Detalhe do processo

0011874-43.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011874-43.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RODRIGUES COUTIN RÉU: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b9c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MATEUS RODRIGUES COUTIN propôs reclamação trabalhista em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. em que pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, de indenização por assédio moral, de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$858.403,04. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID ef8ecaa. Laudo pericial técnico em ID 2dd37eb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/03/2021 para exercer a função de Operador de Máquina II, sendo dispensado em 17/02/2025. O obreiro alegou que laborava em condições insalubres de forma habitual e permanente, manuseando produtos químicos como graxa, óleo hidráulico, thinner e óleo desengripante. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido, sustentando que fornecia todos os EPIs necessários e que eventuais agentes eram neutralizados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou à perita que: O reclamante trabalhava na sede da reclamada, local onde se realizou a perícia, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 16h38 às 1h51, atuando no setor de usinagem. Ao chegar ao estabelecimento, tomava café, registrava o ponto e se dirigia ao setor de trabalho. As atividades desempenhadas consistiam em colocar as peças metálicas na máquina para usinagem; retirar a peça usinada na saída da máquina e colocá-la sobre o palete; realizar a medição das peças utilizando paquímetro; despejar óleo na máquina uma vez ao dia, não sabendo informar o nome do produto, relatando que o óleo utilizado era diluído em água. O reclamante informa que utilizava óculos de proteção, protetor auricular e sapato de segurança. Alega que, ao retirar a peça na saída da máquina, tinha contato nas mãos com óleo proveniente do processo de usinagem”. A reclamada, a seu turno: “O gerente de produção, Sr. Cléber, informa que trabalhou diretamente com o reclamante e confirma que este participava dos DDS, o que é igualmente reconhecido pelo próprio reclamante. Esclarece que o óleo mencionado pelo reclamante trata-se do óleo vegetal solúvel Unicort SK 30. O gerente acrescenta que o reclamante trabalhava na máquina CNC 23, atualmente desativada, tendo sido substituída pela CNC 42, que realiza a usinagem das mesmas peças anteriormente produzidas na CNC 23, especificamente camisas de cilindro de pequeno porte. A técnica de segurança do trabalho informa, ainda, que o reclamante recebia creme de proteção para as mãos e luvas, informação também confirmada pelo próprio reclamante”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Valor real do ruído com o uso do protetor auricular C.A. 4398, que elide e/ou neutraliza o ruído em 15 dB (A). Valor real do ruído = 82,8 dB (A) – 15 dB (A) = 67,8 dB (A) [...] Fato: O reclamante não exerceu atividade exposto ao agente ruído, não caracterizando a atividade como insalubre”. Já quanto ao agente químico, descreveu: “Análise: Ao analisar a composição do óleo solúvel Unicort SK30, constata-se que não há, na composição química do produto, agente químico insalubre qualitativo. Por este motivo, as atividades não são consideradas insalubres”. Por fim, concluiu: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral do reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. O reclamante impugnou a conclusão pericial. Todavia, não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo, limitando-se a alegações genéricas. Dessa maneira, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus reflexos. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante afirmou que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar em decorrência do esforço excessivo e dos movimentos repetitivos realizados no desempenho de suas funções. A reclamada sustentou que a patologia possui natureza estritamente degenerativa e constitucional, sem qualquer nexo causal ou concausal com o labor. Designada a prova pericial, a perita médica analisou os documentos elencados e procedeu à avaliação clínica do reclamante. Após, concluiu: “O reclamante alega ter sofrido quadro de dor lombar crônica associado com condições ergonômicas de trabalho que sobrecarregaram sua coluna em tarefas com flexões de coluna frequentes com manipulação de carga, trabalho em ortostatismo prolongado sem pausas ergonômicas de descanso, tarefas com sobrecarga para tornozelo D que não compatíveis com as condições de saúde da reclamante (que tinha tendinopatia de calcâneo D em janeiro de 2024) O reclamante comprovou uma serie de atendimentos durante o contrato na reclamada devido a dor lombar crônica. A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi agravante, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em coluna (dor lombar baixa, lumbago com ciática, lombalgia crônica). O trabalho atuou com grau de concausalidade de 15,78%. O reclamante está apto com restrições para atuar em tarefas de operador de máquinas. O reclamante tem restrição de tarefas em ortostatismo prolongado associadas com flexões ou rotações de coluna e manipulação de carga, tarefas que sobrecarreguem tornozelo e pé D que venham a gerar desequilíbrios ascendentes– com subsequente risco de sobrecarga para região lombo sacral. O reclamante deve realizar exercícios de fortalecimento muscular do core (abdominal e paravertebral) e fazer acompanhamento de suas patologias osteomusculares com seu médico assistente. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesões em coluna vertebral que correspondem ao valor de 5 a 20%. Deve procurar acompanhamento médico para avaliar suas questões de Lumbago com ciática + pisada supinada em pé D (avaliar se é influência de fraqueza em musculatura de tornozelo D devido a compressão nervosa em S1)”. As partes impugnaram a conclusão pericial. A reclamada argumentou que a avaliação pericial restou contaminada pelo labor posterior do obreiro em outra empresa, na qual foi admitido como apto em 11/03/2025, além de sua atividade autônoma de motorista de aplicativo, que exige ortostatismo sentado prolongado por até 10h diárias. Salientou que o obreiro sofreu grave acidente de motocicleta em 2022, com traumatismo craniano, e queda doméstica em 2025, eventos extralaborais aptos a gerar as lesões descritas, bem como realizava musculação com sobrecarga na coluna. O reclamante, por sua vez, manifestou-se contra a conclusão pericial no tocante à fixação da concausalidade em 15,78%. Asseverou que o risco ergonômico foi indevidamente subestimado pela expert ao classificá-lo como "baixo" (peso 1). Em esclarecimentos, a perita afastou as impugnações das partes e manteve integralmente as conclusões do laudo técnico. Esclareceu que, embora a patologia apresente natureza multicausal e componente degenerativo preexistente, os fatores laborais agiram como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Pontuou que a reclamada descumpriu o ônus de apresentar o prontuário médico ocupacional completo do PCMSO do reclamante, inviabilizando a verificação do estado de saúde da coluna no momento da admissão e da dispensa. Explicou, outrossim, que a valoração da concausa utilizou a metodologia científica de Penteado, respaldada em critérios epidemiológicos, e que as atividades posteriores do obreiro e o acidente de trânsito foram devidamente sopesados como fatores extralaborais na tabela de ponderação de pesos. Assim, a perita médica registrou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, estando apto com restrições para atividades que exijam ortostatismo prolongado, flexões ou rotações frequentes de coluna e manipulação manual de cargas. O laudo pericial médico demonstrou que, embora a patologia tenha origem degenerativa, as condições ergonômicas inadequadas na operação das máquinas (como a realização de flexões frequentes de tronco e o trabalho em pé por longos períodos) atuaram como concausa para o agravamento do quadro clínico. Portanto, o conjunto probatório converge para a existência de doença ocupacional decorrente de concausa (art. 20, II, c/c art. 21, I, da Lei 8.213/91), com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Nesse contexto, não há como afastar o nexo causal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). A omissão do empregador na fiscalização do empregado no desempenho de suas tarefas, especialmente aquelas que envolvem risco ocupacional, no caso dos autos, risco ergonômico, acaba por contribuir para a ocorrência de sinistros, cujas consequências deverão ser por ele suportadas. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante (concausa moderada) na origem/agravamento das lesões. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Verificada a incapacidade parcial para o desempenho de suas atividades, e considerando a redução funcional fixada pela perita entre 5% e 20% (média de 12,5%), bem como o grau de concausalidade de 15,78% atribuído ao labor, fixo a depreciação da capacidade laboral imputável à reclamada em 1,97% (12,5% x 15,78%). Dessa forma, comprovada a presença dos elementos configuradores do dever de reparar, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, devida a partir da ciência do laudo pericial (10/03/2026), até que venha falecer, sendo equivalente a 1,97% do último salário do reclamante (devidamente corrigido), incluindo-se 13º salários e férias + 1/3. Não é devido FGTS conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 22/03/1997, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 30%. b) Indenização por danos morais O dano moral, aqui, decorre da violação ao direito à integridade físico-psíquica do trabalhador, evidenciada pela sequela permanente nos membros superiores, pela necessidade de readaptação funcional e pelo consequente rebaixamento da capacidade laborativa, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos ergonômicos, bem como o impacto na vida profissional do reclamante, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborava em jornada extraordinária e que, embora houvesse sistema de banco de horas, a reclamada jamais lhe forneceu informações sobre os créditos e débitos apurados. Alegando que trabalhava além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, requereu a invalidade dos controles de ponto e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade dos cartões de ponto e a correta quitação ou compensação de todas as horas trabalhadas. Em audiência, a testemunha indicada pelo reclamante declarou: "Que registrava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em convocações aos sábados, domingos e feriados; que o registro era feito antes de iniciar a jornada e no momento de ir embora; que o registro de ponto era feito por crachá e o relógio de ponto imprimia um comprovante em papel". O depoimento testemunhal confirma que os horários eram registrados no início e no término da jornada, inclusive nos sábados, domingos e feriados trabalhados. Além disso, o relógio de ponto emitia comprovante em papel, circunstâncias que corroboram a fidedignidade dos controles juntados aos autos. Quanto ao regime compensatório e ao banco de horas, sua adoção encontra respaldo nas normas coletivas específicas firmadas com o sindicato representativo da categoria, a exemplo da cláusula 4ª do instrumento de ID 91176b2. Soma-se a isso a declaração da própria testemunha do reclamante de que “era possível acessar o sistema para verificar o espelho de ponto”. Reconheço, portanto, a validade dos sistemas de compensação adotados. Diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. Contudo, o demonstrativo apresentado foi elaborado mediante interpretação equivocada dos registros. A título exemplificativo, em relação ao dia 04/05/2021, o reclamante considerou os horários de 2h07, 16h07, 20h05 e 21h04 como entrada, saída, nova entrada e término da jornada, respectivamente, concluindo pela prestação de 16h01 de trabalho. A leitura, todavia, desconsidera a dinâmica do labor noturno: 2h07 corresponde ao encerramento da jornada anterior; 16h07, ao início da jornada subsequente; 20h05, à saída para o intervalo; e 21h04, ao retorno. Assim, por ter apurado as supostas diferenças mediante agrupamento de horários pertencentes a jornadas distintas, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de pagamento de horas extras. Indenização por danos morais - Assédio moral O reclamante afirmou que foi submetido a assédio moral sistemático por parte de seu líder, que o chamava de "moleque" e dizia que “ele tinha que crescer”, proferindo palavras ofensivas na presença de outros funcionários. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada repudiou as acusações, asseverando que o ambiente de trabalho era pautado pelo respeito e que disponibiliza canal de denúncias e código de conduta. A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que presenciou o líder ser grosso com o reclamante, chamando-o de 'moleque' e de 'criança que tinha que crescer', afirmando que ele estava ali para trabalhar; que o líder gritava de onde estivesse para chamar o reclamante na frente de todos os colegas; que o líder não era reservado e chamava a atenção independentemente de quem estivesse por perto". A testemunha trazida pela reclamada declarou: "Que nunca presenciou o líder destratando o reclamante, gritando ou chamando-o de 'moleque’”. O depoimento da testemunha trazida pelo obreiro confirmou de forma robusta a conduta abusiva e desproporcional do preposto da empresa, que colocava o reclamante em situações humilhantes no ambiente de trabalho. O mero desconhecimento dos fatos pela testemunha da reclamada não elide a prova oral produzida pelo reclamante. Considerando a violação constatada no ambiente de trabalho pelo tratamento abusivo e reiterado dispensado pelo supervisor, entendo configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido (in re ipsa), sendo devida a justa reparação ao trabalhador lesado. Acolho, pois, o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerada a extensão dos danos sofridos pelo obreiro, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, tenho por razoável e suficiente estabelecer o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante a ser pago a título de indenização por assédio moral, em estrita observância aos parâmetros de proporcionalidade e ao pedido formulado na exordial. Na fase de liquidação, no que se refere a esta condenação, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros de mora em separado a partir da propositura da demanda. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RODRIGUES COUTIN em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$900,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$45.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor MATEUS RODRIGUES COUTIN

Réu WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

RENATA ZONARO BUTOLO

OAB: 204351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011874-43.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RODRIGUES COUTIN RÉU: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b9c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MATEUS RODRIGUES COUTIN propôs reclamação trabalhista em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. em que pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, de indenização por assédio moral, de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$858.403,04. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID ef8ecaa. Laudo pericial técnico em ID 2dd37eb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/03/2021 para exercer a função de Operador de Máquina II, sendo dispensado em 17/02/2025. O obreiro alegou que laborava em condições insalubres de forma habitual e permanente, manuseando produtos químicos como graxa, óleo hidráulico, thinner e óleo desengripante. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido, sustentando que fornecia todos os EPIs necessários e que eventuais agentes eram neutralizados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou à perita que: O reclamante trabalhava na sede da reclamada, local onde se realizou a perícia, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 16h38 às 1h51, atuando no setor de usinagem. Ao chegar ao estabelecimento, tomava café, registrava o ponto e se dirigia ao setor de trabalho. As atividades desempenhadas consistiam em colocar as peças metálicas na máquina para usinagem; retirar a peça usinada na saída da máquina e colocá-la sobre o palete; realizar a medição das peças utilizando paquímetro; despejar óleo na máquina uma vez ao dia, não sabendo informar o nome do produto, relatando que o óleo utilizado era diluído em água. O reclamante informa que utilizava óculos de proteção, protetor auricular e sapato de segurança. Alega que, ao retirar a peça na saída da máquina, tinha contato nas mãos com óleo proveniente do processo de usinagem”. A reclamada, a seu turno: “O gerente de produção, Sr. Cléber, informa que trabalhou diretamente com o reclamante e confirma que este participava dos DDS, o que é igualmente reconhecido pelo próprio reclamante. Esclarece que o óleo mencionado pelo reclamante trata-se do óleo vegetal solúvel Unicort SK 30. O gerente acrescenta que o reclamante trabalhava na máquina CNC 23, atualmente desativada, tendo sido substituída pela CNC 42, que realiza a usinagem das mesmas peças anteriormente produzidas na CNC 23, especificamente camisas de cilindro de pequeno porte. A técnica de segurança do trabalho informa, ainda, que o reclamante recebia creme de proteção para as mãos e luvas, informação também confirmada pelo próprio reclamante”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Valor real do ruído com o uso do protetor auricular C.A. 4398, que elide e/ou neutraliza o ruído em 15 dB (A). Valor real do ruído = 82,8 dB (A) – 15 dB (A) = 67,8 dB (A) [...] Fato: O reclamante não exerceu atividade exposto ao agente ruído, não caracterizando a atividade como insalubre”. Já quanto ao agente químico, descreveu: “Análise: Ao analisar a composição do óleo solúvel Unicort SK30, constata-se que não há, na composição química do produto, agente químico insalubre qualitativo. Por este motivo, as atividades não são consideradas insalubres”. Por fim, concluiu: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral do reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. O reclamante impugnou a conclusão pericial. Todavia, não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo, limitando-se a alegações genéricas. Dessa maneira, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus reflexos. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante afirmou que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar em decorrência do esforço excessivo e dos movimentos repetitivos realizados no desempenho de suas funções. A reclamada sustentou que a patologia possui natureza estritamente degenerativa e constitucional, sem qualquer nexo causal ou concausal com o labor. Designada a prova pericial, a perita médica analisou os documentos elencados e procedeu à avaliação clínica do reclamante. Após, concluiu: “O reclamante alega ter sofrido quadro de dor lombar crônica associado com condições ergonômicas de trabalho que sobrecarregaram sua coluna em tarefas com flexões de coluna frequentes com manipulação de carga, trabalho em ortostatismo prolongado sem pausas ergonômicas de descanso, tarefas com sobrecarga para tornozelo D que não compatíveis com as condições de saúde da reclamante (que tinha tendinopatia de calcâneo D em janeiro de 2024) O reclamante comprovou uma serie de atendimentos durante o contrato na reclamada devido a dor lombar crônica. A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi agravante, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em coluna (dor lombar baixa, lumbago com ciática, lombalgia crônica). O trabalho atuou com grau de concausalidade de 15,78%. O reclamante está apto com restrições para atuar em tarefas de operador de máquinas. O reclamante tem restrição de tarefas em ortostatismo prolongado associadas com flexões ou rotações de coluna e manipulação de carga, tarefas que sobrecarreguem tornozelo e pé D que venham a gerar desequilíbrios ascendentes– com subsequente risco de sobrecarga para região lombo sacral. O reclamante deve realizar exercícios de fortalecimento muscular do core (abdominal e paravertebral) e fazer acompanhamento de suas patologias osteomusculares com seu médico assistente. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesões em coluna vertebral que correspondem ao valor de 5 a 20%. Deve procurar acompanhamento médico para avaliar suas questões de Lumbago com ciática + pisada supinada em pé D (avaliar se é influência de fraqueza em musculatura de tornozelo D devido a compressão nervosa em S1)”. As partes impugnaram a conclusão pericial. A reclamada argumentou que a avaliação pericial restou contaminada pelo labor posterior do obreiro em outra empresa, na qual foi admitido como apto em 11/03/2025, além de sua atividade autônoma de motorista de aplicativo, que exige ortostatismo sentado prolongado por até 10h diárias. Salientou que o obreiro sofreu grave acidente de motocicleta em 2022, com traumatismo craniano, e queda doméstica em 2025, eventos extralaborais aptos a gerar as lesões descritas, bem como realizava musculação com sobrecarga na coluna. O reclamante, por sua vez, manifestou-se contra a conclusão pericial no tocante à fixação da concausalidade em 15,78%. Asseverou que o risco ergonômico foi indevidamente subestimado pela expert ao classificá-lo como "baixo" (peso 1). Em esclarecimentos, a perita afastou as impugnações das partes e manteve integralmente as conclusões do laudo técnico. Esclareceu que, embora a patologia apresente natureza multicausal e componente degenerativo preexistente, os fatores laborais agiram como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Pontuou que a reclamada descumpriu o ônus de apresentar o prontuário médico ocupacional completo do PCMSO do reclamante, inviabilizando a verificação do estado de saúde da coluna no momento da admissão e da dispensa. Explicou, outrossim, que a valoração da concausa utilizou a metodologia científica de Penteado, respaldada em critérios epidemiológicos, e que as atividades posteriores do obreiro e o acidente de trânsito foram devidamente sopesados como fatores extralaborais na tabela de ponderação de pesos. Assim, a perita médica registrou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, estando apto com restrições para atividades que exijam ortostatismo prolongado, flexões ou rotações frequentes de coluna e manipulação manual de cargas. O laudo pericial médico demonstrou que, embora a patologia tenha origem degenerativa, as condições ergonômicas inadequadas na operação das máquinas (como a realização de flexões frequentes de tronco e o trabalho em pé por longos períodos) atuaram como concausa para o agravamento do quadro clínico. Portanto, o conjunto probatório converge para a existência de doença ocupacional decorrente de concausa (art. 20, II, c/c art. 21, I, da Lei 8.213/91), com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Nesse contexto, não há como afastar o nexo causal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). A omissão do empregador na fiscalização do empregado no desempenho de suas tarefas, especialmente aquelas que envolvem risco ocupacional, no caso dos autos, risco ergonômico, acaba por contribuir para a ocorrência de sinistros, cujas consequências deverão ser por ele suportadas. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante (concausa moderada) na origem/agravamento das lesões. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Verificada a incapacidade parcial para o desempenho de suas atividades, e considerando a redução funcional fixada pela perita entre 5% e 20% (média de 12,5%), bem como o grau de concausalidade de 15,78% atribuído ao labor, fixo a depreciação da capacidade laboral imputável à reclamada em 1,97% (12,5% x 15,78%). Dessa forma, comprovada a presença dos elementos configuradores do dever de reparar, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, devida a partir da ciência do laudo pericial (10/03/2026), até que venha falecer, sendo equivalente a 1,97% do último salário do reclamante (devidamente corrigido), incluindo-se 13º salários e férias + 1/3. Não é devido FGTS conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 22/03/1997, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 30%. b) Indenização por danos morais O dano moral, aqui, decorre da violação ao direito à integridade físico-psíquica do trabalhador, evidenciada pela sequela permanente nos membros superiores, pela necessidade de readaptação funcional e pelo consequente rebaixamento da capacidade laborativa, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos ergonômicos, bem como o impacto na vida profissional do reclamante, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborava em jornada extraordinária e que, embora houvesse sistema de banco de horas, a reclamada jamais lhe forneceu informações sobre os créditos e débitos apurados. Alegando que trabalhava além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, requereu a invalidade dos controles de ponto e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade dos cartões de ponto e a correta quitação ou compensação de todas as horas trabalhadas. Em audiência, a testemunha indicada pelo reclamante declarou: "Que registrava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em convocações aos sábados, domingos e feriados; que o registro era feito antes de iniciar a jornada e no momento de ir embora; que o registro de ponto era feito por crachá e o relógio de ponto imprimia um comprovante em papel". O depoimento testemunhal confirma que os horários eram registrados no início e no término da jornada, inclusive nos sábados, domingos e feriados trabalhados. Além disso, o relógio de ponto emitia comprovante em papel, circunstâncias que corroboram a fidedignidade dos controles juntados aos autos. Quanto ao regime compensatório e ao banco de horas, sua adoção encontra respaldo nas normas coletivas específicas firmadas com o sindicato representativo da categoria, a exemplo da cláusula 4ª do instrumento de ID 91176b2. Soma-se a isso a declaração da própria testemunha do reclamante de que “era possível acessar o sistema para verificar o espelho de ponto”. Reconheço, portanto, a validade dos sistemas de compensação adotados. Diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. Contudo, o demonstrativo apresentado foi elaborado mediante interpretação equivocada dos registros. A título exemplificativo, em relação ao dia 04/05/2021, o reclamante considerou os horários de 2h07, 16h07, 20h05 e 21h04 como entrada, saída, nova entrada e término da jornada, respectivamente, concluindo pela prestação de 16h01 de trabalho. A leitura, todavia, desconsidera a dinâmica do labor noturno: 2h07 corresponde ao encerramento da jornada anterior; 16h07, ao início da jornada subsequente; 20h05, à saída para o intervalo; e 21h04, ao retorno. Assim, por ter apurado as supostas diferenças mediante agrupamento de horários pertencentes a jornadas distintas, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de pagamento de horas extras. Indenização por danos morais - Assédio moral O reclamante afirmou que foi submetido a assédio moral sistemático por parte de seu líder, que o chamava de "moleque" e dizia que “ele tinha que crescer”, proferindo palavras ofensivas na presença de outros funcionários. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada repudiou as acusações, asseverando que o ambiente de trabalho era pautado pelo respeito e que disponibiliza canal de denúncias e código de conduta. A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que presenciou o líder ser grosso com o reclamante, chamando-o de 'moleque' e de 'criança que tinha que crescer', afirmando que ele estava ali para trabalhar; que o líder gritava de onde estivesse para chamar o reclamante na frente de todos os colegas; que o líder não era reservado e chamava a atenção independentemente de quem estivesse por perto". A testemunha trazida pela reclamada declarou: "Que nunca presenciou o líder destratando o reclamante, gritando ou chamando-o de 'moleque’”. O depoimento da testemunha trazida pelo obreiro confirmou de forma robusta a conduta abusiva e desproporcional do preposto da empresa, que colocava o reclamante em situações humilhantes no ambiente de trabalho. O mero desconhecimento dos fatos pela testemunha da reclamada não elide a prova oral produzida pelo reclamante. Considerando a violação constatada no ambiente de trabalho pelo tratamento abusivo e reiterado dispensado pelo supervisor, entendo configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido (in re ipsa), sendo devida a justa reparação ao trabalhador lesado. Acolho, pois, o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerada a extensão dos danos sofridos pelo obreiro, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, tenho por razoável e suficiente estabelecer o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante a ser pago a título de indenização por assédio moral, em estrita observância aos parâmetros de proporcionalidade e ao pedido formulado na exordial. Na fase de liquidação, no que se refere a esta condenação, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros de mora em separado a partir da propositura da demanda. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RODRIGUES COUTIN em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$900,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$45.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011874-43.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RODRIGUES COUTIN RÉU: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b9c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MATEUS RODRIGUES COUTIN propôs reclamação trabalhista em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. em que pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, de indenização por assédio moral, de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$858.403,04. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID ef8ecaa. Laudo pericial técnico em ID 2dd37eb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/03/2021 para exercer a função de Operador de Máquina II, sendo dispensado em 17/02/2025. O obreiro alegou que laborava em condições insalubres de forma habitual e permanente, manuseando produtos químicos como graxa, óleo hidráulico, thinner e óleo desengripante. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido, sustentando que fornecia todos os EPIs necessários e que eventuais agentes eram neutralizados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou à perita que: O reclamante trabalhava na sede da reclamada, local onde se realizou a perícia, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 16h38 às 1h51, atuando no setor de usinagem. Ao chegar ao estabelecimento, tomava café, registrava o ponto e se dirigia ao setor de trabalho. As atividades desempenhadas consistiam em colocar as peças metálicas na máquina para usinagem; retirar a peça usinada na saída da máquina e colocá-la sobre o palete; realizar a medição das peças utilizando paquímetro; despejar óleo na máquina uma vez ao dia, não sabendo informar o nome do produto, relatando que o óleo utilizado era diluído em água. O reclamante informa que utilizava óculos de proteção, protetor auricular e sapato de segurança. Alega que, ao retirar a peça na saída da máquina, tinha contato nas mãos com óleo proveniente do processo de usinagem”. A reclamada, a seu turno: “O gerente de produção, Sr. Cléber, informa que trabalhou diretamente com o reclamante e confirma que este participava dos DDS, o que é igualmente reconhecido pelo próprio reclamante. Esclarece que o óleo mencionado pelo reclamante trata-se do óleo vegetal solúvel Unicort SK 30. O gerente acrescenta que o reclamante trabalhava na máquina CNC 23, atualmente desativada, tendo sido substituída pela CNC 42, que realiza a usinagem das mesmas peças anteriormente produzidas na CNC 23, especificamente camisas de cilindro de pequeno porte. A técnica de segurança do trabalho informa, ainda, que o reclamante recebia creme de proteção para as mãos e luvas, informação também confirmada pelo próprio reclamante”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Valor real do ruído com o uso do protetor auricular C.A. 4398, que elide e/ou neutraliza o ruído em 15 dB (A). Valor real do ruído = 82,8 dB (A) – 15 dB (A) = 67,8 dB (A) [...] Fato: O reclamante não exerceu atividade exposto ao agente ruído, não caracterizando a atividade como insalubre”. Já quanto ao agente químico, descreveu: “Análise: Ao analisar a composição do óleo solúvel Unicort SK30, constata-se que não há, na composição química do produto, agente químico insalubre qualitativo. Por este motivo, as atividades não são consideradas insalubres”. Por fim, concluiu: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral do reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. O reclamante impugnou a conclusão pericial. Todavia, não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo, limitando-se a alegações genéricas. Dessa maneira, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus reflexos. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante afirmou que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar em decorrência do esforço excessivo e dos movimentos repetitivos realizados no desempenho de suas funções. A reclamada sustentou que a patologia possui natureza estritamente degenerativa e constitucional, sem qualquer nexo causal ou concausal com o labor. Designada a prova pericial, a perita médica analisou os documentos elencados e procedeu à avaliação clínica do reclamante. Após, concluiu: “O reclamante alega ter sofrido quadro de dor lombar crônica associado com condições ergonômicas de trabalho que sobrecarregaram sua coluna em tarefas com flexões de coluna frequentes com manipulação de carga, trabalho em ortostatismo prolongado sem pausas ergonômicas de descanso, tarefas com sobrecarga para tornozelo D que não compatíveis com as condições de saúde da reclamante (que tinha tendinopatia de calcâneo D em janeiro de 2024) O reclamante comprovou uma serie de atendimentos durante o contrato na reclamada devido a dor lombar crônica. A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi agravante, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em coluna (dor lombar baixa, lumbago com ciática, lombalgia crônica). O trabalho atuou com grau de concausalidade de 15,78%. O reclamante está apto com restrições para atuar em tarefas de operador de máquinas. O reclamante tem restrição de tarefas em ortostatismo prolongado associadas com flexões ou rotações de coluna e manipulação de carga, tarefas que sobrecarreguem tornozelo e pé D que venham a gerar desequilíbrios ascendentes– com subsequente risco de sobrecarga para região lombo sacral. O reclamante deve realizar exercícios de fortalecimento muscular do core (abdominal e paravertebral) e fazer acompanhamento de suas patologias osteomusculares com seu médico assistente. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesões em coluna vertebral que correspondem ao valor de 5 a 20%. Deve procurar acompanhamento médico para avaliar suas questões de Lumbago com ciática + pisada supinada em pé D (avaliar se é influência de fraqueza em musculatura de tornozelo D devido a compressão nervosa em S1)”. As partes impugnaram a conclusão pericial. A reclamada argumentou que a avaliação pericial restou contaminada pelo labor posterior do obreiro em outra empresa, na qual foi admitido como apto em 11/03/2025, além de sua atividade autônoma de motorista de aplicativo, que exige ortostatismo sentado prolongado por até 10h diárias. Salientou que o obreiro sofreu grave acidente de motocicleta em 2022, com traumatismo craniano, e queda doméstica em 2025, eventos extralaborais aptos a gerar as lesões descritas, bem como realizava musculação com sobrecarga na coluna. O reclamante, por sua vez, manifestou-se contra a conclusão pericial no tocante à fixação da concausalidade em 15,78%. Asseverou que o risco ergonômico foi indevidamente subestimado pela expert ao classificá-lo como "baixo" (peso 1). Em esclarecimentos, a perita afastou as impugnações das partes e manteve integralmente as conclusões do laudo técnico. Esclareceu que, embora a patologia apresente natureza multicausal e componente degenerativo preexistente, os fatores laborais agiram como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Pontuou que a reclamada descumpriu o ônus de apresentar o prontuário médico ocupacional completo do PCMSO do reclamante, inviabilizando a verificação do estado de saúde da coluna no momento da admissão e da dispensa. Explicou, outrossim, que a valoração da concausa utilizou a metodologia científica de Penteado, respaldada em critérios epidemiológicos, e que as atividades posteriores do obreiro e o acidente de trânsito foram devidamente sopesados como fatores extralaborais na tabela de ponderação de pesos. Assim, a perita médica registrou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, estando apto com restrições para atividades que exijam ortostatismo prolongado, flexões ou rotações frequentes de coluna e manipulação manual de cargas. O laudo pericial médico demonstrou que, embora a patologia tenha origem degenerativa, as condições ergonômicas inadequadas na operação das máquinas (como a realização de flexões frequentes de tronco e o trabalho em pé por longos períodos) atuaram como concausa para o agravamento do quadro clínico. Portanto, o conjunto probatório converge para a existência de doença ocupacional decorrente de concausa (art. 20, II, c/c art. 21, I, da Lei 8.213/91), com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Nesse contexto, não há como afastar o nexo causal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). A omissão do empregador na fiscalização do empregado no desempenho de suas tarefas, especialmente aquelas que envolvem risco ocupacional, no caso dos autos, risco ergonômico, acaba por contribuir para a ocorrência de sinistros, cujas consequências deverão ser por ele suportadas. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante (concausa moderada) na origem/agravamento das lesões. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Verificada a incapacidade parcial para o desempenho de suas atividades, e considerando a redução funcional fixada pela perita entre 5% e 20% (média de 12,5%), bem como o grau de concausalidade de 15,78% atribuído ao labor, fixo a depreciação da capacidade laboral imputável à reclamada em 1,97% (12,5% x 15,78%). Dessa forma, comprovada a presença dos elementos configuradores do dever de reparar, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, devida a partir da ciência do laudo pericial (10/03/2026), até que venha falecer, sendo equivalente a 1,97% do último salário do reclamante (devidamente corrigido), incluindo-se 13º salários e férias + 1/3. Não é devido FGTS conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 22/03/1997, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 30%. b) Indenização por danos morais O dano moral, aqui, decorre da violação ao direito à integridade físico-psíquica do trabalhador, evidenciada pela sequela permanente nos membros superiores, pela necessidade de readaptação funcional e pelo consequente rebaixamento da capacidade laborativa, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos ergonômicos, bem como o impacto na vida profissional do reclamante, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que laborava em jornada extraordinária e que, embora houvesse sistema de banco de horas, a reclamada jamais lhe forneceu informações sobre os créditos e débitos apurados. Alegando que trabalhava além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, requereu a invalidade dos controles de ponto e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade dos cartões de ponto e a correta quitação ou compensação de todas as horas trabalhadas. Em audiência, a testemunha indicada pelo reclamante declarou: "Que registrava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em convocações aos sábados, domingos e feriados; que o registro era feito antes de iniciar a jornada e no momento de ir embora; que o registro de ponto era feito por crachá e o relógio de ponto imprimia um comprovante em papel". O depoimento testemunhal confirma que os horários eram registrados no início e no término da jornada, inclusive nos sábados, domingos e feriados trabalhados. Além disso, o relógio de ponto emitia comprovante em papel, circunstâncias que corroboram a fidedignidade dos controles juntados aos autos. Quanto ao regime compensatório e ao banco de horas, sua adoção encontra respaldo nas normas coletivas específicas firmadas com o sindicato representativo da categoria, a exemplo da cláusula 4ª do instrumento de ID 91176b2. Soma-se a isso a declaração da própria testemunha do reclamante de que “era possível acessar o sistema para verificar o espelho de ponto”. Reconheço, portanto, a validade dos sistemas de compensação adotados. Diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. Contudo, o demonstrativo apresentado foi elaborado mediante interpretação equivocada dos registros. A título exemplificativo, em relação ao dia 04/05/2021, o reclamante considerou os horários de 2h07, 16h07, 20h05 e 21h04 como entrada, saída, nova entrada e término da jornada, respectivamente, concluindo pela prestação de 16h01 de trabalho. A leitura, todavia, desconsidera a dinâmica do labor noturno: 2h07 corresponde ao encerramento da jornada anterior; 16h07, ao início da jornada subsequente; 20h05, à saída para o intervalo; e 21h04, ao retorno. Assim, por ter apurado as supostas diferenças mediante agrupamento de horários pertencentes a jornadas distintas, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de pagamento de horas extras. Indenização por danos morais - Assédio moral O reclamante afirmou que foi submetido a assédio moral sistemático por parte de seu líder, que o chamava de "moleque" e dizia que “ele tinha que crescer”, proferindo palavras ofensivas na presença de outros funcionários. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada repudiou as acusações, asseverando que o ambiente de trabalho era pautado pelo respeito e que disponibiliza canal de denúncias e código de conduta. A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que presenciou o líder ser grosso com o reclamante, chamando-o de 'moleque' e de 'criança que tinha que crescer', afirmando que ele estava ali para trabalhar; que o líder gritava de onde estivesse para chamar o reclamante na frente de todos os colegas; que o líder não era reservado e chamava a atenção independentemente de quem estivesse por perto". A testemunha trazida pela reclamada declarou: "Que nunca presenciou o líder destratando o reclamante, gritando ou chamando-o de 'moleque’”. O depoimento da testemunha trazida pelo obreiro confirmou de forma robusta a conduta abusiva e desproporcional do preposto da empresa, que colocava o reclamante em situações humilhantes no ambiente de trabalho. O mero desconhecimento dos fatos pela testemunha da reclamada não elide a prova oral produzida pelo reclamante. Considerando a violação constatada no ambiente de trabalho pelo tratamento abusivo e reiterado dispensado pelo supervisor, entendo configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido (in re ipsa), sendo devida a justa reparação ao trabalhador lesado. Acolho, pois, o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerada a extensão dos danos sofridos pelo obreiro, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, tenho por razoável e suficiente estabelecer o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante a ser pago a título de indenização por assédio moral, em estrita observância aos parâmetros de proporcionalidade e ao pedido formulado na exordial. Na fase de liquidação, no que se refere a esta condenação, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros de mora em separado a partir da propositura da demanda. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RODRIGUES COUTIN em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$900,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$45.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RODRIGUES COUTIN