Detalhe do processo

0011872-94.2016.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO CAMBOINHAS MALL em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, na qual requer que a ré promova o pagamento da indenização securitária e/ou o reparo de gerador de energia elétrica coberto por apólice de seguro, nos termos da petição inicial em id. 3/16. Em síntese, a parte autora alega que contratou seguro com cobertura para danos elétricos e equipamentos eletrônicos e que, após queda de energia na região de Camboinhas, houve dano ao alternador de 450 KVA de seu gerador. Sustenta que apresentou o sinistro à seguradora, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de exclusão prevista em manual do segurado referente a desgaste natural, deterioração gradativa e desarranjo mecânico. Afirma que tal restrição não consta da apólice e que o referido manual não lhe foi fornecido no momento da contratação. Alega, ainda, que impugnou administrativamente a negativa, sem obter resposta da seguradora. Sustenta que o gerador é essencial para o funcionamento do shopping, que abriga estabelecimentos dependentes de fornecimento contínuo de energia, inclusive com produtos perecíveis. Com fundamento na legislação consumerista, requer a concessão de tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 horas, o pagamento da indenização securitária e/ou o reparo do gerador, sob pena de multa diária. A autora anexou documentos à exordial nos ids. 17/74. Despacho que determinou que o autor emendasse a petição inicial para formular pedido certo, determinado e especificando o quantum pretendido no 3º item (id. 87). O autor apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o pedido condenatório relativo ao reparo do gerador de energia elétrica corresponde ao montante de R$ 17.370,42, bem como manifestando interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (id. 92/105). Decisão que recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a expedição de mandado citação do réu (id. 107). Ata da assentada da audiência de conciliação, composição que logrou infrutífera (id. 139). Contestação (id. 143) e documentos anexos (ids. 155/270). Em suma, o réu alega que a negativa de cobertura foi legítima, pois a regulação do sinistro constatou que os danos apresentados pelo gerador decorreram de desgaste natural, deterioração gradativa, contaminação interna e maresia, circunstâncias que se enquadrariam em hipóteses de exclusão contratual. Sustenta que o equipamento possuía aproximadamente 17 anos de uso, que a negativa observou as cláusulas da apólice e que não há obrigação de pagamento da indenização securitária. Subsidiariamente, requer a incidência da franquia contratual de 10%, observado o valor mínimo de R$ 850,00. Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, reconheceu a relação de consumo, indeferiu a produção de prova oral, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré e a documental superveniente e suplementar (id. 291). O réu apresentou quesitos nos ids. 300/301 e 410/411 e opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora no id. 303/304. Decisão que acolheu os embargos de declaração para fixar o ponto controvertido (id. 310). Requerimento do réu de retificação do polo passivo para constar SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ( SASAM ) no id. 340, posteriormente deferido no id. 390. Após inércia do perito nomeado pelo Juízo, foi nomeado outro em sua substituição no id. 404. Comprovante de depósito judicial pelo réu dos honorários periciais (id. 474/475). Decisão que homologou os honorários periciais no id. 493. Laudo pericial no id. 537/587, seguido das manifestações das partes nos ids. 591/592 e 603/604 e dos posteriores esclarecimentos no id 617/621. Expedição de mandados de pagamento em favor do perito nos ids. 601 e 636. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes alegações preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício de direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária para os danos ocasionados ao gerador discriminado na inicial, em conformidade com a apólice objeto do contrato entabulado entre as partes. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, o serviço securitário foi contratado na qualidade de destinatária final, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que caber ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. O ônus da prova, ademais, foi invertido em favor da autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão saneadora proferida no id. 291. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro que contemplava cobertura para danos elétricos, com vigência à época do sinistro noticiado na inicial, na forma do art. 374, II e III, do CPC e da apólice no id. 63. Igualmente não há controvérsia acerca da ocorrência da falha no gerador de energia elétrica pertencente à autora, requerida em 18/07/2016, conforme id. 65, tampouco da negativa administrativa de cobertura apresentada pelo réu (id. 66). A recusa da seguradora foi fundamentada na alegação de que os danos decorreriam de desgaste natural, deterioração gradativa, contaminação interna, maresia e antiguidade do equipamento, circunstâncias que, segundo defende, estariam excluídas da cobertura securitária. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não corroborou a tese defensiva. O laudo elaborado por perito judicial concluiu que a falha do equipamento do gerador não decorreu da idade do equipamento, de desgaste natural ou de deterioração gradativa de seus componentes, mas sim das condições elétricas desfavoráveis, como oscilações, picos e ruídos de tensão decorrentes das interrupções no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se, portanto, no risco contratualmente coberto pela apólice, conforme id. 537/587. A perícia também constatou que a autora mantinha contrato de manutenção preventiva e corretiva do equipamento, realizava vistorias periódicas e observava os protocolos técnicos recomendados para sua conservação e funcionamento. Essa conclusão foi corroborada com o documento juntado pelo autor referente ao contrato de prestação de serviços firmado com a contratada MGTEC Serviços Técnicos Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de mão-de-obra de manutenção periódica no equipamento gerador, discriminado como Fabricante Maquigeral, alternador WEG, motor SCANIA e potência 440 KVA em 12/11/2013 (id. 71/74). O perito concluiu, ainda, que não foram identificados elementos capazes de demonstrar erosão, corrosão, ferrugem, oxidação ou qualquer outro fator apto a justificar a negativa de cobertura invocada pela seguradora. Cabe destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, e apresenta fundamentação técnica coerente, lógica e compatível com os elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pelo réu limitou-se a discordância genérica das conclusões adotadas, desacompanhada de parecer técnico idôneo ou de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Inclusive, o perito esclareceu a impugnação no id. 617/621. O contrato de seguro tem por finalidade a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Uma vez demonstrada a ocorrência do sinistro coberto e não comprovada a incidência de causa legítima de exclusão da cobertura, surge para o segurador o dever de cumprir a prestação contratualmente assumida. Além disso, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Já os artigos 6º, inciso III, e 46 do mesmo diploma consagram os deveres de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo, especialmente nos contratos de adesão securitária. No caso concreto, o réu não comprovou que a causa determinante do dano correspondia à hipótese de exclusão contratual por ele invocada. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos comprovou que o evento guarda correspondência com a cobertura para danos elétricos expressamente contratada pela autora. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto à incidência da franquia contratual. A apólice prevê franquia correspondente a 10% do prejuízo apurado, observado o valor mínimo de R$ 850,00, conforme id. 62. Cumpre observar que a autora juntou aos autos três orçamentos referentes ao reparo da peça danificada, denominada alternador de 450 KVA, nos valores de R$ 16.621,69 (id. 68), R$ 14.974,50 (id. 69) e 17.370,42 (id. 70), orçados em julho de 2016. Todavia, não comprovou a efetiva realização do conserto, tampouco apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento apto a demonstrar o desembolso de quantia correspondente ao reparo. Na emenda à petição inicial, a autora especificou seu pedido para requerer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 17.370,42 para reparo do gerador de energia elétrica, com fundamento na cobertura securitária contratada ou nos orçamentos juntados. A apólice prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 50.000,00, abrangendo, inclusive, variações anormais de tensão elétrica. A prova pericial concluiu que o sinistro está compreendido entre os riscos cobertos pelo contrato, razão pela qual é devido o pagamento da indenização securitária. Por outro lado, o perito não apurou o custo efetivamente suportado pela autora para o reparo do equipamento, nem identificou qual dos orçamentos apresentados veio a ser eventualmente contratado, se é que houve conserto. Nessas circunstâncias, embora esteja caracterizado o dever de indenizar, não há elementos que justifiquem a adoção do orçamento de maior valor. Considerando que a autora não demonstrou ter realizado o reparo nem comprovou a contratação de qualquer das propostas apresentadas, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento constante dos autos, correspondente a R$ 14.974,50, valor suficiente para recompor o prejuízo demonstrado e compatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sobre tal montante deverá incidir a franquia contratualmente prevista para a cobertura de danos elétricos, correspondente a 10% do prejuízo indenizável, observado o valor mínimo estipulado na apólice. Dessa forma, o valor da indenização securitária corresponde a R$ 13.477,05. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FAVOR DA AUTORA no valor do menor orçamento apresentado nos autos (R$ 14.974,50), montante que deverá ser abatido da franquia contratual prevista na apólice para a cobertura de danos elétricos, correspondente a 10% (dez por cento) do prejuízo indenizável, resultando no valor de R$ 13.477,05 (treze mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data do orçamento adotado, até a véspera da citação, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. A partir da citação válida, diante da constituição em mora (artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante consolidado, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, já quitados nos autos mediante expedição dos respectivos mandados de pagamento em favor do perito judicial. Transitada em julgado, deverá a parte devedora promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição de certidão para protesto, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO CAMBOINHAS MALL

Réu SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE LIMA CASAES

OAB: 95957/RJ

ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO

OAB: 192705/SP

PAMELA REGINA PITON DE ARAÚJO

OAB: 168535/RJ

LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES

OAB: 187845/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO CAMBOINHAS MALL em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, na qual requer que a ré promova o pagamento da indenização securitária e/ou o reparo de gerador de energia elétrica coberto por apólice de seguro, nos termos da petição inicial em id. 3/16. Em síntese, a parte autora alega que contratou seguro com cobertura para danos elétricos e equipamentos eletrônicos e que, após queda de energia na região de Camboinhas, houve dano ao alternador de 450 KVA de seu gerador. Sustenta que apresentou o sinistro à seguradora, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de exclusão prevista em manual do segurado referente a desgaste natural, deterioração gradativa e desarranjo mecânico. Afirma que tal restrição não consta da apólice e que o referido manual não lhe foi fornecido no momento da contratação. Alega, ainda, que impugnou administrativamente a negativa, sem obter resposta da seguradora. Sustenta que o gerador é essencial para o funcionamento do shopping, que abriga estabelecimentos dependentes de fornecimento contínuo de energia, inclusive com produtos perecíveis. Com fundamento na legislação consumerista, requer a concessão de tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 horas, o pagamento da indenização securitária e/ou o reparo do gerador, sob pena de multa diária. A autora anexou documentos à exordial nos ids. 17/74. Despacho que determinou que o autor emendasse a petição inicial para formular pedido certo, determinado e especificando o quantum pretendido no 3º item (id. 87). O autor apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o pedido condenatório relativo ao reparo do gerador de energia elétrica corresponde ao montante de R$ 17.370,42, bem como manifestando interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (id. 92/105). Decisão que recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a expedição de mandado citação do réu (id. 107). Ata da assentada da audiência de conciliação, composição que logrou infrutífera (id. 139). Contestação (id. 143) e documentos anexos (ids. 155/270). Em suma, o réu alega que a negativa de cobertura foi legítima, pois a regulação do sinistro constatou que os danos apresentados pelo gerador decorreram de desgaste natural, deterioração gradativa, contaminação interna e maresia, circunstâncias que se enquadrariam em hipóteses de exclusão contratual. Sustenta que o equipamento possuía aproximadamente 17 anos de uso, que a negativa observou as cláusulas da apólice e que não há obrigação de pagamento da indenização securitária. Subsidiariamente, requer a incidência da franquia contratual de 10%, observado o valor mínimo de R$ 850,00. Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, reconheceu a relação de consumo, indeferiu a produção de prova oral, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré e a documental superveniente e suplementar (id. 291). O réu apresentou quesitos nos ids. 300/301 e 410/411 e opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora no id. 303/304. Decisão que acolheu os embargos de declaração para fixar o ponto controvertido (id. 310). Requerimento do réu de retificação do polo passivo para constar SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ( SASAM ) no id. 340, posteriormente deferido no id. 390. Após inércia do perito nomeado pelo Juízo, foi nomeado outro em sua substituição no id. 404. Comprovante de depósito judicial pelo réu dos honorários periciais (id. 474/475). Decisão que homologou os honorários periciais no id. 493. Laudo pericial no id. 537/587, seguido das manifestações das partes nos ids. 591/592 e 603/604 e dos posteriores esclarecimentos no id 617/621. Expedição de mandados de pagamento em favor do perito nos ids. 601 e 636. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes alegações preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício de direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária para os danos ocasionados ao gerador discriminado na inicial, em conformidade com a apólice objeto do contrato entabulado entre as partes. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, o serviço securitário foi contratado na qualidade de destinatária final, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que caber ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. O ônus da prova, ademais, foi invertido em favor da autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão saneadora proferida no id. 291. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro que contemplava cobertura para danos elétricos, com vigência à época do sinistro noticiado na inicial, na forma do art. 374, II e III, do CPC e da apólice no id. 63. Igualmente não há controvérsia acerca da ocorrência da falha no gerador de energia elétrica pertencente à autora, requerida em 18/07/2016, conforme id. 65, tampouco da negativa administrativa de cobertura apresentada pelo réu (id. 66). A recusa da seguradora foi fundamentada na alegação de que os danos decorreriam de desgaste natural, deterioração gradativa, contaminação interna, maresia e antiguidade do equipamento, circunstâncias que, segundo defende, estariam excluídas da cobertura securitária. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não corroborou a tese defensiva. O laudo elaborado por perito judicial concluiu que a falha do equipamento do gerador não decorreu da idade do equipamento, de desgaste natural ou de deterioração gradativa de seus componentes, mas sim das condições elétricas desfavoráveis, como oscilações, picos e ruídos de tensão decorrentes das interrupções no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se, portanto, no risco contratualmente coberto pela apólice, conforme id. 537/587. A perícia também constatou que a autora mantinha contrato de manutenção preventiva e corretiva do equipamento, realizava vistorias periódicas e observava os protocolos técnicos recomendados para sua conservação e funcionamento. Essa conclusão foi corroborada com o documento juntado pelo autor referente ao contrato de prestação de serviços firmado com a contratada MGTEC Serviços Técnicos Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de mão-de-obra de manutenção periódica no equipamento gerador, discriminado como Fabricante Maquigeral, alternador WEG, motor SCANIA e potência 440 KVA em 12/11/2013 (id. 71/74). O perito concluiu, ainda, que não foram identificados elementos capazes de demonstrar erosão, corrosão, ferrugem, oxidação ou qualquer outro fator apto a justificar a negativa de cobertura invocada pela seguradora. Cabe destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, e apresenta fundamentação técnica coerente, lógica e compatível com os elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pelo réu limitou-se a discordância genérica das conclusões adotadas, desacompanhada de parecer técnico idôneo ou de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Inclusive, o perito esclareceu a impugnação no id. 617/621. O contrato de seguro tem por finalidade a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Uma vez demonstrada a ocorrência do sinistro coberto e não comprovada a incidência de causa legítima de exclusão da cobertura, surge para o segurador o dever de cumprir a prestação contratualmente assumida. Além disso, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Já os artigos 6º, inciso III, e 46 do mesmo diploma consagram os deveres de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo, especialmente nos contratos de adesão securitária. No caso concreto, o réu não comprovou que a causa determinante do dano correspondia à hipótese de exclusão contratual por ele invocada. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos comprovou que o evento guarda correspondência com a cobertura para danos elétricos expressamente contratada pela autora. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto à incidência da franquia contratual. A apólice prevê franquia correspondente a 10% do prejuízo apurado, observado o valor mínimo de R$ 850,00, conforme id. 62. Cumpre observar que a autora juntou aos autos três orçamentos referentes ao reparo da peça danificada, denominada alternador de 450 KVA, nos valores de R$ 16.621,69 (id. 68), R$ 14.974,50 (id. 69) e 17.370,42 (id. 70), orçados em julho de 2016. Todavia, não comprovou a efetiva realização do conserto, tampouco apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento apto a demonstrar o desembolso de quantia correspondente ao reparo. Na emenda à petição inicial, a autora especificou seu pedido para requerer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 17.370,42 para reparo do gerador de energia elétrica, com fundamento na cobertura securitária contratada ou nos orçamentos juntados. A apólice prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 50.000,00, abrangendo, inclusive, variações anormais de tensão elétrica. A prova pericial concluiu que o sinistro está compreendido entre os riscos cobertos pelo contrato, razão pela qual é devido o pagamento da indenização securitária. Por outro lado, o perito não apurou o custo efetivamente suportado pela autora para o reparo do equipamento, nem identificou qual dos orçamentos apresentados veio a ser eventualmente contratado, se é que houve conserto. Nessas circunstâncias, embora esteja caracterizado o dever de indenizar, não há elementos que justifiquem a adoção do orçamento de maior valor. Considerando que a autora não demonstrou ter realizado o reparo nem comprovou a contratação de qualquer das propostas apresentadas, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento constante dos autos, correspondente a R$ 14.974,50, valor suficiente para recompor o prejuízo demonstrado e compatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sobre tal montante deverá incidir a franquia contratualmente prevista para a cobertura de danos elétricos, correspondente a 10% do prejuízo indenizável, observado o valor mínimo estipulado na apólice. Dessa forma, o valor da indenização securitária corresponde a R$ 13.477,05. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FAVOR DA AUTORA no valor do menor orçamento apresentado nos autos (R$ 14.974,50), montante que deverá ser abatido da franquia contratual prevista na apólice para a cobertura de danos elétricos, correspondente a 10% (dez por cento) do prejuízo indenizável, resultando no valor de R$ 13.477,05 (treze mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data do orçamento adotado, até a véspera da citação, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. A partir da citação válida, diante da constituição em mora (artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante consolidado, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, já quitados nos autos mediante expedição dos respectivos mandados de pagamento em favor do perito judicial. Transitada em julgado, deverá a parte devedora promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição de certidão para protesto, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada.