.0035 Processo: 0011882-90.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$62.852,00 Autor(s): RISOLETE GOMES Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante deveria corresponder apenas ao saldo devedor existente na data do sinistro. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, observa-se que a autora não busca apenas o reconhecimento da cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, mas também a restituição das parcelas que afirma ter pago indevidamente após a ocorrência do sinistro, além das demais consequências decorrentes do reconhecimento da obrigação securitária. Assim, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o benefício econômico pretendido pela demandante, não se verificando qualquer discrepância apta a justificar sua retificação. Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, a correção judicial do valor da causa somente se justifica quando constatada manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão, situação não evidenciada nos presentes autos. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou os documentos de mov. 14.2 a 14.10, consistentes, entre outros, em extratos bancários, carteira de trabalho, declarações fiscais e documentação referente à concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, esclarecendo que seu único rendimento advém de benefício assistencial/previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, inexistindo demonstração de patrimônio relevante ou de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Os documentos apresentados revelam, ainda, que a autora se encontra aposentada por incapacidade permanente, declarar não possuir veículo automotor, tampouco cartão de crédito e informa que o único imóvel em seu nome corresponde justamente ao bem objeto do financiamento discutido nesta demanda, circunstâncias que reforçam a alegada situação de vulnerabilidade econômica. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, reputo suficientemente comprovada a insuficiência de recursos da autora, razão pela qual REJEITO a impugnação formulada pela requerida e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que eventuais obrigações relacionadas ao contrato de financiamento habitacional incumbiriam exclusivamente ao agente financeiro, devendo a Caixa Econômica Federal integrar a lide. A preliminar não merece acolhimento. Observa-se do contrato juntado aos autos que a autora aderiu à apólice de seguro habitacional emitida pela própria Caixa Seguradora S.A., constando expressamente a opção pela "Apólice 1061000000019 de emissão da Seguradora Caixa Seguradora", figurando a Caixa apenas como estipulante e/ou beneficiária do seguro. O instrumento contratual prevê, ainda, cobertura para morte e invalidez permanente (MIP), com quitação total ou parcial do saldo devedor em caso de ocorrência de sinistro coberto. A pretensão deduzida na inicial consiste justamente no reconhecimento do direito à cobertura securitária decorrente de alegada invalidez permanente da mutuária, matéria que se insere diretamente na relação jurídica securitária mantida entre a segurada e a seguradora. Além disso, verifica-se que a própria Justiça Federal, nos autos n.º 5056777-14.2023.4.04.7000, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de cobertura securitária, consignando expressamente que a Caixa Seguradora S.A. é a responsável pela análise e eventual deferimento ou indeferimento do sinistro, figurando a CEF apenas como estipulante e/ou beneficiária do contrato. Na oportunidade, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia justamente em razão da legitimidade da seguradora privada para responder à demanda. Também não procede a alegação de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Embora alguns dos pedidos formulados pela autora produzam reflexos sobre o contrato de financiamento, o núcleo da controvérsia reside na existência ou não do dever de cobertura securitária, cuja análise compete à seguradora demandada. Eventuais repercussões sobre o contrato habitacional decorrerão da solução da lide principal, sem que isso imponha, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro. Nesse sentido, a própria requerida reconhece em sua defesa que lhe compete a regulação dos sinistros relativos às coberturas de morte e invalidez permanente (MIP), circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos. Dessa forma, presente a pertinência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e a condição da requerida como seguradora responsável pela apólice habitacional contratada pela autora, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora não teria promovido prévio aviso de sinistro nem formulado requerimento administrativo apto a ensejar a análise da cobertura securitária, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida instaurou procedimento administrativo de análise do sinistro noticiado pela autora, tanto que emitiu “Termo de Exigência de Documentos”, no qual constam a identificação da segurada, o número do protocolo de sinistro n.º 10152891, o contrato de financiamento n.º 844442062988 e o enquadramento do evento como “Invalidez por doença”, exigindo a apresentação de documentos complementares para prosseguimento da regulação do sinistro (evento 65.8). Tal circunstância evidencia que a seguradora teve inequívoca ciência da pretensão da segurada e efetivamente iniciou a apreciação administrativa do pedido. Assim, não subsiste a alegação de ausência de provocação administrativa ou de inexistência de pretensão resistida. Ao contrário, a atuação da seguradora demonstra que o pedido de cobertura securitária foi levado ao seu conhecimento e submetido a procedimento de análise, ainda que condicionado ao fornecimento de documentos complementares. Nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido que a comprovação da submissão do pedido à esfera administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário exigir do segurado o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição. Cumpre ressaltar que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, requisitos presentes na espécie. A autora pretende o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária que entende devida, ao passo que a seguradora, embora tenha recebido a comunicação do sinistro, não promoveu a quitação pretendida, sobrevindo evidente conflito de interesses apto a justificar a intervenção jurisdicional. Nessa perspectiva, a exigência de prévio requerimento administrativo encontra-se plenamente satisfeita pelos elementos documentais produzidos nos autos. Diante desse contexto, constatada a existência de procedimento administrativo instaurado perante a seguradora e evidenciada a necessidade da prestação jurisdicional postulada, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida. 6. DA PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ao argumento de que a autora teve ciência inequívoca de sua incapacidade em setembro de 2021, razão pela qual a pretensão estaria fulminada quando do ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em ações de cobrança de indenização securitária, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo segurado, nos termos da Súmula n.º 278 do STJ. A aferição desse marco temporal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua fixação de forma automática ou abstrata apenas a partir do surgimento da enfermidade ou da ocorrência do evento danoso. No caso dos autos, observa-se que a autora submeteu sua condição de saúde à apreciação judicial no âmbito da ação previdenciária n.º 5041069-21.2023.4.04.7000, oportunidade em que foi produzida perícia médica judicial e, posteriormente, proferida sentença reconhecendo seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Referida sentença juntada no evento 1.15 é datada de 25.06.2024. Consta dos autos, ainda, que a presente controvérsia foi inicialmente submetida à Justiça Federal por meio da ação n.º 5056777-14.2023.4.04.7000, ajuizada em 02.08.2023, a qual veio a ser extinta exclusivamente em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sem apreciação do mérito. Além disso, a própria seguradora reconhece a existência de procedimento administrativo relacionado ao sinistro, tendo emitido Termo de Exigência de Documentos vinculado ao protocolo n.º 10152891, circunstância incompatível com a alegação de inércia da segurada e apta a demonstrar a permanência da discussão acerca da cobertura securitária. Verifica-se, portanto, que a autora adotou providências para buscar o reconhecimento de seu alegado direito, tanto na esfera administrativa quanto judicial, inexistindo desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Diante desse contexto, considerando que a controvérsia foi judicializada em prazo inferior a um ano contado da produção da prova pericial judicial que atestou a incapacidade e que a autora já havia buscado tutela jurisdicional antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conclui-se não ter decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. REJEITO, assim, a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela requerida. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 7.1. Se a autora é portadora de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP); 7.2. Qual a data de início da incapacidade permanente da autora para fins de cobertura securitária; 7.3. Se a doença que deu origem à incapacidade era preexistente à contratação do seguro habitacional; 7.4. Se a autora tinha conhecimento de eventual doença preexistente quando da contratação do seguro e se houve omissão de informação relevante à seguradora; 7.5. Se é legitima a negativa de cobertura securitária promovida pela ré; 7.6. Se a autora faz jus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária contratada; 7.7. Se a autora faz jus à restituição das parcelas do financiamento adimplidas após a ocorrência do sinistro. 8. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro. Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 9. DA PROVA PERICIAL: Embora os autos contenham laudo pericial produzido em demanda previdenciária e sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a prova técnica foi produzida em processo do qual a requerida não participou, inexistindo oportunidade para exercício do contraditório, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, subsistem controvérsias relevantes acerca da caracterização da invalidez para fins securitários, da data de consolidação da incapacidade e da alegada preexistência da doença, circunstâncias que recomendam a produção de prova pericial específica nestes autos. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reputo necessária a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo da consideração, pelo perito nomeado e por ocasião do julgamento, dos elementos técnicos já produzidos na demanda previdenciária. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, afim de apurar a existência de invalidez permanente sofrida pelo requerente. Para a perícia judicial, nomeio LUCAS DE SOUZA BENATTI, peritolucasbenatti@mpericias.com.br, Telefone (44)99837-3930, na área médica com especialidade em oncologia clínica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA (que solicitou a produção da prova pericial – evento 74.1) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Após a conclusão do laudo pericial, será analisada a necessidade ou não de realização de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito