0011876-94.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011876-94.2025.5.15.0013 AUTOR: ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6df09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (06/08/2025) o valor da causa (R$ 20.584,21) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A reclamada requer, sob o título de estabilização da lide, que o julgamento se limite estritamente ao que formulado na petição inicial, desconsiderando-se qualquer inovação posterior quanto ao pedido ou à causa de pedir (Id b9f0ac5). Pois bem. A emenda à inicial (Id eaf5d3f), por meio da qual a parte autora acresceu o pedido de retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, foi apresentada em 07/11/2025, antes da realização da audiência inaugural (24/11/2025) e, portanto, antes do recebimento da defesa em audiência, na forma que rege o processo do trabalho. A reclamada, por seu turno, exerceu amplamente o contraditório, dedicando tópico específico de sua contestação à matéria (Id b9f0ac5, tópico “ENTREGA DE PPP E LTCAT”). Nesse contexto, recebo a emenda à inicial e consigno que o julgamento observará estritamente os limites objetivos da lide, delimitados pela petição inicial (Id 97bb4ca) e pela emenda (Id eaf5d3f), em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, não havendo, no caso em tela, qualquer inovação a ser desconsiderada. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL A reclamada manifestou irresignação quanto a eventual julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica (Id b9f0ac5). A prova pericial de engenharia foi deferida e determinada em audiência (Id 886cadb), com nomeação de perito de confiança do Juízo, tendo o laudo sido regularmente apresentado (Id 61ca81b) e submetido ao contraditório, com esclarecimentos complementares prestados pelo expert (Id 633b73e). Desse modo, resta prejudicada a insurgência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal (Id b9f0ac5). Ajuizada a presente demanda em 06/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a elas (art. 487, II, do CPC). Registro, contudo, que a prejudicial não produz efeitos práticos no caso em tela, uma vez que as parcelas postuladas na inicial têm como marco inicial 12/07/2023 (Id 97bb4ca). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a parte autora que é empregada da reclamada desde 10/11/2005, na função de auxiliar de serviços gerais, e que desde outubro de 2022 atua permanentemente na limpeza dos banheiros públicos do Teatrão, realizando a higienização completa dos sanitários, coleta de lixo e reposição de materiais, em contato direto com resíduos orgânicos, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Aduz que no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho desta comarca, foi-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo a reclamada realizado o pagamento do adicional no período de 11/07/2018 até 11/07/2023. Postula o pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) desde 12/07/2023 até a efetiva implantação em folha, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (Id 97bb4ca). A reclamada, por seu turno, sustenta que a decisão proferida na ação anterior não tem efeito automático ou perpétuo; que a reclamante foi realocada para outro setor e atividades distintas; que os locais e funções da autora não se limitaram a uma única tarefa, conforme fichas de registro e PPP; que sempre forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual, com a consequente neutralização de eventuais agentes nocivos, na forma da Súmula 80 do TST; que inexiste insalubridade; e, ad cautelam, que eventual adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, sem reflexos em DSR, limitando-se a apuração aos períodos efetivamente laborados (Id b9f0ac5). Pois bem. A controvérsia reside na existência, ou não, de exposição da reclamante a agentes insalubres a partir de 12/07/2023, bem como na eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Consoante consignado em audiência (Id 886cadb), a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78, de modo que o ônus da prova quanto à observância das normas de saúde e segurança recai sobre a parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c §1º do art. 373 do CPC), ficando a caracterização e a classificação da insalubridade, por imposição do art. 195, §2º, da CLT, a cargo da prova técnica. Realizada a perícia por profissional de confiança do Juízo, com vistoria in loco, acompanhada pela reclamante e pelo assistente técnico por ela indicado, ausentes representantes e assistente técnico da reclamada, embora regularmente cientificados (Id 61ca81b), concluiu o expert que a autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais na SEQV – jardinagem e conservação do Teatrão, realiza a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação (40 vasos sanitários e lavatório com 24 a 30 cubas), com coleta, transbordo e transporte de lixo sanitário de origem humana e de grande volume, em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 08/11/2021 a 31/10/2024 e de 01/04/2025 a 26/09/2025, registrados os afastamentos de 01/01/2024 a 01/03/2024 e de 01/11/2024 a 31/03/2025 (Id 61ca81b; Id 633b73e). No tocante aos equipamentos de proteção individual, o perito constatou o fornecimento de calçado de segurança (CA 33791) e luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade (CA 15112), conforme fichas de entrega (Id be4de3c), consignando, todavia, que a reclamante não esteve protegida de forma completa, adequada, eficiente e suficiente dos efeitos do agente agressivo biológico, cujas vias de contaminação (nasal, oral, ocular e contato dermal) não são neutralizadas pelos equipamentos fornecidos, em desatendimento aos arts. 166 e 191 da CLT, aos itens 6.5.1 e 6.6.1 da NR-06 e ao item 15.4.1 da NR-15 (Id 61ca81b, itens 8.1 e 10.3). A conclusão pericial encontra-se em consonância com o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela própria reclamada em 26/09/2025 (Id f3c471d), que registra a lotação da autora na “Jardinagem e conservação teatrão” desde 08/11/2021, com atividades de lavagem de pisos, paredes, portas, lavatórios e louças sanitárias, esvaziamento de lixeiras e reposição de materiais em sanitários, e converge, ainda, com o parecer do assistente técnico da reclamante (Id af0a531). A impugnação apresentada pela reclamada (Id 286bdf8) foi devidamente respondida pelo perito em seus esclarecimentos (Id 633b73e), nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que a exposição ocorria em todas as jornadas de trabalho rotineiras, na limpeza e higienização dos banheiros, com coleta e transporte de lixos sanitários de grande volume e grande rotatividade de usuários. As notícias de julgamentos juntadas pela reclamada (Ids c313147 e e9a61a1) retratam hipóteses fáticas distintas e não vinculam este Juízo, mormente diante da prova técnica produzida nestes autos e do entendimento pacificado na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A tese defensiva de realocação da autora para setor diverso não encontra respaldo na prova documental: o PPP (Id f3c471d) e a ficha de registro (Id ad626ea) demonstram a permanência da reclamante no Teatrão desde 08/11/2021, sem qualquer registro de transferência no período objeto do pedido. Não se desvencilhou a reclamada, pois, do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído. Não a socorre, outrossim, a invocação da Súmula 80 do TST, porquanto a exclusão do adicional pressupõe a efetiva eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores, o que a prova técnica expressamente afastou, à luz do art. 191 da CLT. Quanto ao período posterior a 26/09/2025, anoto que o marco final indicado no laudo corresponde tão somente à data de emissão do PPP que serviu de base à profissiografia (Id f3c471d), e não a qualquer alteração das condições de trabalho. Com efeito, a vistoria realizada em 09/02/2026 encontrou a reclamante em atividade no mesmo local, tendo as partes presentes sido concordantes no sentido de que as atividades, condições ambientais e locais visitados permanecem os mesmos do período laboral (Id 61ca81b). Incumbia à reclamada a prova de eventual alteração de função, local ou condições de trabalho — fato modificativo e, ademais, abrangido pelo ônus que lhe foi atribuído em audiência —, encargo do qual não se desincumbiu, sendo certo que, instada, declarou não possuir outras provas, requerendo o encerramento da instrução (Id 5404a6f). Presume-se, portanto, a continuidade da exposição enquanto inalteradas as condições laborais. Por essas mesmas razões, resta superado o requerimento de complementação do laudo formulado pela autora (Id 8ba2af7), diante do encerramento da instrução processual a requerimento das próprias partes e da desnecessidade da diligência para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Saliento, por fim, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, critério que se mantém até que sobrevenha norma dispondo de forma diversa, à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, tal como, aliás, postulado na própria inicial. Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, conforme registros funcionais (Ids 52455ef, f3c471d e 61ca81b), com reflexos, dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, uma vez que vigente o contrato de trabalho. INDEVIDOS reflexos em DSR, seja porque não postulados na inicial, seja porque a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os repousos correspondentes. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada implante imediatamente em folha o adicional de insalubridade em grau máximo, a ser pago de forma ininterrupta enquanto perdurarem as atividades insalubres, sob pena de multa diária (Id 97bb4ca). A reclamada resiste, ao argumento de que o adicional constitui salário-condição, de percepção não automática nem permanente, sendo indevido o apostilamento (Id b9f0ac5). O adicional de insalubridade ostenta, de fato, natureza de salário-condição, devido enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo e passível de supressão na hipótese de eliminação ou neutralização da insalubridade, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST). Tal característica, contudo, não socorre a reclamada no presente momento, pois a prova técnica produzida nestes autos atesta a exposição atual da trabalhadora ao agente biológico, em contrato de trabalho vigente, sem qualquer demonstração de alteração das condições laborais. Presentes, pois, a probabilidade do direito, lastreada em prova pericial conclusiva, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da parcela, mensalmente sonegada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a reclamada implante em folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de renitência (art. 537 do CPC). Consigno que a parcela deixará de ser devida se, e quando, comprovadamente cessada a exposição ao agente insalubre, por alteração das condições de trabalho ou eliminação/neutralização do agente nocivo, na forma da Súmula 248 do TST. RETIFICAÇÃO DO PPP Postula a autora, por meio da emenda à inicial, a condenação da reclamada à retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para incluir todo o período em que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à saúde, considerando o laudo da ação anterior e o laudo produzido na presente ação (Id eaf5d3f). A reclamada sustenta que a retificação e/ou entrega do documento pode ocorrer mesmo após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, inexistindo prazo legal específico para a retificação na vigência do vínculo, e impugna a imposição de multa (Id b9f0ac5). Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do Decreto 3.048/99, incumbe à empregadora manter documento fiel às reais condições de trabalho, com a indicação precisa dos períodos e dos agentes nocivos a que exposto o trabalhador. Trata-se de obrigação de trato contínuo, cuja exigibilidade não se posterga para o momento da extinção contratual: a fidelidade do registro profissiográfico interessa à trabalhadora desde logo, para fins previdenciários, não se prestando a tese defensiva a legitimar a manutenção de documento sabidamente inexato. No caso em tela, o PPP emitido em 26/09/2025 (Id f3c471d) consigna a ausência de exposição a fatores de risco (“NA”) justamente nos períodos em que a prova pericial produzida nestes autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau máximo (Id 61ca81b), evidenciando a desconformidade do documento com a realidade laboral. No tocante ao período pretérito, a emenda à inicial transcreve a conclusão da prova técnica produzida no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, na qual reconhecida a exposição da trabalhadora, de forma habitual e permanente, nas atividades de limpeza de vias públicas, coleta de lixo e lavagem de sanitários, nos lapsos de 10/11/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 06/08/2006, 12/01/2007 a 14/01/2007, 19/07/2008, 07/01/2009 a 31/01/2009, 10/05/2019 a 04/06/2019, 05/06/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 08/09/2021, 29/10/2021 a 07/11/2021 e de 08/11/2021 em diante (Id eaf5d3f). Registro que, quanto aos períodos de atividade na separação de lixos na esteira (01/02/2009 a 28/07/2009, 21/11/2009 a 10/08/2010, 28/09/2010 a 22/01/2011, 19/09/2012 a 06/12/2012 e 18/01/2014 a 18/09/2014), a exposição ao agente biológico já se encontra devidamente anotada no próprio PPP (Id f3c471d, campo 15), nada havendo a retificar quanto a eles, e que, nos interregnos de 19/09/2014 a 02/08/2017 e de 07/05/2019 a 09/05/2019, a atividade foi considerada salubre naquela mesma prova técnica, não abrangidos, pois, pela retificação. Diante disso, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o PPP da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos na presente sentença, de 12/07/2023 até a cessação da exposição, excluídos os afastamentos, bem como nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, acima discriminados, observados os estritos limites do título judicial ali formado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), a reverter em favor da autora (arts. 536 e 537 do CPC). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois a reclamada não é titular de créditos líquidos e certos em face da autora resultantes do contrato de trabalho (art. 767 da CLT). INDEFIRO. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), observando-se, em regular liquidação de sentença, os pagamentos realizados a título de adicional de insalubridade, inclusive aqueles lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica “indenização judicial” (Id c586aba), na medida em que correspondam à mesma parcela ora deferida e ao mesmo período. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Id c1a9901). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os recibos de pagamento juntados aos autos (Id c586aba) demonstram que a remuneração da autora é inferior ao patamar legal. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, nos termos do Tema 21 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já depositado a título de honorários prévios (Id 6de324a), que fica desde logo liberado em favor do expert. Registro que o valor postulado pelo perito (R$ 14.800,00 – Id 61ca81b) mostra-se excessivo diante da complexidade da perícia realizada, de natureza qualitativa e restrita a um único local de trabalho, sendo o valor ora arbitrado condizente com os parâmetros praticados neste Regional. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte (art. 791-A da CLT). Consigno que a fixação do percentual constitui arbitramento judicial, dentro dos limites de 5% a 15% previstos no caput do art. 791-A da CLT e à luz dos critérios do §2º do mesmo dispositivo, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, não se confundindo com acolhimento ou rejeição de pedido. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Não havendo pedido julgado improcedente na sua totalidade, não há sucumbência da parte autora, restando indevidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. A procedência parcial, de cunho meramente quantitativo, não caracteriza sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC’s 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Restam acolhidos, nesses termos, os critérios de atualização postulados na inicial, matéria de ordem pública que comporta aplicação conforme a legislação e a jurisprudência vinculante vigentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, sem efeitos práticos no caso em tela, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: - pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, tutela de urgência que ora se defere, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos nesta sentença e nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, discriminados na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, na forma da fundamentação. Indevidos honorários em favor dos patronos da reclamada, ausente sucumbência da parte autora. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Autor ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO
Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA IGNACIO DA FONSECA
OAB: 366294/SP
AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 474529/SP
RAQUEL PALAZON
OAB: 247251/SP
MICHELE RAMOS CABRAL
OAB: 491109/SP
ESTELA PALAZON
OAB: 253615/SP
WELTON GUERRA DOS SANTOS
OAB: 267578/SP
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
OAB: 350085/SP
MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 419684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011876-94.2025.5.15.0013 AUTOR: ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6df09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (06/08/2025) o valor da causa (R$ 20.584,21) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A reclamada requer, sob o título de estabilização da lide, que o julgamento se limite estritamente ao que formulado na petição inicial, desconsiderando-se qualquer inovação posterior quanto ao pedido ou à causa de pedir (Id b9f0ac5). Pois bem. A emenda à inicial (Id eaf5d3f), por meio da qual a parte autora acresceu o pedido de retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, foi apresentada em 07/11/2025, antes da realização da audiência inaugural (24/11/2025) e, portanto, antes do recebimento da defesa em audiência, na forma que rege o processo do trabalho. A reclamada, por seu turno, exerceu amplamente o contraditório, dedicando tópico específico de sua contestação à matéria (Id b9f0ac5, tópico “ENTREGA DE PPP E LTCAT”). Nesse contexto, recebo a emenda à inicial e consigno que o julgamento observará estritamente os limites objetivos da lide, delimitados pela petição inicial (Id 97bb4ca) e pela emenda (Id eaf5d3f), em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, não havendo, no caso em tela, qualquer inovação a ser desconsiderada. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL A reclamada manifestou irresignação quanto a eventual julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica (Id b9f0ac5). A prova pericial de engenharia foi deferida e determinada em audiência (Id 886cadb), com nomeação de perito de confiança do Juízo, tendo o laudo sido regularmente apresentado (Id 61ca81b) e submetido ao contraditório, com esclarecimentos complementares prestados pelo expert (Id 633b73e). Desse modo, resta prejudicada a insurgência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal (Id b9f0ac5). Ajuizada a presente demanda em 06/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a elas (art. 487, II, do CPC). Registro, contudo, que a prejudicial não produz efeitos práticos no caso em tela, uma vez que as parcelas postuladas na inicial têm como marco inicial 12/07/2023 (Id 97bb4ca). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a parte autora que é empregada da reclamada desde 10/11/2005, na função de auxiliar de serviços gerais, e que desde outubro de 2022 atua permanentemente na limpeza dos banheiros públicos do Teatrão, realizando a higienização completa dos sanitários, coleta de lixo e reposição de materiais, em contato direto com resíduos orgânicos, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Aduz que no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho desta comarca, foi-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo a reclamada realizado o pagamento do adicional no período de 11/07/2018 até 11/07/2023. Postula o pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) desde 12/07/2023 até a efetiva implantação em folha, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (Id 97bb4ca). A reclamada, por seu turno, sustenta que a decisão proferida na ação anterior não tem efeito automático ou perpétuo; que a reclamante foi realocada para outro setor e atividades distintas; que os locais e funções da autora não se limitaram a uma única tarefa, conforme fichas de registro e PPP; que sempre forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual, com a consequente neutralização de eventuais agentes nocivos, na forma da Súmula 80 do TST; que inexiste insalubridade; e, ad cautelam, que eventual adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, sem reflexos em DSR, limitando-se a apuração aos períodos efetivamente laborados (Id b9f0ac5). Pois bem. A controvérsia reside na existência, ou não, de exposição da reclamante a agentes insalubres a partir de 12/07/2023, bem como na eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Consoante consignado em audiência (Id 886cadb), a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78, de modo que o ônus da prova quanto à observância das normas de saúde e segurança recai sobre a parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c §1º do art. 373 do CPC), ficando a caracterização e a classificação da insalubridade, por imposição do art. 195, §2º, da CLT, a cargo da prova técnica. Realizada a perícia por profissional de confiança do Juízo, com vistoria in loco, acompanhada pela reclamante e pelo assistente técnico por ela indicado, ausentes representantes e assistente técnico da reclamada, embora regularmente cientificados (Id 61ca81b), concluiu o expert que a autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais na SEQV – jardinagem e conservação do Teatrão, realiza a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação (40 vasos sanitários e lavatório com 24 a 30 cubas), com coleta, transbordo e transporte de lixo sanitário de origem humana e de grande volume, em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 08/11/2021 a 31/10/2024 e de 01/04/2025 a 26/09/2025, registrados os afastamentos de 01/01/2024 a 01/03/2024 e de 01/11/2024 a 31/03/2025 (Id 61ca81b; Id 633b73e). No tocante aos equipamentos de proteção individual, o perito constatou o fornecimento de calçado de segurança (CA 33791) e luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade (CA 15112), conforme fichas de entrega (Id be4de3c), consignando, todavia, que a reclamante não esteve protegida de forma completa, adequada, eficiente e suficiente dos efeitos do agente agressivo biológico, cujas vias de contaminação (nasal, oral, ocular e contato dermal) não são neutralizadas pelos equipamentos fornecidos, em desatendimento aos arts. 166 e 191 da CLT, aos itens 6.5.1 e 6.6.1 da NR-06 e ao item 15.4.1 da NR-15 (Id 61ca81b, itens 8.1 e 10.3). A conclusão pericial encontra-se em consonância com o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela própria reclamada em 26/09/2025 (Id f3c471d), que registra a lotação da autora na “Jardinagem e conservação teatrão” desde 08/11/2021, com atividades de lavagem de pisos, paredes, portas, lavatórios e louças sanitárias, esvaziamento de lixeiras e reposição de materiais em sanitários, e converge, ainda, com o parecer do assistente técnico da reclamante (Id af0a531). A impugnação apresentada pela reclamada (Id 286bdf8) foi devidamente respondida pelo perito em seus esclarecimentos (Id 633b73e), nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que a exposição ocorria em todas as jornadas de trabalho rotineiras, na limpeza e higienização dos banheiros, com coleta e transporte de lixos sanitários de grande volume e grande rotatividade de usuários. As notícias de julgamentos juntadas pela reclamada (Ids c313147 e e9a61a1) retratam hipóteses fáticas distintas e não vinculam este Juízo, mormente diante da prova técnica produzida nestes autos e do entendimento pacificado na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A tese defensiva de realocação da autora para setor diverso não encontra respaldo na prova documental: o PPP (Id f3c471d) e a ficha de registro (Id ad626ea) demonstram a permanência da reclamante no Teatrão desde 08/11/2021, sem qualquer registro de transferência no período objeto do pedido. Não se desvencilhou a reclamada, pois, do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído. Não a socorre, outrossim, a invocação da Súmula 80 do TST, porquanto a exclusão do adicional pressupõe a efetiva eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores, o que a prova técnica expressamente afastou, à luz do art. 191 da CLT. Quanto ao período posterior a 26/09/2025, anoto que o marco final indicado no laudo corresponde tão somente à data de emissão do PPP que serviu de base à profissiografia (Id f3c471d), e não a qualquer alteração das condições de trabalho. Com efeito, a vistoria realizada em 09/02/2026 encontrou a reclamante em atividade no mesmo local, tendo as partes presentes sido concordantes no sentido de que as atividades, condições ambientais e locais visitados permanecem os mesmos do período laboral (Id 61ca81b). Incumbia à reclamada a prova de eventual alteração de função, local ou condições de trabalho — fato modificativo e, ademais, abrangido pelo ônus que lhe foi atribuído em audiência —, encargo do qual não se desincumbiu, sendo certo que, instada, declarou não possuir outras provas, requerendo o encerramento da instrução (Id 5404a6f). Presume-se, portanto, a continuidade da exposição enquanto inalteradas as condições laborais. Por essas mesmas razões, resta superado o requerimento de complementação do laudo formulado pela autora (Id 8ba2af7), diante do encerramento da instrução processual a requerimento das próprias partes e da desnecessidade da diligência para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Saliento, por fim, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, critério que se mantém até que sobrevenha norma dispondo de forma diversa, à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, tal como, aliás, postulado na própria inicial. Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, conforme registros funcionais (Ids 52455ef, f3c471d e 61ca81b), com reflexos, dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, uma vez que vigente o contrato de trabalho. INDEVIDOS reflexos em DSR, seja porque não postulados na inicial, seja porque a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os repousos correspondentes. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada implante imediatamente em folha o adicional de insalubridade em grau máximo, a ser pago de forma ininterrupta enquanto perdurarem as atividades insalubres, sob pena de multa diária (Id 97bb4ca). A reclamada resiste, ao argumento de que o adicional constitui salário-condição, de percepção não automática nem permanente, sendo indevido o apostilamento (Id b9f0ac5). O adicional de insalubridade ostenta, de fato, natureza de salário-condição, devido enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo e passível de supressão na hipótese de eliminação ou neutralização da insalubridade, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST). Tal característica, contudo, não socorre a reclamada no presente momento, pois a prova técnica produzida nestes autos atesta a exposição atual da trabalhadora ao agente biológico, em contrato de trabalho vigente, sem qualquer demonstração de alteração das condições laborais. Presentes, pois, a probabilidade do direito, lastreada em prova pericial conclusiva, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da parcela, mensalmente sonegada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a reclamada implante em folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de renitência (art. 537 do CPC). Consigno que a parcela deixará de ser devida se, e quando, comprovadamente cessada a exposição ao agente insalubre, por alteração das condições de trabalho ou eliminação/neutralização do agente nocivo, na forma da Súmula 248 do TST. RETIFICAÇÃO DO PPP Postula a autora, por meio da emenda à inicial, a condenação da reclamada à retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para incluir todo o período em que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à saúde, considerando o laudo da ação anterior e o laudo produzido na presente ação (Id eaf5d3f). A reclamada sustenta que a retificação e/ou entrega do documento pode ocorrer mesmo após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, inexistindo prazo legal específico para a retificação na vigência do vínculo, e impugna a imposição de multa (Id b9f0ac5). Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do Decreto 3.048/99, incumbe à empregadora manter documento fiel às reais condições de trabalho, com a indicação precisa dos períodos e dos agentes nocivos a que exposto o trabalhador. Trata-se de obrigação de trato contínuo, cuja exigibilidade não se posterga para o momento da extinção contratual: a fidelidade do registro profissiográfico interessa à trabalhadora desde logo, para fins previdenciários, não se prestando a tese defensiva a legitimar a manutenção de documento sabidamente inexato. No caso em tela, o PPP emitido em 26/09/2025 (Id f3c471d) consigna a ausência de exposição a fatores de risco (“NA”) justamente nos períodos em que a prova pericial produzida nestes autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau máximo (Id 61ca81b), evidenciando a desconformidade do documento com a realidade laboral. No tocante ao período pretérito, a emenda à inicial transcreve a conclusão da prova técnica produzida no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, na qual reconhecida a exposição da trabalhadora, de forma habitual e permanente, nas atividades de limpeza de vias públicas, coleta de lixo e lavagem de sanitários, nos lapsos de 10/11/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 06/08/2006, 12/01/2007 a 14/01/2007, 19/07/2008, 07/01/2009 a 31/01/2009, 10/05/2019 a 04/06/2019, 05/06/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 08/09/2021, 29/10/2021 a 07/11/2021 e de 08/11/2021 em diante (Id eaf5d3f). Registro que, quanto aos períodos de atividade na separação de lixos na esteira (01/02/2009 a 28/07/2009, 21/11/2009 a 10/08/2010, 28/09/2010 a 22/01/2011, 19/09/2012 a 06/12/2012 e 18/01/2014 a 18/09/2014), a exposição ao agente biológico já se encontra devidamente anotada no próprio PPP (Id f3c471d, campo 15), nada havendo a retificar quanto a eles, e que, nos interregnos de 19/09/2014 a 02/08/2017 e de 07/05/2019 a 09/05/2019, a atividade foi considerada salubre naquela mesma prova técnica, não abrangidos, pois, pela retificação. Diante disso, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o PPP da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos na presente sentença, de 12/07/2023 até a cessação da exposição, excluídos os afastamentos, bem como nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, acima discriminados, observados os estritos limites do título judicial ali formado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), a reverter em favor da autora (arts. 536 e 537 do CPC). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois a reclamada não é titular de créditos líquidos e certos em face da autora resultantes do contrato de trabalho (art. 767 da CLT). INDEFIRO. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), observando-se, em regular liquidação de sentença, os pagamentos realizados a título de adicional de insalubridade, inclusive aqueles lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica “indenização judicial” (Id c586aba), na medida em que correspondam à mesma parcela ora deferida e ao mesmo período. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Id c1a9901). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os recibos de pagamento juntados aos autos (Id c586aba) demonstram que a remuneração da autora é inferior ao patamar legal. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, nos termos do Tema 21 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já depositado a título de honorários prévios (Id 6de324a), que fica desde logo liberado em favor do expert. Registro que o valor postulado pelo perito (R$ 14.800,00 – Id 61ca81b) mostra-se excessivo diante da complexidade da perícia realizada, de natureza qualitativa e restrita a um único local de trabalho, sendo o valor ora arbitrado condizente com os parâmetros praticados neste Regional. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte (art. 791-A da CLT). Consigno que a fixação do percentual constitui arbitramento judicial, dentro dos limites de 5% a 15% previstos no caput do art. 791-A da CLT e à luz dos critérios do §2º do mesmo dispositivo, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, não se confundindo com acolhimento ou rejeição de pedido. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Não havendo pedido julgado improcedente na sua totalidade, não há sucumbência da parte autora, restando indevidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. A procedência parcial, de cunho meramente quantitativo, não caracteriza sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC’s 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Restam acolhidos, nesses termos, os critérios de atualização postulados na inicial, matéria de ordem pública que comporta aplicação conforme a legislação e a jurisprudência vinculante vigentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, sem efeitos práticos no caso em tela, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: - pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, tutela de urgência que ora se defere, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos nesta sentença e nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, discriminados na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, na forma da fundamentação. Indevidos honorários em favor dos patronos da reclamada, ausente sucumbência da parte autora. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011876-94.2025.5.15.0013 AUTOR: ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6df09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (06/08/2025) o valor da causa (R$ 20.584,21) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A reclamada requer, sob o título de estabilização da lide, que o julgamento se limite estritamente ao que formulado na petição inicial, desconsiderando-se qualquer inovação posterior quanto ao pedido ou à causa de pedir (Id b9f0ac5). Pois bem. A emenda à inicial (Id eaf5d3f), por meio da qual a parte autora acresceu o pedido de retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, foi apresentada em 07/11/2025, antes da realização da audiência inaugural (24/11/2025) e, portanto, antes do recebimento da defesa em audiência, na forma que rege o processo do trabalho. A reclamada, por seu turno, exerceu amplamente o contraditório, dedicando tópico específico de sua contestação à matéria (Id b9f0ac5, tópico “ENTREGA DE PPP E LTCAT”). Nesse contexto, recebo a emenda à inicial e consigno que o julgamento observará estritamente os limites objetivos da lide, delimitados pela petição inicial (Id 97bb4ca) e pela emenda (Id eaf5d3f), em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, não havendo, no caso em tela, qualquer inovação a ser desconsiderada. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL A reclamada manifestou irresignação quanto a eventual julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica (Id b9f0ac5). A prova pericial de engenharia foi deferida e determinada em audiência (Id 886cadb), com nomeação de perito de confiança do Juízo, tendo o laudo sido regularmente apresentado (Id 61ca81b) e submetido ao contraditório, com esclarecimentos complementares prestados pelo expert (Id 633b73e). Desse modo, resta prejudicada a insurgência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal (Id b9f0ac5). Ajuizada a presente demanda em 06/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a elas (art. 487, II, do CPC). Registro, contudo, que a prejudicial não produz efeitos práticos no caso em tela, uma vez que as parcelas postuladas na inicial têm como marco inicial 12/07/2023 (Id 97bb4ca). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a parte autora que é empregada da reclamada desde 10/11/2005, na função de auxiliar de serviços gerais, e que desde outubro de 2022 atua permanentemente na limpeza dos banheiros públicos do Teatrão, realizando a higienização completa dos sanitários, coleta de lixo e reposição de materiais, em contato direto com resíduos orgânicos, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Aduz que no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho desta comarca, foi-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo a reclamada realizado o pagamento do adicional no período de 11/07/2018 até 11/07/2023. Postula o pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) desde 12/07/2023 até a efetiva implantação em folha, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (Id 97bb4ca). A reclamada, por seu turno, sustenta que a decisão proferida na ação anterior não tem efeito automático ou perpétuo; que a reclamante foi realocada para outro setor e atividades distintas; que os locais e funções da autora não se limitaram a uma única tarefa, conforme fichas de registro e PPP; que sempre forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual, com a consequente neutralização de eventuais agentes nocivos, na forma da Súmula 80 do TST; que inexiste insalubridade; e, ad cautelam, que eventual adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, sem reflexos em DSR, limitando-se a apuração aos períodos efetivamente laborados (Id b9f0ac5). Pois bem. A controvérsia reside na existência, ou não, de exposição da reclamante a agentes insalubres a partir de 12/07/2023, bem como na eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Consoante consignado em audiência (Id 886cadb), a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78, de modo que o ônus da prova quanto à observância das normas de saúde e segurança recai sobre a parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c §1º do art. 373 do CPC), ficando a caracterização e a classificação da insalubridade, por imposição do art. 195, §2º, da CLT, a cargo da prova técnica. Realizada a perícia por profissional de confiança do Juízo, com vistoria in loco, acompanhada pela reclamante e pelo assistente técnico por ela indicado, ausentes representantes e assistente técnico da reclamada, embora regularmente cientificados (Id 61ca81b), concluiu o expert que a autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais na SEQV – jardinagem e conservação do Teatrão, realiza a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação (40 vasos sanitários e lavatório com 24 a 30 cubas), com coleta, transbordo e transporte de lixo sanitário de origem humana e de grande volume, em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de 08/11/2021 a 31/10/2024 e de 01/04/2025 a 26/09/2025, registrados os afastamentos de 01/01/2024 a 01/03/2024 e de 01/11/2024 a 31/03/2025 (Id 61ca81b; Id 633b73e). No tocante aos equipamentos de proteção individual, o perito constatou o fornecimento de calçado de segurança (CA 33791) e luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade (CA 15112), conforme fichas de entrega (Id be4de3c), consignando, todavia, que a reclamante não esteve protegida de forma completa, adequada, eficiente e suficiente dos efeitos do agente agressivo biológico, cujas vias de contaminação (nasal, oral, ocular e contato dermal) não são neutralizadas pelos equipamentos fornecidos, em desatendimento aos arts. 166 e 191 da CLT, aos itens 6.5.1 e 6.6.1 da NR-06 e ao item 15.4.1 da NR-15 (Id 61ca81b, itens 8.1 e 10.3). A conclusão pericial encontra-se em consonância com o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela própria reclamada em 26/09/2025 (Id f3c471d), que registra a lotação da autora na “Jardinagem e conservação teatrão” desde 08/11/2021, com atividades de lavagem de pisos, paredes, portas, lavatórios e louças sanitárias, esvaziamento de lixeiras e reposição de materiais em sanitários, e converge, ainda, com o parecer do assistente técnico da reclamante (Id af0a531). A impugnação apresentada pela reclamada (Id 286bdf8) foi devidamente respondida pelo perito em seus esclarecimentos (Id 633b73e), nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que a exposição ocorria em todas as jornadas de trabalho rotineiras, na limpeza e higienização dos banheiros, com coleta e transporte de lixos sanitários de grande volume e grande rotatividade de usuários. As notícias de julgamentos juntadas pela reclamada (Ids c313147 e e9a61a1) retratam hipóteses fáticas distintas e não vinculam este Juízo, mormente diante da prova técnica produzida nestes autos e do entendimento pacificado na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A tese defensiva de realocação da autora para setor diverso não encontra respaldo na prova documental: o PPP (Id f3c471d) e a ficha de registro (Id ad626ea) demonstram a permanência da reclamante no Teatrão desde 08/11/2021, sem qualquer registro de transferência no período objeto do pedido. Não se desvencilhou a reclamada, pois, do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído. Não a socorre, outrossim, a invocação da Súmula 80 do TST, porquanto a exclusão do adicional pressupõe a efetiva eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores, o que a prova técnica expressamente afastou, à luz do art. 191 da CLT. Quanto ao período posterior a 26/09/2025, anoto que o marco final indicado no laudo corresponde tão somente à data de emissão do PPP que serviu de base à profissiografia (Id f3c471d), e não a qualquer alteração das condições de trabalho. Com efeito, a vistoria realizada em 09/02/2026 encontrou a reclamante em atividade no mesmo local, tendo as partes presentes sido concordantes no sentido de que as atividades, condições ambientais e locais visitados permanecem os mesmos do período laboral (Id 61ca81b). Incumbia à reclamada a prova de eventual alteração de função, local ou condições de trabalho — fato modificativo e, ademais, abrangido pelo ônus que lhe foi atribuído em audiência —, encargo do qual não se desincumbiu, sendo certo que, instada, declarou não possuir outras provas, requerendo o encerramento da instrução (Id 5404a6f). Presume-se, portanto, a continuidade da exposição enquanto inalteradas as condições laborais. Por essas mesmas razões, resta superado o requerimento de complementação do laudo formulado pela autora (Id 8ba2af7), diante do encerramento da instrução processual a requerimento das próprias partes e da desnecessidade da diligência para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Saliento, por fim, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, critério que se mantém até que sobrevenha norma dispondo de forma diversa, à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, tal como, aliás, postulado na própria inicial. Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, conforme registros funcionais (Ids 52455ef, f3c471d e 61ca81b), com reflexos, dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, uma vez que vigente o contrato de trabalho. INDEVIDOS reflexos em DSR, seja porque não postulados na inicial, seja porque a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os repousos correspondentes. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada implante imediatamente em folha o adicional de insalubridade em grau máximo, a ser pago de forma ininterrupta enquanto perdurarem as atividades insalubres, sob pena de multa diária (Id 97bb4ca). A reclamada resiste, ao argumento de que o adicional constitui salário-condição, de percepção não automática nem permanente, sendo indevido o apostilamento (Id b9f0ac5). O adicional de insalubridade ostenta, de fato, natureza de salário-condição, devido enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo e passível de supressão na hipótese de eliminação ou neutralização da insalubridade, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST). Tal característica, contudo, não socorre a reclamada no presente momento, pois a prova técnica produzida nestes autos atesta a exposição atual da trabalhadora ao agente biológico, em contrato de trabalho vigente, sem qualquer demonstração de alteração das condições laborais. Presentes, pois, a probabilidade do direito, lastreada em prova pericial conclusiva, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da parcela, mensalmente sonegada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a reclamada implante em folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de renitência (art. 537 do CPC). Consigno que a parcela deixará de ser devida se, e quando, comprovadamente cessada a exposição ao agente insalubre, por alteração das condições de trabalho ou eliminação/neutralização do agente nocivo, na forma da Súmula 248 do TST. RETIFICAÇÃO DO PPP Postula a autora, por meio da emenda à inicial, a condenação da reclamada à retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para incluir todo o período em que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à saúde, considerando o laudo da ação anterior e o laudo produzido na presente ação (Id eaf5d3f). A reclamada sustenta que a retificação e/ou entrega do documento pode ocorrer mesmo após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, inexistindo prazo legal específico para a retificação na vigência do vínculo, e impugna a imposição de multa (Id b9f0ac5). Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do Decreto 3.048/99, incumbe à empregadora manter documento fiel às reais condições de trabalho, com a indicação precisa dos períodos e dos agentes nocivos a que exposto o trabalhador. Trata-se de obrigação de trato contínuo, cuja exigibilidade não se posterga para o momento da extinção contratual: a fidelidade do registro profissiográfico interessa à trabalhadora desde logo, para fins previdenciários, não se prestando a tese defensiva a legitimar a manutenção de documento sabidamente inexato. No caso em tela, o PPP emitido em 26/09/2025 (Id f3c471d) consigna a ausência de exposição a fatores de risco (“NA”) justamente nos períodos em que a prova pericial produzida nestes autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau máximo (Id 61ca81b), evidenciando a desconformidade do documento com a realidade laboral. No tocante ao período pretérito, a emenda à inicial transcreve a conclusão da prova técnica produzida no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, na qual reconhecida a exposição da trabalhadora, de forma habitual e permanente, nas atividades de limpeza de vias públicas, coleta de lixo e lavagem de sanitários, nos lapsos de 10/11/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 06/08/2006, 12/01/2007 a 14/01/2007, 19/07/2008, 07/01/2009 a 31/01/2009, 10/05/2019 a 04/06/2019, 05/06/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 08/09/2021, 29/10/2021 a 07/11/2021 e de 08/11/2021 em diante (Id eaf5d3f). Registro que, quanto aos períodos de atividade na separação de lixos na esteira (01/02/2009 a 28/07/2009, 21/11/2009 a 10/08/2010, 28/09/2010 a 22/01/2011, 19/09/2012 a 06/12/2012 e 18/01/2014 a 18/09/2014), a exposição ao agente biológico já se encontra devidamente anotada no próprio PPP (Id f3c471d, campo 15), nada havendo a retificar quanto a eles, e que, nos interregnos de 19/09/2014 a 02/08/2017 e de 07/05/2019 a 09/05/2019, a atividade foi considerada salubre naquela mesma prova técnica, não abrangidos, pois, pela retificação. Diante disso, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o PPP da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos na presente sentença, de 12/07/2023 até a cessação da exposição, excluídos os afastamentos, bem como nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, acima discriminados, observados os estritos limites do título judicial ali formado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), a reverter em favor da autora (arts. 536 e 537 do CPC). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois a reclamada não é titular de créditos líquidos e certos em face da autora resultantes do contrato de trabalho (art. 767 da CLT). INDEFIRO. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), observando-se, em regular liquidação de sentença, os pagamentos realizados a título de adicional de insalubridade, inclusive aqueles lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica “indenização judicial” (Id c586aba), na medida em que correspondam à mesma parcela ora deferida e ao mesmo período. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Id c1a9901). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os recibos de pagamento juntados aos autos (Id c586aba) demonstram que a remuneração da autora é inferior ao patamar legal. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, nos termos do Tema 21 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já depositado a título de honorários prévios (Id 6de324a), que fica desde logo liberado em favor do expert. Registro que o valor postulado pelo perito (R$ 14.800,00 – Id 61ca81b) mostra-se excessivo diante da complexidade da perícia realizada, de natureza qualitativa e restrita a um único local de trabalho, sendo o valor ora arbitrado condizente com os parâmetros praticados neste Regional. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte (art. 791-A da CLT). Consigno que a fixação do percentual constitui arbitramento judicial, dentro dos limites de 5% a 15% previstos no caput do art. 791-A da CLT e à luz dos critérios do §2º do mesmo dispositivo, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, não se confundindo com acolhimento ou rejeição de pedido. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Não havendo pedido julgado improcedente na sua totalidade, não há sucumbência da parte autora, restando indevidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. A procedência parcial, de cunho meramente quantitativo, não caracteriza sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC’s 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Restam acolhidos, nesses termos, os critérios de atualização postulados na inicial, matéria de ordem pública que comporta aplicação conforme a legislação e a jurisprudência vinculante vigentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas a parcelas anteriores a 06/08/2020, sem efeitos práticos no caso em tela, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: - pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente à época própria, relativamente às parcelas vencidas desde 12/07/2023 e vincendas até a efetiva implantação da parcela em folha de pagamento, excluídos os períodos de afastamento e de suspensão contratual sem prestação de serviços, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), este a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, tutela de urgência que ora se defere, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação; - obrigação de fazer consistente na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, para fazer constar a exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, insalubridade em grau máximo) nos períodos reconhecidos nesta sentença e nos períodos objeto de reconhecimento judicial no processo 0011026-92.2023.5.15.0083, discriminados na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios pela reclamada, sucumbente, em favor dos patronos da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor que resultar da regular liquidação de sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, na forma da fundamentação. Indevidos honorários em favor dos patronos da reclamada, ausente sucumbência da parte autora. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, autorizada a dedução dos honorários prévios já depositados, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA VALDEREZ BARROS NASCIMENTO