Detalhe do processo

0011878-17.2026.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TutAntAnt 0011878-17.2026.5.15.0082 REQUERENTE: JOAO MARQUES DA COSTA NETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0165860 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante postula Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente formulado pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a imediata suspensão e reversão de descontos efetivados em sua conta corrente, que resultaram em um saldo negativo de R$ 26.751,02. A parte autora alega, em síntese, que se encontra afastada de suas atividades laborais há cerca de três anos e meio por motivo de doença psiquiátrica equiparada a acidente de trabalho. Sustenta que o banco reclamado passou a efetuar descontos unilaterais sob a rubrica de restituição de valores, sem prévio processo administrativo, privando-lhe de verba alimentar indispensável ao seu tratamento e subsistência. Invoca, por fim, precedente desta jurisdição (Processo nº 0010454-08.2024.5.15.0082) para demonstrar a probabilidade de seu direito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, embora o requerente apresente uma narrativa fática verossímil e argumentação jurídica consistente em sua peça vestibular, a análise da prova documental que a instrui revela que os fatos constitutivos do direito alegado carecem de comprovação mínima neste momento processual. Destaco as seguintes lacunas probatórias que obstam o deferimento inaudita altera parte: 1. Da ausência de comprovação do atual afastamento previdenciário: A inicial afirma que a parte reclamante "permanece afastado de suas atividades laborais há aproximadamente três anos e meio". Contudo, o único documento médico trazido aos autos consiste em um Laudo Pericial datado do ano de 2015, oriundo de outra demanda (Processo nº 0011033-12.2015). Não foi acostado nenhum documento atual emitido pelo INSS (como carta de concessão, prorrogação de benefício, Histórico de Créditos - HISCRE ou extrato do Dataprev) ou mesmo laudo médico contemporâneo (ano de 2026) que ateste a manutenção da incapacidade laborativa e do vínculo com a Previdência Social no momento do desconto. 2. Da indefinição sobre a origem e natureza do débito: A parte autora junta extrato bancário (fls. 17/22) demonstrando o lançamento a débito de R$ 26.927,35, ocorrido em 22/06/2026, sob a rubrica genérica "Estorno Acerto-Crédito". Todavia, não há nos autos qualquer demonstrativo de pagamento (holerite), comunicado formal do empregador, correspondência bancária ou memória de cálculo que esclareça a que título se deu tal estorno. Sem o conhecimento da origem contábil do lançamento, é inviável ao Juízo presumir, de plano, a sua ilicitude ou a sua vinculação com adiantamentos salariais decorrentes de limbo previdenciário. 3. Da distinção em relação ao paradigma jurisprudencial invocado: A parte reclamante cita a sentença proferida no Processo nº 0010454-08.2024.5.15.0082 como indício do direito. Ocorre que, naquele feito, a documentação probatória carreada demonstrou inequivocamente a cessação do auxílio previdenciário, as cobranças promovidas pelo banco e a existência de ação judicial contra o INSS, fatos que justificaram a intervenção do Juízo. No presente caso, repita-se, não há prova da cessação do benefício, da origem do débito ou da negativa patronal, o que afasta a aplicação imediata do precedente antes da devida dilação probatória ou emenda da inicial. A tutela de urgência não pode ser lastreada exclusivamente em alegações unilaterais, por mais graves que se apresentem. O deferimento da medida, sem que se conheça a natureza do crédito estornado pelo banco, configuraria temeridade jurisdicional. Diante do exposto: I - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada (ausência de suporte documental mínimo). II - Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos: -Documentação atualizada do INSS (extrato HISCRE, CNIS ou decisão administrativa) que comprove a situação atual de seu benefício previdenciário; -Notificações do banco ou outros documentos que demonstrem a origem e a motivação do lançamento impugnado ("Estorno Acerto-Crédito"). Intime-se e após o prazo, venham os autos conclusos para análise. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular GSS Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARQUES DA COSTA NETTO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO MARQUES DA COSTA NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VIANA TEDESCHI

OAB: 208869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TutAntAnt 0011878-17.2026.5.15.0082 REQUERENTE: JOAO MARQUES DA COSTA NETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0165860 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante postula Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente formulado pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a imediata suspensão e reversão de descontos efetivados em sua conta corrente, que resultaram em um saldo negativo de R$ 26.751,02. A parte autora alega, em síntese, que se encontra afastada de suas atividades laborais há cerca de três anos e meio por motivo de doença psiquiátrica equiparada a acidente de trabalho. Sustenta que o banco reclamado passou a efetuar descontos unilaterais sob a rubrica de restituição de valores, sem prévio processo administrativo, privando-lhe de verba alimentar indispensável ao seu tratamento e subsistência. Invoca, por fim, precedente desta jurisdição (Processo nº 0010454-08.2024.5.15.0082) para demonstrar a probabilidade de seu direito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, embora o requerente apresente uma narrativa fática verossímil e argumentação jurídica consistente em sua peça vestibular, a análise da prova documental que a instrui revela que os fatos constitutivos do direito alegado carecem de comprovação mínima neste momento processual. Destaco as seguintes lacunas probatórias que obstam o deferimento inaudita altera parte: 1. Da ausência de comprovação do atual afastamento previdenciário: A inicial afirma que a parte reclamante "permanece afastado de suas atividades laborais há aproximadamente três anos e meio". Contudo, o único documento médico trazido aos autos consiste em um Laudo Pericial datado do ano de 2015, oriundo de outra demanda (Processo nº 0011033-12.2015). Não foi acostado nenhum documento atual emitido pelo INSS (como carta de concessão, prorrogação de benefício, Histórico de Créditos - HISCRE ou extrato do Dataprev) ou mesmo laudo médico contemporâneo (ano de 2026) que ateste a manutenção da incapacidade laborativa e do vínculo com a Previdência Social no momento do desconto. 2. Da indefinição sobre a origem e natureza do débito: A parte autora junta extrato bancário (fls. 17/22) demonstrando o lançamento a débito de R$ 26.927,35, ocorrido em 22/06/2026, sob a rubrica genérica "Estorno Acerto-Crédito". Todavia, não há nos autos qualquer demonstrativo de pagamento (holerite), comunicado formal do empregador, correspondência bancária ou memória de cálculo que esclareça a que título se deu tal estorno. Sem o conhecimento da origem contábil do lançamento, é inviável ao Juízo presumir, de plano, a sua ilicitude ou a sua vinculação com adiantamentos salariais decorrentes de limbo previdenciário. 3. Da distinção em relação ao paradigma jurisprudencial invocado: A parte reclamante cita a sentença proferida no Processo nº 0010454-08.2024.5.15.0082 como indício do direito. Ocorre que, naquele feito, a documentação probatória carreada demonstrou inequivocamente a cessação do auxílio previdenciário, as cobranças promovidas pelo banco e a existência de ação judicial contra o INSS, fatos que justificaram a intervenção do Juízo. No presente caso, repita-se, não há prova da cessação do benefício, da origem do débito ou da negativa patronal, o que afasta a aplicação imediata do precedente antes da devida dilação probatória ou emenda da inicial. A tutela de urgência não pode ser lastreada exclusivamente em alegações unilaterais, por mais graves que se apresentem. O deferimento da medida, sem que se conheça a natureza do crédito estornado pelo banco, configuraria temeridade jurisdicional. Diante do exposto: I - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada (ausência de suporte documental mínimo). II - Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos: -Documentação atualizada do INSS (extrato HISCRE, CNIS ou decisão administrativa) que comprove a situação atual de seu benefício previdenciário; -Notificações do banco ou outros documentos que demonstrem a origem e a motivação do lançamento impugnado ("Estorno Acerto-Crédito"). Intime-se e após o prazo, venham os autos conclusos para análise. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular GSS Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARQUES DA COSTA NETTO