0011880-35.2014.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0011880-35.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: JOILSON FERREIRA DE SOUZA CPF: 116.437.076-63 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOILSON FERREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas. Em síntese, o requerente alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, em decorrência das lesões dele advindas, entende fazer jus à indenização prevista no seguro obrigatório. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade da justiça, id. 3921423000, p. 57. Citado, o réu apresentou contestação, conforme id. 3921423000, p. 61 e seguintes. Contestação impugnada, id. 3921423001, p. 51/77. Designada perícia médica, o demandante não compareceu, consoante informação de id. 10609804642. Instado a se manifestar (id. 10611960406), o autor permaneceu inerte (id. 10654845502). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passa-se ao julgamento. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pretende a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que lhe teria ocasionado invalidez. Nos termos da Lei nº 6.194/74, a concessão da indenização do seguro obrigatório exige a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, sendo imprescindível, nos casos de alegada invalidez permanente, a realização de perícia médica judicial para aferição da extensão das lesões. No curso da instrução, foi designada perícia médica, oportunidade em que o autor deixou de comparecer, conforme id. 10609804642. Na sequência, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos diante da impossibilidade de comprovação da invalidez alegada (id. 10615670099). Além disso, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 10587646487), o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos, tendo os vizinhos informado que ele havia se mudado do local. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos fatos, a parte autora permaneceu inerte (id. 10654845502). A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, embora a intimação para comparecimento à perícia deva ser pessoal, a extinção ou o julgamento desfavorável à parte é medida cabível quando esta se muda sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, em descumprimento ao dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - AUTOR NÃO ENCONTRADO - PROCESSO EXTINTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Designada prova pericial e sendo o interessado o próprio autor, a quem incumbe o ato, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual negligência do seu procurador. Todavia, considerando-se que a parte autora mudou-se sem comunicar o novo endereço, deve ser mantida a sentença de extinção. V.V.APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT - ABANDONO DE CAUSA - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - ART. 77, V, DO CPC - DEVER DAS PARTES E DOS PROCURADORES. O inciso V, do art. 77, do CPC, impõe às parte e aos procuradores o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". (DESª MLRB) (TJMG - Apelação Cível 1.0073.13.003024-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)” No caso concreto, o autor não compareceu à perícia médica designada, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Também deixou de comunicar a alteração de seu endereço, em afronta ao dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar que a perícia médica constitui prova indispensável nas demandas envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, por ser o meio idôneo para aferição da existência e da extensão da alegada invalidez permanente. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial acarreta a preclusão da produção dessa prova, inviabilizando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, o autor deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer o direito à indenização postulada. Não se pode admitir, ademais, que a parte se beneficie da própria conduta omissiva, consistente no não comparecimento à perícia e na ausência de atualização de seu endereço perante o Juízo. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da indenização securitária pretendida, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Determino a restituição à parte demandada do valor depositado a título de honorários periciais. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Observadas as formalidades legais, baixem-se e arquivem-se os autos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor JOILSON FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR
OAB: 102815/MG
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB: 10671/DF
SERGIO SOUZA XAVIER
OAB: 94321/MG
ANDRE ZUBA ATAIDE
OAB: 98003/MG
FERNANDO PORTILHO NASCIMENTO
OAB: 102039/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0011880-35.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: JOILSON FERREIRA DE SOUZA CPF: 116.437.076-63 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOILSON FERREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas. Em síntese, o requerente alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, em decorrência das lesões dele advindas, entende fazer jus à indenização prevista no seguro obrigatório. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade da justiça, id. 3921423000, p. 57. Citado, o réu apresentou contestação, conforme id. 3921423000, p. 61 e seguintes. Contestação impugnada, id. 3921423001, p. 51/77. Designada perícia médica, o demandante não compareceu, consoante informação de id. 10609804642. Instado a se manifestar (id. 10611960406), o autor permaneceu inerte (id. 10654845502). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passa-se ao julgamento. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pretende a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que lhe teria ocasionado invalidez. Nos termos da Lei nº 6.194/74, a concessão da indenização do seguro obrigatório exige a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, sendo imprescindível, nos casos de alegada invalidez permanente, a realização de perícia médica judicial para aferição da extensão das lesões. No curso da instrução, foi designada perícia médica, oportunidade em que o autor deixou de comparecer, conforme id. 10609804642. Na sequência, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos diante da impossibilidade de comprovação da invalidez alegada (id. 10615670099). Além disso, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 10587646487), o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos, tendo os vizinhos informado que ele havia se mudado do local. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos fatos, a parte autora permaneceu inerte (id. 10654845502). A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, embora a intimação para comparecimento à perícia deva ser pessoal, a extinção ou o julgamento desfavorável à parte é medida cabível quando esta se muda sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, em descumprimento ao dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - AUTOR NÃO ENCONTRADO - PROCESSO EXTINTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Designada prova pericial e sendo o interessado o próprio autor, a quem incumbe o ato, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual negligência do seu procurador. Todavia, considerando-se que a parte autora mudou-se sem comunicar o novo endereço, deve ser mantida a sentença de extinção. V.V.APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT - ABANDONO DE CAUSA - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - ART. 77, V, DO CPC - DEVER DAS PARTES E DOS PROCURADORES. O inciso V, do art. 77, do CPC, impõe às parte e aos procuradores o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". (DESª MLRB) (TJMG - Apelação Cível 1.0073.13.003024-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)” No caso concreto, o autor não compareceu à perícia médica designada, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Também deixou de comunicar a alteração de seu endereço, em afronta ao dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar que a perícia médica constitui prova indispensável nas demandas envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, por ser o meio idôneo para aferição da existência e da extensão da alegada invalidez permanente. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial acarreta a preclusão da produção dessa prova, inviabilizando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, o autor deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer o direito à indenização postulada. Não se pode admitir, ademais, que a parte se beneficie da própria conduta omissiva, consistente no não comparecimento à perícia e na ausência de atualização de seu endereço perante o Juízo. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da indenização securitária pretendida, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Determino a restituição à parte demandada do valor depositado a título de honorários periciais. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Observadas as formalidades legais, baixem-se e arquivem-se os autos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte