Detalhe do processo

0011872-03.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011872-03.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: LIMER-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225c5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Registre-se, contudo, que os presentes autos vieram conclusos a esta magistrada por regular distribuição no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à determinação da Corregedoria Regional (Processo 0000581-75.2025.2.00.0515). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu oportunamente a prejudicial de prescrição quinquenal em sede de contestação, com supedâneo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2025 . Por conseguinte, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no art. 11, caput, da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalva-se, por oportuno, que a prescrição ora pronunciada alcança tão somente as parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores ao marco prescricional, não fulminando a pretensão de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante sua natureza eminentemente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Adicional de insalubridade e entrega do PPP O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no exercício da função de prensista ao longo do pacto laboral, laborou em contato contínuo com agentes agressivos, destacando calor intenso decorrente dos fornos de vulcanização a cerca de 200ºC, ruído excessivo, poeiras em suspensão, manuseio frequente de borracha e derivados, solventes e substâncias químicas, sem o fornecimento e controle eficaz dos competentes EPI. Postulou, ainda, a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado. A reclamada contestou especificamente os pedidos, aduzindo que o reclamante jamais esteve submetido a agentes insalutíferos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, ressaltando que o setor de prensagem não apresentava ruído, calor ou poeiras em patamares nocivos, além de inexistir manipulação de solventes ou produtos químicos prejudiciais. Afirmou que fornecia regularmente EPIs com a devida certificação e treinamento de uso, colacionando programas ambientais (PGR, PCMSO, LTCAT e PPRA). Quanto ao PPP, sustentou que o documento físico já havia sido entregue na rescisão contratual quanto ao interregno anterior a janeiro de 2023 e que, a partir de então, o documento fora disponibilizado por meio eletrônico no portal governamental. Determinada a realização de perícia técnica ambiental a Sra. Perita Judicial realizou vistoria nas instalações da empresa reclamada, tendo transcrito as declarações das partes colhidas por ocasião da diligência pericial a respeito das rotinas e atividades desempenhadas pelo obreiro: "A descrição das atividades exercidas pelo reclamante foi elaborada conforme depoimento do próprio. As questões em que não houve concordância pela reclamada estão logo abaixo de cada item, em negrito e itálico. ➢ Função era Prensista. ➢ Laborava em uma máquina prensa, abastecia a máquina com pedaços de borracha, colocando na matriz, acionando a máquina com botão para acionamento do motor hidráulico e posicionamento da alavanca. ➢ Aguardava os minutos necessários para a máquina prensar o material. ➢ Retirava as peças prontas, sendo 72 peças por vez. ➢ A peça feita é uma válvula para bola esportiva em geral. ➢ Retirava as rebarbas das peças utilizando tesoura. ➢ Posicionava as peças em estoque para depois outro funcionário retirar as peças para continuação da linha de produção. ➢ A cada uma hora aplicava desmoldante com borrifador. ➢ O desmoldante é diluído em água na proporção 80% de água para 20% de produto, sendo a mistura feita pelo Sr. Fabricio. ➢ O reclamante já utilizava o desmoldante pronto direto do borrifador. ➢ EPIs: confirma que assinava em ficha quando os recebia." Procedidas às medições e avaliações ambientais pertinentes, a perita judicial apurou que os agentes físicos ruído (72,0 dB(A) medidos na diligência e 73,68 dB(A) documentados no LTCAT/PGR) e calor (25,0ºC IBUTG medidos e 22,1ºC IBUTG documentados, com limite de tolerância fixado em 27,9ºC para trabalho pesado com dois braços) mantiveram-se estritamente abaixo dos limites regulamentares fixados nos Anexos 1 e 3 da NR-15 (ID 9987d17, fls. 541-545). Da mesma forma, quanto ao agente químico negro de fumo, a quantificação constante dos laudos ambientais da empresa atingiu 0,60 ppm, permanecendo aquém do limite de tolerância de 3,50 ppm estipulado no Anexo 11 da aludida norma regulamentadora (ID 9987d17, fls. 548-549). Em contrapartida, no que concerne à exposição química advinda do processamento térmico e vulcanização da borracha, a perita judicial constatou que o reclamante realizava a operação de prensas a quente com desprendimento habitual de fumos e vapores contendo aminas secundárias aromáticas empregadas como aceleradores e agentes de vulcanização, compostos estes precursores da formação de nitrosaminas altamente nocivas e dotadas de potencial cancerígeno. Esclareceu a perita que o enquadramento de tais substâncias encontra amparo qualitativo no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o qual não se subordina à fixação de limites numéricos de tolerância (ID 9987d17, fls. 549-550; ID ff28c4e, fls. 586-588). Avaliando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual apresentada pela ré (IDs 21f488e, bacd950 e d905d92), a perita judicial registrou que, não obstante a constatação do fornecimento de respiradores semifaciais PFF2 em determinadas oportunidades, a entrega desses protetores não ocorreu de maneira contínua, periódica e suficiente para cobrir toda a contratualidade, destacando que os respiradores descartáveis fornecidos possuem vida útil restrita e a empresa não comprovou a implantação de Programa de Proteção Respiratória (PPR) nos moldes da Fundacentro (ID 9987d17, fls. 550-556). Com base nesse criterioso levantamento fático e documental, a Sra. Perita concluiu categoricamente às fls. 556 e 559 dos autos (ID 9987d17): "Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos – nitrosaminas durante o período de em que trabalhou na reclamada, com exceção de 229 dias em que foi fornecido o EPI corretamente." A reclamada impugnou o trabalho pericial e juntou laudo técnico particular acompanhado de amostragem laboratorial realizada posteriormente à vistoria judicial (ID 6503e2f, fl. 582; ID b579243, fls. 583-584). Todavia, em sede de esclarecimentos periciais, a Sra. Perita Judicial rechaçou integralmente as objeções patronais, ratificando a conclusão exposta no laudo. Ponderou a louvada que o enquadramento de aminas e nitrosaminas decorre de critério puramente qualitativo prescrito no Anexo 13 da NR-15, prescindindo de dosimetria quantitativa de tolerância. Salientou, ainda, que a amostragem apresentada pela ré ostentou cunho meramente pontual e efêmero — realizada em míseros 20 minutos com fluxo de 4 litros de ar —, mostrando-se metodologicamente imprestável para retratar a exposição ocupacional fático-real suportada pelo autor durante as extensas jornadas de trabalho no setor de prensas (ID ff28c4e, fls. 587-589). Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 371 e art. 479 do CPC), a prova técnica encartada aos autos foi realizada de modo equidistante das partes, mediante observação direta do local e minudente apreciação da literatura técnica aplicável e das fichas de fornecimento de EPIs, não tendo a reclamada apresentado contraprova robusta capaz de desconstituir as ponderações da perita judicial oficial. Desse modo, acolho a conclusão pericial e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, observando-se a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, com a exclusão de 229 dias correspondentes ao fornecimento regular e suficiente do equipamento de proteção respiratória no curso do interregno imprescrito (período de 04/09/2020 a 18/07/2025). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado projetado, 13º salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40% (considerada a causa rescisória operada e os limites do pedido 'a' de fl. 3). Rejeito, porém, a pretendida repercussão do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados (DSRs), visto que, sendo o adicional de insalubridade calculado com base no módulo mensal, a parcela já abarca a remuneração dos dias de repouso semanal e feriados, configurando bis in idem sua incidência autônoma. Diante do reconhecimento do labor em ambiente insalubre e da nocividade apurada, acolho o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar a real exposição aos agentes químicos nocivos (nitrosaminas) no período imprescrito, em conformidade com as conclusões do laudo pericial oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento de dita obrigação de fazer, transitada em julgado a presente decisão, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e art. 537 do CPC). Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, garantindo a isenção a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. No caso concreto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 4a59342, fl. 5), não tendo a reclamada carreado aos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a elidir a presunção legal de veracidade que milita em favor do trabalhador. Ademais, extrai-se dos autos que o último salário percebido pelo obreiro não ultrapassava a faixa de proteção legal (TRCT de ID cce9607, fl. 15). Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da prova técnica ambiental, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, incumbe-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Sra. Perita Mariana Aparecida Borguetti Beneventi Beltrame, ora arbitrados no importe razoável e proporcional de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir da presente data, considerando a presteza, o zelo técnico profissional, a complexidade do encargo e os esclarecimentos satisfatoriamente prestados aos autos. Registre-se que não houve adiantamento de honorários periciais prévios pelas partes. Honorários advocatícios sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento do art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência da reclamada no tocante ao objeto principal da pretensão (adicional de insalubridade e obrigações decorrentes), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação que resultar da liquidação de sentença, consoante parâmetros estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS move em face de LIMER-BOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Réu LIMER-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA

Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO

OAB: 184762/SP

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HEITOR MARCOS VALERIO

OAB: 106041/SP

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OSVALDO STEVANELLI

OAB: 107091/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011872-03.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: LIMER-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225c5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Registre-se, contudo, que os presentes autos vieram conclusos a esta magistrada por regular distribuição no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à determinação da Corregedoria Regional (Processo 0000581-75.2025.2.00.0515). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu oportunamente a prejudicial de prescrição quinquenal em sede de contestação, com supedâneo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2025 . Por conseguinte, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no art. 11, caput, da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalva-se, por oportuno, que a prescrição ora pronunciada alcança tão somente as parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores ao marco prescricional, não fulminando a pretensão de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante sua natureza eminentemente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Adicional de insalubridade e entrega do PPP O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no exercício da função de prensista ao longo do pacto laboral, laborou em contato contínuo com agentes agressivos, destacando calor intenso decorrente dos fornos de vulcanização a cerca de 200ºC, ruído excessivo, poeiras em suspensão, manuseio frequente de borracha e derivados, solventes e substâncias químicas, sem o fornecimento e controle eficaz dos competentes EPI. Postulou, ainda, a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado. A reclamada contestou especificamente os pedidos, aduzindo que o reclamante jamais esteve submetido a agentes insalutíferos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, ressaltando que o setor de prensagem não apresentava ruído, calor ou poeiras em patamares nocivos, além de inexistir manipulação de solventes ou produtos químicos prejudiciais. Afirmou que fornecia regularmente EPIs com a devida certificação e treinamento de uso, colacionando programas ambientais (PGR, PCMSO, LTCAT e PPRA). Quanto ao PPP, sustentou que o documento físico já havia sido entregue na rescisão contratual quanto ao interregno anterior a janeiro de 2023 e que, a partir de então, o documento fora disponibilizado por meio eletrônico no portal governamental. Determinada a realização de perícia técnica ambiental a Sra. Perita Judicial realizou vistoria nas instalações da empresa reclamada, tendo transcrito as declarações das partes colhidas por ocasião da diligência pericial a respeito das rotinas e atividades desempenhadas pelo obreiro: "A descrição das atividades exercidas pelo reclamante foi elaborada conforme depoimento do próprio. As questões em que não houve concordância pela reclamada estão logo abaixo de cada item, em negrito e itálico. ➢ Função era Prensista. ➢ Laborava em uma máquina prensa, abastecia a máquina com pedaços de borracha, colocando na matriz, acionando a máquina com botão para acionamento do motor hidráulico e posicionamento da alavanca. ➢ Aguardava os minutos necessários para a máquina prensar o material. ➢ Retirava as peças prontas, sendo 72 peças por vez. ➢ A peça feita é uma válvula para bola esportiva em geral. ➢ Retirava as rebarbas das peças utilizando tesoura. ➢ Posicionava as peças em estoque para depois outro funcionário retirar as peças para continuação da linha de produção. ➢ A cada uma hora aplicava desmoldante com borrifador. ➢ O desmoldante é diluído em água na proporção 80% de água para 20% de produto, sendo a mistura feita pelo Sr. Fabricio. ➢ O reclamante já utilizava o desmoldante pronto direto do borrifador. ➢ EPIs: confirma que assinava em ficha quando os recebia." Procedidas às medições e avaliações ambientais pertinentes, a perita judicial apurou que os agentes físicos ruído (72,0 dB(A) medidos na diligência e 73,68 dB(A) documentados no LTCAT/PGR) e calor (25,0ºC IBUTG medidos e 22,1ºC IBUTG documentados, com limite de tolerância fixado em 27,9ºC para trabalho pesado com dois braços) mantiveram-se estritamente abaixo dos limites regulamentares fixados nos Anexos 1 e 3 da NR-15 (ID 9987d17, fls. 541-545). Da mesma forma, quanto ao agente químico negro de fumo, a quantificação constante dos laudos ambientais da empresa atingiu 0,60 ppm, permanecendo aquém do limite de tolerância de 3,50 ppm estipulado no Anexo 11 da aludida norma regulamentadora (ID 9987d17, fls. 548-549). Em contrapartida, no que concerne à exposição química advinda do processamento térmico e vulcanização da borracha, a perita judicial constatou que o reclamante realizava a operação de prensas a quente com desprendimento habitual de fumos e vapores contendo aminas secundárias aromáticas empregadas como aceleradores e agentes de vulcanização, compostos estes precursores da formação de nitrosaminas altamente nocivas e dotadas de potencial cancerígeno. Esclareceu a perita que o enquadramento de tais substâncias encontra amparo qualitativo no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o qual não se subordina à fixação de limites numéricos de tolerância (ID 9987d17, fls. 549-550; ID ff28c4e, fls. 586-588). Avaliando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual apresentada pela ré (IDs 21f488e, bacd950 e d905d92), a perita judicial registrou que, não obstante a constatação do fornecimento de respiradores semifaciais PFF2 em determinadas oportunidades, a entrega desses protetores não ocorreu de maneira contínua, periódica e suficiente para cobrir toda a contratualidade, destacando que os respiradores descartáveis fornecidos possuem vida útil restrita e a empresa não comprovou a implantação de Programa de Proteção Respiratória (PPR) nos moldes da Fundacentro (ID 9987d17, fls. 550-556). Com base nesse criterioso levantamento fático e documental, a Sra. Perita concluiu categoricamente às fls. 556 e 559 dos autos (ID 9987d17): "Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos – nitrosaminas durante o período de em que trabalhou na reclamada, com exceção de 229 dias em que foi fornecido o EPI corretamente." A reclamada impugnou o trabalho pericial e juntou laudo técnico particular acompanhado de amostragem laboratorial realizada posteriormente à vistoria judicial (ID 6503e2f, fl. 582; ID b579243, fls. 583-584). Todavia, em sede de esclarecimentos periciais, a Sra. Perita Judicial rechaçou integralmente as objeções patronais, ratificando a conclusão exposta no laudo. Ponderou a louvada que o enquadramento de aminas e nitrosaminas decorre de critério puramente qualitativo prescrito no Anexo 13 da NR-15, prescindindo de dosimetria quantitativa de tolerância. Salientou, ainda, que a amostragem apresentada pela ré ostentou cunho meramente pontual e efêmero — realizada em míseros 20 minutos com fluxo de 4 litros de ar —, mostrando-se metodologicamente imprestável para retratar a exposição ocupacional fático-real suportada pelo autor durante as extensas jornadas de trabalho no setor de prensas (ID ff28c4e, fls. 587-589). Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 371 e art. 479 do CPC), a prova técnica encartada aos autos foi realizada de modo equidistante das partes, mediante observação direta do local e minudente apreciação da literatura técnica aplicável e das fichas de fornecimento de EPIs, não tendo a reclamada apresentado contraprova robusta capaz de desconstituir as ponderações da perita judicial oficial. Desse modo, acolho a conclusão pericial e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, observando-se a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, com a exclusão de 229 dias correspondentes ao fornecimento regular e suficiente do equipamento de proteção respiratória no curso do interregno imprescrito (período de 04/09/2020 a 18/07/2025). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado projetado, 13º salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40% (considerada a causa rescisória operada e os limites do pedido 'a' de fl. 3). Rejeito, porém, a pretendida repercussão do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados (DSRs), visto que, sendo o adicional de insalubridade calculado com base no módulo mensal, a parcela já abarca a remuneração dos dias de repouso semanal e feriados, configurando bis in idem sua incidência autônoma. Diante do reconhecimento do labor em ambiente insalubre e da nocividade apurada, acolho o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar a real exposição aos agentes químicos nocivos (nitrosaminas) no período imprescrito, em conformidade com as conclusões do laudo pericial oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento de dita obrigação de fazer, transitada em julgado a presente decisão, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e art. 537 do CPC). Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, garantindo a isenção a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. No caso concreto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 4a59342, fl. 5), não tendo a reclamada carreado aos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a elidir a presunção legal de veracidade que milita em favor do trabalhador. Ademais, extrai-se dos autos que o último salário percebido pelo obreiro não ultrapassava a faixa de proteção legal (TRCT de ID cce9607, fl. 15). Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da prova técnica ambiental, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, incumbe-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Sra. Perita Mariana Aparecida Borguetti Beneventi Beltrame, ora arbitrados no importe razoável e proporcional de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir da presente data, considerando a presteza, o zelo técnico profissional, a complexidade do encargo e os esclarecimentos satisfatoriamente prestados aos autos. Registre-se que não houve adiantamento de honorários periciais prévios pelas partes. Honorários advocatícios sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento do art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência da reclamada no tocante ao objeto principal da pretensão (adicional de insalubridade e obrigações decorrentes), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação que resultar da liquidação de sentença, consoante parâmetros estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS move em face de LIMER-BOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011872-03.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: LIMER-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225c5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Registre-se, contudo, que os presentes autos vieram conclusos a esta magistrada por regular distribuição no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à determinação da Corregedoria Regional (Processo 0000581-75.2025.2.00.0515). II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu oportunamente a prejudicial de prescrição quinquenal em sede de contestação, com supedâneo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2025 . Por conseguinte, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no art. 11, caput, da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalva-se, por oportuno, que a prescrição ora pronunciada alcança tão somente as parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores ao marco prescricional, não fulminando a pretensão de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante sua natureza eminentemente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Adicional de insalubridade e entrega do PPP O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no exercício da função de prensista ao longo do pacto laboral, laborou em contato contínuo com agentes agressivos, destacando calor intenso decorrente dos fornos de vulcanização a cerca de 200ºC, ruído excessivo, poeiras em suspensão, manuseio frequente de borracha e derivados, solventes e substâncias químicas, sem o fornecimento e controle eficaz dos competentes EPI. Postulou, ainda, a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado. A reclamada contestou especificamente os pedidos, aduzindo que o reclamante jamais esteve submetido a agentes insalutíferos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, ressaltando que o setor de prensagem não apresentava ruído, calor ou poeiras em patamares nocivos, além de inexistir manipulação de solventes ou produtos químicos prejudiciais. Afirmou que fornecia regularmente EPIs com a devida certificação e treinamento de uso, colacionando programas ambientais (PGR, PCMSO, LTCAT e PPRA). Quanto ao PPP, sustentou que o documento físico já havia sido entregue na rescisão contratual quanto ao interregno anterior a janeiro de 2023 e que, a partir de então, o documento fora disponibilizado por meio eletrônico no portal governamental. Determinada a realização de perícia técnica ambiental a Sra. Perita Judicial realizou vistoria nas instalações da empresa reclamada, tendo transcrito as declarações das partes colhidas por ocasião da diligência pericial a respeito das rotinas e atividades desempenhadas pelo obreiro: "A descrição das atividades exercidas pelo reclamante foi elaborada conforme depoimento do próprio. As questões em que não houve concordância pela reclamada estão logo abaixo de cada item, em negrito e itálico. ➢ Função era Prensista. ➢ Laborava em uma máquina prensa, abastecia a máquina com pedaços de borracha, colocando na matriz, acionando a máquina com botão para acionamento do motor hidráulico e posicionamento da alavanca. ➢ Aguardava os minutos necessários para a máquina prensar o material. ➢ Retirava as peças prontas, sendo 72 peças por vez. ➢ A peça feita é uma válvula para bola esportiva em geral. ➢ Retirava as rebarbas das peças utilizando tesoura. ➢ Posicionava as peças em estoque para depois outro funcionário retirar as peças para continuação da linha de produção. ➢ A cada uma hora aplicava desmoldante com borrifador. ➢ O desmoldante é diluído em água na proporção 80% de água para 20% de produto, sendo a mistura feita pelo Sr. Fabricio. ➢ O reclamante já utilizava o desmoldante pronto direto do borrifador. ➢ EPIs: confirma que assinava em ficha quando os recebia." Procedidas às medições e avaliações ambientais pertinentes, a perita judicial apurou que os agentes físicos ruído (72,0 dB(A) medidos na diligência e 73,68 dB(A) documentados no LTCAT/PGR) e calor (25,0ºC IBUTG medidos e 22,1ºC IBUTG documentados, com limite de tolerância fixado em 27,9ºC para trabalho pesado com dois braços) mantiveram-se estritamente abaixo dos limites regulamentares fixados nos Anexos 1 e 3 da NR-15 (ID 9987d17, fls. 541-545). Da mesma forma, quanto ao agente químico negro de fumo, a quantificação constante dos laudos ambientais da empresa atingiu 0,60 ppm, permanecendo aquém do limite de tolerância de 3,50 ppm estipulado no Anexo 11 da aludida norma regulamentadora (ID 9987d17, fls. 548-549). Em contrapartida, no que concerne à exposição química advinda do processamento térmico e vulcanização da borracha, a perita judicial constatou que o reclamante realizava a operação de prensas a quente com desprendimento habitual de fumos e vapores contendo aminas secundárias aromáticas empregadas como aceleradores e agentes de vulcanização, compostos estes precursores da formação de nitrosaminas altamente nocivas e dotadas de potencial cancerígeno. Esclareceu a perita que o enquadramento de tais substâncias encontra amparo qualitativo no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o qual não se subordina à fixação de limites numéricos de tolerância (ID 9987d17, fls. 549-550; ID ff28c4e, fls. 586-588). Avaliando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual apresentada pela ré (IDs 21f488e, bacd950 e d905d92), a perita judicial registrou que, não obstante a constatação do fornecimento de respiradores semifaciais PFF2 em determinadas oportunidades, a entrega desses protetores não ocorreu de maneira contínua, periódica e suficiente para cobrir toda a contratualidade, destacando que os respiradores descartáveis fornecidos possuem vida útil restrita e a empresa não comprovou a implantação de Programa de Proteção Respiratória (PPR) nos moldes da Fundacentro (ID 9987d17, fls. 550-556). Com base nesse criterioso levantamento fático e documental, a Sra. Perita concluiu categoricamente às fls. 556 e 559 dos autos (ID 9987d17): "Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos – nitrosaminas durante o período de em que trabalhou na reclamada, com exceção de 229 dias em que foi fornecido o EPI corretamente." A reclamada impugnou o trabalho pericial e juntou laudo técnico particular acompanhado de amostragem laboratorial realizada posteriormente à vistoria judicial (ID 6503e2f, fl. 582; ID b579243, fls. 583-584). Todavia, em sede de esclarecimentos periciais, a Sra. Perita Judicial rechaçou integralmente as objeções patronais, ratificando a conclusão exposta no laudo. Ponderou a louvada que o enquadramento de aminas e nitrosaminas decorre de critério puramente qualitativo prescrito no Anexo 13 da NR-15, prescindindo de dosimetria quantitativa de tolerância. Salientou, ainda, que a amostragem apresentada pela ré ostentou cunho meramente pontual e efêmero — realizada em míseros 20 minutos com fluxo de 4 litros de ar —, mostrando-se metodologicamente imprestável para retratar a exposição ocupacional fático-real suportada pelo autor durante as extensas jornadas de trabalho no setor de prensas (ID ff28c4e, fls. 587-589). Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 371 e art. 479 do CPC), a prova técnica encartada aos autos foi realizada de modo equidistante das partes, mediante observação direta do local e minudente apreciação da literatura técnica aplicável e das fichas de fornecimento de EPIs, não tendo a reclamada apresentado contraprova robusta capaz de desconstituir as ponderações da perita judicial oficial. Desse modo, acolho a conclusão pericial e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, observando-se a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, com a exclusão de 229 dias correspondentes ao fornecimento regular e suficiente do equipamento de proteção respiratória no curso do interregno imprescrito (período de 04/09/2020 a 18/07/2025). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado projetado, 13º salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40% (considerada a causa rescisória operada e os limites do pedido 'a' de fl. 3). Rejeito, porém, a pretendida repercussão do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados (DSRs), visto que, sendo o adicional de insalubridade calculado com base no módulo mensal, a parcela já abarca a remuneração dos dias de repouso semanal e feriados, configurando bis in idem sua incidência autônoma. Diante do reconhecimento do labor em ambiente insalubre e da nocividade apurada, acolho o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar a real exposição aos agentes químicos nocivos (nitrosaminas) no período imprescrito, em conformidade com as conclusões do laudo pericial oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento de dita obrigação de fazer, transitada em julgado a presente decisão, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e art. 537 do CPC). Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, garantindo a isenção a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. No caso concreto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 4a59342, fl. 5), não tendo a reclamada carreado aos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a elidir a presunção legal de veracidade que milita em favor do trabalhador. Ademais, extrai-se dos autos que o último salário percebido pelo obreiro não ultrapassava a faixa de proteção legal (TRCT de ID cce9607, fl. 15). Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da prova técnica ambiental, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, incumbe-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Sra. Perita Mariana Aparecida Borguetti Beneventi Beltrame, ora arbitrados no importe razoável e proporcional de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir da presente data, considerando a presteza, o zelo técnico profissional, a complexidade do encargo e os esclarecimentos satisfatoriamente prestados aos autos. Registre-se que não houve adiantamento de honorários periciais prévios pelas partes. Honorários advocatícios sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento do art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência da reclamada no tocante ao objeto principal da pretensão (adicional de insalubridade e obrigações decorrentes), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação que resultar da liquidação de sentença, consoante parâmetros estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS move em face de LIMER-BOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMER-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA