0011879-81.2017.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011879-81.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011879-81.2017.5.15.0093 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI AGRAVADOS: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) PROLATOR(A): LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls.1234/1237, proferida pela MM. Juíza Luciene Pereira Scandiuci, que julgou procedentes, em partes, os embargos à execução opostos pela executada, agravam de petição, as partes. O exequente, com as razões de fls. 1241/1248, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos e forma de cálculo dos feriados. A executada, com as razões de fls. 1266/1283, pretende a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: efeito suspensivo; depósito do valor incontroverso; correção monetária; aviso prévio; horas extras e reflexos; folgas apuradas em dobro e honorários periciais. Contraminuta pelo exequente (fls. 1296/1307) e pela executada (fls. 1315/1322). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, competindo esclarecer, outrossim, que a execução encontra-se garantida pela apólice de seguro judicial de fls. 1169/1177, não obstante inexista depósito judicial do valor incontroverso da execução, competindo ao r. Juiz "a quo", se o caso, considerar caracterizada a ocorrência do sinistro e proceder conforme determinado no artigo 10, inciso I, alínea "a", do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 ("Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial."), intimando a seguradora para transferência da quantia incontroversa (negritei), restando, assim, prejudicada a análise do tópico referente ao depósito do valor incontroverso (recurso da executada) e, no tocante à insurgência referente ao aviso prévio, a executada carece de interesse recursal, visto que o perito, em sua retificação ao laudo pericial, já esclareceu que "A reclamada "printou" as fls. 1187 as informações constantes no cálculo original ID. 811bca2, fls. 1034. O correto consta no ID. b4fb1bc, fls. 1128" (confira-se fl. 1212 - negritei). 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) As partes pretendem a retificação dos cálculos periciais no tocante às horas extras e reflexos, sendo que o exequente alega que "O laudo considera quantidades inferiores as devidas, como por exemplo, no mês julho/2016, onde o reclamante realizou 65,02 horas extras 50%, todavia, nos cálculos retificados está sendo considerada 18,00 horas extras 50%, inferiorizando os valores devidos ao reclamante" (confira-se fl. 1244), e a executada aduz que o perito considerou como horas extras a jornada integralmente cumprida nos períodos em que a escala 12x36 foi invalidada, e não apenas aquelas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Analiso. Inicialmente, verifico que a reclamada carece de interesse recursal no tópico em questão, visto que o "expert" ao prestar esclarecimentos, retificou seus cálculos, de modo a considerar como extras, apenas, as jornadas excedentes da 8ª (oitava) hora diária (confira-se fls. 1212/1233). Outrossim, reputo oportuno recordar os fundamentos exarados na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no seguinte sentido: "Em relação ao regime 12x36, está comprovada a autorização em norma coletiva para implementá-lo, não havendo razão para sua invalidação, conforme entendimento sedimentado no enunciado na Súmula 444/TST, exceto nas semanas em que houve labor em dias de folgas, como, por exemplo, nos meses de junho e outubro de 2016. A invalidação parcial se justifica pela circunstância de o trabalho em folgas ter ocorrido apenas de forma eventual, em semanas pontuais. Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, exclusivamente nas semanas em que houve labor em dias de folgas. Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo intrajornada." (confira-se fl. 446). Todavia, verifico que o perito, ao retificar seus cálculos, considerou, a título ilustrativo, que o ora exequente não cumpriu horas extras no período de 01/06/2016 a 30/06/2016, mas uma análise do cartões de ponto do período demonstram que de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) a parte autora trabalhou nos dias de folgas, descaracterizando, assim, a escala 12x36, o que, consequentemente, garante-lhe o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 24/01/2015 a 06/01/2017 (confira-se a CTPS, à fl. 30), que os controles de ponto apresentados pela executada vão até o dia 21/12/2016 (confira-se fl. 266) e que o perito não considerou que o ora exequente cumpriu horas extras nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 (em que pese a determinação de origem no sentido de que "Nos períodos eventualmente não cobertos pelos controles de jornada, devem ser adotados os horários indicados na petição inicial (Súmula 338, I/TST)" - item "d", de fl. 447), o retorno dos autos ao perito, para a retificação de seus cálculos, é medida que se impõe. Assim sendo, nego provimento ao agravo de petição da executada e concedo provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito proceda à retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. 3 - DA FORMA DE CÁLCULO DOS FERIADOS O ora exequente alega equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, uma vez que "Como podemos observar, o comando exequendo não determinou em nenhum momento a apuração dos feriados de forma simples, pelo contrário, determinou que todos os feriados devem ser remunerados com o adicional de 100%" (confira-se fl. 1247). Sem razão, contudo. Com efeito, conforme restou consignado na r. sentença proferida na fase de conhecimento, a ora executada foi condenada no "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados" (confira-se fl. 447 - negritei), sendo que o "expert", ao elaborar seus cálculos, considerou que apenas o feriado do dia 12/10/2016 deveria ser pago em dobro, o que se afigura correto, visto que não houve qualquer comprovação de que o exequente não usufruiu de folga compensatória nos demais feriados, já que os cartões de ponto foram reputados válidos em sua grande maioria. Assim sendo, nada a prover. 4 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 4.1 - DO EFEITO SUSPENSIVO O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, formulado pela executada, na realidade não tem nenhuma utilidade, uma vez que a partir do advento da Lei n. 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de agravo de petição traz consigo o mencionado efeito, do que não discrepa a jurisprudência, "in verbis": "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. É desnecessário que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, pois o art. 897 da CLT já o estabelece." (TRT 3ª Região, 0010460-23.2016.5.03.0181 AP 31/03/2017, Disponibilização: 05/04/2017, Órgão Julgador: 10ª Turma, Relator: Taisa Maria M. de Lima - negritei). Deste modo, nada a prover. 4.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, recordo que a taxa SELIC Receita Federal é aquela que melhor atende à "ratio decidendi" emanada do julgamento da ADC 58, ao dispor que a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), preceptivo legal que se reporta, expressamente, aos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional e, portanto, a SELIC Receita Federal, tal como utilizada no sistema PJe-Calc, adotado nos cálculos ora impugnados. Ademais, considerando-se que o perito já aplicou o IPCA-E até à data de ajuizamento da ação, conforme esclarecido em sua manifestação de fl. 1212, a executada carece de interesse recursal, no ponto. Nego provimento. 4.3 - DAS FOLGAS APURADAS EM DOBRO A executada alega incorreção nos cálculos apresentados pelo perito, pois não há qualquer determinação de pagamento em dobro das folgas. Analiso. Ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a origem determinou o "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), nas semanas em que houve labor em dias de folgas" (confira-se fl. 447) Ora, no período de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) e de 03/10/2016 a 01/11/2016 (fls. 263/264) o exequente não usufruiu de folga compensatória, o que, por conseguinte, atrai a incidência do disposto na Súmula 146, do C. TST, restando, deste modo, corretos os cálculos apresentados pelo perito. Nada a reformar. 4.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.100,00 - mil e cem reais - fl. 1154), não se revela excessivo e nem abusivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido, além de se mostrar consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se com os valores habitualmente praticados neste Regional e atendendo, por analogia, ao disposto no art. 879, §6º, da CLT. Não se olvide que o trabalho humano merece ser valorizado, e não menoscabado. A importância fixada, outrossim, encontra arrimo nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que compreende a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV), e, dentre os objetivos fundamentais desta mesma República, estão os de "garantir o desenvolvimento nacional" e "erradicar a pobreza e a marginalização..." (art. 3º, incisos III e IV) e, ainda, com o postulado de que "A ordem econômica..." é "...fundada na valorização do trabalho humano..." (art. 170, "caput"). Outrossim, recordo que o Provimento GP-CR n° 2/2012 foi revogado pelo Provimento GP-CR n ° 2/2024, sendo oportuno esclarecer que o disposto no referido Provimento não se aplica à situação ora em análise, pois dedica-se a regulamentar o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, situação na qual a ora agravante não se enquadra. Nada a reformar. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos agravos de petição das partes, exceto no tópico referente ao aviso prévio (recurso da executada), por ausência de interesse recursal, PROVER, EM PARTE, o agravo de petição do EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda à retificação de seus cálculos no tocante às horas extras e reflexos, e NÃO PROVER o agravo de petição da EXECUTADA, nos termos fundamentação, com custas processuais, ao final, a cargo da executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA
Réu JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA
Autor MAURO AVAIR PILON
Autor WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011879-81.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011879-81.2017.5.15.0093 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI AGRAVADOS: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) PROLATOR(A): LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls.1234/1237, proferida pela MM. Juíza Luciene Pereira Scandiuci, que julgou procedentes, em partes, os embargos à execução opostos pela executada, agravam de petição, as partes. O exequente, com as razões de fls. 1241/1248, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos e forma de cálculo dos feriados. A executada, com as razões de fls. 1266/1283, pretende a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: efeito suspensivo; depósito do valor incontroverso; correção monetária; aviso prévio; horas extras e reflexos; folgas apuradas em dobro e honorários periciais. Contraminuta pelo exequente (fls. 1296/1307) e pela executada (fls. 1315/1322). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, competindo esclarecer, outrossim, que a execução encontra-se garantida pela apólice de seguro judicial de fls. 1169/1177, não obstante inexista depósito judicial do valor incontroverso da execução, competindo ao r. Juiz "a quo", se o caso, considerar caracterizada a ocorrência do sinistro e proceder conforme determinado no artigo 10, inciso I, alínea "a", do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 ("Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial."), intimando a seguradora para transferência da quantia incontroversa (negritei), restando, assim, prejudicada a análise do tópico referente ao depósito do valor incontroverso (recurso da executada) e, no tocante à insurgência referente ao aviso prévio, a executada carece de interesse recursal, visto que o perito, em sua retificação ao laudo pericial, já esclareceu que "A reclamada "printou" as fls. 1187 as informações constantes no cálculo original ID. 811bca2, fls. 1034. O correto consta no ID. b4fb1bc, fls. 1128" (confira-se fl. 1212 - negritei). 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) As partes pretendem a retificação dos cálculos periciais no tocante às horas extras e reflexos, sendo que o exequente alega que "O laudo considera quantidades inferiores as devidas, como por exemplo, no mês julho/2016, onde o reclamante realizou 65,02 horas extras 50%, todavia, nos cálculos retificados está sendo considerada 18,00 horas extras 50%, inferiorizando os valores devidos ao reclamante" (confira-se fl. 1244), e a executada aduz que o perito considerou como horas extras a jornada integralmente cumprida nos períodos em que a escala 12x36 foi invalidada, e não apenas aquelas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Analiso. Inicialmente, verifico que a reclamada carece de interesse recursal no tópico em questão, visto que o "expert" ao prestar esclarecimentos, retificou seus cálculos, de modo a considerar como extras, apenas, as jornadas excedentes da 8ª (oitava) hora diária (confira-se fls. 1212/1233). Outrossim, reputo oportuno recordar os fundamentos exarados na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no seguinte sentido: "Em relação ao regime 12x36, está comprovada a autorização em norma coletiva para implementá-lo, não havendo razão para sua invalidação, conforme entendimento sedimentado no enunciado na Súmula 444/TST, exceto nas semanas em que houve labor em dias de folgas, como, por exemplo, nos meses de junho e outubro de 2016. A invalidação parcial se justifica pela circunstância de o trabalho em folgas ter ocorrido apenas de forma eventual, em semanas pontuais. Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, exclusivamente nas semanas em que houve labor em dias de folgas. Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo intrajornada." (confira-se fl. 446). Todavia, verifico que o perito, ao retificar seus cálculos, considerou, a título ilustrativo, que o ora exequente não cumpriu horas extras no período de 01/06/2016 a 30/06/2016, mas uma análise do cartões de ponto do período demonstram que de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) a parte autora trabalhou nos dias de folgas, descaracterizando, assim, a escala 12x36, o que, consequentemente, garante-lhe o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 24/01/2015 a 06/01/2017 (confira-se a CTPS, à fl. 30), que os controles de ponto apresentados pela executada vão até o dia 21/12/2016 (confira-se fl. 266) e que o perito não considerou que o ora exequente cumpriu horas extras nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 (em que pese a determinação de origem no sentido de que "Nos períodos eventualmente não cobertos pelos controles de jornada, devem ser adotados os horários indicados na petição inicial (Súmula 338, I/TST)" - item "d", de fl. 447), o retorno dos autos ao perito, para a retificação de seus cálculos, é medida que se impõe. Assim sendo, nego provimento ao agravo de petição da executada e concedo provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito proceda à retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. 3 - DA FORMA DE CÁLCULO DOS FERIADOS O ora exequente alega equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, uma vez que "Como podemos observar, o comando exequendo não determinou em nenhum momento a apuração dos feriados de forma simples, pelo contrário, determinou que todos os feriados devem ser remunerados com o adicional de 100%" (confira-se fl. 1247). Sem razão, contudo. Com efeito, conforme restou consignado na r. sentença proferida na fase de conhecimento, a ora executada foi condenada no "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados" (confira-se fl. 447 - negritei), sendo que o "expert", ao elaborar seus cálculos, considerou que apenas o feriado do dia 12/10/2016 deveria ser pago em dobro, o que se afigura correto, visto que não houve qualquer comprovação de que o exequente não usufruiu de folga compensatória nos demais feriados, já que os cartões de ponto foram reputados válidos em sua grande maioria. Assim sendo, nada a prover. 4 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 4.1 - DO EFEITO SUSPENSIVO O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, formulado pela executada, na realidade não tem nenhuma utilidade, uma vez que a partir do advento da Lei n. 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de agravo de petição traz consigo o mencionado efeito, do que não discrepa a jurisprudência, "in verbis": "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. É desnecessário que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, pois o art. 897 da CLT já o estabelece." (TRT 3ª Região, 0010460-23.2016.5.03.0181 AP 31/03/2017, Disponibilização: 05/04/2017, Órgão Julgador: 10ª Turma, Relator: Taisa Maria M. de Lima - negritei). Deste modo, nada a prover. 4.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, recordo que a taxa SELIC Receita Federal é aquela que melhor atende à "ratio decidendi" emanada do julgamento da ADC 58, ao dispor que a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), preceptivo legal que se reporta, expressamente, aos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional e, portanto, a SELIC Receita Federal, tal como utilizada no sistema PJe-Calc, adotado nos cálculos ora impugnados. Ademais, considerando-se que o perito já aplicou o IPCA-E até à data de ajuizamento da ação, conforme esclarecido em sua manifestação de fl. 1212, a executada carece de interesse recursal, no ponto. Nego provimento. 4.3 - DAS FOLGAS APURADAS EM DOBRO A executada alega incorreção nos cálculos apresentados pelo perito, pois não há qualquer determinação de pagamento em dobro das folgas. Analiso. Ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a origem determinou o "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), nas semanas em que houve labor em dias de folgas" (confira-se fl. 447) Ora, no período de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) e de 03/10/2016 a 01/11/2016 (fls. 263/264) o exequente não usufruiu de folga compensatória, o que, por conseguinte, atrai a incidência do disposto na Súmula 146, do C. TST, restando, deste modo, corretos os cálculos apresentados pelo perito. Nada a reformar. 4.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.100,00 - mil e cem reais - fl. 1154), não se revela excessivo e nem abusivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido, além de se mostrar consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se com os valores habitualmente praticados neste Regional e atendendo, por analogia, ao disposto no art. 879, §6º, da CLT. Não se olvide que o trabalho humano merece ser valorizado, e não menoscabado. A importância fixada, outrossim, encontra arrimo nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que compreende a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV), e, dentre os objetivos fundamentais desta mesma República, estão os de "garantir o desenvolvimento nacional" e "erradicar a pobreza e a marginalização..." (art. 3º, incisos III e IV) e, ainda, com o postulado de que "A ordem econômica..." é "...fundada na valorização do trabalho humano..." (art. 170, "caput"). Outrossim, recordo que o Provimento GP-CR n° 2/2012 foi revogado pelo Provimento GP-CR n ° 2/2024, sendo oportuno esclarecer que o disposto no referido Provimento não se aplica à situação ora em análise, pois dedica-se a regulamentar o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, situação na qual a ora agravante não se enquadra. Nada a reformar. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos agravos de petição das partes, exceto no tópico referente ao aviso prévio (recurso da executada), por ausência de interesse recursal, PROVER, EM PARTE, o agravo de petição do EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda à retificação de seus cálculos no tocante às horas extras e reflexos, e NÃO PROVER o agravo de petição da EXECUTADA, nos termos fundamentação, com custas processuais, ao final, a cargo da executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011879-81.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011879-81.2017.5.15.0093 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI AGRAVADOS: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) PROLATOR(A): LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls.1234/1237, proferida pela MM. Juíza Luciene Pereira Scandiuci, que julgou procedentes, em partes, os embargos à execução opostos pela executada, agravam de petição, as partes. O exequente, com as razões de fls. 1241/1248, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos e forma de cálculo dos feriados. A executada, com as razões de fls. 1266/1283, pretende a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: efeito suspensivo; depósito do valor incontroverso; correção monetária; aviso prévio; horas extras e reflexos; folgas apuradas em dobro e honorários periciais. Contraminuta pelo exequente (fls. 1296/1307) e pela executada (fls. 1315/1322). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, competindo esclarecer, outrossim, que a execução encontra-se garantida pela apólice de seguro judicial de fls. 1169/1177, não obstante inexista depósito judicial do valor incontroverso da execução, competindo ao r. Juiz "a quo", se o caso, considerar caracterizada a ocorrência do sinistro e proceder conforme determinado no artigo 10, inciso I, alínea "a", do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 ("Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial."), intimando a seguradora para transferência da quantia incontroversa (negritei), restando, assim, prejudicada a análise do tópico referente ao depósito do valor incontroverso (recurso da executada) e, no tocante à insurgência referente ao aviso prévio, a executada carece de interesse recursal, visto que o perito, em sua retificação ao laudo pericial, já esclareceu que "A reclamada "printou" as fls. 1187 as informações constantes no cálculo original ID. 811bca2, fls. 1034. O correto consta no ID. b4fb1bc, fls. 1128" (confira-se fl. 1212 - negritei). 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) As partes pretendem a retificação dos cálculos periciais no tocante às horas extras e reflexos, sendo que o exequente alega que "O laudo considera quantidades inferiores as devidas, como por exemplo, no mês julho/2016, onde o reclamante realizou 65,02 horas extras 50%, todavia, nos cálculos retificados está sendo considerada 18,00 horas extras 50%, inferiorizando os valores devidos ao reclamante" (confira-se fl. 1244), e a executada aduz que o perito considerou como horas extras a jornada integralmente cumprida nos períodos em que a escala 12x36 foi invalidada, e não apenas aquelas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Analiso. Inicialmente, verifico que a reclamada carece de interesse recursal no tópico em questão, visto que o "expert" ao prestar esclarecimentos, retificou seus cálculos, de modo a considerar como extras, apenas, as jornadas excedentes da 8ª (oitava) hora diária (confira-se fls. 1212/1233). Outrossim, reputo oportuno recordar os fundamentos exarados na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no seguinte sentido: "Em relação ao regime 12x36, está comprovada a autorização em norma coletiva para implementá-lo, não havendo razão para sua invalidação, conforme entendimento sedimentado no enunciado na Súmula 444/TST, exceto nas semanas em que houve labor em dias de folgas, como, por exemplo, nos meses de junho e outubro de 2016. A invalidação parcial se justifica pela circunstância de o trabalho em folgas ter ocorrido apenas de forma eventual, em semanas pontuais. Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, exclusivamente nas semanas em que houve labor em dias de folgas. Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo intrajornada." (confira-se fl. 446). Todavia, verifico que o perito, ao retificar seus cálculos, considerou, a título ilustrativo, que o ora exequente não cumpriu horas extras no período de 01/06/2016 a 30/06/2016, mas uma análise do cartões de ponto do período demonstram que de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) a parte autora trabalhou nos dias de folgas, descaracterizando, assim, a escala 12x36, o que, consequentemente, garante-lhe o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 24/01/2015 a 06/01/2017 (confira-se a CTPS, à fl. 30), que os controles de ponto apresentados pela executada vão até o dia 21/12/2016 (confira-se fl. 266) e que o perito não considerou que o ora exequente cumpriu horas extras nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 (em que pese a determinação de origem no sentido de que "Nos períodos eventualmente não cobertos pelos controles de jornada, devem ser adotados os horários indicados na petição inicial (Súmula 338, I/TST)" - item "d", de fl. 447), o retorno dos autos ao perito, para a retificação de seus cálculos, é medida que se impõe. Assim sendo, nego provimento ao agravo de petição da executada e concedo provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito proceda à retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. 3 - DA FORMA DE CÁLCULO DOS FERIADOS O ora exequente alega equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, uma vez que "Como podemos observar, o comando exequendo não determinou em nenhum momento a apuração dos feriados de forma simples, pelo contrário, determinou que todos os feriados devem ser remunerados com o adicional de 100%" (confira-se fl. 1247). Sem razão, contudo. Com efeito, conforme restou consignado na r. sentença proferida na fase de conhecimento, a ora executada foi condenada no "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados" (confira-se fl. 447 - negritei), sendo que o "expert", ao elaborar seus cálculos, considerou que apenas o feriado do dia 12/10/2016 deveria ser pago em dobro, o que se afigura correto, visto que não houve qualquer comprovação de que o exequente não usufruiu de folga compensatória nos demais feriados, já que os cartões de ponto foram reputados válidos em sua grande maioria. Assim sendo, nada a prover. 4 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 4.1 - DO EFEITO SUSPENSIVO O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, formulado pela executada, na realidade não tem nenhuma utilidade, uma vez que a partir do advento da Lei n. 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de agravo de petição traz consigo o mencionado efeito, do que não discrepa a jurisprudência, "in verbis": "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. É desnecessário que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, pois o art. 897 da CLT já o estabelece." (TRT 3ª Região, 0010460-23.2016.5.03.0181 AP 31/03/2017, Disponibilização: 05/04/2017, Órgão Julgador: 10ª Turma, Relator: Taisa Maria M. de Lima - negritei). Deste modo, nada a prover. 4.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, recordo que a taxa SELIC Receita Federal é aquela que melhor atende à "ratio decidendi" emanada do julgamento da ADC 58, ao dispor que a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), preceptivo legal que se reporta, expressamente, aos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional e, portanto, a SELIC Receita Federal, tal como utilizada no sistema PJe-Calc, adotado nos cálculos ora impugnados. Ademais, considerando-se que o perito já aplicou o IPCA-E até à data de ajuizamento da ação, conforme esclarecido em sua manifestação de fl. 1212, a executada carece de interesse recursal, no ponto. Nego provimento. 4.3 - DAS FOLGAS APURADAS EM DOBRO A executada alega incorreção nos cálculos apresentados pelo perito, pois não há qualquer determinação de pagamento em dobro das folgas. Analiso. Ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a origem determinou o "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), nas semanas em que houve labor em dias de folgas" (confira-se fl. 447) Ora, no período de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) e de 03/10/2016 a 01/11/2016 (fls. 263/264) o exequente não usufruiu de folga compensatória, o que, por conseguinte, atrai a incidência do disposto na Súmula 146, do C. TST, restando, deste modo, corretos os cálculos apresentados pelo perito. Nada a reformar. 4.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.100,00 - mil e cem reais - fl. 1154), não se revela excessivo e nem abusivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido, além de se mostrar consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se com os valores habitualmente praticados neste Regional e atendendo, por analogia, ao disposto no art. 879, §6º, da CLT. Não se olvide que o trabalho humano merece ser valorizado, e não menoscabado. A importância fixada, outrossim, encontra arrimo nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que compreende a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV), e, dentre os objetivos fundamentais desta mesma República, estão os de "garantir o desenvolvimento nacional" e "erradicar a pobreza e a marginalização..." (art. 3º, incisos III e IV) e, ainda, com o postulado de que "A ordem econômica..." é "...fundada na valorização do trabalho humano..." (art. 170, "caput"). Outrossim, recordo que o Provimento GP-CR n° 2/2012 foi revogado pelo Provimento GP-CR n ° 2/2024, sendo oportuno esclarecer que o disposto no referido Provimento não se aplica à situação ora em análise, pois dedica-se a regulamentar o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, situação na qual a ora agravante não se enquadra. Nada a reformar. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos agravos de petição das partes, exceto no tópico referente ao aviso prévio (recurso da executada), por ausência de interesse recursal, PROVER, EM PARTE, o agravo de petição do EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda à retificação de seus cálculos no tocante às horas extras e reflexos, e NÃO PROVER o agravo de petição da EXECUTADA, nos termos fundamentação, com custas processuais, ao final, a cargo da executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011879-81.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011879-81.2017.5.15.0093 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI AGRAVADOS: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) PROLATOR(A): LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls.1234/1237, proferida pela MM. Juíza Luciene Pereira Scandiuci, que julgou procedentes, em partes, os embargos à execução opostos pela executada, agravam de petição, as partes. O exequente, com as razões de fls. 1241/1248, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos e forma de cálculo dos feriados. A executada, com as razões de fls. 1266/1283, pretende a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: efeito suspensivo; depósito do valor incontroverso; correção monetária; aviso prévio; horas extras e reflexos; folgas apuradas em dobro e honorários periciais. Contraminuta pelo exequente (fls. 1296/1307) e pela executada (fls. 1315/1322). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, competindo esclarecer, outrossim, que a execução encontra-se garantida pela apólice de seguro judicial de fls. 1169/1177, não obstante inexista depósito judicial do valor incontroverso da execução, competindo ao r. Juiz "a quo", se o caso, considerar caracterizada a ocorrência do sinistro e proceder conforme determinado no artigo 10, inciso I, alínea "a", do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 ("Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial."), intimando a seguradora para transferência da quantia incontroversa (negritei), restando, assim, prejudicada a análise do tópico referente ao depósito do valor incontroverso (recurso da executada) e, no tocante à insurgência referente ao aviso prévio, a executada carece de interesse recursal, visto que o perito, em sua retificação ao laudo pericial, já esclareceu que "A reclamada "printou" as fls. 1187 as informações constantes no cálculo original ID. 811bca2, fls. 1034. O correto consta no ID. b4fb1bc, fls. 1128" (confira-se fl. 1212 - negritei). 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) As partes pretendem a retificação dos cálculos periciais no tocante às horas extras e reflexos, sendo que o exequente alega que "O laudo considera quantidades inferiores as devidas, como por exemplo, no mês julho/2016, onde o reclamante realizou 65,02 horas extras 50%, todavia, nos cálculos retificados está sendo considerada 18,00 horas extras 50%, inferiorizando os valores devidos ao reclamante" (confira-se fl. 1244), e a executada aduz que o perito considerou como horas extras a jornada integralmente cumprida nos períodos em que a escala 12x36 foi invalidada, e não apenas aquelas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Analiso. Inicialmente, verifico que a reclamada carece de interesse recursal no tópico em questão, visto que o "expert" ao prestar esclarecimentos, retificou seus cálculos, de modo a considerar como extras, apenas, as jornadas excedentes da 8ª (oitava) hora diária (confira-se fls. 1212/1233). Outrossim, reputo oportuno recordar os fundamentos exarados na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no seguinte sentido: "Em relação ao regime 12x36, está comprovada a autorização em norma coletiva para implementá-lo, não havendo razão para sua invalidação, conforme entendimento sedimentado no enunciado na Súmula 444/TST, exceto nas semanas em que houve labor em dias de folgas, como, por exemplo, nos meses de junho e outubro de 2016. A invalidação parcial se justifica pela circunstância de o trabalho em folgas ter ocorrido apenas de forma eventual, em semanas pontuais. Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, exclusivamente nas semanas em que houve labor em dias de folgas. Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo intrajornada." (confira-se fl. 446). Todavia, verifico que o perito, ao retificar seus cálculos, considerou, a título ilustrativo, que o ora exequente não cumpriu horas extras no período de 01/06/2016 a 30/06/2016, mas uma análise do cartões de ponto do período demonstram que de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) a parte autora trabalhou nos dias de folgas, descaracterizando, assim, a escala 12x36, o que, consequentemente, garante-lhe o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 24/01/2015 a 06/01/2017 (confira-se a CTPS, à fl. 30), que os controles de ponto apresentados pela executada vão até o dia 21/12/2016 (confira-se fl. 266) e que o perito não considerou que o ora exequente cumpriu horas extras nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 (em que pese a determinação de origem no sentido de que "Nos períodos eventualmente não cobertos pelos controles de jornada, devem ser adotados os horários indicados na petição inicial (Súmula 338, I/TST)" - item "d", de fl. 447), o retorno dos autos ao perito, para a retificação de seus cálculos, é medida que se impõe. Assim sendo, nego provimento ao agravo de petição da executada e concedo provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito proceda à retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. 3 - DA FORMA DE CÁLCULO DOS FERIADOS O ora exequente alega equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, uma vez que "Como podemos observar, o comando exequendo não determinou em nenhum momento a apuração dos feriados de forma simples, pelo contrário, determinou que todos os feriados devem ser remunerados com o adicional de 100%" (confira-se fl. 1247). Sem razão, contudo. Com efeito, conforme restou consignado na r. sentença proferida na fase de conhecimento, a ora executada foi condenada no "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados" (confira-se fl. 447 - negritei), sendo que o "expert", ao elaborar seus cálculos, considerou que apenas o feriado do dia 12/10/2016 deveria ser pago em dobro, o que se afigura correto, visto que não houve qualquer comprovação de que o exequente não usufruiu de folga compensatória nos demais feriados, já que os cartões de ponto foram reputados válidos em sua grande maioria. Assim sendo, nada a prover. 4 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 4.1 - DO EFEITO SUSPENSIVO O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, formulado pela executada, na realidade não tem nenhuma utilidade, uma vez que a partir do advento da Lei n. 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de agravo de petição traz consigo o mencionado efeito, do que não discrepa a jurisprudência, "in verbis": "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. É desnecessário que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, pois o art. 897 da CLT já o estabelece." (TRT 3ª Região, 0010460-23.2016.5.03.0181 AP 31/03/2017, Disponibilização: 05/04/2017, Órgão Julgador: 10ª Turma, Relator: Taisa Maria M. de Lima - negritei). Deste modo, nada a prover. 4.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, recordo que a taxa SELIC Receita Federal é aquela que melhor atende à "ratio decidendi" emanada do julgamento da ADC 58, ao dispor que a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), preceptivo legal que se reporta, expressamente, aos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional e, portanto, a SELIC Receita Federal, tal como utilizada no sistema PJe-Calc, adotado nos cálculos ora impugnados. Ademais, considerando-se que o perito já aplicou o IPCA-E até à data de ajuizamento da ação, conforme esclarecido em sua manifestação de fl. 1212, a executada carece de interesse recursal, no ponto. Nego provimento. 4.3 - DAS FOLGAS APURADAS EM DOBRO A executada alega incorreção nos cálculos apresentados pelo perito, pois não há qualquer determinação de pagamento em dobro das folgas. Analiso. Ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a origem determinou o "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), nas semanas em que houve labor em dias de folgas" (confira-se fl. 447) Ora, no período de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) e de 03/10/2016 a 01/11/2016 (fls. 263/264) o exequente não usufruiu de folga compensatória, o que, por conseguinte, atrai a incidência do disposto na Súmula 146, do C. TST, restando, deste modo, corretos os cálculos apresentados pelo perito. Nada a reformar. 4.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.100,00 - mil e cem reais - fl. 1154), não se revela excessivo e nem abusivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido, além de se mostrar consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se com os valores habitualmente praticados neste Regional e atendendo, por analogia, ao disposto no art. 879, §6º, da CLT. Não se olvide que o trabalho humano merece ser valorizado, e não menoscabado. A importância fixada, outrossim, encontra arrimo nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que compreende a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV), e, dentre os objetivos fundamentais desta mesma República, estão os de "garantir o desenvolvimento nacional" e "erradicar a pobreza e a marginalização..." (art. 3º, incisos III e IV) e, ainda, com o postulado de que "A ordem econômica..." é "...fundada na valorização do trabalho humano..." (art. 170, "caput"). Outrossim, recordo que o Provimento GP-CR n° 2/2012 foi revogado pelo Provimento GP-CR n ° 2/2024, sendo oportuno esclarecer que o disposto no referido Provimento não se aplica à situação ora em análise, pois dedica-se a regulamentar o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, situação na qual a ora agravante não se enquadra. Nada a reformar. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos agravos de petição das partes, exceto no tópico referente ao aviso prévio (recurso da executada), por ausência de interesse recursal, PROVER, EM PARTE, o agravo de petição do EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda à retificação de seus cálculos no tocante às horas extras e reflexos, e NÃO PROVER o agravo de petição da EXECUTADA, nos termos fundamentação, com custas processuais, ao final, a cargo da executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011879-81.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011879-81.2017.5.15.0093 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI AGRAVADOS: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ(A) PROLATOR(A): LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls.1234/1237, proferida pela MM. Juíza Luciene Pereira Scandiuci, que julgou procedentes, em partes, os embargos à execução opostos pela executada, agravam de petição, as partes. O exequente, com as razões de fls. 1241/1248, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos e forma de cálculo dos feriados. A executada, com as razões de fls. 1266/1283, pretende a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: efeito suspensivo; depósito do valor incontroverso; correção monetária; aviso prévio; horas extras e reflexos; folgas apuradas em dobro e honorários periciais. Contraminuta pelo exequente (fls. 1296/1307) e pela executada (fls. 1315/1322). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, competindo esclarecer, outrossim, que a execução encontra-se garantida pela apólice de seguro judicial de fls. 1169/1177, não obstante inexista depósito judicial do valor incontroverso da execução, competindo ao r. Juiz "a quo", se o caso, considerar caracterizada a ocorrência do sinistro e proceder conforme determinado no artigo 10, inciso I, alínea "a", do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 ("Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial."), intimando a seguradora para transferência da quantia incontroversa (negritei), restando, assim, prejudicada a análise do tópico referente ao depósito do valor incontroverso (recurso da executada) e, no tocante à insurgência referente ao aviso prévio, a executada carece de interesse recursal, visto que o perito, em sua retificação ao laudo pericial, já esclareceu que "A reclamada "printou" as fls. 1187 as informações constantes no cálculo original ID. 811bca2, fls. 1034. O correto consta no ID. b4fb1bc, fls. 1128" (confira-se fl. 1212 - negritei). 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) As partes pretendem a retificação dos cálculos periciais no tocante às horas extras e reflexos, sendo que o exequente alega que "O laudo considera quantidades inferiores as devidas, como por exemplo, no mês julho/2016, onde o reclamante realizou 65,02 horas extras 50%, todavia, nos cálculos retificados está sendo considerada 18,00 horas extras 50%, inferiorizando os valores devidos ao reclamante" (confira-se fl. 1244), e a executada aduz que o perito considerou como horas extras a jornada integralmente cumprida nos períodos em que a escala 12x36 foi invalidada, e não apenas aquelas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Analiso. Inicialmente, verifico que a reclamada carece de interesse recursal no tópico em questão, visto que o "expert" ao prestar esclarecimentos, retificou seus cálculos, de modo a considerar como extras, apenas, as jornadas excedentes da 8ª (oitava) hora diária (confira-se fls. 1212/1233). Outrossim, reputo oportuno recordar os fundamentos exarados na r. sentença proferida na fase de conhecimento, no seguinte sentido: "Em relação ao regime 12x36, está comprovada a autorização em norma coletiva para implementá-lo, não havendo razão para sua invalidação, conforme entendimento sedimentado no enunciado na Súmula 444/TST, exceto nas semanas em que houve labor em dias de folgas, como, por exemplo, nos meses de junho e outubro de 2016. A invalidação parcial se justifica pela circunstância de o trabalho em folgas ter ocorrido apenas de forma eventual, em semanas pontuais. Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, exclusivamente nas semanas em que houve labor em dias de folgas. Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo intrajornada." (confira-se fl. 446). Todavia, verifico que o perito, ao retificar seus cálculos, considerou, a título ilustrativo, que o ora exequente não cumpriu horas extras no período de 01/06/2016 a 30/06/2016, mas uma análise do cartões de ponto do período demonstram que de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) a parte autora trabalhou nos dias de folgas, descaracterizando, assim, a escala 12x36, o que, consequentemente, garante-lhe o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 24/01/2015 a 06/01/2017 (confira-se a CTPS, à fl. 30), que os controles de ponto apresentados pela executada vão até o dia 21/12/2016 (confira-se fl. 266) e que o perito não considerou que o ora exequente cumpriu horas extras nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 (em que pese a determinação de origem no sentido de que "Nos períodos eventualmente não cobertos pelos controles de jornada, devem ser adotados os horários indicados na petição inicial (Súmula 338, I/TST)" - item "d", de fl. 447), o retorno dos autos ao perito, para a retificação de seus cálculos, é medida que se impõe. Assim sendo, nego provimento ao agravo de petição da executada e concedo provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito proceda à retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. 3 - DA FORMA DE CÁLCULO DOS FERIADOS O ora exequente alega equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, uma vez que "Como podemos observar, o comando exequendo não determinou em nenhum momento a apuração dos feriados de forma simples, pelo contrário, determinou que todos os feriados devem ser remunerados com o adicional de 100%" (confira-se fl. 1247). Sem razão, contudo. Com efeito, conforme restou consignado na r. sentença proferida na fase de conhecimento, a ora executada foi condenada no "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados" (confira-se fl. 447 - negritei), sendo que o "expert", ao elaborar seus cálculos, considerou que apenas o feriado do dia 12/10/2016 deveria ser pago em dobro, o que se afigura correto, visto que não houve qualquer comprovação de que o exequente não usufruiu de folga compensatória nos demais feriados, já que os cartões de ponto foram reputados válidos em sua grande maioria. Assim sendo, nada a prover. 4 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 4.1 - DO EFEITO SUSPENSIVO O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, formulado pela executada, na realidade não tem nenhuma utilidade, uma vez que a partir do advento da Lei n. 8.432/92, que deu nova redação ao art. 897, da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de agravo de petição traz consigo o mencionado efeito, do que não discrepa a jurisprudência, "in verbis": "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. É desnecessário que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, pois o art. 897 da CLT já o estabelece." (TRT 3ª Região, 0010460-23.2016.5.03.0181 AP 31/03/2017, Disponibilização: 05/04/2017, Órgão Julgador: 10ª Turma, Relator: Taisa Maria M. de Lima - negritei). Deste modo, nada a prover. 4.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, recordo que a taxa SELIC Receita Federal é aquela que melhor atende à "ratio decidendi" emanada do julgamento da ADC 58, ao dispor que a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), preceptivo legal que se reporta, expressamente, aos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional e, portanto, a SELIC Receita Federal, tal como utilizada no sistema PJe-Calc, adotado nos cálculos ora impugnados. Ademais, considerando-se que o perito já aplicou o IPCA-E até à data de ajuizamento da ação, conforme esclarecido em sua manifestação de fl. 1212, a executada carece de interesse recursal, no ponto. Nego provimento. 4.3 - DAS FOLGAS APURADAS EM DOBRO A executada alega incorreção nos cálculos apresentados pelo perito, pois não há qualquer determinação de pagamento em dobro das folgas. Analiso. Ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a origem determinou o "Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), nas semanas em que houve labor em dias de folgas" (confira-se fl. 447) Ora, no período de 19/06/2016 a 05/07/2016 (fl. 260) e de 03/10/2016 a 01/11/2016 (fls. 263/264) o exequente não usufruiu de folga compensatória, o que, por conseguinte, atrai a incidência do disposto na Súmula 146, do C. TST, restando, deste modo, corretos os cálculos apresentados pelo perito. Nada a reformar. 4.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.100,00 - mil e cem reais - fl. 1154), não se revela excessivo e nem abusivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido, além de se mostrar consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se com os valores habitualmente praticados neste Regional e atendendo, por analogia, ao disposto no art. 879, §6º, da CLT. Não se olvide que o trabalho humano merece ser valorizado, e não menoscabado. A importância fixada, outrossim, encontra arrimo nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que compreende a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho..." (art. 1º, incisos III e IV), e, dentre os objetivos fundamentais desta mesma República, estão os de "garantir o desenvolvimento nacional" e "erradicar a pobreza e a marginalização..." (art. 3º, incisos III e IV) e, ainda, com o postulado de que "A ordem econômica..." é "...fundada na valorização do trabalho humano..." (art. 170, "caput"). Outrossim, recordo que o Provimento GP-CR n° 2/2012 foi revogado pelo Provimento GP-CR n ° 2/2024, sendo oportuno esclarecer que o disposto no referido Provimento não se aplica à situação ora em análise, pois dedica-se a regulamentar o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, situação na qual a ora agravante não se enquadra. Nada a reformar. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos agravos de petição das partes, exceto no tópico referente ao aviso prévio (recurso da executada), por ausência de interesse recursal, PROVER, EM PARTE, o agravo de petição do EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda à retificação de seus cálculos no tocante às horas extras e reflexos, e NÃO PROVER o agravo de petição da EXECUTADA, nos termos fundamentação, com custas processuais, ao final, a cargo da executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI