Detalhe do processo

0011871-79.2023.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 RECORRENTE: JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5d5ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO DANIELA ANDRADE COUTO LISONI (SP215247) NADIA BARBOSA VELOSO (SP380095) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ac474a1; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 809e8d6). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Entendeu o v. julgado que: "Quanto aos domingos trabalhados, não há qualquer disposição normativa. Desse modo, quanto aos domingos, prevalece a sentença de origem, que fundamentou a matéria da seguinte maneira: "Em relação aos domingos, verifica-se que, por se tratar de trabalhadora mulher, a concessão de folgas aos domingos deveria ser observada escala quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT, o que em alguns meses não foi observado pela reclamada, como por exemplo nos períodos de 15/11 a 14/12/2019 e 15/12/2019 a 14/01/2020. Assim, nos meses em que não foi concedida folga quinzenal coincidente com o domingo, a reclamada deverá efetuar o pagamento em dobro do domingo trabalhado"." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado consignou que: "Consoante Laudo Pericial id c2385ff, subscrito pelo engenheiro Alessandro Aparecido Benito Mazaro, a reclamante atuou como Técnica de Enfermagem na CME - Central de material e esterilização durante todo o período contratual, sendo suas atribuições o recebimento de materiais (inalatório, higiene e conforto) utilizados no hospital, a conferência desse material, a separação desse material e a remessa para lavagem e/ou desinfecção, e "Receber materiais já limpos do setor responsável pela limpeza e fazer a embalagem; Auxiliar no processo de lavagem e desinfecção quando necessário". A perícia foi realizada 'in loco', consignando o Perito que 'a reclamante laborava realizando serviços de enfermagem em ambiente hospitalar, mais especificamente na Central de Material e Esterilização, recepcionando materiais utilizados por pacientes para serem esterilizados de todo o hospital, áreas comuns e áreas de isolamento, não havendo distinção do material recebido, independente do uso de EPIs não é possível a neutralização dos riscos provenientes desse tipo de atividade, que se realizadas de forma habitual se enquadram no dispositivo legal previsto no anexo 14 da NR15'. Ponderou o Perito que, havendo a exposição e contato com objetos de uso dos pacientes em isolamento, não previamente esterilizados (sendo a atividade principal da reclamante a coleta desses materiais e envio para esterilização), houve a exposição a agentes nocivos previstos na legislação para o enquadramento das atividades em insalubridade. Concluiu-se, portanto, que 'as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, durante todo o período imprescrito'." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Autor JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA

Réu JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA

Autor LUIZ CARLOS MOREIRA

Autor SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA CABRERA CHIRICO

OAB: 462287/SP

OSMAEL LICO DA SILVA

OAB: 127417/SP

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP

DANIELA ANDRADE COUTO LISONI

OAB: 215247/SP

NADIA BARBOSA VELOSO

OAB: 380095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 RECORRENTE: JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5d5ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO DANIELA ANDRADE COUTO LISONI (SP215247) NADIA BARBOSA VELOSO (SP380095) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ac474a1; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 809e8d6). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Entendeu o v. julgado que: "Quanto aos domingos trabalhados, não há qualquer disposição normativa. Desse modo, quanto aos domingos, prevalece a sentença de origem, que fundamentou a matéria da seguinte maneira: "Em relação aos domingos, verifica-se que, por se tratar de trabalhadora mulher, a concessão de folgas aos domingos deveria ser observada escala quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT, o que em alguns meses não foi observado pela reclamada, como por exemplo nos períodos de 15/11 a 14/12/2019 e 15/12/2019 a 14/01/2020. Assim, nos meses em que não foi concedida folga quinzenal coincidente com o domingo, a reclamada deverá efetuar o pagamento em dobro do domingo trabalhado"." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado consignou que: "Consoante Laudo Pericial id c2385ff, subscrito pelo engenheiro Alessandro Aparecido Benito Mazaro, a reclamante atuou como Técnica de Enfermagem na CME - Central de material e esterilização durante todo o período contratual, sendo suas atribuições o recebimento de materiais (inalatório, higiene e conforto) utilizados no hospital, a conferência desse material, a separação desse material e a remessa para lavagem e/ou desinfecção, e "Receber materiais já limpos do setor responsável pela limpeza e fazer a embalagem; Auxiliar no processo de lavagem e desinfecção quando necessário". A perícia foi realizada 'in loco', consignando o Perito que 'a reclamante laborava realizando serviços de enfermagem em ambiente hospitalar, mais especificamente na Central de Material e Esterilização, recepcionando materiais utilizados por pacientes para serem esterilizados de todo o hospital, áreas comuns e áreas de isolamento, não havendo distinção do material recebido, independente do uso de EPIs não é possível a neutralização dos riscos provenientes desse tipo de atividade, que se realizadas de forma habitual se enquadram no dispositivo legal previsto no anexo 14 da NR15'. Ponderou o Perito que, havendo a exposição e contato com objetos de uso dos pacientes em isolamento, não previamente esterilizados (sendo a atividade principal da reclamante a coleta desses materiais e envio para esterilização), houve a exposição a agentes nocivos previstos na legislação para o enquadramento das atividades em insalubridade. Concluiu-se, portanto, que 'as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, durante todo o período imprescrito'." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 RECORRENTE: JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5d5ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011871-79.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO DANIELA ANDRADE COUTO LISONI (SP215247) NADIA BARBOSA VELOSO (SP380095) OSMAEL LICO DA SILVA (SP127417) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ac474a1; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 809e8d6). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Entendeu o v. julgado que: "Quanto aos domingos trabalhados, não há qualquer disposição normativa. Desse modo, quanto aos domingos, prevalece a sentença de origem, que fundamentou a matéria da seguinte maneira: "Em relação aos domingos, verifica-se que, por se tratar de trabalhadora mulher, a concessão de folgas aos domingos deveria ser observada escala quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT, o que em alguns meses não foi observado pela reclamada, como por exemplo nos períodos de 15/11 a 14/12/2019 e 15/12/2019 a 14/01/2020. Assim, nos meses em que não foi concedida folga quinzenal coincidente com o domingo, a reclamada deverá efetuar o pagamento em dobro do domingo trabalhado"." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado consignou que: "Consoante Laudo Pericial id c2385ff, subscrito pelo engenheiro Alessandro Aparecido Benito Mazaro, a reclamante atuou como Técnica de Enfermagem na CME - Central de material e esterilização durante todo o período contratual, sendo suas atribuições o recebimento de materiais (inalatório, higiene e conforto) utilizados no hospital, a conferência desse material, a separação desse material e a remessa para lavagem e/ou desinfecção, e "Receber materiais já limpos do setor responsável pela limpeza e fazer a embalagem; Auxiliar no processo de lavagem e desinfecção quando necessário". A perícia foi realizada 'in loco', consignando o Perito que 'a reclamante laborava realizando serviços de enfermagem em ambiente hospitalar, mais especificamente na Central de Material e Esterilização, recepcionando materiais utilizados por pacientes para serem esterilizados de todo o hospital, áreas comuns e áreas de isolamento, não havendo distinção do material recebido, independente do uso de EPIs não é possível a neutralização dos riscos provenientes desse tipo de atividade, que se realizadas de forma habitual se enquadram no dispositivo legal previsto no anexo 14 da NR15'. Ponderou o Perito que, havendo a exposição e contato com objetos de uso dos pacientes em isolamento, não previamente esterilizados (sendo a atividade principal da reclamante a coleta desses materiais e envio para esterilização), houve a exposição a agentes nocivos previstos na legislação para o enquadramento das atividades em insalubridade. Concluiu-se, portanto, que 'as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, durante todo o período imprescrito'." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI GIANGROSSI DA SILVA - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO