0011881-37.2023.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 RECORRENTE: NILSON FIDELIS E OUTROS (2) RECORRIDO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ee1c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON FIDELIS NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA (SP310954) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS MONZON (SP300178) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Interessado: OSVALDO SERGIO ORTEGA RECURSO DE: NILSON FIDELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 943f4f2; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id cd823df). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 183 DO EG. TST TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (recurso das 1ª e 2ª reclamadas) A sentença, complementadas pela decisão de embargos de declaração, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelas reclamadas. Fundamentou que a ciência inequívoca da lesão decorreu de laudo pericial elaborado em 18/10/2021, no processo previdenciário que apurou a incapacidade do reclamante na Justiça Comum e que, portanto, não há prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 12/9/2023. As reclamadas, em seus recursos, sustentam, em síntese, que as pretensões indenizatórias decorrente do acidente do trabalho estão prescritas, ao argumento de que o acidente de trabalho ocorreu em 2/10/2004, a cessação do benefício previdenciário se deu em 31/3/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/9/2023, ou seja, 19 anos depois do acidente. As reclamadas têm razão. Quanto à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, aplica-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Desta forma, estabelece a Súmula nº 70 deste E. TRT da 15ª Região: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. Conforme a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, a Súmula nº 230 do STF dispõe que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No caso concreto, o acidente de trabalho ocorreu em 2004; o autor recebeu benefício previdenciário da espécie auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. A partir de 1º/4/2015, passou a receber o benefício da espécie B-94 (auxílio acidente), conforme fl. 198, data em que houve a consolidação das lesões. O benefício do auxílio acidente se trata de indenização concedida após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaquei) Ressalto que constou da sentença de embargos de declaração que a data inicial seria 18.10.2021, sob o seguinte fundamento: "No caso em tela, confirmado ficou que a "actio nata correspondeu a data de 18.10.2021 com os esclarecimentos periciais da ação na Justiça Comum já que o próprio laudo pericial apontou pela possibilidade de reabilitação." Contudo, apesar de referido laudo ter apontado a possibilidade de reabilitação, como exposto, o auxílio-acidente é pago em razão de redução da capacidade laborativa para o trabalho que anteriormente exercia. Por isso, o fato de haver possibilidade de reabilitação, não afasta o direito ao benefício, pois as limitações continuaram, tanto é que autor continuou recebendo o auxílio-acidente e nada se alterou. Dessa forma, a patrona do reclamante confirmou tal fato em suas razões finais ("O INSS, posteriormente, converteu o benefício em auxílio-acidente a partir de 1º de abril de 2015, por concluir que a incapacidade do reclamante alterou-se para incapacidade parcial e definitiva, benefício este pago até os dias correntes." - fl. 897 - destaquei). Nesse sentido, o mencionado laudo, de 18/10/21, apenas reforçou o quanto já era sabido pelo autor desde 1º/4/2015, que havia incapacidade parcial e permanente. Destaco, por fim, somente para que não se alegue omissão, que o laudo pericial produzido no processo de nº 5001886-76.2023.4.03.6319 - Juizado Especial, apesar de ter concluído pela necessidade de aposentadoria por invalidez, esta decorre do segundo acidente sofrido pelo autor, em 27/2/2020, o qual é incontroverso que ocorreu em sua casa e que não possui qualquer relação com o trabalho. Apenas para reforçar, consigno o que foi exposto pela patrona do autor, em razões finais, a respeito de mencionada ação: "Ela esclareceu que a incapacidade total e definitiva apontada nesses autos decorreu pelo acidente doméstico, não havendo realmente nexo causal com o acidente de trabalho" (fl. 898 - destaquei). Portanto, de fato, a data da consolidação das lesões do autor decorrentes do acidente do trabalho ocorrido em 2004 se deu em 1º/4/2015, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 12/9/2023, já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Assim, as indenizações por danos morais e danos materiais decorrentes do acidente do trabalho estão prescritas, ficando excluídas as indenizações deferidas e extinguindo-se os referidos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS LIMBO PREVIDENCIÁRIO (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 170, DA CF/88; 4 E 476, DA CLT; 186; 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou a primeira reclamada ao pagamento dos salários e depósito do FGTS do período de 08/07/2017 a 30/10/2022. Além disso, no arbitramento da indenização por danos morais considerou, dentre os fundamentos: a) a situação de limbo previdenciário; b) o não recebimento de benefício previdenciário quando do acidente doméstico (por não ter condição de segurado do INSS); c) negativa da aposentadoria por invalidez em razão da não condição de segurado do INSS e d) concausa em relação ao acidente de trabalho. Ademais, condenou o réu por danos materiais correspondente ao pagamento dos salários do autor a partir de 31/10/2022 (indeferimento do benefício previdenciário do autor pela ausência de recolhimento das contribuições o que fez-lhe perder a qualidade de segurado), com fundamento "não somente no nexo causal e incapacidade de 4 meses mencionada como também a frustração ao direito de benefício previdenciário pela ausência da qualidade de segurado ocasionado pela falta de recolhimentos das contribuições pela reclamada". A primeira reclamada, em seu recurso insurge-se contra a condenação, alegando que não há provas de que o reclamante tenha retornado após o afastamento previdenciário e tenha sido impedido de reassumir suas funções. Aduz que o autor se mudou para a cidade de Lins em 2004, conforme sua própria declaração, onde reside até hoje, o que evidencia sua intenção em não mais retornar ao trabalho. Afirma que ofereceu o retorno ao autor em audiência, o que não foi aceito. Ademais, alega que a fixação da data inicial em 8/7/2017 desrespeita a prescrição quinquenal, haja vista que o processo foi distribuído em 12/9/2023. A segunda reclamada, por sua vez, alega que não existia vínculo contratual entre as reclamadas a partir de 2013, muito menos no período indicado na sentença (2017 a 2022), o que afasta qualquer responsabilidade sua. Ademais, sustenta que não há limbo previdenciário, uma vez que o autor não comprovou a negativa do empregador em recebê-lo no retorno ao trabalho, ônus que lhe cabia. As reclamadas têm razão. Durante o afastamento previdenciário do empregado, o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Com a cessação do benefício e a alta médica, há o restabelecimento do contrato, ficando o empregado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ainda que haja discordância em relação à aptidão do empregado ao retorno, deve o empregador recebê-lo, inclusive adaptando-o em função compatível, se o caso, sob pena de se configurar a situação conhecida como "limbo previdenciário", isto é, o período em que o empregador e o INSS divergem quanto à aptidão do empregado para o retorno ao trabalho após afastamento previdenciário. O empregado tem o dever de se apresentar na empresa logo após a cessação do benefício, comunicando a decisão do INSS, sob pena de ser dispensado por justa causa, caso não o faça no período de 30 dias, nos termos da Súmula nº 32 do C. TST. No caso, é incontroverso que o autor ficou afastado recebendo benefício previdenciário no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. Após, o auxílio-doença acidentário foi convertido em auxílio-acidente, a partir de 1º/4/2015, e o autor não mais trabalhou na reclamada. Requereu diversas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença, com deferimento apenas no período de 14/4/2016 a 7/7/2017. Contudo, não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empregadora após a alta previdenciária, tampouco de que tenha havido recusa patronal ao seu retorno. Ausentes documentos, comunicações ou qualquer evidência de tentativa de retorno ao trabalho, não se pode concluir que a empresa tenha dado causa à situação de desamparo alegada. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que se apresentou para retomar suas atividades e que foi impedido pela reclamada. Não o fazendo, não há como reconhecer a configuração do limbo previdenciário. Ressalte-se que, como alega a reclamada, o reclamante, em 6/10/2004, apresentou declaração de próprio punho abrindo mão do convênio médico da empresa, pois iria voltar para a cidade de Lins, onde mora sua família, uma vez que o convênio não abrange tal cidade (fl. 670). E, na inicial, o autor informa o endereço de residência em Lins, enquanto a empresa está estabelecida na cidade de São Paulo, o que reforça a conclusão de que não houve interesse do reclamante em retornar ao trabalho. Com efeito, o empregado tem o direito de trabalhar e receber a contraprestação pela força de trabalho empreendida em benefício de seu empregador. A exceção, contudo, fica por conta da inércia do próprio trabalhador em se apresentar aos serviços, hipótese que entendo estar configurada no caso dos autos. Nesse cenário fático, entendo que se denota do conjunto probatório que o autor optou, por sua conta e risco, por não mais prestar serviços à reclamada, já que estava recebendo ao auxílio acidente e foi residir em outra cidade. Tentou, nesse período, receber outros benefícios previdenciários, como auxílio doença e aposentadoria por invalidez, mas sem demonstrar qualquer interesse em retornar ao trabalho na empresa reclamada. Dessa forma, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento dos salários e reflexos referentes ao período de 08/07/2017 a 30/10/2022, por ausência de prova de que o reclamante tenha se apresentado à reclamada e de que tenha havido impedimento ao seu retorno. Em decorrência, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais por causa da perda da qualidade de segurado do autor e, por tal razão, pela negativa de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio acidente. Reformo. Os pedidos da inicial não prescritos passam a ser improcedentes. Fica prejudicada a análise do recurso da 2ª reclamada quanto à sua responsabilidade subsidiária. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FIDELIS - F M RODRIGUES & CIA LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor F M RODRIGUES & CIA LTDA
Réu F M RODRIGUES & CIA LTDA
Autor NILSON FIDELIS
Réu NILSON FIDELIS
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR DE SOUSA VIDAL
OAB: 211978/SP
TATTIANY MARTINS MONZON
OAB: 300178/SP
NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA
OAB: 310954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 RECORRENTE: NILSON FIDELIS E OUTROS (2) RECORRIDO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ee1c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON FIDELIS NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA (SP310954) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS MONZON (SP300178) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Interessado: OSVALDO SERGIO ORTEGA RECURSO DE: NILSON FIDELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 943f4f2; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id cd823df). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 183 DO EG. TST TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (recurso das 1ª e 2ª reclamadas) A sentença, complementadas pela decisão de embargos de declaração, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelas reclamadas. Fundamentou que a ciência inequívoca da lesão decorreu de laudo pericial elaborado em 18/10/2021, no processo previdenciário que apurou a incapacidade do reclamante na Justiça Comum e que, portanto, não há prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 12/9/2023. As reclamadas, em seus recursos, sustentam, em síntese, que as pretensões indenizatórias decorrente do acidente do trabalho estão prescritas, ao argumento de que o acidente de trabalho ocorreu em 2/10/2004, a cessação do benefício previdenciário se deu em 31/3/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/9/2023, ou seja, 19 anos depois do acidente. As reclamadas têm razão. Quanto à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, aplica-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Desta forma, estabelece a Súmula nº 70 deste E. TRT da 15ª Região: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. Conforme a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, a Súmula nº 230 do STF dispõe que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No caso concreto, o acidente de trabalho ocorreu em 2004; o autor recebeu benefício previdenciário da espécie auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. A partir de 1º/4/2015, passou a receber o benefício da espécie B-94 (auxílio acidente), conforme fl. 198, data em que houve a consolidação das lesões. O benefício do auxílio acidente se trata de indenização concedida após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaquei) Ressalto que constou da sentença de embargos de declaração que a data inicial seria 18.10.2021, sob o seguinte fundamento: "No caso em tela, confirmado ficou que a "actio nata correspondeu a data de 18.10.2021 com os esclarecimentos periciais da ação na Justiça Comum já que o próprio laudo pericial apontou pela possibilidade de reabilitação." Contudo, apesar de referido laudo ter apontado a possibilidade de reabilitação, como exposto, o auxílio-acidente é pago em razão de redução da capacidade laborativa para o trabalho que anteriormente exercia. Por isso, o fato de haver possibilidade de reabilitação, não afasta o direito ao benefício, pois as limitações continuaram, tanto é que autor continuou recebendo o auxílio-acidente e nada se alterou. Dessa forma, a patrona do reclamante confirmou tal fato em suas razões finais ("O INSS, posteriormente, converteu o benefício em auxílio-acidente a partir de 1º de abril de 2015, por concluir que a incapacidade do reclamante alterou-se para incapacidade parcial e definitiva, benefício este pago até os dias correntes." - fl. 897 - destaquei). Nesse sentido, o mencionado laudo, de 18/10/21, apenas reforçou o quanto já era sabido pelo autor desde 1º/4/2015, que havia incapacidade parcial e permanente. Destaco, por fim, somente para que não se alegue omissão, que o laudo pericial produzido no processo de nº 5001886-76.2023.4.03.6319 - Juizado Especial, apesar de ter concluído pela necessidade de aposentadoria por invalidez, esta decorre do segundo acidente sofrido pelo autor, em 27/2/2020, o qual é incontroverso que ocorreu em sua casa e que não possui qualquer relação com o trabalho. Apenas para reforçar, consigno o que foi exposto pela patrona do autor, em razões finais, a respeito de mencionada ação: "Ela esclareceu que a incapacidade total e definitiva apontada nesses autos decorreu pelo acidente doméstico, não havendo realmente nexo causal com o acidente de trabalho" (fl. 898 - destaquei). Portanto, de fato, a data da consolidação das lesões do autor decorrentes do acidente do trabalho ocorrido em 2004 se deu em 1º/4/2015, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 12/9/2023, já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Assim, as indenizações por danos morais e danos materiais decorrentes do acidente do trabalho estão prescritas, ficando excluídas as indenizações deferidas e extinguindo-se os referidos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS LIMBO PREVIDENCIÁRIO (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 170, DA CF/88; 4 E 476, DA CLT; 186; 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou a primeira reclamada ao pagamento dos salários e depósito do FGTS do período de 08/07/2017 a 30/10/2022. Além disso, no arbitramento da indenização por danos morais considerou, dentre os fundamentos: a) a situação de limbo previdenciário; b) o não recebimento de benefício previdenciário quando do acidente doméstico (por não ter condição de segurado do INSS); c) negativa da aposentadoria por invalidez em razão da não condição de segurado do INSS e d) concausa em relação ao acidente de trabalho. Ademais, condenou o réu por danos materiais correspondente ao pagamento dos salários do autor a partir de 31/10/2022 (indeferimento do benefício previdenciário do autor pela ausência de recolhimento das contribuições o que fez-lhe perder a qualidade de segurado), com fundamento "não somente no nexo causal e incapacidade de 4 meses mencionada como também a frustração ao direito de benefício previdenciário pela ausência da qualidade de segurado ocasionado pela falta de recolhimentos das contribuições pela reclamada". A primeira reclamada, em seu recurso insurge-se contra a condenação, alegando que não há provas de que o reclamante tenha retornado após o afastamento previdenciário e tenha sido impedido de reassumir suas funções. Aduz que o autor se mudou para a cidade de Lins em 2004, conforme sua própria declaração, onde reside até hoje, o que evidencia sua intenção em não mais retornar ao trabalho. Afirma que ofereceu o retorno ao autor em audiência, o que não foi aceito. Ademais, alega que a fixação da data inicial em 8/7/2017 desrespeita a prescrição quinquenal, haja vista que o processo foi distribuído em 12/9/2023. A segunda reclamada, por sua vez, alega que não existia vínculo contratual entre as reclamadas a partir de 2013, muito menos no período indicado na sentença (2017 a 2022), o que afasta qualquer responsabilidade sua. Ademais, sustenta que não há limbo previdenciário, uma vez que o autor não comprovou a negativa do empregador em recebê-lo no retorno ao trabalho, ônus que lhe cabia. As reclamadas têm razão. Durante o afastamento previdenciário do empregado, o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Com a cessação do benefício e a alta médica, há o restabelecimento do contrato, ficando o empregado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ainda que haja discordância em relação à aptidão do empregado ao retorno, deve o empregador recebê-lo, inclusive adaptando-o em função compatível, se o caso, sob pena de se configurar a situação conhecida como "limbo previdenciário", isto é, o período em que o empregador e o INSS divergem quanto à aptidão do empregado para o retorno ao trabalho após afastamento previdenciário. O empregado tem o dever de se apresentar na empresa logo após a cessação do benefício, comunicando a decisão do INSS, sob pena de ser dispensado por justa causa, caso não o faça no período de 30 dias, nos termos da Súmula nº 32 do C. TST. No caso, é incontroverso que o autor ficou afastado recebendo benefício previdenciário no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. Após, o auxílio-doença acidentário foi convertido em auxílio-acidente, a partir de 1º/4/2015, e o autor não mais trabalhou na reclamada. Requereu diversas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença, com deferimento apenas no período de 14/4/2016 a 7/7/2017. Contudo, não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empregadora após a alta previdenciária, tampouco de que tenha havido recusa patronal ao seu retorno. Ausentes documentos, comunicações ou qualquer evidência de tentativa de retorno ao trabalho, não se pode concluir que a empresa tenha dado causa à situação de desamparo alegada. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que se apresentou para retomar suas atividades e que foi impedido pela reclamada. Não o fazendo, não há como reconhecer a configuração do limbo previdenciário. Ressalte-se que, como alega a reclamada, o reclamante, em 6/10/2004, apresentou declaração de próprio punho abrindo mão do convênio médico da empresa, pois iria voltar para a cidade de Lins, onde mora sua família, uma vez que o convênio não abrange tal cidade (fl. 670). E, na inicial, o autor informa o endereço de residência em Lins, enquanto a empresa está estabelecida na cidade de São Paulo, o que reforça a conclusão de que não houve interesse do reclamante em retornar ao trabalho. Com efeito, o empregado tem o direito de trabalhar e receber a contraprestação pela força de trabalho empreendida em benefício de seu empregador. A exceção, contudo, fica por conta da inércia do próprio trabalhador em se apresentar aos serviços, hipótese que entendo estar configurada no caso dos autos. Nesse cenário fático, entendo que se denota do conjunto probatório que o autor optou, por sua conta e risco, por não mais prestar serviços à reclamada, já que estava recebendo ao auxílio acidente e foi residir em outra cidade. Tentou, nesse período, receber outros benefícios previdenciários, como auxílio doença e aposentadoria por invalidez, mas sem demonstrar qualquer interesse em retornar ao trabalho na empresa reclamada. Dessa forma, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento dos salários e reflexos referentes ao período de 08/07/2017 a 30/10/2022, por ausência de prova de que o reclamante tenha se apresentado à reclamada e de que tenha havido impedimento ao seu retorno. Em decorrência, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais por causa da perda da qualidade de segurado do autor e, por tal razão, pela negativa de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio acidente. Reformo. Os pedidos da inicial não prescritos passam a ser improcedentes. Fica prejudicada a análise do recurso da 2ª reclamada quanto à sua responsabilidade subsidiária. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FIDELIS - F M RODRIGUES & CIA LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 RECORRENTE: NILSON FIDELIS E OUTROS (2) RECORRIDO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ee1c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011881-37.2023.5.15.0062 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON FIDELIS NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA (SP310954) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS MONZON (SP300178) Recorrido: Advogado(s): F M RODRIGUES & CIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Interessado: OSVALDO SERGIO ORTEGA RECURSO DE: NILSON FIDELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 943f4f2; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id cd823df). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 183 DO EG. TST TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (recurso das 1ª e 2ª reclamadas) A sentença, complementadas pela decisão de embargos de declaração, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelas reclamadas. Fundamentou que a ciência inequívoca da lesão decorreu de laudo pericial elaborado em 18/10/2021, no processo previdenciário que apurou a incapacidade do reclamante na Justiça Comum e que, portanto, não há prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 12/9/2023. As reclamadas, em seus recursos, sustentam, em síntese, que as pretensões indenizatórias decorrente do acidente do trabalho estão prescritas, ao argumento de que o acidente de trabalho ocorreu em 2/10/2004, a cessação do benefício previdenciário se deu em 31/3/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/9/2023, ou seja, 19 anos depois do acidente. As reclamadas têm razão. Quanto à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, aplica-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Desta forma, estabelece a Súmula nº 70 deste E. TRT da 15ª Região: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. Conforme a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, a Súmula nº 230 do STF dispõe que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No caso concreto, o acidente de trabalho ocorreu em 2004; o autor recebeu benefício previdenciário da espécie auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. A partir de 1º/4/2015, passou a receber o benefício da espécie B-94 (auxílio acidente), conforme fl. 198, data em que houve a consolidação das lesões. O benefício do auxílio acidente se trata de indenização concedida após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaquei) Ressalto que constou da sentença de embargos de declaração que a data inicial seria 18.10.2021, sob o seguinte fundamento: "No caso em tela, confirmado ficou que a "actio nata correspondeu a data de 18.10.2021 com os esclarecimentos periciais da ação na Justiça Comum já que o próprio laudo pericial apontou pela possibilidade de reabilitação." Contudo, apesar de referido laudo ter apontado a possibilidade de reabilitação, como exposto, o auxílio-acidente é pago em razão de redução da capacidade laborativa para o trabalho que anteriormente exercia. Por isso, o fato de haver possibilidade de reabilitação, não afasta o direito ao benefício, pois as limitações continuaram, tanto é que autor continuou recebendo o auxílio-acidente e nada se alterou. Dessa forma, a patrona do reclamante confirmou tal fato em suas razões finais ("O INSS, posteriormente, converteu o benefício em auxílio-acidente a partir de 1º de abril de 2015, por concluir que a incapacidade do reclamante alterou-se para incapacidade parcial e definitiva, benefício este pago até os dias correntes." - fl. 897 - destaquei). Nesse sentido, o mencionado laudo, de 18/10/21, apenas reforçou o quanto já era sabido pelo autor desde 1º/4/2015, que havia incapacidade parcial e permanente. Destaco, por fim, somente para que não se alegue omissão, que o laudo pericial produzido no processo de nº 5001886-76.2023.4.03.6319 - Juizado Especial, apesar de ter concluído pela necessidade de aposentadoria por invalidez, esta decorre do segundo acidente sofrido pelo autor, em 27/2/2020, o qual é incontroverso que ocorreu em sua casa e que não possui qualquer relação com o trabalho. Apenas para reforçar, consigno o que foi exposto pela patrona do autor, em razões finais, a respeito de mencionada ação: "Ela esclareceu que a incapacidade total e definitiva apontada nesses autos decorreu pelo acidente doméstico, não havendo realmente nexo causal com o acidente de trabalho" (fl. 898 - destaquei). Portanto, de fato, a data da consolidação das lesões do autor decorrentes do acidente do trabalho ocorrido em 2004 se deu em 1º/4/2015, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 12/9/2023, já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Assim, as indenizações por danos morais e danos materiais decorrentes do acidente do trabalho estão prescritas, ficando excluídas as indenizações deferidas e extinguindo-se os referidos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS LIMBO PREVIDENCIÁRIO (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 170, DA CF/88; 4 E 476, DA CLT; 186; 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou a primeira reclamada ao pagamento dos salários e depósito do FGTS do período de 08/07/2017 a 30/10/2022. Além disso, no arbitramento da indenização por danos morais considerou, dentre os fundamentos: a) a situação de limbo previdenciário; b) o não recebimento de benefício previdenciário quando do acidente doméstico (por não ter condição de segurado do INSS); c) negativa da aposentadoria por invalidez em razão da não condição de segurado do INSS e d) concausa em relação ao acidente de trabalho. Ademais, condenou o réu por danos materiais correspondente ao pagamento dos salários do autor a partir de 31/10/2022 (indeferimento do benefício previdenciário do autor pela ausência de recolhimento das contribuições o que fez-lhe perder a qualidade de segurado), com fundamento "não somente no nexo causal e incapacidade de 4 meses mencionada como também a frustração ao direito de benefício previdenciário pela ausência da qualidade de segurado ocasionado pela falta de recolhimentos das contribuições pela reclamada". A primeira reclamada, em seu recurso insurge-se contra a condenação, alegando que não há provas de que o reclamante tenha retornado após o afastamento previdenciário e tenha sido impedido de reassumir suas funções. Aduz que o autor se mudou para a cidade de Lins em 2004, conforme sua própria declaração, onde reside até hoje, o que evidencia sua intenção em não mais retornar ao trabalho. Afirma que ofereceu o retorno ao autor em audiência, o que não foi aceito. Ademais, alega que a fixação da data inicial em 8/7/2017 desrespeita a prescrição quinquenal, haja vista que o processo foi distribuído em 12/9/2023. A segunda reclamada, por sua vez, alega que não existia vínculo contratual entre as reclamadas a partir de 2013, muito menos no período indicado na sentença (2017 a 2022), o que afasta qualquer responsabilidade sua. Ademais, sustenta que não há limbo previdenciário, uma vez que o autor não comprovou a negativa do empregador em recebê-lo no retorno ao trabalho, ônus que lhe cabia. As reclamadas têm razão. Durante o afastamento previdenciário do empregado, o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Com a cessação do benefício e a alta médica, há o restabelecimento do contrato, ficando o empregado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ainda que haja discordância em relação à aptidão do empregado ao retorno, deve o empregador recebê-lo, inclusive adaptando-o em função compatível, se o caso, sob pena de se configurar a situação conhecida como "limbo previdenciário", isto é, o período em que o empregador e o INSS divergem quanto à aptidão do empregado para o retorno ao trabalho após afastamento previdenciário. O empregado tem o dever de se apresentar na empresa logo após a cessação do benefício, comunicando a decisão do INSS, sob pena de ser dispensado por justa causa, caso não o faça no período de 30 dias, nos termos da Súmula nº 32 do C. TST. No caso, é incontroverso que o autor ficou afastado recebendo benefício previdenciário no período de 18/10/2004 a 31/3/2015. Após, o auxílio-doença acidentário foi convertido em auxílio-acidente, a partir de 1º/4/2015, e o autor não mais trabalhou na reclamada. Requereu diversas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença, com deferimento apenas no período de 14/4/2016 a 7/7/2017. Contudo, não há prova de que o reclamante tenha se apresentado à empregadora após a alta previdenciária, tampouco de que tenha havido recusa patronal ao seu retorno. Ausentes documentos, comunicações ou qualquer evidência de tentativa de retorno ao trabalho, não se pode concluir que a empresa tenha dado causa à situação de desamparo alegada. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que se apresentou para retomar suas atividades e que foi impedido pela reclamada. Não o fazendo, não há como reconhecer a configuração do limbo previdenciário. Ressalte-se que, como alega a reclamada, o reclamante, em 6/10/2004, apresentou declaração de próprio punho abrindo mão do convênio médico da empresa, pois iria voltar para a cidade de Lins, onde mora sua família, uma vez que o convênio não abrange tal cidade (fl. 670). E, na inicial, o autor informa o endereço de residência em Lins, enquanto a empresa está estabelecida na cidade de São Paulo, o que reforça a conclusão de que não houve interesse do reclamante em retornar ao trabalho. Com efeito, o empregado tem o direito de trabalhar e receber a contraprestação pela força de trabalho empreendida em benefício de seu empregador. A exceção, contudo, fica por conta da inércia do próprio trabalhador em se apresentar aos serviços, hipótese que entendo estar configurada no caso dos autos. Nesse cenário fático, entendo que se denota do conjunto probatório que o autor optou, por sua conta e risco, por não mais prestar serviços à reclamada, já que estava recebendo ao auxílio acidente e foi residir em outra cidade. Tentou, nesse período, receber outros benefícios previdenciários, como auxílio doença e aposentadoria por invalidez, mas sem demonstrar qualquer interesse em retornar ao trabalho na empresa reclamada. Dessa forma, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento dos salários e reflexos referentes ao período de 08/07/2017 a 30/10/2022, por ausência de prova de que o reclamante tenha se apresentado à reclamada e de que tenha havido impedimento ao seu retorno. Em decorrência, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais por causa da perda da qualidade de segurado do autor e, por tal razão, pela negativa de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio acidente. Reformo. Os pedidos da inicial não prescritos passam a ser improcedentes. Fica prejudicada a análise do recurso da 2ª reclamada quanto à sua responsabilidade subsidiária. Fica prejudicado o recurso do autor quanto à majoração das indenizações."(Id 05170ed). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FIDELIS - F M RODRIGUES & CIA LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.