Detalhe do processo

0011876-22.2025.5.15.0134

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0464ea proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id. 2a9979a: A decisão de ID 84bf36e já apreciou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o fundamento de que, em cognição sumária, subsiste controvérsia relevante quanto à responsabilidade pelo infortúnio e a própria natureza da relação jurídica subjacente, especialmente diante da ausência de registro em CTPS e da indicação de terceiros como beneficiários dos pagamentos. O Reclamante, em sua reiteração, não trouxe elementos novos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade e aos contornos da obrigação. A controvérsia sobre a legitimidade passiva (terceirização/intermediação pela empresa MD Serralheria) e a natureza assistencial dos valores pagos, já delineada na decisão anterior, permanece incólume. A tutela de urgência (art. 300, CPC) não prescinde da demonstração clara da probabilidade do direito. No caso em tela, a existência de debate sobre quem seria o responsável pelas medidas de segurança e pela remuneração impede que este juízo, em sede de cognição sumária, imponha à Reclamada obrigação pecuniária de alto valor, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, a irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC) permanece como óbice intransponível, uma vez que a natureza alimentar da verba, caso reconhecida apenas ao final, tornaria a devolução dos valores (em caso de improcedência) praticamente impossível, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual e diante das provas até então produzidas, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ressalto que a questão central (responsabilidade, natureza da verba e nexo causal) depende de dilação probatória, especialmente da perícia médica já designada, a qual fornecerá os subsídios necessários para o julgamento meritório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu MINERACAO BOM RETIRO LTDA

Autor WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 428345/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCINI NABUCO

OAB: 219169/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0464ea proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id. 2a9979a: A decisão de ID 84bf36e já apreciou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o fundamento de que, em cognição sumária, subsiste controvérsia relevante quanto à responsabilidade pelo infortúnio e a própria natureza da relação jurídica subjacente, especialmente diante da ausência de registro em CTPS e da indicação de terceiros como beneficiários dos pagamentos. O Reclamante, em sua reiteração, não trouxe elementos novos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade e aos contornos da obrigação. A controvérsia sobre a legitimidade passiva (terceirização/intermediação pela empresa MD Serralheria) e a natureza assistencial dos valores pagos, já delineada na decisão anterior, permanece incólume. A tutela de urgência (art. 300, CPC) não prescinde da demonstração clara da probabilidade do direito. No caso em tela, a existência de debate sobre quem seria o responsável pelas medidas de segurança e pela remuneração impede que este juízo, em sede de cognição sumária, imponha à Reclamada obrigação pecuniária de alto valor, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, a irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC) permanece como óbice intransponível, uma vez que a natureza alimentar da verba, caso reconhecida apenas ao final, tornaria a devolução dos valores (em caso de improcedência) praticamente impossível, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual e diante das provas até então produzidas, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ressalto que a questão central (responsabilidade, natureza da verba e nexo causal) depende de dilação probatória, especialmente da perícia médica já designada, a qual fornecerá os subsídios necessários para o julgamento meritório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0464ea proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id. 2a9979a: A decisão de ID 84bf36e já apreciou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o fundamento de que, em cognição sumária, subsiste controvérsia relevante quanto à responsabilidade pelo infortúnio e a própria natureza da relação jurídica subjacente, especialmente diante da ausência de registro em CTPS e da indicação de terceiros como beneficiários dos pagamentos. O Reclamante, em sua reiteração, não trouxe elementos novos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade e aos contornos da obrigação. A controvérsia sobre a legitimidade passiva (terceirização/intermediação pela empresa MD Serralheria) e a natureza assistencial dos valores pagos, já delineada na decisão anterior, permanece incólume. A tutela de urgência (art. 300, CPC) não prescinde da demonstração clara da probabilidade do direito. No caso em tela, a existência de debate sobre quem seria o responsável pelas medidas de segurança e pela remuneração impede que este juízo, em sede de cognição sumária, imponha à Reclamada obrigação pecuniária de alto valor, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, a irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC) permanece como óbice intransponível, uma vez que a natureza alimentar da verba, caso reconhecida apenas ao final, tornaria a devolução dos valores (em caso de improcedência) praticamente impossível, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual e diante das provas até então produzidas, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ressalto que a questão central (responsabilidade, natureza da verba e nexo causal) depende de dilação probatória, especialmente da perícia médica já designada, a qual fornecerá os subsídios necessários para o julgamento meritório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BOM RETIRO LTDA

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bfdfde proferido nos autos. DESPACHO Tramitam os seguintes processos versando sobre o mesmo fato relacionado ao falecimento de William Alves da Silva no mesmo acidente: PROCESSO AUTORES 0011875-37.2025.5.15.0134 Antonia Aparecida dos Santos, Armando Ferreira Ceridorio Filho e Wilson Matheus Ferreira Ceridorio. 0011845-02.2025.5.15.0134 Caue Alves do Nascimento. 0011876-22.2025.5.15.0134 Wilson Matheus Ferreira Ceridorio. No processo 0011875-37.2025.5.15.0134 os autores: Wilson Matheus Ferreira Ceridorio apresenta-se como irmão de WILLIAM ALVES DA SILVAAntonia Aparecida dos Santos apresenta-se como mãe biológica de WILLIAM ALVES DA SILVAArmando Ferreira Ceridorio Filho apresenta-se como pai de criação de WILLIAM ALVES DA SILVA Nota-se que Wilson Matheus Ferreira Ceridorio também é autor no processo 0011876-22.2025.5.15.0134, sendo que: - No processo 0011875-37.2025.5.15.0134 pede dano moral em ricochete decorrente da perda do irmão WILLIAM ALVES DA SILVA - No processo 0011876-22.2025.5.15.0134 pede danos morais porque também sofreu o mesmo acidente, porém tendo sobrevivido com redução da capacidade laborativa. O processo 0011845-02.2025.5.15.0134 tem como autor o menor de idade CAUE ALVES DO NASCIMENTO (filho de William Alves da Silva, nascido em 02/09/2020), que é representado por sua genitora, Daiane do Nascimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO foi incluído no processo como Custos Legis. Considerando que no processo 0011876-22.2025.5.15.0134 há audiência designada para 11/08/2026 às 10:50 , com a possibilidade de acordo abrangendo todos os processos, ciência às partes. Em não havendo acordo, e considerando a possibilidade de que seja designada perícia médica no processo 0011876-22.2025.5.15.0134, oportunamente serão designadas audiências para os seguintes processos, devendo a Secretaria verificar a possibilidade de designação para o mesmo dia: - 0011875-37.2025.5.15.0134 - 0011845-02.2025.5.15.0134 PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BOM RETIRO LTDA

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bfdfde proferido nos autos. DESPACHO Tramitam os seguintes processos versando sobre o mesmo fato relacionado ao falecimento de William Alves da Silva no mesmo acidente: PROCESSO AUTORES 0011875-37.2025.5.15.0134 Antonia Aparecida dos Santos, Armando Ferreira Ceridorio Filho e Wilson Matheus Ferreira Ceridorio. 0011845-02.2025.5.15.0134 Caue Alves do Nascimento. 0011876-22.2025.5.15.0134 Wilson Matheus Ferreira Ceridorio. No processo 0011875-37.2025.5.15.0134 os autores: Wilson Matheus Ferreira Ceridorio apresenta-se como irmão de WILLIAM ALVES DA SILVAAntonia Aparecida dos Santos apresenta-se como mãe biológica de WILLIAM ALVES DA SILVAArmando Ferreira Ceridorio Filho apresenta-se como pai de criação de WILLIAM ALVES DA SILVA Nota-se que Wilson Matheus Ferreira Ceridorio também é autor no processo 0011876-22.2025.5.15.0134, sendo que: - No processo 0011875-37.2025.5.15.0134 pede dano moral em ricochete decorrente da perda do irmão WILLIAM ALVES DA SILVA - No processo 0011876-22.2025.5.15.0134 pede danos morais porque também sofreu o mesmo acidente, porém tendo sobrevivido com redução da capacidade laborativa. O processo 0011845-02.2025.5.15.0134 tem como autor o menor de idade CAUE ALVES DO NASCIMENTO (filho de William Alves da Silva, nascido em 02/09/2020), que é representado por sua genitora, Daiane do Nascimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO foi incluído no processo como Custos Legis. Considerando que no processo 0011876-22.2025.5.15.0134 há audiência designada para 11/08/2026 às 10:50 , com a possibilidade de acordo abrangendo todos os processos, ciência às partes. Em não havendo acordo, e considerando a possibilidade de que seja designada perícia médica no processo 0011876-22.2025.5.15.0134, oportunamente serão designadas audiências para os seguintes processos, devendo a Secretaria verificar a possibilidade de designação para o mesmo dia: - 0011875-37.2025.5.15.0134 - 0011845-02.2025.5.15.0134 PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO