Detalhe do processo

0011881-57.2024.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011881-57.2024.5.15.0044 AUTOR: DANIELLA BARBOSA VENANCIO RÉU: ODETE LIS CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafa85d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil id 0ae127e. A parte reclamante manifestou sua concordância sob id 81e9f15. A parte reclamada impugnou o referido laudo, id 0c6c06d, insurgindo-se quanto ao valor apurado pelo Sr. perito a título de honorários sucumbenciais, sem razão. Conforme a própria OJ 348 da SDI-1 do C. TST, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto a utilização da taxa SELIC no campo de juros, correto o laudo, eis que a referida taxa deve ser considerada como juros moratórios dos tributos federais, incorreta a parametrização da reclamada. Assim, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO, id 0ae127e. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$754,39, sendo o valor principal R$638,67 e os juros de mora R$115,72. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$41.836,94, sendo o montante principal atualizado de R$37.447,12 e o montante dos juros de R$4.389,82. - Valor de FGTS com depósito na conta vinculada da parte reclamante no importe de: R$4.997,14, sendo o montante principal atualizado de R$4.445,73 e o montante dos juros de R$551,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial, nos casos de dispensa imotivada. (período da condenação: 17/09/2021 a 12/05/2025). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$4.706,96, sendo o montante principal atualizado de R$4.189,28 e o montante dos juros de R$517,68. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$52.295,43.. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/10/2025. - As custas foram fixadas no valor de R$80,00 em 13/05/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$44,26, em 14/04/2026, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 (três) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 6,63% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). - Os honorários periciais contábeis - LORICE JABALI AGUSTINI foram fixados na decisão id 470dd0a, no valor de R$2.300,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 18/11/2025, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.198,15. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id 019a13a. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito do valor remanescente da condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA BARBOSA VENANCIO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLA BARBOSA VENANCIO

Autor LORICE JABALI AGUSTINI

Réu ODETE LIS CALCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO

OAB: 305038/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CELSO ARANTES BRITO NETO

OAB: 124222/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO PEDRO OTTONI SILVA

OAB: 150555/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011881-57.2024.5.15.0044 AUTOR: DANIELLA BARBOSA VENANCIO RÉU: ODETE LIS CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafa85d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil id 0ae127e. A parte reclamante manifestou sua concordância sob id 81e9f15. A parte reclamada impugnou o referido laudo, id 0c6c06d, insurgindo-se quanto ao valor apurado pelo Sr. perito a título de honorários sucumbenciais, sem razão. Conforme a própria OJ 348 da SDI-1 do C. TST, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto a utilização da taxa SELIC no campo de juros, correto o laudo, eis que a referida taxa deve ser considerada como juros moratórios dos tributos federais, incorreta a parametrização da reclamada. Assim, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO, id 0ae127e. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$754,39, sendo o valor principal R$638,67 e os juros de mora R$115,72. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$41.836,94, sendo o montante principal atualizado de R$37.447,12 e o montante dos juros de R$4.389,82. - Valor de FGTS com depósito na conta vinculada da parte reclamante no importe de: R$4.997,14, sendo o montante principal atualizado de R$4.445,73 e o montante dos juros de R$551,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial, nos casos de dispensa imotivada. (período da condenação: 17/09/2021 a 12/05/2025). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$4.706,96, sendo o montante principal atualizado de R$4.189,28 e o montante dos juros de R$517,68. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$52.295,43.. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/10/2025. - As custas foram fixadas no valor de R$80,00 em 13/05/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$44,26, em 14/04/2026, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 (três) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 6,63% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). - Os honorários periciais contábeis - LORICE JABALI AGUSTINI foram fixados na decisão id 470dd0a, no valor de R$2.300,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 18/11/2025, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.198,15. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id 019a13a. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito do valor remanescente da condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA BARBOSA VENANCIO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011881-57.2024.5.15.0044 AUTOR: DANIELLA BARBOSA VENANCIO RÉU: ODETE LIS CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafa85d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil id 0ae127e. A parte reclamante manifestou sua concordância sob id 81e9f15. A parte reclamada impugnou o referido laudo, id 0c6c06d, insurgindo-se quanto ao valor apurado pelo Sr. perito a título de honorários sucumbenciais, sem razão. Conforme a própria OJ 348 da SDI-1 do C. TST, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto a utilização da taxa SELIC no campo de juros, correto o laudo, eis que a referida taxa deve ser considerada como juros moratórios dos tributos federais, incorreta a parametrização da reclamada. Assim, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO, id 0ae127e. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$754,39, sendo o valor principal R$638,67 e os juros de mora R$115,72. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$41.836,94, sendo o montante principal atualizado de R$37.447,12 e o montante dos juros de R$4.389,82. - Valor de FGTS com depósito na conta vinculada da parte reclamante no importe de: R$4.997,14, sendo o montante principal atualizado de R$4.445,73 e o montante dos juros de R$551,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial, nos casos de dispensa imotivada. (período da condenação: 17/09/2021 a 12/05/2025). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$4.706,96, sendo o montante principal atualizado de R$4.189,28 e o montante dos juros de R$517,68. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$52.295,43.. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/10/2025. - As custas foram fixadas no valor de R$80,00 em 13/05/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$44,26, em 14/04/2026, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 (três) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 6,63% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). - Os honorários periciais contábeis - LORICE JABALI AGUSTINI foram fixados na decisão id 470dd0a, no valor de R$2.300,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 18/11/2025, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.198,15. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id 019a13a. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito do valor remanescente da condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - ODETE LIS CALCADOS LTDA