0011882-60.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 AUTOR: NICOLE DE ALMEIDA DIMAS RÉU: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80837d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NICOLE ALMEIDA DIMAS e AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: NICOLE ALMEIDA DIMAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG (sucessora na prestação de serviços à Associação Beneficente Antonio José Guarda), alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 03/04/2023, para exercer a função de cuidadora/apoio especializado em creches municipais, e dispensada em 08/05/2023, durante a vigência do contrato de experiência. Em consequência, requer: indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais no importe de 20 salários (R$ 30.860,00), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 30.860,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação a defesa e formulou quesitos à perícia médica. Determinada a realização de perícia médica técnica, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos, com posterior ratificação em sede de esclarecimentos. Em audiência de instrução telepresencial, ante a ausência injustificada da reclamada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. A reclamada apresentou manifestação justificando a ausência e requerendo a prevalência da prova pericial técnica constante dos autos. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Assédio moral A autora narra que em decorrência de pressões no ambiente de trabalho, tratamento indigno e transferências de unidades escolares, desenvolveu quadro de depressão (CID F32). Em consequência, postula indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que as realocações de postos ocorreram estritamente no exercício do poder de gestão e conforme a logística e demanda dos estabelecimentos municipais de ensino infantil, impugnando a existência de qualquer ato ilícito ou de nexo etiológico com o breve pacto laboral. Em audiência, foi declarada a confissão ficta da parte ré quanto à matéria fática em razão de sua ausência. Contudo, a presunção decorrente da confissão ficta é meramente relativa e não prevalece quando em confronto com as provas pré-constituídas e a prova técnica pericial encartada aos autos. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Transtorno psiquiátrico (Depressão): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, sem elementos concretos de interferência do labor na moléstia. A autora laborou por tempo relativamente curto na reclamada (35 dias), não apresentou documentos comprobatórios de tratamento de moléstia psiquiátrica durante atividade na ré. Entende-se que houve início da depressão após a demissão-junho de 2023 (consequência pela perda do emprego, em não decorrência da atividade laboral na ré). Da capacidade laboral: Não há incapacidade laboral”. O Sr. Perito Judicial ratificou integralmente a conclusão pericial. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada, tratando-se de avaliação imparcial e tecnicamente fundamentada na multicausalidade inerente aos transtornos do humor e na ausência de elementos fáticos que vinculem a moléstia à prestação de serviços. Por outro lado, a própria narrativa da petição inicial não permite a conclusão de conduta inadequada a ser imputada à reclamada. As alterações do local de prestação de serviços dentro do mesmo município inserem-se estritamente no jus variandi e no poder diretivo do empregador, mormente em razão da natureza do contrato de prestação de serviços de apoio educacional celebrado com o ente público municipal. O mero descontentamento com o trajeto, divergências pontuais com colegas em aplicativo de mensagens acerca de bens comuns ou a necessidade de adequação às escalas das creches não consubstanciam atos ilícitos patronais, perseguição sistemática ou ambiente de trabalho degradante aptos a configurar assédio moral. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica e a ausência de ato ilícito, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por doença ocupacional em razão do trabalho executado na ré ou sofrido assédio moral. Ante as premissas fixadas na decisão, não há conduta inadequada a ser imputada à reclamada apta a atrair a condenação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral, bem como o pedido alternativo de indenização por danos morais formulados pela reclamante. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Os honorários periciais, conforme o limite estabelecido pela resolução do CSJT e diretrizes da corregedoria, deduzindo-se eventual valor prévio, serão requisitados à Secretaria deste Tribunal. A Secretaria da Vara confeccionará a competente “Requisição de Honorários Periciais”. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e a diretriz do STF firmada na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo sofrer dedução de créditos obtidos em juízo, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLE ALMEIDA DIMAS em face da reclamada AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais médicos a secretaria da Vara confeccionará a respectiva requisição. Devidos honorários advocatícios em benefício do(a) procurador(a) da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 617,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.860,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Autor NICOLE DE ALMEIDA DIMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE DA SILVA ANTUNES
OAB: 374555/SP
RONALDO BORGES
OAB: 79448/SP
LIVIA MONALIZA MOURA
OAB: 322479/SP
JENNIFER GIULIA POLES
OAB: 379153/SP
JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA
OAB: 85328/SP
RENE RODRIGUES SILVA BORGES
OAB: 417841/SP
DANIELLE GARCIA LOPES
OAB: 217600/SP
MURILO FERREIRA DIAS
OAB: 159792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 AUTOR: NICOLE DE ALMEIDA DIMAS RÉU: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80837d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NICOLE ALMEIDA DIMAS e AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: NICOLE ALMEIDA DIMAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG (sucessora na prestação de serviços à Associação Beneficente Antonio José Guarda), alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 03/04/2023, para exercer a função de cuidadora/apoio especializado em creches municipais, e dispensada em 08/05/2023, durante a vigência do contrato de experiência. Em consequência, requer: indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais no importe de 20 salários (R$ 30.860,00), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 30.860,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação a defesa e formulou quesitos à perícia médica. Determinada a realização de perícia médica técnica, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos, com posterior ratificação em sede de esclarecimentos. Em audiência de instrução telepresencial, ante a ausência injustificada da reclamada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. A reclamada apresentou manifestação justificando a ausência e requerendo a prevalência da prova pericial técnica constante dos autos. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Assédio moral A autora narra que em decorrência de pressões no ambiente de trabalho, tratamento indigno e transferências de unidades escolares, desenvolveu quadro de depressão (CID F32). Em consequência, postula indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que as realocações de postos ocorreram estritamente no exercício do poder de gestão e conforme a logística e demanda dos estabelecimentos municipais de ensino infantil, impugnando a existência de qualquer ato ilícito ou de nexo etiológico com o breve pacto laboral. Em audiência, foi declarada a confissão ficta da parte ré quanto à matéria fática em razão de sua ausência. Contudo, a presunção decorrente da confissão ficta é meramente relativa e não prevalece quando em confronto com as provas pré-constituídas e a prova técnica pericial encartada aos autos. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Transtorno psiquiátrico (Depressão): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, sem elementos concretos de interferência do labor na moléstia. A autora laborou por tempo relativamente curto na reclamada (35 dias), não apresentou documentos comprobatórios de tratamento de moléstia psiquiátrica durante atividade na ré. Entende-se que houve início da depressão após a demissão-junho de 2023 (consequência pela perda do emprego, em não decorrência da atividade laboral na ré). Da capacidade laboral: Não há incapacidade laboral”. O Sr. Perito Judicial ratificou integralmente a conclusão pericial. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada, tratando-se de avaliação imparcial e tecnicamente fundamentada na multicausalidade inerente aos transtornos do humor e na ausência de elementos fáticos que vinculem a moléstia à prestação de serviços. Por outro lado, a própria narrativa da petição inicial não permite a conclusão de conduta inadequada a ser imputada à reclamada. As alterações do local de prestação de serviços dentro do mesmo município inserem-se estritamente no jus variandi e no poder diretivo do empregador, mormente em razão da natureza do contrato de prestação de serviços de apoio educacional celebrado com o ente público municipal. O mero descontentamento com o trajeto, divergências pontuais com colegas em aplicativo de mensagens acerca de bens comuns ou a necessidade de adequação às escalas das creches não consubstanciam atos ilícitos patronais, perseguição sistemática ou ambiente de trabalho degradante aptos a configurar assédio moral. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica e a ausência de ato ilícito, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por doença ocupacional em razão do trabalho executado na ré ou sofrido assédio moral. Ante as premissas fixadas na decisão, não há conduta inadequada a ser imputada à reclamada apta a atrair a condenação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral, bem como o pedido alternativo de indenização por danos morais formulados pela reclamante. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Os honorários periciais, conforme o limite estabelecido pela resolução do CSJT e diretrizes da corregedoria, deduzindo-se eventual valor prévio, serão requisitados à Secretaria deste Tribunal. A Secretaria da Vara confeccionará a competente “Requisição de Honorários Periciais”. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e a diretriz do STF firmada na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo sofrer dedução de créditos obtidos em juízo, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLE ALMEIDA DIMAS em face da reclamada AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais médicos a secretaria da Vara confeccionará a respectiva requisição. Devidos honorários advocatícios em benefício do(a) procurador(a) da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 617,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.860,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 AUTOR: NICOLE DE ALMEIDA DIMAS RÉU: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80837d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011882-60.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NICOLE ALMEIDA DIMAS e AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: NICOLE ALMEIDA DIMAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG (sucessora na prestação de serviços à Associação Beneficente Antonio José Guarda), alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 03/04/2023, para exercer a função de cuidadora/apoio especializado em creches municipais, e dispensada em 08/05/2023, durante a vigência do contrato de experiência. Em consequência, requer: indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais no importe de 20 salários (R$ 30.860,00), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 30.860,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação a defesa e formulou quesitos à perícia médica. Determinada a realização de perícia médica técnica, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos, com posterior ratificação em sede de esclarecimentos. Em audiência de instrução telepresencial, ante a ausência injustificada da reclamada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. A reclamada apresentou manifestação justificando a ausência e requerendo a prevalência da prova pericial técnica constante dos autos. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Assédio moral A autora narra que em decorrência de pressões no ambiente de trabalho, tratamento indigno e transferências de unidades escolares, desenvolveu quadro de depressão (CID F32). Em consequência, postula indenização por assédio moral ou, alternativamente, indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que as realocações de postos ocorreram estritamente no exercício do poder de gestão e conforme a logística e demanda dos estabelecimentos municipais de ensino infantil, impugnando a existência de qualquer ato ilícito ou de nexo etiológico com o breve pacto laboral. Em audiência, foi declarada a confissão ficta da parte ré quanto à matéria fática em razão de sua ausência. Contudo, a presunção decorrente da confissão ficta é meramente relativa e não prevalece quando em confronto com as provas pré-constituídas e a prova técnica pericial encartada aos autos. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Transtorno psiquiátrico (Depressão): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, sem elementos concretos de interferência do labor na moléstia. A autora laborou por tempo relativamente curto na reclamada (35 dias), não apresentou documentos comprobatórios de tratamento de moléstia psiquiátrica durante atividade na ré. Entende-se que houve início da depressão após a demissão-junho de 2023 (consequência pela perda do emprego, em não decorrência da atividade laboral na ré). Da capacidade laboral: Não há incapacidade laboral”. O Sr. Perito Judicial ratificou integralmente a conclusão pericial. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada, tratando-se de avaliação imparcial e tecnicamente fundamentada na multicausalidade inerente aos transtornos do humor e na ausência de elementos fáticos que vinculem a moléstia à prestação de serviços. Por outro lado, a própria narrativa da petição inicial não permite a conclusão de conduta inadequada a ser imputada à reclamada. As alterações do local de prestação de serviços dentro do mesmo município inserem-se estritamente no jus variandi e no poder diretivo do empregador, mormente em razão da natureza do contrato de prestação de serviços de apoio educacional celebrado com o ente público municipal. O mero descontentamento com o trajeto, divergências pontuais com colegas em aplicativo de mensagens acerca de bens comuns ou a necessidade de adequação às escalas das creches não consubstanciam atos ilícitos patronais, perseguição sistemática ou ambiente de trabalho degradante aptos a configurar assédio moral. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica e a ausência de ato ilícito, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por doença ocupacional em razão do trabalho executado na ré ou sofrido assédio moral. Ante as premissas fixadas na decisão, não há conduta inadequada a ser imputada à reclamada apta a atrair a condenação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral, bem como o pedido alternativo de indenização por danos morais formulados pela reclamante. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Os honorários periciais, conforme o limite estabelecido pela resolução do CSJT e diretrizes da corregedoria, deduzindo-se eventual valor prévio, serão requisitados à Secretaria deste Tribunal. A Secretaria da Vara confeccionará a competente “Requisição de Honorários Periciais”. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT e a diretriz do STF firmada na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo sofrer dedução de créditos obtidos em juízo, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLE ALMEIDA DIMAS em face da reclamada AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais médicos a secretaria da Vara confeccionará a respectiva requisição. Devidos honorários advocatícios em benefício do(a) procurador(a) da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 617,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.860,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE DE ALMEIDA DIMAS