Detalhe do processo

0011879-59.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011879-59.2025.5.15.0042 AUTOR: EDIKELSON DA SILVA LIRA RÉU: EL CAMINO FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbf136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011879-59.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: EDIKELSON DA SILVA LIRA RECLAMADA: EL CAMINO FOODS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIKELSON DA SILVA LIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EL CAMINO FOODS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 757.991,04. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi dispensado pela reclamada em 15/04/2025 e “não recebeu qualquer valor referente às verbas rescisórias” (fl. 21), cujo pagamento requer. A reclamada afirma que efetuou o parcelamento das rescisórias devidas. A despeito do teor da defesa, nenhum documento veio aos autos a comprovar a quitação dos títulos devidos ao autor em razão da extinção de seu contrato de trabalho. Sendo assim, mas considerando que a reclamada utilizou corretamente a base de cálculo para fins rescisórios por ocasião da elaboração do TRCT, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); de triênio (R$ 58,29); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pleiteia o reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa pretendida. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66). 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou frontalmente os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 10 do rol das pretensões da inicial. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 505e78b) concluiu, em relação ao agente frio que, “caso confirme a versão do reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, em suas atividades durante o período imprescrito, com exceção de 1 ano quando houve o fornecimento da japona térmica”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação ao agente frio que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 942) e, com relação aos agentes biológicos, que “caso confirme a versão do Reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em suas atividades durante o período imprescrito com exceção do período entre 01/04/2024 até 30/09/2024”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação aos agentes biológicos que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 944). Pois bem. Com relação ao labor em contato com agentes biológicos, ao contrário do que sustenta o reclamante, sua testemunha confirmou a tese da reclamada, tendo respondido “que a limpeza do banheiro era feita pela Sra. Betânia” (fl. 991). Com relação ao contato do autor com o agente frio, porém, disse a testemunha que tanto ela quanto o reclamante “o reclamante faziam contagem diária dos produtos da câmara fria no término da jornada; que o depoente e o reclamante permaneciam 30 minutos na câmara fria para fazer a contagem diária” (fl. 991). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o reclamante adentrava na câmara fria diariamente, por lá permanecendo por 30 minutos seguidos, razão pela qual devido o adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com exceção do período compreendido entre 22/07/2022 a 21/07/2023, em que houve fornecimento de equipamento de proteção individual, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. COMISSÕES “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia comissões “por fora”e pleiteia sua integração à remuneração e reflexos. A reclamada nega peremptoriamente a existência de pagamentos não contabilizados. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que, para deferimento do postulado, ao menos algum indício de prova documental (extrato bancário, declaração de imposto de renda, cópia de pagamento de contas particulares) deveria ter sido produzido pelo autor, exigência que não dificulta e muito menos impede o exercício do direito de ação pela parte autora, trazendo maior segurança jurídica às partes e, ainda, facilita o julgamento da lide. Com efeito, o reclamante não se desincumbiu de tal encargo, na medida em que prova documental não trouxe aos autos a corroborar suas alegações. Além disso, também a prova oral produzida não fez qualquer referência ao pagamento de comissões, razões pelas quais não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 12 e 14 do rol das pretensões da inicial. 8. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Pleiteia o autor a integração dos valores pagos a título de auxílio combustível à sua remuneração e reflexos. A reclamada sustenta que a parcela se tratava de ajuda de custo, e que não integra a remuneração. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir os gastos efetivados pelo empregado na execução de seu trabalho, mediante a apresentação de contas. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 566b559) revela que a verba em comento era paga em valor fixo, o que corrobora a tese da inicial no sentido de que se trata de parcela de natureza salarial. Sendo assim, defere-se a integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em horas extras e em adicional noturno pagos, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. A testemunha do reclamante (fl. 991) disse que “anotavam corretamente os horários de entrada e o intervalo nos cartões de ponto; que usufruíam no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada”, mas que “não anotavam corretamente os horários de saída”, na medida em que “anotavam o horário de saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando por cerca de 1 hora; que acontecia de trabalhar até às 02h”. Acrescentou, ainda, que “eram convocados com frequência para trabalhar em dias destinados a folgas; que tais dias não eram anotados nos cartões de ponto”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada e intervalo intrajornada: conforme anotação em controles de ponto; - saída: 01h30 após o horário anotado em controles de ponto; - frequência: conforme anotação em controles de ponto, com exceção de 01 dia por mês (no primeiro dia do mês destinado à folga), quando o reclamante cumpria a mesma jornada anotada no dia imediatamente anterior. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários de saída não eram corretamente anotados, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, com exceção do horário de saída, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles. Com efeito, a análise dos controles de ponto revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto relativamente aos horários de entrada, intervalo e frequência, com exceção de 01 dia por mês destinado à folga, e arbitrado o horário de saída. A análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e, uma vez por mês, porquanto trabalhava no primeiro dia de cada mês destinado à folga, não usufruía o correto intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas e intersemanal gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas (conforme se apurar nos controles de ponto, observada a jornada arbitrada com relação ao horário de saída), e das horas que foram subtraídas do intervalo intersemanal (na primeira semana de cada mês, porquanto o reclamante trabalhava no primeiro dia de folga de cada mês), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 12. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a frequência de trabalho anotada em controles de jornada, com exceção do primeiro dia de folga de cada mês, em que foi arbitrada a jornada de trabalho do autor. Da análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada, verifica-se que, em algumas oportunidades, o reclamante trabalhava por 07 dias seguidos ou mais, sem a concessão de folga compensatória, sendo devida a pretensão do obreiro, neste particular. Isto porque o trabalho aos domingos, quando não há concessão de folga em algum outro dia da semana, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 67 da CLT e artigos 1º e 9º da Lei 605/49, segundo os quais “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas”. De igual modo, a análise dos controles de ponto também revela que o reclamante se ativou em alguns feriados, sem a concessão de folga compensatória, de modo que, como o trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49, devida a pretensão do autor, também neste particular. Sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados – quando se verificar, pelos controles de ponto e jornada arbitrada, a ocorrência de labor em sete dias ou mais seguidos, e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos domingos em dobro em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 13. TRIÊNIO O reclamante postula o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), sob a alegação de que a parcela jamais teria sido paga durante o contrato de trabalho. A reclamada assegura que a parcela foi paga corretamente. A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o reclamante afirma que nunca recebeu a parcela aludida. Contudo, os documentos que acompanham a contestação, notadamente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento de salário, comprovam a quitação da parcela em comento, razão pela qual, não tendo o autor logrado comprovar a existência de diferenças, neste particular, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 15 do rol das pretensões da inicial. 14. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 O reclamante afirma ter trabalhado durante o período de férias de 2024 e pleiteia o pagamento em dobro da respectiva remuneração, acrescida de 1/3. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, com exceção de um dia por mês que era destinado à folga e que era trabalhado, foi considerada verídica a frequência anotada em controles de ponto. Com efeito, ao contrário do que sugere o autor, a análise dos controles de ponto não revela a existência de labor nos dias destinados às férias, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido no item 16 do rol das pretensões da inicial. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe reduziu a capacidade laborativa, razão pela qual postula o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. A reclamada nega peremptoriamente que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional. Para o deferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id e1f34f1), após extensa anamnese, relatou que “não foi comprovada nenhuma doença psiquiátrica”, acrescentou “no momento do exame médico pericial, não foi constatada incapacidade laborativa” e concluiu categoricamente “pela inexistência de nexo causal e concausal entre o alegado quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas” (fls. 895/896). A análise da prova pericial médica permite ao juízo concluir com absoluta segurança pela inexistência de relação de causalidade entre o quadro de doenças que o reclamante alega ter desenvolvido (e que sequer foram diagnosticados) e o trabalho desenvolvido pelo reclamante enquanto empregado da reclamada. Nesse contexto, eventuais sequelas mencionados pelo obreiro, bem como seus possíveis prejuízos (patrimoniais e extrapatrimoniais), não podem ser atribuídos ao empregador, razão pela qual, embora seja de se lamentar o quadro que o autor mencionada na inicial, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, sendo indevido, portanto, o pagamento das indenizações pretendidas. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 18 e 19 do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 20 do rol das pretensões da inicial). 17. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 45). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 18. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; domingos e feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; reflexos da integração do auxílio combustível em horas extras, em adicional noturno, em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDIKELSON DA SILVA LIRA em face de EL CAMINO FOODS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); c) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); e) ao pagamento de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); f) ao pagamento de triênio (R$ 58,29); g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66); i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) à integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante e reflexos; k) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; l) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; m) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal e reflexos; n) ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos, nos termos da fundamentação; Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EL CAMINO FOODS S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIKELSON DA SILVA LIRA

Réu EL CAMINO FOODS S.A.

Autor LUIZ PEDRO BASILIO

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON MACEDO

OAB: 286107/SP

LETICIA FERNANDES COSTA STEIN

OAB: 390659/SP

MARCELO FONTES

OAB: 151370/SP

MARCELO STEIN RODRIGUES

OAB: 376161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011879-59.2025.5.15.0042 AUTOR: EDIKELSON DA SILVA LIRA RÉU: EL CAMINO FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbf136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011879-59.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: EDIKELSON DA SILVA LIRA RECLAMADA: EL CAMINO FOODS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIKELSON DA SILVA LIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EL CAMINO FOODS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 757.991,04. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi dispensado pela reclamada em 15/04/2025 e “não recebeu qualquer valor referente às verbas rescisórias” (fl. 21), cujo pagamento requer. A reclamada afirma que efetuou o parcelamento das rescisórias devidas. A despeito do teor da defesa, nenhum documento veio aos autos a comprovar a quitação dos títulos devidos ao autor em razão da extinção de seu contrato de trabalho. Sendo assim, mas considerando que a reclamada utilizou corretamente a base de cálculo para fins rescisórios por ocasião da elaboração do TRCT, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); de triênio (R$ 58,29); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pleiteia o reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa pretendida. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66). 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou frontalmente os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 10 do rol das pretensões da inicial. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 505e78b) concluiu, em relação ao agente frio que, “caso confirme a versão do reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, em suas atividades durante o período imprescrito, com exceção de 1 ano quando houve o fornecimento da japona térmica”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação ao agente frio que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 942) e, com relação aos agentes biológicos, que “caso confirme a versão do Reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em suas atividades durante o período imprescrito com exceção do período entre 01/04/2024 até 30/09/2024”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação aos agentes biológicos que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 944). Pois bem. Com relação ao labor em contato com agentes biológicos, ao contrário do que sustenta o reclamante, sua testemunha confirmou a tese da reclamada, tendo respondido “que a limpeza do banheiro era feita pela Sra. Betânia” (fl. 991). Com relação ao contato do autor com o agente frio, porém, disse a testemunha que tanto ela quanto o reclamante “o reclamante faziam contagem diária dos produtos da câmara fria no término da jornada; que o depoente e o reclamante permaneciam 30 minutos na câmara fria para fazer a contagem diária” (fl. 991). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o reclamante adentrava na câmara fria diariamente, por lá permanecendo por 30 minutos seguidos, razão pela qual devido o adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com exceção do período compreendido entre 22/07/2022 a 21/07/2023, em que houve fornecimento de equipamento de proteção individual, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. COMISSÕES “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia comissões “por fora”e pleiteia sua integração à remuneração e reflexos. A reclamada nega peremptoriamente a existência de pagamentos não contabilizados. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que, para deferimento do postulado, ao menos algum indício de prova documental (extrato bancário, declaração de imposto de renda, cópia de pagamento de contas particulares) deveria ter sido produzido pelo autor, exigência que não dificulta e muito menos impede o exercício do direito de ação pela parte autora, trazendo maior segurança jurídica às partes e, ainda, facilita o julgamento da lide. Com efeito, o reclamante não se desincumbiu de tal encargo, na medida em que prova documental não trouxe aos autos a corroborar suas alegações. Além disso, também a prova oral produzida não fez qualquer referência ao pagamento de comissões, razões pelas quais não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 12 e 14 do rol das pretensões da inicial. 8. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Pleiteia o autor a integração dos valores pagos a título de auxílio combustível à sua remuneração e reflexos. A reclamada sustenta que a parcela se tratava de ajuda de custo, e que não integra a remuneração. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir os gastos efetivados pelo empregado na execução de seu trabalho, mediante a apresentação de contas. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 566b559) revela que a verba em comento era paga em valor fixo, o que corrobora a tese da inicial no sentido de que se trata de parcela de natureza salarial. Sendo assim, defere-se a integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em horas extras e em adicional noturno pagos, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. A testemunha do reclamante (fl. 991) disse que “anotavam corretamente os horários de entrada e o intervalo nos cartões de ponto; que usufruíam no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada”, mas que “não anotavam corretamente os horários de saída”, na medida em que “anotavam o horário de saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando por cerca de 1 hora; que acontecia de trabalhar até às 02h”. Acrescentou, ainda, que “eram convocados com frequência para trabalhar em dias destinados a folgas; que tais dias não eram anotados nos cartões de ponto”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada e intervalo intrajornada: conforme anotação em controles de ponto; - saída: 01h30 após o horário anotado em controles de ponto; - frequência: conforme anotação em controles de ponto, com exceção de 01 dia por mês (no primeiro dia do mês destinado à folga), quando o reclamante cumpria a mesma jornada anotada no dia imediatamente anterior. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários de saída não eram corretamente anotados, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, com exceção do horário de saída, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles. Com efeito, a análise dos controles de ponto revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto relativamente aos horários de entrada, intervalo e frequência, com exceção de 01 dia por mês destinado à folga, e arbitrado o horário de saída. A análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e, uma vez por mês, porquanto trabalhava no primeiro dia de cada mês destinado à folga, não usufruía o correto intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas e intersemanal gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas (conforme se apurar nos controles de ponto, observada a jornada arbitrada com relação ao horário de saída), e das horas que foram subtraídas do intervalo intersemanal (na primeira semana de cada mês, porquanto o reclamante trabalhava no primeiro dia de folga de cada mês), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 12. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a frequência de trabalho anotada em controles de jornada, com exceção do primeiro dia de folga de cada mês, em que foi arbitrada a jornada de trabalho do autor. Da análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada, verifica-se que, em algumas oportunidades, o reclamante trabalhava por 07 dias seguidos ou mais, sem a concessão de folga compensatória, sendo devida a pretensão do obreiro, neste particular. Isto porque o trabalho aos domingos, quando não há concessão de folga em algum outro dia da semana, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 67 da CLT e artigos 1º e 9º da Lei 605/49, segundo os quais “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas”. De igual modo, a análise dos controles de ponto também revela que o reclamante se ativou em alguns feriados, sem a concessão de folga compensatória, de modo que, como o trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49, devida a pretensão do autor, também neste particular. Sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados – quando se verificar, pelos controles de ponto e jornada arbitrada, a ocorrência de labor em sete dias ou mais seguidos, e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos domingos em dobro em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 13. TRIÊNIO O reclamante postula o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), sob a alegação de que a parcela jamais teria sido paga durante o contrato de trabalho. A reclamada assegura que a parcela foi paga corretamente. A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o reclamante afirma que nunca recebeu a parcela aludida. Contudo, os documentos que acompanham a contestação, notadamente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento de salário, comprovam a quitação da parcela em comento, razão pela qual, não tendo o autor logrado comprovar a existência de diferenças, neste particular, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 15 do rol das pretensões da inicial. 14. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 O reclamante afirma ter trabalhado durante o período de férias de 2024 e pleiteia o pagamento em dobro da respectiva remuneração, acrescida de 1/3. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, com exceção de um dia por mês que era destinado à folga e que era trabalhado, foi considerada verídica a frequência anotada em controles de ponto. Com efeito, ao contrário do que sugere o autor, a análise dos controles de ponto não revela a existência de labor nos dias destinados às férias, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido no item 16 do rol das pretensões da inicial. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe reduziu a capacidade laborativa, razão pela qual postula o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. A reclamada nega peremptoriamente que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional. Para o deferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id e1f34f1), após extensa anamnese, relatou que “não foi comprovada nenhuma doença psiquiátrica”, acrescentou “no momento do exame médico pericial, não foi constatada incapacidade laborativa” e concluiu categoricamente “pela inexistência de nexo causal e concausal entre o alegado quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas” (fls. 895/896). A análise da prova pericial médica permite ao juízo concluir com absoluta segurança pela inexistência de relação de causalidade entre o quadro de doenças que o reclamante alega ter desenvolvido (e que sequer foram diagnosticados) e o trabalho desenvolvido pelo reclamante enquanto empregado da reclamada. Nesse contexto, eventuais sequelas mencionados pelo obreiro, bem como seus possíveis prejuízos (patrimoniais e extrapatrimoniais), não podem ser atribuídos ao empregador, razão pela qual, embora seja de se lamentar o quadro que o autor mencionada na inicial, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, sendo indevido, portanto, o pagamento das indenizações pretendidas. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 18 e 19 do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 20 do rol das pretensões da inicial). 17. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 45). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 18. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; domingos e feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; reflexos da integração do auxílio combustível em horas extras, em adicional noturno, em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDIKELSON DA SILVA LIRA em face de EL CAMINO FOODS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); c) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); e) ao pagamento de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); f) ao pagamento de triênio (R$ 58,29); g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66); i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) à integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante e reflexos; k) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; l) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; m) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal e reflexos; n) ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos, nos termos da fundamentação; Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EL CAMINO FOODS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011879-59.2025.5.15.0042 AUTOR: EDIKELSON DA SILVA LIRA RÉU: EL CAMINO FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbf136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011879-59.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: EDIKELSON DA SILVA LIRA RECLAMADA: EL CAMINO FOODS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIKELSON DA SILVA LIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EL CAMINO FOODS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 757.991,04. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi dispensado pela reclamada em 15/04/2025 e “não recebeu qualquer valor referente às verbas rescisórias” (fl. 21), cujo pagamento requer. A reclamada afirma que efetuou o parcelamento das rescisórias devidas. A despeito do teor da defesa, nenhum documento veio aos autos a comprovar a quitação dos títulos devidos ao autor em razão da extinção de seu contrato de trabalho. Sendo assim, mas considerando que a reclamada utilizou corretamente a base de cálculo para fins rescisórios por ocasião da elaboração do TRCT, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); de triênio (R$ 58,29); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pleiteia o reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa pretendida. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66). 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou frontalmente os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 5. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 10 do rol das pretensões da inicial. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 505e78b) concluiu, em relação ao agente frio que, “caso confirme a versão do reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, em suas atividades durante o período imprescrito, com exceção de 1 ano quando houve o fornecimento da japona térmica”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação ao agente frio que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 942) e, com relação aos agentes biológicos, que “caso confirme a versão do Reclamante que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em suas atividades durante o período imprescrito com exceção do período entre 01/04/2024 até 30/09/2024”, mas que, “caso confirme a versão da Reclamada, concluo com relação aos agentes biológicos que, INEXISTE A INSALUBRIDADE, nas atividades do Autor durante o período imprescrito” (fl. 944). Pois bem. Com relação ao labor em contato com agentes biológicos, ao contrário do que sustenta o reclamante, sua testemunha confirmou a tese da reclamada, tendo respondido “que a limpeza do banheiro era feita pela Sra. Betânia” (fl. 991). Com relação ao contato do autor com o agente frio, porém, disse a testemunha que tanto ela quanto o reclamante “o reclamante faziam contagem diária dos produtos da câmara fria no término da jornada; que o depoente e o reclamante permaneciam 30 minutos na câmara fria para fazer a contagem diária” (fl. 991). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o reclamante adentrava na câmara fria diariamente, por lá permanecendo por 30 minutos seguidos, razão pela qual devido o adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com exceção do período compreendido entre 22/07/2022 a 21/07/2023, em que houve fornecimento de equipamento de proteção individual, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. COMISSÕES “POR FORA”. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia comissões “por fora”e pleiteia sua integração à remuneração e reflexos. A reclamada nega peremptoriamente a existência de pagamentos não contabilizados. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que, para deferimento do postulado, ao menos algum indício de prova documental (extrato bancário, declaração de imposto de renda, cópia de pagamento de contas particulares) deveria ter sido produzido pelo autor, exigência que não dificulta e muito menos impede o exercício do direito de ação pela parte autora, trazendo maior segurança jurídica às partes e, ainda, facilita o julgamento da lide. Com efeito, o reclamante não se desincumbiu de tal encargo, na medida em que prova documental não trouxe aos autos a corroborar suas alegações. Além disso, também a prova oral produzida não fez qualquer referência ao pagamento de comissões, razões pelas quais não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 12 e 14 do rol das pretensões da inicial. 8. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Pleiteia o autor a integração dos valores pagos a título de auxílio combustível à sua remuneração e reflexos. A reclamada sustenta que a parcela se tratava de ajuda de custo, e que não integra a remuneração. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir os gastos efetivados pelo empregado na execução de seu trabalho, mediante a apresentação de contas. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 566b559) revela que a verba em comento era paga em valor fixo, o que corrobora a tese da inicial no sentido de que se trata de parcela de natureza salarial. Sendo assim, defere-se a integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em horas extras e em adicional noturno pagos, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 9. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. A testemunha do reclamante (fl. 991) disse que “anotavam corretamente os horários de entrada e o intervalo nos cartões de ponto; que usufruíam no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada”, mas que “não anotavam corretamente os horários de saída”, na medida em que “anotavam o horário de saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando por cerca de 1 hora; que acontecia de trabalhar até às 02h”. Acrescentou, ainda, que “eram convocados com frequência para trabalhar em dias destinados a folgas; que tais dias não eram anotados nos cartões de ponto”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada e intervalo intrajornada: conforme anotação em controles de ponto; - saída: 01h30 após o horário anotado em controles de ponto; - frequência: conforme anotação em controles de ponto, com exceção de 01 dia por mês (no primeiro dia do mês destinado à folga), quando o reclamante cumpria a mesma jornada anotada no dia imediatamente anterior. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários de saída não eram corretamente anotados, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 10. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, com exceção do horário de saída, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles. Com efeito, a análise dos controles de ponto revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto relativamente aos horários de entrada, intervalo e frequência, com exceção de 01 dia por mês destinado à folga, e arbitrado o horário de saída. A análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada revela que, em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e, uma vez por mês, porquanto trabalhava no primeiro dia de cada mês destinado à folga, não usufruía o correto intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas e intersemanal gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas (conforme se apurar nos controles de ponto, observada a jornada arbitrada com relação ao horário de saída), e das horas que foram subtraídas do intervalo intersemanal (na primeira semana de cada mês, porquanto o reclamante trabalhava no primeiro dia de folga de cada mês), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e não usufruiu o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido e a integração do auxílio combustível). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 12. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a frequência de trabalho anotada em controles de jornada, com exceção do primeiro dia de folga de cada mês, em que foi arbitrada a jornada de trabalho do autor. Da análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada, verifica-se que, em algumas oportunidades, o reclamante trabalhava por 07 dias seguidos ou mais, sem a concessão de folga compensatória, sendo devida a pretensão do obreiro, neste particular. Isto porque o trabalho aos domingos, quando não há concessão de folga em algum outro dia da semana, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 67 da CLT e artigos 1º e 9º da Lei 605/49, segundo os quais “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas”. De igual modo, a análise dos controles de ponto também revela que o reclamante se ativou em alguns feriados, sem a concessão de folga compensatória, de modo que, como o trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49, devida a pretensão do autor, também neste particular. Sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados – quando se verificar, pelos controles de ponto e jornada arbitrada, a ocorrência de labor em sete dias ou mais seguidos, e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos domingos em dobro em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 13. TRIÊNIO O reclamante postula o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), sob a alegação de que a parcela jamais teria sido paga durante o contrato de trabalho. A reclamada assegura que a parcela foi paga corretamente. A teor do que dispõe o art. 141 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedado o exame de fundamento fático-jurídico não deduzido na inicial. Com efeito, o reclamante afirma que nunca recebeu a parcela aludida. Contudo, os documentos que acompanham a contestação, notadamente as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento de salário, comprovam a quitação da parcela em comento, razão pela qual, não tendo o autor logrado comprovar a existência de diferenças, neste particular, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 15 do rol das pretensões da inicial. 14. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 O reclamante afirma ter trabalhado durante o período de férias de 2024 e pleiteia o pagamento em dobro da respectiva remuneração, acrescida de 1/3. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, com exceção de um dia por mês que era destinado à folga e que era trabalhado, foi considerada verídica a frequência anotada em controles de ponto. Com efeito, ao contrário do que sugere o autor, a análise dos controles de ponto não revela a existência de labor nos dias destinados às férias, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido no item 16 do rol das pretensões da inicial. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe reduziu a capacidade laborativa, razão pela qual postula o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais. A reclamada nega peremptoriamente que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional. Para o deferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id e1f34f1), após extensa anamnese, relatou que “não foi comprovada nenhuma doença psiquiátrica”, acrescentou “no momento do exame médico pericial, não foi constatada incapacidade laborativa” e concluiu categoricamente “pela inexistência de nexo causal e concausal entre o alegado quadro psiquiátrico e as atividades laborais exercidas” (fls. 895/896). A análise da prova pericial médica permite ao juízo concluir com absoluta segurança pela inexistência de relação de causalidade entre o quadro de doenças que o reclamante alega ter desenvolvido (e que sequer foram diagnosticados) e o trabalho desenvolvido pelo reclamante enquanto empregado da reclamada. Nesse contexto, eventuais sequelas mencionados pelo obreiro, bem como seus possíveis prejuízos (patrimoniais e extrapatrimoniais), não podem ser atribuídos ao empregador, razão pela qual, embora seja de se lamentar o quadro que o autor mencionada na inicial, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, sendo indevido, portanto, o pagamento das indenizações pretendidas. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 18 e 19 do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 20 do rol das pretensões da inicial). 17. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 45). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 18. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; domingos e feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; reflexos da integração do auxílio combustível em horas extras, em adicional noturno, em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDIKELSON DA SILVA LIRA em face de EL CAMINO FOODS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.457,33); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 4.606,23); c) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 9.103,56); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.506,29); e) ao pagamento de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 27,92); f) ao pagamento de triênio (R$ 58,29); g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.914,66); i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) à integração dos valores pagos sob a rubrica auxílio combustível à remuneração do reclamante e reflexos; k) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; l) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; m) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas e intersemanal e reflexos; n) ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos, nos termos da fundamentação; Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIKELSON DA SILVA LIRA