Detalhe do processo

0011871-98.2025.5.15.0069

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO RONALDO BERTELLI VALERIO

Autor MARIA DA GLORIA MENDES

Réu RENATA DO CARMO KAWAKAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAISA SUZUKI GREGHI

OAB: 238858/SP

PEDRO HENRIQUE NUNES FONSECA

OAB: 518500/SP

MARIA SUZUKI

OAB: 24669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DO CARMO KAWAKAME