0011873-58.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011873-58.2025.5.15.0137 AUTOR: VALDIVAN LIMA DA CRUZ RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b8077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos examinados, I – RELATÓRIO VALDIVAN LIMA DA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em que pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, com adicional de 70% e reflexos, a retificação do PPP, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.725,88. Em audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram, A reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial técnico em ID cb8af3b, com esclarecimentos em ID 2b491b9. Designada audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/06/2021 para exercer a função de operador de empilhadeira, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 18/10/2024, com último salário de R$2.820,00. O reclamante afirmou que trabalhava em condições insalubres, pois laborava de forma habitual e permanente no interior de câmaras frias, em ambiente artificialmente frio, efetuando movimentação e transporte de produtos, operação de empilhadeira e limpeza das câmaras, além de trocar baterias de empilhadeiras, ocasião em que inalava vapor de ácido. Pediu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa contestou o pedido, negando a exposição a agentes insalubres e afirmando o fornecimento de EPIs adequados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou ao perito que: "realizava atividades no setor denominado EXPEDIÇÃO; realizava atividades de interpretações técnicas das atividades informadas pelo gestor; realizava atividades de preenchimento do formulário denominado check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira elétrica; realizava atividades de movimentações de pallets e/ou caixas com peixes e disponibilizava ao setor de estoque; realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos através de coletor de código de barras antes de armazenar os pallets com caixas de peixes; realizava atividades de armazenamento de pallets de caixas com peixes nos portas pallets do setor de estoque; realizava atividades de movimentação de pallets com caixas com peixes conforme pedidos de clientes e disponibilizava ao setor de expedição; realizava atividades de limpeza das câmaras frias (varrição e quebra gelo) com uso de vassoura e talhadeira de gelo; realizava atividades de abastecimento de caixas com peixes devido a dano de armazenamento de forma eventual". Já o representante da reclamada, na mesma oportunidade, declarou que concordava com as atividades descritas pelo reclamante, informou que a limpeza das câmaras frias ocorria somente com rodo e que o tempo médio no interior das câmaras frias era de 30 a 40 minutos diariamente. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito procedeu, inicialmente, à avaliação do agente frio. Constatou que na câmara fria a temperatura era de -22,0°C, valor inferior a 12°C — limite para a quarta zona climática, em que se situa Piracicaba/SP, conforme o mapa oficial do IBGE e a Portaria MTE nº 21/1994. Quanto aos EPIs, o expert verificou que a reclamada disponibilizou o documento denominado Ficha de Controle de EPI no período de 07/06/2021 a 18/10/2024, com registros de entrega de equipamentos específicos para proteção contra o agente frio: bota térmica (CA 31300), calça térmica (CA 28157), japona térmica com capuz (CA 28160), luva térmica de vaqueta (CA 41727), calça forrada (CA 40104), camisa forrada (CA 40103), meia térmica (CA 28954 e 41555) e capuz térmico (CA 28785 e 18416). Consignou o perito que "a reclamada informou que sempre forneceu os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para proteção contra o agente físico FRIO de forma sistêmica ao reclamante". Na conclusão final, o expert assentou: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Valdivan Lima da Cruz NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante o contrato de trabalho". O reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que: (a) não reconhecia as fichas de EPIs assinadas por sistema eletrônico, pois sempre assinava ficha manual; (b) não confirmou ao perito que usufruía da pausa de recuperação térmica; (c) o laudo seria contraditório, pois reconheceu a exposição ao frio e, ao mesmo tempo, afastou a insalubridade; (d) os EPIs fornecidos seriam insuficientes, notadamente porque o capuz CA 28785 seria indicado para temperatura acima de -5ºC e a câmara atingia -22°C; e (e) o laudo divergiria de laudo paradigma juntado aos autos. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manteve integralmente sua conclusão, reafirmando, em resposta aos quesitos do reclamante, que a neutralização do agente frio decorreu do "uso de competentes EPI´s para a proteção do agente físico FRIO" e que o profissional "não comenta trabalhos realizados por outro profissional". A impugnação do reclamante não tem o condão de infirmar a conclusão pericial. É incontroverso que o reclamante adentrava câmaras frias. Todavia, a prova técnica demonstrou, de forma robusta e circunstanciada, que a reclamada forneceu EPIs adequados e em quantidade suficiente para neutralizar o agente frio, com registros de entrega que abrangem todo o período contratual. A alegação do reclamante de que não reconhecia o sistema eletrônico de registro de EPIs revela-se contraditória com sua própria admissão, durante a perícia, de que "fez uso de forma sistêmica dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) disponibilizados pela reclamada", conforme consignado no item 8 do laudo. Ademais, a Ficha de Controle de EPI contém registros com CA (Certificados de Aprovação) válidos e periodicidade compatível com o uso, não havendo nos autos prova de que tais registros sejam inidôneos. A suposta contradição apontada pelo reclamante — reconhecimento da exposição ao frio combinado com afastamento da insalubridade — tampouco subsiste. O Anexo 9 da NR-15 é expresso ao condicionar a caracterização da insalubridade à exposição ao frio "sem a proteção adequada". Constatado o fornecimento de EPIs eficazes, a consequência técnica é exatamente a descaracterização da condição insalubre, nos termos dos arts. 191, II, e 194 da CLT e da Súmula 80 do TST. A impugnação quanto ao CA do capuz térmico, ademais, é inovatória: não foi apresentada durante a realização da perícia, nem submetida ao crivo do expert nos quesitos originais. De todo modo, a Ficha de Controle de EPI demonstra que o reclamante recebeu diversos modelos de capuz térmico ao longo do contrato (CA 28785 e CA 18416), além de japona térmica com capuz integrado (CA 28160), compondo um conjunto de proteção que o perito considerou tecnicamente suficiente. Por fim, a menção a laudo paradigma é juridicamente irrelevante, pois cada perícia é produzida à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e das provas documentais dos autos respectivos. O perito deste feito examinou os documentos juntados pela reclamada neste processo — notadamente a Ficha de Controle de EPI exaustivamente analisada —, e sobre essa base documental formou sua convicção técnica. Registre-se que a NR-15, Anexo 9, não fixa tempo mínimo ou máximo de exposição, de modo que eventual exposição intermitente não elide, por si só, o dever de proteção. Contudo, no caso em exame, a reclamada logrou comprovar que forneceu e renovou os EPIs destinados à proteção contra o agente frio, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), restando descaracterizada a insalubridade. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, o valor referente aos honorários periciais definitivos deverão ser requisitados à União, em seu valor máximo em razão da qualidade do trabalho do perito, conforme Provimento deste E. TRT. Intervalos para recuperação térmica (art. 253 da CLT) O reclamante alegou que nunca usufruiu da pausa de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo, postulando o pagamento de 1h20min extras diárias, com adicional de 70%, e reflexos. Afirmou que as planilhas de registro eram preenchidas com horários britânicos, sem o efetivo gozo do intervalo. A reclamada contestou o pedido e juntou aos autos os Registros de Intervalos de Recuperação Térmica relativos aos anos de 2021 (ID 3ff1b13), 2022 (ID 181626d), 2023 (ID 2342aff) e 2024 (ID 98b94d1), demonstrando que a jornada do reclamante incluía três pausas programadas de 20 minutos — a primeira por volta das 09h10, a segunda após o retorno da refeição, e a terceira por volta das 15h10 —, além da 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que normalmente nunca usufruía dos 20 minutos do intervalo térmico pois recebia orientação de que não se poderia deixar materiais fora das câmaras para não perder gelo; que assinava uma folha de ponto sem mesmo retirar o intervalo; que apenas conseguia realizar o intervalo de 20 minutos uma vez ou outra". A testemunha da reclamada declarou: "que o intervalo térmico consiste em uma pausa de 20 minutos a cada 01h40 de atividade; que a pausa é realizada independentemente de o colaborador ter acessado a câmara fria ou não; (...) que a empresa passou a exigir o registro do referido intervalo no final de novembro/2021; que o registro é feito em pastas individuais por nome em uma sala de recuperação e descanso; (...) que a rotina do intervalo já existia anteriormente a novembro/2021, ocorrendo apenas a mudança quanto à obrigatoriedade de se prescrever a entrada e saída no papel; (...) que as fichas de controle ficam dentro da sala de descompressão, a qual possui monitoramento por câmera; que não havia cobrança de metas de produtividade que pudesse impedir a realização da pausa". O reclamante não produziu prova testemunhal, sendo certo que sua testemunha, embora convocada, não compareceu à audiência de instrução, conforme registrado na ata (ID 0391fff). Registre-se, por relevante, que durante a perícia técnica o próprio reclamante confirmou ao perito que usufruía das pausas de recuperação térmica. Os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada constituem documentos contemporâneos aos fatos, assinados pelo próprio reclamante, que gozam de presunção de veracidade. O reclamante não produziu prova capaz de invalidá-los. Reconheço, pois, como válidos os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada e rejeito o pedido de horas extras pela supressão da pausa prevista no art. 253 da CLT e reflexos. Retificação do PPP Rejeitada a pretensão de adicional de insalubridade, e não tendo sido comprovado o labor em condições insalubres, não há obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Rejeito o pedido. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID fd4f54e). O fato de o reclamante ter contratado advogado particular não constitui, por si só, prova de capacidade econômica, sobretudo diante do último salário percebido (R$2.820,00) e da condição de desempregado declarada na inicial. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. O reclamante foi integralmente vencido em suas pretensões. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamada. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move VALDIVAN LIMA DA CRUZ em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais, pelo reclamante das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVAN LIMA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor RENATO GASTARDELLO
Autor VALDIVAN LIMA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FERREIRA MELENCHON
OAB: 435011/SP
DIEGO VANDERLEI RIBEIRO
OAB: 265850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011873-58.2025.5.15.0137 AUTOR: VALDIVAN LIMA DA CRUZ RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b8077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos examinados, I – RELATÓRIO VALDIVAN LIMA DA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em que pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, com adicional de 70% e reflexos, a retificação do PPP, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.725,88. Em audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram, A reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial técnico em ID cb8af3b, com esclarecimentos em ID 2b491b9. Designada audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/06/2021 para exercer a função de operador de empilhadeira, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 18/10/2024, com último salário de R$2.820,00. O reclamante afirmou que trabalhava em condições insalubres, pois laborava de forma habitual e permanente no interior de câmaras frias, em ambiente artificialmente frio, efetuando movimentação e transporte de produtos, operação de empilhadeira e limpeza das câmaras, além de trocar baterias de empilhadeiras, ocasião em que inalava vapor de ácido. Pediu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa contestou o pedido, negando a exposição a agentes insalubres e afirmando o fornecimento de EPIs adequados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou ao perito que: "realizava atividades no setor denominado EXPEDIÇÃO; realizava atividades de interpretações técnicas das atividades informadas pelo gestor; realizava atividades de preenchimento do formulário denominado check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira elétrica; realizava atividades de movimentações de pallets e/ou caixas com peixes e disponibilizava ao setor de estoque; realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos através de coletor de código de barras antes de armazenar os pallets com caixas de peixes; realizava atividades de armazenamento de pallets de caixas com peixes nos portas pallets do setor de estoque; realizava atividades de movimentação de pallets com caixas com peixes conforme pedidos de clientes e disponibilizava ao setor de expedição; realizava atividades de limpeza das câmaras frias (varrição e quebra gelo) com uso de vassoura e talhadeira de gelo; realizava atividades de abastecimento de caixas com peixes devido a dano de armazenamento de forma eventual". Já o representante da reclamada, na mesma oportunidade, declarou que concordava com as atividades descritas pelo reclamante, informou que a limpeza das câmaras frias ocorria somente com rodo e que o tempo médio no interior das câmaras frias era de 30 a 40 minutos diariamente. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito procedeu, inicialmente, à avaliação do agente frio. Constatou que na câmara fria a temperatura era de -22,0°C, valor inferior a 12°C — limite para a quarta zona climática, em que se situa Piracicaba/SP, conforme o mapa oficial do IBGE e a Portaria MTE nº 21/1994. Quanto aos EPIs, o expert verificou que a reclamada disponibilizou o documento denominado Ficha de Controle de EPI no período de 07/06/2021 a 18/10/2024, com registros de entrega de equipamentos específicos para proteção contra o agente frio: bota térmica (CA 31300), calça térmica (CA 28157), japona térmica com capuz (CA 28160), luva térmica de vaqueta (CA 41727), calça forrada (CA 40104), camisa forrada (CA 40103), meia térmica (CA 28954 e 41555) e capuz térmico (CA 28785 e 18416). Consignou o perito que "a reclamada informou que sempre forneceu os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para proteção contra o agente físico FRIO de forma sistêmica ao reclamante". Na conclusão final, o expert assentou: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Valdivan Lima da Cruz NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante o contrato de trabalho". O reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que: (a) não reconhecia as fichas de EPIs assinadas por sistema eletrônico, pois sempre assinava ficha manual; (b) não confirmou ao perito que usufruía da pausa de recuperação térmica; (c) o laudo seria contraditório, pois reconheceu a exposição ao frio e, ao mesmo tempo, afastou a insalubridade; (d) os EPIs fornecidos seriam insuficientes, notadamente porque o capuz CA 28785 seria indicado para temperatura acima de -5ºC e a câmara atingia -22°C; e (e) o laudo divergiria de laudo paradigma juntado aos autos. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manteve integralmente sua conclusão, reafirmando, em resposta aos quesitos do reclamante, que a neutralização do agente frio decorreu do "uso de competentes EPI´s para a proteção do agente físico FRIO" e que o profissional "não comenta trabalhos realizados por outro profissional". A impugnação do reclamante não tem o condão de infirmar a conclusão pericial. É incontroverso que o reclamante adentrava câmaras frias. Todavia, a prova técnica demonstrou, de forma robusta e circunstanciada, que a reclamada forneceu EPIs adequados e em quantidade suficiente para neutralizar o agente frio, com registros de entrega que abrangem todo o período contratual. A alegação do reclamante de que não reconhecia o sistema eletrônico de registro de EPIs revela-se contraditória com sua própria admissão, durante a perícia, de que "fez uso de forma sistêmica dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) disponibilizados pela reclamada", conforme consignado no item 8 do laudo. Ademais, a Ficha de Controle de EPI contém registros com CA (Certificados de Aprovação) válidos e periodicidade compatível com o uso, não havendo nos autos prova de que tais registros sejam inidôneos. A suposta contradição apontada pelo reclamante — reconhecimento da exposição ao frio combinado com afastamento da insalubridade — tampouco subsiste. O Anexo 9 da NR-15 é expresso ao condicionar a caracterização da insalubridade à exposição ao frio "sem a proteção adequada". Constatado o fornecimento de EPIs eficazes, a consequência técnica é exatamente a descaracterização da condição insalubre, nos termos dos arts. 191, II, e 194 da CLT e da Súmula 80 do TST. A impugnação quanto ao CA do capuz térmico, ademais, é inovatória: não foi apresentada durante a realização da perícia, nem submetida ao crivo do expert nos quesitos originais. De todo modo, a Ficha de Controle de EPI demonstra que o reclamante recebeu diversos modelos de capuz térmico ao longo do contrato (CA 28785 e CA 18416), além de japona térmica com capuz integrado (CA 28160), compondo um conjunto de proteção que o perito considerou tecnicamente suficiente. Por fim, a menção a laudo paradigma é juridicamente irrelevante, pois cada perícia é produzida à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e das provas documentais dos autos respectivos. O perito deste feito examinou os documentos juntados pela reclamada neste processo — notadamente a Ficha de Controle de EPI exaustivamente analisada —, e sobre essa base documental formou sua convicção técnica. Registre-se que a NR-15, Anexo 9, não fixa tempo mínimo ou máximo de exposição, de modo que eventual exposição intermitente não elide, por si só, o dever de proteção. Contudo, no caso em exame, a reclamada logrou comprovar que forneceu e renovou os EPIs destinados à proteção contra o agente frio, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), restando descaracterizada a insalubridade. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, o valor referente aos honorários periciais definitivos deverão ser requisitados à União, em seu valor máximo em razão da qualidade do trabalho do perito, conforme Provimento deste E. TRT. Intervalos para recuperação térmica (art. 253 da CLT) O reclamante alegou que nunca usufruiu da pausa de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo, postulando o pagamento de 1h20min extras diárias, com adicional de 70%, e reflexos. Afirmou que as planilhas de registro eram preenchidas com horários britânicos, sem o efetivo gozo do intervalo. A reclamada contestou o pedido e juntou aos autos os Registros de Intervalos de Recuperação Térmica relativos aos anos de 2021 (ID 3ff1b13), 2022 (ID 181626d), 2023 (ID 2342aff) e 2024 (ID 98b94d1), demonstrando que a jornada do reclamante incluía três pausas programadas de 20 minutos — a primeira por volta das 09h10, a segunda após o retorno da refeição, e a terceira por volta das 15h10 —, além da 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que normalmente nunca usufruía dos 20 minutos do intervalo térmico pois recebia orientação de que não se poderia deixar materiais fora das câmaras para não perder gelo; que assinava uma folha de ponto sem mesmo retirar o intervalo; que apenas conseguia realizar o intervalo de 20 minutos uma vez ou outra". A testemunha da reclamada declarou: "que o intervalo térmico consiste em uma pausa de 20 minutos a cada 01h40 de atividade; que a pausa é realizada independentemente de o colaborador ter acessado a câmara fria ou não; (...) que a empresa passou a exigir o registro do referido intervalo no final de novembro/2021; que o registro é feito em pastas individuais por nome em uma sala de recuperação e descanso; (...) que a rotina do intervalo já existia anteriormente a novembro/2021, ocorrendo apenas a mudança quanto à obrigatoriedade de se prescrever a entrada e saída no papel; (...) que as fichas de controle ficam dentro da sala de descompressão, a qual possui monitoramento por câmera; que não havia cobrança de metas de produtividade que pudesse impedir a realização da pausa". O reclamante não produziu prova testemunhal, sendo certo que sua testemunha, embora convocada, não compareceu à audiência de instrução, conforme registrado na ata (ID 0391fff). Registre-se, por relevante, que durante a perícia técnica o próprio reclamante confirmou ao perito que usufruía das pausas de recuperação térmica. Os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada constituem documentos contemporâneos aos fatos, assinados pelo próprio reclamante, que gozam de presunção de veracidade. O reclamante não produziu prova capaz de invalidá-los. Reconheço, pois, como válidos os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada e rejeito o pedido de horas extras pela supressão da pausa prevista no art. 253 da CLT e reflexos. Retificação do PPP Rejeitada a pretensão de adicional de insalubridade, e não tendo sido comprovado o labor em condições insalubres, não há obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Rejeito o pedido. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID fd4f54e). O fato de o reclamante ter contratado advogado particular não constitui, por si só, prova de capacidade econômica, sobretudo diante do último salário percebido (R$2.820,00) e da condição de desempregado declarada na inicial. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. O reclamante foi integralmente vencido em suas pretensões. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamada. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move VALDIVAN LIMA DA CRUZ em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais, pelo reclamante das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVAN LIMA DA CRUZ
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011873-58.2025.5.15.0137 AUTOR: VALDIVAN LIMA DA CRUZ RÉU: BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b8077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos examinados, I – RELATÓRIO VALDIVAN LIMA DA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em que pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, com adicional de 70% e reflexos, a retificação do PPP, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.725,88. Em audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram, A reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial técnico em ID cb8af3b, com esclarecimentos em ID 2b491b9. Designada audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/06/2021 para exercer a função de operador de empilhadeira, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 18/10/2024, com último salário de R$2.820,00. O reclamante afirmou que trabalhava em condições insalubres, pois laborava de forma habitual e permanente no interior de câmaras frias, em ambiente artificialmente frio, efetuando movimentação e transporte de produtos, operação de empilhadeira e limpeza das câmaras, além de trocar baterias de empilhadeiras, ocasião em que inalava vapor de ácido. Pediu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa contestou o pedido, negando a exposição a agentes insalubres e afirmando o fornecimento de EPIs adequados. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou ao perito que: "realizava atividades no setor denominado EXPEDIÇÃO; realizava atividades de interpretações técnicas das atividades informadas pelo gestor; realizava atividades de preenchimento do formulário denominado check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira elétrica; realizava atividades de movimentações de pallets e/ou caixas com peixes e disponibilizava ao setor de estoque; realizava atividades de coleta de dados técnicos dos produtos através de coletor de código de barras antes de armazenar os pallets com caixas de peixes; realizava atividades de armazenamento de pallets de caixas com peixes nos portas pallets do setor de estoque; realizava atividades de movimentação de pallets com caixas com peixes conforme pedidos de clientes e disponibilizava ao setor de expedição; realizava atividades de limpeza das câmaras frias (varrição e quebra gelo) com uso de vassoura e talhadeira de gelo; realizava atividades de abastecimento de caixas com peixes devido a dano de armazenamento de forma eventual". Já o representante da reclamada, na mesma oportunidade, declarou que concordava com as atividades descritas pelo reclamante, informou que a limpeza das câmaras frias ocorria somente com rodo e que o tempo médio no interior das câmaras frias era de 30 a 40 minutos diariamente. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito procedeu, inicialmente, à avaliação do agente frio. Constatou que na câmara fria a temperatura era de -22,0°C, valor inferior a 12°C — limite para a quarta zona climática, em que se situa Piracicaba/SP, conforme o mapa oficial do IBGE e a Portaria MTE nº 21/1994. Quanto aos EPIs, o expert verificou que a reclamada disponibilizou o documento denominado Ficha de Controle de EPI no período de 07/06/2021 a 18/10/2024, com registros de entrega de equipamentos específicos para proteção contra o agente frio: bota térmica (CA 31300), calça térmica (CA 28157), japona térmica com capuz (CA 28160), luva térmica de vaqueta (CA 41727), calça forrada (CA 40104), camisa forrada (CA 40103), meia térmica (CA 28954 e 41555) e capuz térmico (CA 28785 e 18416). Consignou o perito que "a reclamada informou que sempre forneceu os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para proteção contra o agente físico FRIO de forma sistêmica ao reclamante". Na conclusão final, o expert assentou: "De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Valdivan Lima da Cruz NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante o contrato de trabalho". O reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que: (a) não reconhecia as fichas de EPIs assinadas por sistema eletrônico, pois sempre assinava ficha manual; (b) não confirmou ao perito que usufruía da pausa de recuperação térmica; (c) o laudo seria contraditório, pois reconheceu a exposição ao frio e, ao mesmo tempo, afastou a insalubridade; (d) os EPIs fornecidos seriam insuficientes, notadamente porque o capuz CA 28785 seria indicado para temperatura acima de -5ºC e a câmara atingia -22°C; e (e) o laudo divergiria de laudo paradigma juntado aos autos. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manteve integralmente sua conclusão, reafirmando, em resposta aos quesitos do reclamante, que a neutralização do agente frio decorreu do "uso de competentes EPI´s para a proteção do agente físico FRIO" e que o profissional "não comenta trabalhos realizados por outro profissional". A impugnação do reclamante não tem o condão de infirmar a conclusão pericial. É incontroverso que o reclamante adentrava câmaras frias. Todavia, a prova técnica demonstrou, de forma robusta e circunstanciada, que a reclamada forneceu EPIs adequados e em quantidade suficiente para neutralizar o agente frio, com registros de entrega que abrangem todo o período contratual. A alegação do reclamante de que não reconhecia o sistema eletrônico de registro de EPIs revela-se contraditória com sua própria admissão, durante a perícia, de que "fez uso de forma sistêmica dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) disponibilizados pela reclamada", conforme consignado no item 8 do laudo. Ademais, a Ficha de Controle de EPI contém registros com CA (Certificados de Aprovação) válidos e periodicidade compatível com o uso, não havendo nos autos prova de que tais registros sejam inidôneos. A suposta contradição apontada pelo reclamante — reconhecimento da exposição ao frio combinado com afastamento da insalubridade — tampouco subsiste. O Anexo 9 da NR-15 é expresso ao condicionar a caracterização da insalubridade à exposição ao frio "sem a proteção adequada". Constatado o fornecimento de EPIs eficazes, a consequência técnica é exatamente a descaracterização da condição insalubre, nos termos dos arts. 191, II, e 194 da CLT e da Súmula 80 do TST. A impugnação quanto ao CA do capuz térmico, ademais, é inovatória: não foi apresentada durante a realização da perícia, nem submetida ao crivo do expert nos quesitos originais. De todo modo, a Ficha de Controle de EPI demonstra que o reclamante recebeu diversos modelos de capuz térmico ao longo do contrato (CA 28785 e CA 18416), além de japona térmica com capuz integrado (CA 28160), compondo um conjunto de proteção que o perito considerou tecnicamente suficiente. Por fim, a menção a laudo paradigma é juridicamente irrelevante, pois cada perícia é produzida à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e das provas documentais dos autos respectivos. O perito deste feito examinou os documentos juntados pela reclamada neste processo — notadamente a Ficha de Controle de EPI exaustivamente analisada —, e sobre essa base documental formou sua convicção técnica. Registre-se que a NR-15, Anexo 9, não fixa tempo mínimo ou máximo de exposição, de modo que eventual exposição intermitente não elide, por si só, o dever de proteção. Contudo, no caso em exame, a reclamada logrou comprovar que forneceu e renovou os EPIs destinados à proteção contra o agente frio, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), restando descaracterizada a insalubridade. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, o valor referente aos honorários periciais definitivos deverão ser requisitados à União, em seu valor máximo em razão da qualidade do trabalho do perito, conforme Provimento deste E. TRT. Intervalos para recuperação térmica (art. 253 da CLT) O reclamante alegou que nunca usufruiu da pausa de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo, postulando o pagamento de 1h20min extras diárias, com adicional de 70%, e reflexos. Afirmou que as planilhas de registro eram preenchidas com horários britânicos, sem o efetivo gozo do intervalo. A reclamada contestou o pedido e juntou aos autos os Registros de Intervalos de Recuperação Térmica relativos aos anos de 2021 (ID 3ff1b13), 2022 (ID 181626d), 2023 (ID 2342aff) e 2024 (ID 98b94d1), demonstrando que a jornada do reclamante incluía três pausas programadas de 20 minutos — a primeira por volta das 09h10, a segunda após o retorno da refeição, e a terceira por volta das 15h10 —, além da 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que normalmente nunca usufruía dos 20 minutos do intervalo térmico pois recebia orientação de que não se poderia deixar materiais fora das câmaras para não perder gelo; que assinava uma folha de ponto sem mesmo retirar o intervalo; que apenas conseguia realizar o intervalo de 20 minutos uma vez ou outra". A testemunha da reclamada declarou: "que o intervalo térmico consiste em uma pausa de 20 minutos a cada 01h40 de atividade; que a pausa é realizada independentemente de o colaborador ter acessado a câmara fria ou não; (...) que a empresa passou a exigir o registro do referido intervalo no final de novembro/2021; que o registro é feito em pastas individuais por nome em uma sala de recuperação e descanso; (...) que a rotina do intervalo já existia anteriormente a novembro/2021, ocorrendo apenas a mudança quanto à obrigatoriedade de se prescrever a entrada e saída no papel; (...) que as fichas de controle ficam dentro da sala de descompressão, a qual possui monitoramento por câmera; que não havia cobrança de metas de produtividade que pudesse impedir a realização da pausa". O reclamante não produziu prova testemunhal, sendo certo que sua testemunha, embora convocada, não compareceu à audiência de instrução, conforme registrado na ata (ID 0391fff). Registre-se, por relevante, que durante a perícia técnica o próprio reclamante confirmou ao perito que usufruía das pausas de recuperação térmica. Os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada constituem documentos contemporâneos aos fatos, assinados pelo próprio reclamante, que gozam de presunção de veracidade. O reclamante não produziu prova capaz de invalidá-los. Reconheço, pois, como válidos os registros de intervalo térmico juntados pela reclamada e rejeito o pedido de horas extras pela supressão da pausa prevista no art. 253 da CLT e reflexos. Retificação do PPP Rejeitada a pretensão de adicional de insalubridade, e não tendo sido comprovado o labor em condições insalubres, não há obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Rejeito o pedido. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID fd4f54e). O fato de o reclamante ter contratado advogado particular não constitui, por si só, prova de capacidade econômica, sobretudo diante do último salário percebido (R$2.820,00) e da condição de desempregado declarada na inicial. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. O reclamante foi integralmente vencido em suas pretensões. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamada. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move VALDIVAN LIMA DA CRUZ em face de BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais, pelo reclamante das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOM PEIXE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA