0011877-84.2023.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011877-84.2023.5.15.0131 AUTOR: RONE PAUFERRO DA SILVA RÉU: STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed0d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONE PAUFERRO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 28b5f5b). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/03/2020 para prestar serviços de instalação e montagem de painéis elétricos, por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu nome, mediante fraude à legislação trabalhista conhecida como "pejotização", tendo sido dispensada imotivadamente em 15/09/2023 (ID 28b5f5b). Sustenta que exercia suas funções com subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade; que recebia remuneração mensal de R$ 5.400,00; que estava sujeita a controle de horário e descontos salariais por ausências; que não usufruía férias, nem recebia décimo terceiro salário ou adicional de periculosidade; e que realizava testes em painéis elétricos energizados de alta periculosidade (ID 28b5f5b). Formula pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e anotação em CTPS no período de 01/03/2020 a 18/10/2023, com o consequente pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de periculosidade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 28b5f5b). Atribuiu à causa o valor de R$ 239.875,99 (ID 28b5f5b). Juntou documentos, procuração, declaração de hipossuficiência e cálculos (IDs 7d59068 a 886c9e7). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 81407da). Em preliminar, requereu habilitação exclusiva (ID 81407da). No mérito, sustentou a inexistência de relação de emprego, afirmando que a relação jurídica havida entre as partes sempre decorreu de legítimo contrato civil de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, firmado com a empresa individual do autor, sem qualquer subordinação jurídica ou pessoalidade (ID 81407da). Asseverou que o reclamante atuava com ampla autonomia e independência comercial, arcando com os riscos do próprio negócio, sendo-lhe quitada pontualmente a contraprestação pactuada (ID 81407da). Impugnou especificamente todos os pedidos consectários, inclusive as verbas rescisórias, multas celetistas e o adicional de periculosidade (ID 81407da). Juntou atos constitutivos, contratos de prestação de serviços e nota fiscal (IDs f284ea8 a c057f18). A parte reclamante apresentou manifestação à contestação (ID a817092). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, o laudo pericial foi colacionado aos autos (ID efc67ec), seguido de manifestação das partes (IDs a8d5589 e 121f0d2) e de esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID cff2d15). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas apresentadas pela parte autora (IDs 67cb15a e 8d7830a). A reclamada não produziu prova oral, restando indeferido o pedido de adiamento da sessão por ausência de rol e de intimação prévia de sua testemunha (ID 67cb15a). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 67cb15a). As partes apresentaram razões finais escritas (IDs 9aebda3 e d5f5eab). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (IDs c526e89, 71350d0 e 67cb15a). É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso dos autos, a parte reclamante arguiu cerceamento de defesa nas razões finais em razão do indeferimento de requerimento voltado ao desentranhamento ou exibição de documentos juntados com sigilo pela reclamada (IDs 2206c73, 79ccfdf e d5f5eab). Todavia, tais expedientes consistiam unicamente na comprovação do convite direcionado à testemunha da ré e de sua recusa para comparecimento à audiência, peças que serviram exclusivamente para a apreciação do pleito de redesignação formulado pela reclamada e indeferido em audiência (ID 67cb15a). Não houve utilização de nenhum documento sigiloso para a apreciação do mérito da demanda, inexistindo qualquer prejuízo processual ao autor (artigo 794 da CLT). De igual modo, o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva da testemunha da reclamada deu-se em estrita consonância com a disciplina legal (artigo 455 do CPC), ante a inexistência de prévia apresentação de rol ou intimação formal. Rejeita-se. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS CONSECTÁRIAS A caracterização do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante e inequívoca de todos os requisitos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação jurídica de emprego, revelando modalidade diversa de prestação de serviços. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental e oral evidencia que a atuação do reclamante se dava com ampla autonomia gerencial e funcional, inexistindo a subordinação jurídica típica do pacto laboral subordinado. Com efeito, a prova testemunhal restou segura no sentido de que o reclamante comportava-se como empregador fosse, detendo amplos poderes diretivos dentro do estabelecimento da reclamada. A primeira testemunha convidada pelo próprio reclamante, Devando Barbosa da Silva Junior, declarou que o reclamante, no início da contratação, tratava diretamente com o antigo proprietário da empresa, Sr. Vagner, para ajustar a coordenação geral de projetos e que, em seguida, após a mudança societária, passou a sequer receber ordens de terceiros, inexistindo subordinação, mas autêntica autonomia (ID 8d7830a). A mesma testemunha asseverou que o autor coordenava a equipe de montagem, distribuía tarefas aos montadores e era o responsável direto pela operação do estabelecimento, abrindo e fechando a empresa e chegando inclusive a indicar pessoas para contratação (ID 8d7830a). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor, Paulo Henrique Fonseca Souza Oliveira, confirmou que tratava diretamente com o reclamante na sede da ré para dirimir dúvidas de projetos e solicitar materiais de estoque, atuando o reclamante na prática como figura diretiva central da operação fabril, abrindo e fechando a sede da empresa (ID 8d7830a). Ademais, a prova documental carreada aos autos, consistente nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a pessoa jurídica do reclamante (MEI CNPJ 22.709.421/0001-29) e a reclamada (IDs f284ea8 e ba3c0fb), bem como nas notas fiscais emitidas (ID c057f18), foi amplamente corroborada pela prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a regular emissão de notas fiscais pela prestação de seus serviços especializados (ID 8d7830a). Nesse contexto, a coordenação geral das atividades e a fixação de parâmetros técnicos para a execução dos serviços contratados não descaracterizam a natureza do trabalho que sempre foi realizado com autonomia. Indemonstrado qualquer traço de subordinação jurídica ou exercício de poder disciplinar sobre o reclamante, impõe-se a rejeição da pretensão. Destarte, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e a respectiva anotação da CTPS. Por consequência lógica e direta, restam integralmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial que possuem como pressuposto fático e jurídico a existência de contrato de trabalho subordinado, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário integral e proporcional, adicional de periculosidade, depósitos de FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, recolhimentos previdenciários e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID f40026f), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do parágrafo 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do artigo 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte ré no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses do artigo 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RONE PAUFERRO DA SILVA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 239.875,99, no valor de R$ 4.797,51, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONE PAUFERRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONE PAUFERRO DA SILVA
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Réu STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011877-84.2023.5.15.0131 AUTOR: RONE PAUFERRO DA SILVA RÉU: STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed0d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONE PAUFERRO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 28b5f5b). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/03/2020 para prestar serviços de instalação e montagem de painéis elétricos, por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu nome, mediante fraude à legislação trabalhista conhecida como "pejotização", tendo sido dispensada imotivadamente em 15/09/2023 (ID 28b5f5b). Sustenta que exercia suas funções com subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade; que recebia remuneração mensal de R$ 5.400,00; que estava sujeita a controle de horário e descontos salariais por ausências; que não usufruía férias, nem recebia décimo terceiro salário ou adicional de periculosidade; e que realizava testes em painéis elétricos energizados de alta periculosidade (ID 28b5f5b). Formula pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e anotação em CTPS no período de 01/03/2020 a 18/10/2023, com o consequente pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de periculosidade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 28b5f5b). Atribuiu à causa o valor de R$ 239.875,99 (ID 28b5f5b). Juntou documentos, procuração, declaração de hipossuficiência e cálculos (IDs 7d59068 a 886c9e7). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 81407da). Em preliminar, requereu habilitação exclusiva (ID 81407da). No mérito, sustentou a inexistência de relação de emprego, afirmando que a relação jurídica havida entre as partes sempre decorreu de legítimo contrato civil de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, firmado com a empresa individual do autor, sem qualquer subordinação jurídica ou pessoalidade (ID 81407da). Asseverou que o reclamante atuava com ampla autonomia e independência comercial, arcando com os riscos do próprio negócio, sendo-lhe quitada pontualmente a contraprestação pactuada (ID 81407da). Impugnou especificamente todos os pedidos consectários, inclusive as verbas rescisórias, multas celetistas e o adicional de periculosidade (ID 81407da). Juntou atos constitutivos, contratos de prestação de serviços e nota fiscal (IDs f284ea8 a c057f18). A parte reclamante apresentou manifestação à contestação (ID a817092). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, o laudo pericial foi colacionado aos autos (ID efc67ec), seguido de manifestação das partes (IDs a8d5589 e 121f0d2) e de esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID cff2d15). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas apresentadas pela parte autora (IDs 67cb15a e 8d7830a). A reclamada não produziu prova oral, restando indeferido o pedido de adiamento da sessão por ausência de rol e de intimação prévia de sua testemunha (ID 67cb15a). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 67cb15a). As partes apresentaram razões finais escritas (IDs 9aebda3 e d5f5eab). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (IDs c526e89, 71350d0 e 67cb15a). É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso dos autos, a parte reclamante arguiu cerceamento de defesa nas razões finais em razão do indeferimento de requerimento voltado ao desentranhamento ou exibição de documentos juntados com sigilo pela reclamada (IDs 2206c73, 79ccfdf e d5f5eab). Todavia, tais expedientes consistiam unicamente na comprovação do convite direcionado à testemunha da ré e de sua recusa para comparecimento à audiência, peças que serviram exclusivamente para a apreciação do pleito de redesignação formulado pela reclamada e indeferido em audiência (ID 67cb15a). Não houve utilização de nenhum documento sigiloso para a apreciação do mérito da demanda, inexistindo qualquer prejuízo processual ao autor (artigo 794 da CLT). De igual modo, o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva da testemunha da reclamada deu-se em estrita consonância com a disciplina legal (artigo 455 do CPC), ante a inexistência de prévia apresentação de rol ou intimação formal. Rejeita-se. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS CONSECTÁRIAS A caracterização do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante e inequívoca de todos os requisitos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação jurídica de emprego, revelando modalidade diversa de prestação de serviços. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental e oral evidencia que a atuação do reclamante se dava com ampla autonomia gerencial e funcional, inexistindo a subordinação jurídica típica do pacto laboral subordinado. Com efeito, a prova testemunhal restou segura no sentido de que o reclamante comportava-se como empregador fosse, detendo amplos poderes diretivos dentro do estabelecimento da reclamada. A primeira testemunha convidada pelo próprio reclamante, Devando Barbosa da Silva Junior, declarou que o reclamante, no início da contratação, tratava diretamente com o antigo proprietário da empresa, Sr. Vagner, para ajustar a coordenação geral de projetos e que, em seguida, após a mudança societária, passou a sequer receber ordens de terceiros, inexistindo subordinação, mas autêntica autonomia (ID 8d7830a). A mesma testemunha asseverou que o autor coordenava a equipe de montagem, distribuía tarefas aos montadores e era o responsável direto pela operação do estabelecimento, abrindo e fechando a empresa e chegando inclusive a indicar pessoas para contratação (ID 8d7830a). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor, Paulo Henrique Fonseca Souza Oliveira, confirmou que tratava diretamente com o reclamante na sede da ré para dirimir dúvidas de projetos e solicitar materiais de estoque, atuando o reclamante na prática como figura diretiva central da operação fabril, abrindo e fechando a sede da empresa (ID 8d7830a). Ademais, a prova documental carreada aos autos, consistente nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a pessoa jurídica do reclamante (MEI CNPJ 22.709.421/0001-29) e a reclamada (IDs f284ea8 e ba3c0fb), bem como nas notas fiscais emitidas (ID c057f18), foi amplamente corroborada pela prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a regular emissão de notas fiscais pela prestação de seus serviços especializados (ID 8d7830a). Nesse contexto, a coordenação geral das atividades e a fixação de parâmetros técnicos para a execução dos serviços contratados não descaracterizam a natureza do trabalho que sempre foi realizado com autonomia. Indemonstrado qualquer traço de subordinação jurídica ou exercício de poder disciplinar sobre o reclamante, impõe-se a rejeição da pretensão. Destarte, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e a respectiva anotação da CTPS. Por consequência lógica e direta, restam integralmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial que possuem como pressuposto fático e jurídico a existência de contrato de trabalho subordinado, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário integral e proporcional, adicional de periculosidade, depósitos de FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, recolhimentos previdenciários e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID f40026f), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do parágrafo 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do artigo 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte ré no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses do artigo 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RONE PAUFERRO DA SILVA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 239.875,99, no valor de R$ 4.797,51, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONE PAUFERRO DA SILVA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011877-84.2023.5.15.0131 AUTOR: RONE PAUFERRO DA SILVA RÉU: STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed0d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONE PAUFERRO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 28b5f5b). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/03/2020 para prestar serviços de instalação e montagem de painéis elétricos, por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu nome, mediante fraude à legislação trabalhista conhecida como "pejotização", tendo sido dispensada imotivadamente em 15/09/2023 (ID 28b5f5b). Sustenta que exercia suas funções com subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade; que recebia remuneração mensal de R$ 5.400,00; que estava sujeita a controle de horário e descontos salariais por ausências; que não usufruía férias, nem recebia décimo terceiro salário ou adicional de periculosidade; e que realizava testes em painéis elétricos energizados de alta periculosidade (ID 28b5f5b). Formula pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e anotação em CTPS no período de 01/03/2020 a 18/10/2023, com o consequente pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de periculosidade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 28b5f5b). Atribuiu à causa o valor de R$ 239.875,99 (ID 28b5f5b). Juntou documentos, procuração, declaração de hipossuficiência e cálculos (IDs 7d59068 a 886c9e7). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 81407da). Em preliminar, requereu habilitação exclusiva (ID 81407da). No mérito, sustentou a inexistência de relação de emprego, afirmando que a relação jurídica havida entre as partes sempre decorreu de legítimo contrato civil de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, firmado com a empresa individual do autor, sem qualquer subordinação jurídica ou pessoalidade (ID 81407da). Asseverou que o reclamante atuava com ampla autonomia e independência comercial, arcando com os riscos do próprio negócio, sendo-lhe quitada pontualmente a contraprestação pactuada (ID 81407da). Impugnou especificamente todos os pedidos consectários, inclusive as verbas rescisórias, multas celetistas e o adicional de periculosidade (ID 81407da). Juntou atos constitutivos, contratos de prestação de serviços e nota fiscal (IDs f284ea8 a c057f18). A parte reclamante apresentou manifestação à contestação (ID a817092). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, o laudo pericial foi colacionado aos autos (ID efc67ec), seguido de manifestação das partes (IDs a8d5589 e 121f0d2) e de esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID cff2d15). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas apresentadas pela parte autora (IDs 67cb15a e 8d7830a). A reclamada não produziu prova oral, restando indeferido o pedido de adiamento da sessão por ausência de rol e de intimação prévia de sua testemunha (ID 67cb15a). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 67cb15a). As partes apresentaram razões finais escritas (IDs 9aebda3 e d5f5eab). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (IDs c526e89, 71350d0 e 67cb15a). É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso dos autos, a parte reclamante arguiu cerceamento de defesa nas razões finais em razão do indeferimento de requerimento voltado ao desentranhamento ou exibição de documentos juntados com sigilo pela reclamada (IDs 2206c73, 79ccfdf e d5f5eab). Todavia, tais expedientes consistiam unicamente na comprovação do convite direcionado à testemunha da ré e de sua recusa para comparecimento à audiência, peças que serviram exclusivamente para a apreciação do pleito de redesignação formulado pela reclamada e indeferido em audiência (ID 67cb15a). Não houve utilização de nenhum documento sigiloso para a apreciação do mérito da demanda, inexistindo qualquer prejuízo processual ao autor (artigo 794 da CLT). De igual modo, o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva da testemunha da reclamada deu-se em estrita consonância com a disciplina legal (artigo 455 do CPC), ante a inexistência de prévia apresentação de rol ou intimação formal. Rejeita-se. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS CONSECTÁRIAS A caracterização do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante e inequívoca de todos os requisitos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação jurídica de emprego, revelando modalidade diversa de prestação de serviços. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental e oral evidencia que a atuação do reclamante se dava com ampla autonomia gerencial e funcional, inexistindo a subordinação jurídica típica do pacto laboral subordinado. Com efeito, a prova testemunhal restou segura no sentido de que o reclamante comportava-se como empregador fosse, detendo amplos poderes diretivos dentro do estabelecimento da reclamada. A primeira testemunha convidada pelo próprio reclamante, Devando Barbosa da Silva Junior, declarou que o reclamante, no início da contratação, tratava diretamente com o antigo proprietário da empresa, Sr. Vagner, para ajustar a coordenação geral de projetos e que, em seguida, após a mudança societária, passou a sequer receber ordens de terceiros, inexistindo subordinação, mas autêntica autonomia (ID 8d7830a). A mesma testemunha asseverou que o autor coordenava a equipe de montagem, distribuía tarefas aos montadores e era o responsável direto pela operação do estabelecimento, abrindo e fechando a empresa e chegando inclusive a indicar pessoas para contratação (ID 8d7830a). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor, Paulo Henrique Fonseca Souza Oliveira, confirmou que tratava diretamente com o reclamante na sede da ré para dirimir dúvidas de projetos e solicitar materiais de estoque, atuando o reclamante na prática como figura diretiva central da operação fabril, abrindo e fechando a sede da empresa (ID 8d7830a). Ademais, a prova documental carreada aos autos, consistente nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a pessoa jurídica do reclamante (MEI CNPJ 22.709.421/0001-29) e a reclamada (IDs f284ea8 e ba3c0fb), bem como nas notas fiscais emitidas (ID c057f18), foi amplamente corroborada pela prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a regular emissão de notas fiscais pela prestação de seus serviços especializados (ID 8d7830a). Nesse contexto, a coordenação geral das atividades e a fixação de parâmetros técnicos para a execução dos serviços contratados não descaracterizam a natureza do trabalho que sempre foi realizado com autonomia. Indemonstrado qualquer traço de subordinação jurídica ou exercício de poder disciplinar sobre o reclamante, impõe-se a rejeição da pretensão. Destarte, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e a respectiva anotação da CTPS. Por consequência lógica e direta, restam integralmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial que possuem como pressuposto fático e jurídico a existência de contrato de trabalho subordinado, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário integral e proporcional, adicional de periculosidade, depósitos de FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, recolhimentos previdenciários e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID f40026f), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do parágrafo 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do artigo 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte ré no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses do artigo 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RONE PAUFERRO DA SILVA em face de STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 239.875,99, no valor de R$ 4.797,51, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA