0011875-28.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011875-28.2025.5.15.0137 AUTOR: ANDERSON FELLIP MARQUES RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaa67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 05/11/2013 para exercer a função de apontador de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/08/2024. Alegou que laborava em condições insalubres em virtude da exposição diária ao agente físico frio nas câmaras frias e túneis de congelamento, sem EPIs suficientes à neutralização da nocividade, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento e a fiscalização de EPIs térmicos certificados e eficazes, a eventualidade do ingresso em ambientes refrigerados e a consequente neutralização da insalubridade. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “1) realizava atividades nos setores denominados PRODUÇÃO DE EMBALAGENS e CORTE; 2) realizava atividades de participações em reuniões de demanda de atividades operacionais com os gestores; 3) realizava atividades de organizações e disponibilizações de pallets vazios para posteriormente serem utilizados com caixas de produtos acabados (peixes embalados); 4) realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos acabados (peixes embalados) após o completo abastecimento dos pallets com uso de coletor de código de barras e instalação de etiqueta/bandeirola com os códigos de produtos, descrições dos produtos e datas de validades; 5) realizava atividades de movimentações dos pallets completos, pallets incompletos e depositava os mesmos nas câmaras frias (média de 18 pallets por dia); 6) realizava atividades de retirada dos peixes congelados do túnel de congelamento e disponibilizavam os mesmos nas linhas de produção durante as pausas térmicas de outros profissionais diariamente”. A reclamada a seu turno: “Concordou com as atividades do reclamante [...] informou que haviam profissionais nas câmara frias e que o reclamante adentrava de forma eventual”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito consignou: “Conforme informado pelo reclamante e pela reclamada durante a perícia técnica, os setores em que o reclamante exercia suas atividades possuía temperaturas negativas nas câmaras frias e entre 12º C e 15º C no setor de embalagens, conforme constatado durante a perícia técnica. As atividades consistem na permanência no local de forma habitual e contínua [...] Não obstante, conforme pode-se verificar, constam do documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024 as comprovações escassas de disponibilização de EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para o agente físico FRIO ao reclamante, a saber: a) Luva (20 pares durante em 5 anos); b) Meia (20 pares em 5 anos) – deve ser fornecida diariamente; c) Calça (7 peças em 5 anos). [...] A reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI’s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados à exposição ao agente físico FRIO em locais cuja temperatura esteve abaixo de 12º C. O reclamante se expos ao agente físico FRIO considerado insalubre nas regiões do corpo sem a devida proteção, conforme documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024. Cabe informar que o EPI (Equipamento de Proteção Individual). Assim, por ausências de provas documentais (registros de entrega de EPI’s em documento), as quais comprovariam o correto e efetivo fornecimento pela reclamada dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados a proteção do agente físico FRIO e por meio de avaliações quantitativas e qualitativas realizadas no dia da perícia técnica, conclui-se que o reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente em ambientes considerados insalubres, com exposição ao agente físico FRIO conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 9 sem a comprovada proteção ao agente físico FRIO, caracterizando a insalubridade”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Anderson Fellip Marques TRABALHOU em condições insalubres (20% Grau Médio - FRIO) durante o contrato de trabalho”. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade, bem como argumentando que a NR-36 não exigiria entrega diária de meias novas, e que o ingresso nas câmaras frias era meramente eventual. Em esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente a conclusão técnica. Pois bem. A referida norma regulamentadora exige expressamente que “nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente”. No presente caso, a reclamada não comprovou que realizava a higienização diária das meias fornecidas, tampouco que entregou quantidade suficiente para garantir a troca regular. O fornecimento de apenas 20 pares de meias térmicas, 7 calças e 20 pares de luvas ao longo de 5 anos evidencia a escassez de proteção térmica, comprometendo a eficácia do isolamento das extremidades corporais do obreiro. Assim, demonstrada a insuficiência numérica da entrega de EPIs térmicos suficientes à integridade do trabalhador, resta descaracterizada a alegada neutralização pela reclamada. Cabia à empresa demonstrar a completa elisão do risco à saúde do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não subsiste a tese de eventualidade no contato com o frio, já que restou evidenciado que o reclamante, no exercício de suas atividades, movimentava habitualmente cerca de 18 paletes por dia para o interior das câmaras frigoríficas, além de retirar caixas de pescados no túnel de congelamento durante as pausas de outros funcionários. O ingresso rotineiro em ambiente de frigorífico configura exposição habitual e intermitente. Outrossim, a NR-15, Anexo 9, não estipula tempo mínimo de permanência, sendo a avaliação do agente físico frio eminentemente qualitativa, atraindo a incidência da Súmula 47 do C. TST. Nesse sentido decidiu o C. TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, o acórdão regional consignou que o laudo pericial revelou que o reclamante adentrava diversas vezes, ao dia, na câmara fria, permanecendo por cerca de 3 a 4 minutos, em média por 35 vezes, sem os equipamentos de proteção individuais (EPI's) necessários à neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. 2. Entendeu a Corte de Origem, todavia, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a permanência de três ou quatro minutos, na câmera fria, não configura exposição habitual e permanente ao frio, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. 3. No entanto, entende-se que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao frio, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que quando se trata de exposição ao agente frio, a insalubridade é auferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011388-34.2016.5.15.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024 - grifo acrescido). Portanto, o reclamante exerceu atividade em condições insalubres em virtude do contato habitual com o agente físico frio sem a proteção completa, suficiente e higienizada exigida pelas normas de segurança do trabalho. Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), durante todo o período contratual, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução dos valores já adiantados pela empresa a esse título (ID 73470d0). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDERSON FELLIP MARQUES em face de BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$700,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$35.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FELLIP MARQUES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FELLIP MARQUES
Réu BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor RENATO GASTARDELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO CESAR ALVES DA SILVA
OAB: 340393/SP
DIEGO VANDERLEI RIBEIRO
OAB: 265850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011875-28.2025.5.15.0137 AUTOR: ANDERSON FELLIP MARQUES RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaa67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 05/11/2013 para exercer a função de apontador de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/08/2024. Alegou que laborava em condições insalubres em virtude da exposição diária ao agente físico frio nas câmaras frias e túneis de congelamento, sem EPIs suficientes à neutralização da nocividade, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento e a fiscalização de EPIs térmicos certificados e eficazes, a eventualidade do ingresso em ambientes refrigerados e a consequente neutralização da insalubridade. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “1) realizava atividades nos setores denominados PRODUÇÃO DE EMBALAGENS e CORTE; 2) realizava atividades de participações em reuniões de demanda de atividades operacionais com os gestores; 3) realizava atividades de organizações e disponibilizações de pallets vazios para posteriormente serem utilizados com caixas de produtos acabados (peixes embalados); 4) realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos acabados (peixes embalados) após o completo abastecimento dos pallets com uso de coletor de código de barras e instalação de etiqueta/bandeirola com os códigos de produtos, descrições dos produtos e datas de validades; 5) realizava atividades de movimentações dos pallets completos, pallets incompletos e depositava os mesmos nas câmaras frias (média de 18 pallets por dia); 6) realizava atividades de retirada dos peixes congelados do túnel de congelamento e disponibilizavam os mesmos nas linhas de produção durante as pausas térmicas de outros profissionais diariamente”. A reclamada a seu turno: “Concordou com as atividades do reclamante [...] informou que haviam profissionais nas câmara frias e que o reclamante adentrava de forma eventual”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito consignou: “Conforme informado pelo reclamante e pela reclamada durante a perícia técnica, os setores em que o reclamante exercia suas atividades possuía temperaturas negativas nas câmaras frias e entre 12º C e 15º C no setor de embalagens, conforme constatado durante a perícia técnica. As atividades consistem na permanência no local de forma habitual e contínua [...] Não obstante, conforme pode-se verificar, constam do documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024 as comprovações escassas de disponibilização de EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para o agente físico FRIO ao reclamante, a saber: a) Luva (20 pares durante em 5 anos); b) Meia (20 pares em 5 anos) – deve ser fornecida diariamente; c) Calça (7 peças em 5 anos). [...] A reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI’s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados à exposição ao agente físico FRIO em locais cuja temperatura esteve abaixo de 12º C. O reclamante se expos ao agente físico FRIO considerado insalubre nas regiões do corpo sem a devida proteção, conforme documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024. Cabe informar que o EPI (Equipamento de Proteção Individual). Assim, por ausências de provas documentais (registros de entrega de EPI’s em documento), as quais comprovariam o correto e efetivo fornecimento pela reclamada dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados a proteção do agente físico FRIO e por meio de avaliações quantitativas e qualitativas realizadas no dia da perícia técnica, conclui-se que o reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente em ambientes considerados insalubres, com exposição ao agente físico FRIO conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 9 sem a comprovada proteção ao agente físico FRIO, caracterizando a insalubridade”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Anderson Fellip Marques TRABALHOU em condições insalubres (20% Grau Médio - FRIO) durante o contrato de trabalho”. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade, bem como argumentando que a NR-36 não exigiria entrega diária de meias novas, e que o ingresso nas câmaras frias era meramente eventual. Em esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente a conclusão técnica. Pois bem. A referida norma regulamentadora exige expressamente que “nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente”. No presente caso, a reclamada não comprovou que realizava a higienização diária das meias fornecidas, tampouco que entregou quantidade suficiente para garantir a troca regular. O fornecimento de apenas 20 pares de meias térmicas, 7 calças e 20 pares de luvas ao longo de 5 anos evidencia a escassez de proteção térmica, comprometendo a eficácia do isolamento das extremidades corporais do obreiro. Assim, demonstrada a insuficiência numérica da entrega de EPIs térmicos suficientes à integridade do trabalhador, resta descaracterizada a alegada neutralização pela reclamada. Cabia à empresa demonstrar a completa elisão do risco à saúde do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não subsiste a tese de eventualidade no contato com o frio, já que restou evidenciado que o reclamante, no exercício de suas atividades, movimentava habitualmente cerca de 18 paletes por dia para o interior das câmaras frigoríficas, além de retirar caixas de pescados no túnel de congelamento durante as pausas de outros funcionários. O ingresso rotineiro em ambiente de frigorífico configura exposição habitual e intermitente. Outrossim, a NR-15, Anexo 9, não estipula tempo mínimo de permanência, sendo a avaliação do agente físico frio eminentemente qualitativa, atraindo a incidência da Súmula 47 do C. TST. Nesse sentido decidiu o C. TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, o acórdão regional consignou que o laudo pericial revelou que o reclamante adentrava diversas vezes, ao dia, na câmara fria, permanecendo por cerca de 3 a 4 minutos, em média por 35 vezes, sem os equipamentos de proteção individuais (EPI's) necessários à neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. 2. Entendeu a Corte de Origem, todavia, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a permanência de três ou quatro minutos, na câmera fria, não configura exposição habitual e permanente ao frio, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. 3. No entanto, entende-se que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao frio, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que quando se trata de exposição ao agente frio, a insalubridade é auferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011388-34.2016.5.15.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024 - grifo acrescido). Portanto, o reclamante exerceu atividade em condições insalubres em virtude do contato habitual com o agente físico frio sem a proteção completa, suficiente e higienizada exigida pelas normas de segurança do trabalho. Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), durante todo o período contratual, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução dos valores já adiantados pela empresa a esse título (ID 73470d0). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDERSON FELLIP MARQUES em face de BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$700,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$35.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FELLIP MARQUES
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011875-28.2025.5.15.0137 AUTOR: ANDERSON FELLIP MARQUES RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaa67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 05/11/2013 para exercer a função de apontador de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/08/2024. Alegou que laborava em condições insalubres em virtude da exposição diária ao agente físico frio nas câmaras frias e túneis de congelamento, sem EPIs suficientes à neutralização da nocividade, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento e a fiscalização de EPIs térmicos certificados e eficazes, a eventualidade do ingresso em ambientes refrigerados e a consequente neutralização da insalubridade. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “1) realizava atividades nos setores denominados PRODUÇÃO DE EMBALAGENS e CORTE; 2) realizava atividades de participações em reuniões de demanda de atividades operacionais com os gestores; 3) realizava atividades de organizações e disponibilizações de pallets vazios para posteriormente serem utilizados com caixas de produtos acabados (peixes embalados); 4) realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos acabados (peixes embalados) após o completo abastecimento dos pallets com uso de coletor de código de barras e instalação de etiqueta/bandeirola com os códigos de produtos, descrições dos produtos e datas de validades; 5) realizava atividades de movimentações dos pallets completos, pallets incompletos e depositava os mesmos nas câmaras frias (média de 18 pallets por dia); 6) realizava atividades de retirada dos peixes congelados do túnel de congelamento e disponibilizavam os mesmos nas linhas de produção durante as pausas térmicas de outros profissionais diariamente”. A reclamada a seu turno: “Concordou com as atividades do reclamante [...] informou que haviam profissionais nas câmara frias e que o reclamante adentrava de forma eventual”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito consignou: “Conforme informado pelo reclamante e pela reclamada durante a perícia técnica, os setores em que o reclamante exercia suas atividades possuía temperaturas negativas nas câmaras frias e entre 12º C e 15º C no setor de embalagens, conforme constatado durante a perícia técnica. As atividades consistem na permanência no local de forma habitual e contínua [...] Não obstante, conforme pode-se verificar, constam do documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024 as comprovações escassas de disponibilização de EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para o agente físico FRIO ao reclamante, a saber: a) Luva (20 pares durante em 5 anos); b) Meia (20 pares em 5 anos) – deve ser fornecida diariamente; c) Calça (7 peças em 5 anos). [...] A reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI’s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados à exposição ao agente físico FRIO em locais cuja temperatura esteve abaixo de 12º C. O reclamante se expos ao agente físico FRIO considerado insalubre nas regiões do corpo sem a devida proteção, conforme documento denominado FICHA DE CONTROLE DE E.P.I. (ELETRONICA) no período de 05/08/2020 a 07/08/2024. Cabe informar que o EPI (Equipamento de Proteção Individual). Assim, por ausências de provas documentais (registros de entrega de EPI’s em documento), as quais comprovariam o correto e efetivo fornecimento pela reclamada dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) destinados a proteção do agente físico FRIO e por meio de avaliações quantitativas e qualitativas realizadas no dia da perícia técnica, conclui-se que o reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente em ambientes considerados insalubres, com exposição ao agente físico FRIO conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 9 sem a comprovada proteção ao agente físico FRIO, caracterizando a insalubridade”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Anderson Fellip Marques TRABALHOU em condições insalubres (20% Grau Médio - FRIO) durante o contrato de trabalho”. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade, bem como argumentando que a NR-36 não exigiria entrega diária de meias novas, e que o ingresso nas câmaras frias era meramente eventual. Em esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente a conclusão técnica. Pois bem. A referida norma regulamentadora exige expressamente que “nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente”. No presente caso, a reclamada não comprovou que realizava a higienização diária das meias fornecidas, tampouco que entregou quantidade suficiente para garantir a troca regular. O fornecimento de apenas 20 pares de meias térmicas, 7 calças e 20 pares de luvas ao longo de 5 anos evidencia a escassez de proteção térmica, comprometendo a eficácia do isolamento das extremidades corporais do obreiro. Assim, demonstrada a insuficiência numérica da entrega de EPIs térmicos suficientes à integridade do trabalhador, resta descaracterizada a alegada neutralização pela reclamada. Cabia à empresa demonstrar a completa elisão do risco à saúde do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não subsiste a tese de eventualidade no contato com o frio, já que restou evidenciado que o reclamante, no exercício de suas atividades, movimentava habitualmente cerca de 18 paletes por dia para o interior das câmaras frigoríficas, além de retirar caixas de pescados no túnel de congelamento durante as pausas de outros funcionários. O ingresso rotineiro em ambiente de frigorífico configura exposição habitual e intermitente. Outrossim, a NR-15, Anexo 9, não estipula tempo mínimo de permanência, sendo a avaliação do agente físico frio eminentemente qualitativa, atraindo a incidência da Súmula 47 do C. TST. Nesse sentido decidiu o C. TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, o acórdão regional consignou que o laudo pericial revelou que o reclamante adentrava diversas vezes, ao dia, na câmara fria, permanecendo por cerca de 3 a 4 minutos, em média por 35 vezes, sem os equipamentos de proteção individuais (EPI's) necessários à neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. 2. Entendeu a Corte de Origem, todavia, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a permanência de três ou quatro minutos, na câmera fria, não configura exposição habitual e permanente ao frio, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. 3. No entanto, entende-se que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao frio, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que quando se trata de exposição ao agente frio, a insalubridade é auferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011388-34.2016.5.15.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024 - grifo acrescido). Portanto, o reclamante exerceu atividade em condições insalubres em virtude do contato habitual com o agente físico frio sem a proteção completa, suficiente e higienizada exigida pelas normas de segurança do trabalho. Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), durante todo o período contratual, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução dos valores já adiantados pela empresa a esse título (ID 73470d0). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDERSON FELLIP MARQUES em face de BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$700,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$35.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA