0011872-54.2024.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e280538 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP MAURICIO ARAUJO DOS REIS (SP136688) Recorrido: Advogado(s): FABIANA APARECIDA DOS SANTOS LUCAS COLLACO CLARO (SP478586) Interessado: SLEN EUGENIA NASCIMENTO RECURSO DE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id a11a281; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 3b5c3fd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 3809818). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS- AMBIENTE CONTROLADO- NÃO CARACTERIZÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO OFENSA À SÚMULA 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a improcedência do pedido recorre a parte autora. Sustenta que realizava limpeza de banheiros e trocadores/fraldários em seu setor, além de atuar no "socorro" por aproximadamente duas horas diárias, realizando manutenção de banheiros em toda a escola. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, incluindo a contestação da própria reclamada quanto aos fatos incontroversos e provas emprestadas de processos análogos, que confirmam a habitualidade da limpeza de banheiros. Pondera que a atividade de "socorro" era diária e envolvia a manutenção de 14 banheiros. Entende que a atividade da reclamante se enquadra na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, conforme a Súmula 448, II, do TST. Assim, pugna a reforma da sentença para que seja deferido o pedido. Entendo que razão lhe acompanha. Em que pese o laudo pericial elaborado para o processo, juntado sob ID b7c3527 (fls.152/169), com esclarecimentos de ID 14c8c77 (fls.180/183), tenha concluído que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre, o juízo não está a ele adstrito considerando o que dispõe o artigo 479 do CPC. Alegou a reclamante na petição inicial que foi admitida em 01.09.2017 para exercer a atividade de serviços gerais de limpeza, cujo contrato perdurou até 29.06.2023, realizando a limpeza da escola, em que estava incluída a área externa/interna, lavatórios, refeitórios, banheiros (coletivo e da sala de professores), fraldários, assim como o recolhimento e coleta de lixos comuns. Acrescentou que sua atividade predominante era a lavagem dos banheiros coletivos usados pelos alunos, bem como a limpeza dos trocadores das crianças. Na sua defesa, a reclamada não nega a realização dessas atividades, se insurgindo apenas quanto à frequência e à exposição da autora a agente insalubre, sob o fundamento de que o serviço por ela executado "não se equipara aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano ou que fazem a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas." (fl.73) Ao que acrescenta: "A reclamada, a época do contrato de trabalho da reclamante, mantinha sem seu quadro de funcionários vários funcionários que trabalhavam no setor de limpeza. Em suas dependências existe banheiros, sendo 9 destinados para uso dos alunos (masculinos e femininos), 2 fraldários e 3 para funcionários e professores, distribuídos em pontos diferentes nas dependências da reclamada; logo, o fluxo de usuários é dividido entre as banheiros, não sendo correto admitir-se que todos os que frequentam as dependências da reclamada utilizam todos os banheiros. Para otimizar os serviços, a reclamada setoriza os funcionários da limpeza, ou seja, cada qual em determinado local, não sendo verdadeira alegação inicial de que a reclamante limpeza, no mês o dia, TODOS os banheiros da reclamada. Ou seja, a reclamante, em seu turno/jornada de trabalho, de forma setorizada, limpava às área externa/interna, lavatórios, refeitórios, ALGUM DOS BANHEIROS, o revela ser mentirosa a alegação que trabalhava preponderantemente na lavagem dos banheiros utilizados pelos alunos e trocadores das crianças, quando retirava lixo contendo fraldas sujas e outros utensílios sujos. A reclamante, com as alegações da inicial, tenta criar uma falsa verdade em relação a sua rotina de trabalho." (sic - com destaques no original) E a seguir esclarece que "não mantém uma funcionária para trabalhar preponderantemente na limpeza/lavagem dos banheiros, pois não tem fluxo de usuários que justifique está necessidade" (fl.74), o que contradiz a afirmação da sua testemunha ouvida na audiência de instrução ao fazer afirmação nesse sentido. E prossegue: "A rotina diária de trabalho da reclamante pode ser assim definida: Após definição do setor que iria trabalhar, a reclamante iniciava fazendo a limpeza das salas de aulas para, depois fazia a limpeza de um dos banheiros. Tanto a limpeza das salas de aulas como do banheiro eram simples (uso de pano para limpeza do chão). O tempo médio de limpeza do banheiro era de, no máximo, de 5 a 10 minutos; pois, naquele momento, ninguém teria utilizado as instalações. Após, a reclamante dava início à limpeza das áreas comuns (interna e externa), quadra poliesportiva, secretária. Ao final do período manhã, em havendo necessidade, realizavam nova limpeza do banheiro para a qual estava escalada, quando faziam nova limpeza do chão e retiram os lixos que já estavam acondicionados em sacos. Observadas a sistemática/dinâmica de trabalho acima exposta, é certo que o lixo recolhido do banheiro que a reclamante limpava é igual ao lixo de todo banheiro doméstico." (sic) A seguir afirmou que a reclamante se ativou em apenas 2 ou 3 oportunidades (no máximo) na limpeza do fraldário, sem contato com agentes biológicos. Disse ainda que "A quantidade de alunos que usavam o um dos banheiros que poderia ser limpo pela reclamante não é significativa, equiparando-o a banheiro de uma "residência" ou, no máximo, a escritório ou estabelecimento comercial de "pequeno porte".(fl.75 com destaques no original - sic), acrescentando que se trata de escola particular cujos banheiros não são de uso público nem utilizado por pessoas estranhas à reclamada, sendo que a média diária de pessoas (alunos e funcionários) que faziam uso de cada banheiro não era superior a 20 pessoas. Inicialmente destaco que é incontroverso o fato de que não havia uma pessoa designada somente para limpar banheiros, como afirmou a testemunha da reclamada na audiência de instrução de ID f8b5f98 (fls.283/286). Também é incontroverso que a reclamante, assim como as demais pessoas que trabalhavam no setor, se revezavam na limpeza dos banheiros, cuja atividade realizada diariamente se insere na sua rotina habitual, visto que a própria reclamada reconheceu que ela fazia a limpeza de ao menos um dos banheiros do estabelecimento por dia, o que foi corroborado pela testemunha obreira. Ademais, além da reclamante ter informado na diligência que "fazia a limpeza do seu setor onde limpava 6 salas de aula e trocador fraldário", a Sra. Perita constatou no laudo pericial que no local circulam "aproximadamente 220 alunos no período da manhã, 220 no período da tarde e 70 professores e funcionários distribuídos nos 2 horários." (fl.155), do que não houve divergências. Nesse sentido, considerado os fatos incontroversos reconhecidos na defesa da reclamada quanto à habitualidade na limpeza de banheiros, ainda que ela limpasse apenas um deles por dia, é incabível a conclusão da Sra. Perita no sentido de que a reclamante não realizava diariamente a higienização dos banheiros da escola, ou que isto se dava de forma "eventual", como concluiu. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, estabelece o art. 479 do CPC que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma processual civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. Por sua vez, as instalações sanitárias do ambiente de trabalho da reclamante são diariamente frequentadas por uma diversidade de pessoas (aproximadamente 500 pessoas por dia entre alunos, professores e funcionários dos dois períodos), que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo inevitável que ocorra o contato da trabalhadora com microrganismos agressivos à sua saúde oriundos dos mais diversos dejetos e lixo humanos encontrados nestes ambientes. A esse respeito, em relação à exposição do trabalhador aos agentes biológicos, dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST, verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". E a respeito do contato habitual, ainda que intermitente, destaco o entendimento da Súmula nº 47 do C. TST: Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ou seja, além de habitual a limpeza de banheiros e trocadores pela parte reclamante, em local de grande circulação de pessoas, e mesmo que em revezamento com outras 4 empregadas do setor, seu trabalho não se equipara à limpeza em residências ou escritórios, como alegou a reclamada na sua defesa, razão pela qual entendo devido o adicional de insalubridade à obreira. Nesse sentido cito a jurisprudência do TST: "(...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que, " as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0000154-53.2024.5.21.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2025)." - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a parte reclamante, no exercício do seu labor de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da escola, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Isso porque este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros escolares, nos moldes realizados pela autora, se amolda à regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78) e, portanto, autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência desta Corte Superior também firmou o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000292-14.2023.5.02.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025)". - destaquei. "(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025)". - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que , nas normas coletivas , não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Assim, reformo a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal quanto a eventuais créditos anteriores a 24.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação. Em decorrência da reforma da sentença, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT, o que fixo em R$3.000,00."(Id 68cc23f). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Serviços Gerais de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP
Autor FABIANA APARECIDA DOS SANTOS
Autor SLEN EUGENIA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO ARAUJO DOS REIS
OAB: 136688/SP
LUCAS COLLACO CLARO
OAB: 478586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e280538 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP MAURICIO ARAUJO DOS REIS (SP136688) Recorrido: Advogado(s): FABIANA APARECIDA DOS SANTOS LUCAS COLLACO CLARO (SP478586) Interessado: SLEN EUGENIA NASCIMENTO RECURSO DE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id a11a281; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 3b5c3fd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 3809818). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS- AMBIENTE CONTROLADO- NÃO CARACTERIZÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO OFENSA À SÚMULA 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a improcedência do pedido recorre a parte autora. Sustenta que realizava limpeza de banheiros e trocadores/fraldários em seu setor, além de atuar no "socorro" por aproximadamente duas horas diárias, realizando manutenção de banheiros em toda a escola. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, incluindo a contestação da própria reclamada quanto aos fatos incontroversos e provas emprestadas de processos análogos, que confirmam a habitualidade da limpeza de banheiros. Pondera que a atividade de "socorro" era diária e envolvia a manutenção de 14 banheiros. Entende que a atividade da reclamante se enquadra na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, conforme a Súmula 448, II, do TST. Assim, pugna a reforma da sentença para que seja deferido o pedido. Entendo que razão lhe acompanha. Em que pese o laudo pericial elaborado para o processo, juntado sob ID b7c3527 (fls.152/169), com esclarecimentos de ID 14c8c77 (fls.180/183), tenha concluído que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre, o juízo não está a ele adstrito considerando o que dispõe o artigo 479 do CPC. Alegou a reclamante na petição inicial que foi admitida em 01.09.2017 para exercer a atividade de serviços gerais de limpeza, cujo contrato perdurou até 29.06.2023, realizando a limpeza da escola, em que estava incluída a área externa/interna, lavatórios, refeitórios, banheiros (coletivo e da sala de professores), fraldários, assim como o recolhimento e coleta de lixos comuns. Acrescentou que sua atividade predominante era a lavagem dos banheiros coletivos usados pelos alunos, bem como a limpeza dos trocadores das crianças. Na sua defesa, a reclamada não nega a realização dessas atividades, se insurgindo apenas quanto à frequência e à exposição da autora a agente insalubre, sob o fundamento de que o serviço por ela executado "não se equipara aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano ou que fazem a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas." (fl.73) Ao que acrescenta: "A reclamada, a época do contrato de trabalho da reclamante, mantinha sem seu quadro de funcionários vários funcionários que trabalhavam no setor de limpeza. Em suas dependências existe banheiros, sendo 9 destinados para uso dos alunos (masculinos e femininos), 2 fraldários e 3 para funcionários e professores, distribuídos em pontos diferentes nas dependências da reclamada; logo, o fluxo de usuários é dividido entre as banheiros, não sendo correto admitir-se que todos os que frequentam as dependências da reclamada utilizam todos os banheiros. Para otimizar os serviços, a reclamada setoriza os funcionários da limpeza, ou seja, cada qual em determinado local, não sendo verdadeira alegação inicial de que a reclamante limpeza, no mês o dia, TODOS os banheiros da reclamada. Ou seja, a reclamante, em seu turno/jornada de trabalho, de forma setorizada, limpava às área externa/interna, lavatórios, refeitórios, ALGUM DOS BANHEIROS, o revela ser mentirosa a alegação que trabalhava preponderantemente na lavagem dos banheiros utilizados pelos alunos e trocadores das crianças, quando retirava lixo contendo fraldas sujas e outros utensílios sujos. A reclamante, com as alegações da inicial, tenta criar uma falsa verdade em relação a sua rotina de trabalho." (sic - com destaques no original) E a seguir esclarece que "não mantém uma funcionária para trabalhar preponderantemente na limpeza/lavagem dos banheiros, pois não tem fluxo de usuários que justifique está necessidade" (fl.74), o que contradiz a afirmação da sua testemunha ouvida na audiência de instrução ao fazer afirmação nesse sentido. E prossegue: "A rotina diária de trabalho da reclamante pode ser assim definida: Após definição do setor que iria trabalhar, a reclamante iniciava fazendo a limpeza das salas de aulas para, depois fazia a limpeza de um dos banheiros. Tanto a limpeza das salas de aulas como do banheiro eram simples (uso de pano para limpeza do chão). O tempo médio de limpeza do banheiro era de, no máximo, de 5 a 10 minutos; pois, naquele momento, ninguém teria utilizado as instalações. Após, a reclamante dava início à limpeza das áreas comuns (interna e externa), quadra poliesportiva, secretária. Ao final do período manhã, em havendo necessidade, realizavam nova limpeza do banheiro para a qual estava escalada, quando faziam nova limpeza do chão e retiram os lixos que já estavam acondicionados em sacos. Observadas a sistemática/dinâmica de trabalho acima exposta, é certo que o lixo recolhido do banheiro que a reclamante limpava é igual ao lixo de todo banheiro doméstico." (sic) A seguir afirmou que a reclamante se ativou em apenas 2 ou 3 oportunidades (no máximo) na limpeza do fraldário, sem contato com agentes biológicos. Disse ainda que "A quantidade de alunos que usavam o um dos banheiros que poderia ser limpo pela reclamante não é significativa, equiparando-o a banheiro de uma "residência" ou, no máximo, a escritório ou estabelecimento comercial de "pequeno porte".(fl.75 com destaques no original - sic), acrescentando que se trata de escola particular cujos banheiros não são de uso público nem utilizado por pessoas estranhas à reclamada, sendo que a média diária de pessoas (alunos e funcionários) que faziam uso de cada banheiro não era superior a 20 pessoas. Inicialmente destaco que é incontroverso o fato de que não havia uma pessoa designada somente para limpar banheiros, como afirmou a testemunha da reclamada na audiência de instrução de ID f8b5f98 (fls.283/286). Também é incontroverso que a reclamante, assim como as demais pessoas que trabalhavam no setor, se revezavam na limpeza dos banheiros, cuja atividade realizada diariamente se insere na sua rotina habitual, visto que a própria reclamada reconheceu que ela fazia a limpeza de ao menos um dos banheiros do estabelecimento por dia, o que foi corroborado pela testemunha obreira. Ademais, além da reclamante ter informado na diligência que "fazia a limpeza do seu setor onde limpava 6 salas de aula e trocador fraldário", a Sra. Perita constatou no laudo pericial que no local circulam "aproximadamente 220 alunos no período da manhã, 220 no período da tarde e 70 professores e funcionários distribuídos nos 2 horários." (fl.155), do que não houve divergências. Nesse sentido, considerado os fatos incontroversos reconhecidos na defesa da reclamada quanto à habitualidade na limpeza de banheiros, ainda que ela limpasse apenas um deles por dia, é incabível a conclusão da Sra. Perita no sentido de que a reclamante não realizava diariamente a higienização dos banheiros da escola, ou que isto se dava de forma "eventual", como concluiu. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, estabelece o art. 479 do CPC que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma processual civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. Por sua vez, as instalações sanitárias do ambiente de trabalho da reclamante são diariamente frequentadas por uma diversidade de pessoas (aproximadamente 500 pessoas por dia entre alunos, professores e funcionários dos dois períodos), que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo inevitável que ocorra o contato da trabalhadora com microrganismos agressivos à sua saúde oriundos dos mais diversos dejetos e lixo humanos encontrados nestes ambientes. A esse respeito, em relação à exposição do trabalhador aos agentes biológicos, dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST, verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". E a respeito do contato habitual, ainda que intermitente, destaco o entendimento da Súmula nº 47 do C. TST: Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ou seja, além de habitual a limpeza de banheiros e trocadores pela parte reclamante, em local de grande circulação de pessoas, e mesmo que em revezamento com outras 4 empregadas do setor, seu trabalho não se equipara à limpeza em residências ou escritórios, como alegou a reclamada na sua defesa, razão pela qual entendo devido o adicional de insalubridade à obreira. Nesse sentido cito a jurisprudência do TST: "(...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que, " as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0000154-53.2024.5.21.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2025)." - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a parte reclamante, no exercício do seu labor de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da escola, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Isso porque este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros escolares, nos moldes realizados pela autora, se amolda à regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78) e, portanto, autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência desta Corte Superior também firmou o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000292-14.2023.5.02.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025)". - destaquei. "(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025)". - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que , nas normas coletivas , não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Assim, reformo a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal quanto a eventuais créditos anteriores a 24.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação. Em decorrência da reforma da sentença, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT, o que fixo em R$3.000,00."(Id 68cc23f). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Serviços Gerais de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e280538 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP MAURICIO ARAUJO DOS REIS (SP136688) Recorrido: Advogado(s): FABIANA APARECIDA DOS SANTOS LUCAS COLLACO CLARO (SP478586) Interessado: SLEN EUGENIA NASCIMENTO RECURSO DE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id a11a281; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 3b5c3fd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 3809818). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS- AMBIENTE CONTROLADO- NÃO CARACTERIZÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO OFENSA À SÚMULA 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a improcedência do pedido recorre a parte autora. Sustenta que realizava limpeza de banheiros e trocadores/fraldários em seu setor, além de atuar no "socorro" por aproximadamente duas horas diárias, realizando manutenção de banheiros em toda a escola. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, incluindo a contestação da própria reclamada quanto aos fatos incontroversos e provas emprestadas de processos análogos, que confirmam a habitualidade da limpeza de banheiros. Pondera que a atividade de "socorro" era diária e envolvia a manutenção de 14 banheiros. Entende que a atividade da reclamante se enquadra na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, conforme a Súmula 448, II, do TST. Assim, pugna a reforma da sentença para que seja deferido o pedido. Entendo que razão lhe acompanha. Em que pese o laudo pericial elaborado para o processo, juntado sob ID b7c3527 (fls.152/169), com esclarecimentos de ID 14c8c77 (fls.180/183), tenha concluído que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre, o juízo não está a ele adstrito considerando o que dispõe o artigo 479 do CPC. Alegou a reclamante na petição inicial que foi admitida em 01.09.2017 para exercer a atividade de serviços gerais de limpeza, cujo contrato perdurou até 29.06.2023, realizando a limpeza da escola, em que estava incluída a área externa/interna, lavatórios, refeitórios, banheiros (coletivo e da sala de professores), fraldários, assim como o recolhimento e coleta de lixos comuns. Acrescentou que sua atividade predominante era a lavagem dos banheiros coletivos usados pelos alunos, bem como a limpeza dos trocadores das crianças. Na sua defesa, a reclamada não nega a realização dessas atividades, se insurgindo apenas quanto à frequência e à exposição da autora a agente insalubre, sob o fundamento de que o serviço por ela executado "não se equipara aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano ou que fazem a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas." (fl.73) Ao que acrescenta: "A reclamada, a época do contrato de trabalho da reclamante, mantinha sem seu quadro de funcionários vários funcionários que trabalhavam no setor de limpeza. Em suas dependências existe banheiros, sendo 9 destinados para uso dos alunos (masculinos e femininos), 2 fraldários e 3 para funcionários e professores, distribuídos em pontos diferentes nas dependências da reclamada; logo, o fluxo de usuários é dividido entre as banheiros, não sendo correto admitir-se que todos os que frequentam as dependências da reclamada utilizam todos os banheiros. Para otimizar os serviços, a reclamada setoriza os funcionários da limpeza, ou seja, cada qual em determinado local, não sendo verdadeira alegação inicial de que a reclamante limpeza, no mês o dia, TODOS os banheiros da reclamada. Ou seja, a reclamante, em seu turno/jornada de trabalho, de forma setorizada, limpava às área externa/interna, lavatórios, refeitórios, ALGUM DOS BANHEIROS, o revela ser mentirosa a alegação que trabalhava preponderantemente na lavagem dos banheiros utilizados pelos alunos e trocadores das crianças, quando retirava lixo contendo fraldas sujas e outros utensílios sujos. A reclamante, com as alegações da inicial, tenta criar uma falsa verdade em relação a sua rotina de trabalho." (sic - com destaques no original) E a seguir esclarece que "não mantém uma funcionária para trabalhar preponderantemente na limpeza/lavagem dos banheiros, pois não tem fluxo de usuários que justifique está necessidade" (fl.74), o que contradiz a afirmação da sua testemunha ouvida na audiência de instrução ao fazer afirmação nesse sentido. E prossegue: "A rotina diária de trabalho da reclamante pode ser assim definida: Após definição do setor que iria trabalhar, a reclamante iniciava fazendo a limpeza das salas de aulas para, depois fazia a limpeza de um dos banheiros. Tanto a limpeza das salas de aulas como do banheiro eram simples (uso de pano para limpeza do chão). O tempo médio de limpeza do banheiro era de, no máximo, de 5 a 10 minutos; pois, naquele momento, ninguém teria utilizado as instalações. Após, a reclamante dava início à limpeza das áreas comuns (interna e externa), quadra poliesportiva, secretária. Ao final do período manhã, em havendo necessidade, realizavam nova limpeza do banheiro para a qual estava escalada, quando faziam nova limpeza do chão e retiram os lixos que já estavam acondicionados em sacos. Observadas a sistemática/dinâmica de trabalho acima exposta, é certo que o lixo recolhido do banheiro que a reclamante limpava é igual ao lixo de todo banheiro doméstico." (sic) A seguir afirmou que a reclamante se ativou em apenas 2 ou 3 oportunidades (no máximo) na limpeza do fraldário, sem contato com agentes biológicos. Disse ainda que "A quantidade de alunos que usavam o um dos banheiros que poderia ser limpo pela reclamante não é significativa, equiparando-o a banheiro de uma "residência" ou, no máximo, a escritório ou estabelecimento comercial de "pequeno porte".(fl.75 com destaques no original - sic), acrescentando que se trata de escola particular cujos banheiros não são de uso público nem utilizado por pessoas estranhas à reclamada, sendo que a média diária de pessoas (alunos e funcionários) que faziam uso de cada banheiro não era superior a 20 pessoas. Inicialmente destaco que é incontroverso o fato de que não havia uma pessoa designada somente para limpar banheiros, como afirmou a testemunha da reclamada na audiência de instrução de ID f8b5f98 (fls.283/286). Também é incontroverso que a reclamante, assim como as demais pessoas que trabalhavam no setor, se revezavam na limpeza dos banheiros, cuja atividade realizada diariamente se insere na sua rotina habitual, visto que a própria reclamada reconheceu que ela fazia a limpeza de ao menos um dos banheiros do estabelecimento por dia, o que foi corroborado pela testemunha obreira. Ademais, além da reclamante ter informado na diligência que "fazia a limpeza do seu setor onde limpava 6 salas de aula e trocador fraldário", a Sra. Perita constatou no laudo pericial que no local circulam "aproximadamente 220 alunos no período da manhã, 220 no período da tarde e 70 professores e funcionários distribuídos nos 2 horários." (fl.155), do que não houve divergências. Nesse sentido, considerado os fatos incontroversos reconhecidos na defesa da reclamada quanto à habitualidade na limpeza de banheiros, ainda que ela limpasse apenas um deles por dia, é incabível a conclusão da Sra. Perita no sentido de que a reclamante não realizava diariamente a higienização dos banheiros da escola, ou que isto se dava de forma "eventual", como concluiu. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, estabelece o art. 479 do CPC que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma processual civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. Por sua vez, as instalações sanitárias do ambiente de trabalho da reclamante são diariamente frequentadas por uma diversidade de pessoas (aproximadamente 500 pessoas por dia entre alunos, professores e funcionários dos dois períodos), que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo inevitável que ocorra o contato da trabalhadora com microrganismos agressivos à sua saúde oriundos dos mais diversos dejetos e lixo humanos encontrados nestes ambientes. A esse respeito, em relação à exposição do trabalhador aos agentes biológicos, dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST, verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". E a respeito do contato habitual, ainda que intermitente, destaco o entendimento da Súmula nº 47 do C. TST: Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ou seja, além de habitual a limpeza de banheiros e trocadores pela parte reclamante, em local de grande circulação de pessoas, e mesmo que em revezamento com outras 4 empregadas do setor, seu trabalho não se equipara à limpeza em residências ou escritórios, como alegou a reclamada na sua defesa, razão pela qual entendo devido o adicional de insalubridade à obreira. Nesse sentido cito a jurisprudência do TST: "(...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que, " as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0000154-53.2024.5.21.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2025)." - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a parte reclamante, no exercício do seu labor de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da escola, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Isso porque este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros escolares, nos moldes realizados pela autora, se amolda à regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78) e, portanto, autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência desta Corte Superior também firmou o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000292-14.2023.5.02.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025)". - destaquei. "(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025)". - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que , nas normas coletivas , não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Assim, reformo a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal quanto a eventuais créditos anteriores a 24.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação. Em decorrência da reforma da sentença, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT, o que fixo em R$3.000,00."(Id 68cc23f). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Serviços Gerais de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA DOS SANTOS