0011871-98.2025.5.15.0069
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO RONALDO BERTELLI VALERIO
Autor MARIA DA GLORIA MENDES
Réu RENATA DO CARMO KAWAKAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAISA SUZUKI GREGHI
OAB: 238858/SP
PEDRO HENRIQUE NUNES FONSECA
OAB: 518500/SP
MARIA SUZUKI
OAB: 24669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011871-98.2025.5.15.0069 AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES RÉU: RENATA DO CARMO KAWAKAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dead00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011871-98.2025.5.15.0069 am S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO – RITO SUMARÍSSIMO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O disposto nos parágrafos do art. 790 da CLT diz o seguinte: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017). Segundo a justificativa do PL n. 6.787/16, o objetivo foi dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, garantindo apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não haveria presunção de miserabilidade jurídica a partir da mera declaração escrita de próprio punho ou firmada na inicial, salvo para aqueles que recebessem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência (R$5.645,80 a partir de 13/01/2018), ou seja, até R$2.258,38. Entretanto, há de se notar que o Processo do Trabalho é instrumento do Direito Material do Trabalho que objetiva proteger o empregado, de forma a tentar igualar de forma jurídica uma relação economicamente desigual. Nessa linha, grande parte dos direitos trabalhistas são constitucionalizados como fundamentais e sob o pálio do não retrocesso (arts. 7o e 8o, CF-88). Significa dizer que o acesso à justiça é garantido a todos, mas com especial destaque aos credores trabalhistas, cuja tutela é ampliada em comparação com o cidadão comum. Nesse contexto, não há como sustentar a constitucionalidade do §4o do art. 790 celetista, sob o prisma do direito à igualdade material (art. 5o, CF-88), porquanto o cidadão comum, pessoa natural, na Justiça Comum, tem sua miserabilidade jurídica presumida (art. 99, §3o, NCPC), pela mera declaração, sem prejuízo algum para a efetividade! E, sendo assim, considerar que o trabalhador litigante necessita provar sua miséria, muito embora seu crédito seja alimentar e tutelado constitucionalmente é dar denotação discriminatória e, portanto, sem respaldo na Carta Magna. Em suma, a justiça gratuita poderá ser deferida de ofício ou a requerimento nos moldes do §3o do art. 790 da CLT, e a requerimento da parte, com presunção de miserabilidade em se tratando de pessoa natural, salvo se dos autos emergir situação econômica incompatível, quando então o Juiz deverá determinar a comprovação da insuficiência patrimonial (art. 99, §2o, NCPC, subsidiário). Nesse sentido a tese firmada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, vinculativa aos juízes (art. 927 e 928, CPC): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamante é pessoa natural, além de ter recebido remuneração abaixo do teto legal, motivo pelo qual presumo a sua insuficiência econômica. Pelo que, defiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido envolve pagamento de valores dos últimos cinco anos (fl.7), pretensão não atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata sua admissão pela ré em 01/11/2017 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 25/03/2025. Assevera que no desempenho de suas atribuições realizava limpeza dos sanitários de uso coletivo e irrestrito do público. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, o laudo pericial concluiu (fl.496): 9. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito após exame in loco, e completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO durante todo o período do contrato de trabalho, em razão do desempenho de atividades com exposição aos agentes biológicos (contato com esgoto, lixo sanitário e dejetos de terceiros) oriundos da higienização de instalações sanitárias de uso público e uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, nos termos do anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos à impugnação da ré que insiste na equiparação das instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios, o perito reiterou que a infraestrutura sanitária mantida pela reclamada não possui dimensão doméstica, mas trata-se de uma estrutura de natureza coletiva, dimensionada para absorver um alto tráfego de usuários, totalizando: • 11 cabines sanitárias; • 04 mictórios; • 08 cabines de banho (chuveiros). Por fim, reitera que a necessidade de manter uma infraestrutura deste porte, aberta para o pátio externo, reflete diretamente a alta rotatividade e o caráter público do estabelecimento da Reclamada (fls. 507/508). Não houve produção de prova oral. Em razões finais a reclamada limita-se a insistir na tese de que as atividades da reclamante não se enquadram na relação do Anexo 14 da NR15 (fls. 514/515). O laudo pericial constatou que as instalações sanitárias avaliadas são as únicas disponíveis em todo o complexo, servindo não apenas aos clientes do restaurante, mas de forma irrestrita aos usuários do posto de combustíveis e aos motoristas que utilizam o amplo pátio de estacionamento anexo. • A edificação principal possui capacidade máxima de lotação aprovada pelo Corpo de Bombeiros para 100 pessoas simultâneas; • O ambiente atende plenamente ao conceito de acesso público e livre demanda, possuindo portas voltadas diretamente para a área externa, ausência total de catracas, e nenhuma exigência de consumação prévia para sua utilização. Portanto, a própria natureza da operação do complexo atrai um volume contínuo de pessoas ao longo de toda a jornada, impossibilitando a equiparação destas instalações a sanitários de fluxo limitado, como os de residências ou pequenos escritórios. Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer outra prova nos autos que pudesse desconstituir a conclusão pericial, acolho a prova técnica e reconheço que durante o período postulado, a reclamante fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, adicional que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40% (fl. 7). Defiro a pretensão. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante faz jus aos honorários pela sucumbência da reclamada, de 10%, sobre o total líquido que lhe for devido, sem dedução fiscal e previdenciária (art. 791-A, CLT e OJ 348, SDI-1, TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS O atual entendimento da SDI-I do C. TST, considerando o julgamento do ADC n. 58 pelo STF e a superação da Súmula 439 daquela corte trabalhista, está representado no seguinte precedente: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 439/TST. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021,ADC-58 EADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal regional entendeu que deve ser aplicada a TR como índice de correção até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e, os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação corrigido. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Ressalta-se que a Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula 439/TST. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-677-39.2016.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024 - g. n.). Assim, na fase pré-processual, incidirá a correção monetária representada pelo IPCA-E, e, na processual, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios. Observe-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, §6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DEDUÇÕES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da Súmula 368, do C. TST. As deduções fiscais se darão na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29.10.2014 e do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015. CONCLUSÃO POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita a reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MENDES em face de RENATA DO CARMO KAWAKAME- ME, tudo na forma da fundamentação supra, que é parte integrante desde dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: - Adicional de insalubridade de 40% no período de 30/10/2020 até 30/10/2025, com reflexos; -- honorários de advogado; A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários do período, inclusive a cota da empregada, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 907,92 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 45.396,25. Publique-se e intimem-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DO CARMO KAWAKAME