Detalhe do processo

0011871-12.2024.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011871-12.2024.5.15.0012 AUTOR: JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA RÉU: LEOS DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6fd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos embargos da parte autora, não há omissão a ser sanada no que se refere ao laudo pericial, já que a sentença seguiu a conclusão do laudo pericial que reconheceu o nexo concausal. Rejeito. No que se refere à alegada incapacidade atual da autora, não há omissão a ser sanada uma vez que foi decidido em sentença, no esteio do laudo pericial: “… Em relação ao convênio médico, como não foi detectada incapacidade laboral atual da autora, julgo improcedente o pleito. No que se refere à indenização por danos materiais (pensão mensal), esta é devida apenas no período de incapacidade da autora, ou seja, no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, quando a atora esteve afastada percebendo benefício previdenciário. Nesta esteira, diante da incapacidade total e temporária no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, com fundamento no laudo pericial, no salário da autora e sendo o nexo apenas concausal, bem como com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso do reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal em parcelas pretéritas no período acima mencionado, ora arbitrada em no valor de R$2.600,00. No arbitramento do valor também foi levado em conta a tempo percorrido desde o período da incapacidade até a presente data. …”. Rejeito. Quanto aos embargos da reclamada, sobre a alegada falta de manifestação e análise das conclusões pelo assistente técnico, não há omissão a ser sanada uma vez que a sentença foi clara em esclarecer; “… Assim, pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas e, não merecendo reparos. Não há prova de fornecimento de ginástica laboral ou de que a reclamada tenha adotado medidas aptas a sanar o ilícito (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC). …”. Assim, está claro que a sentença entendeu adequado e adotou para a decisão o laudo do perito judicial em detrimento do laudo do assistente técnico. Ademais, o Magistrado não detém o conhecimento técnico e por esta razão nomeou o perito judicial. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA KELLY BITTAR

Autor JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA

Réu LEOS DOCERIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS

OAB: 317162/SP

ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA

OAB: 270922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011871-12.2024.5.15.0012 AUTOR: JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA RÉU: LEOS DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6fd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos embargos da parte autora, não há omissão a ser sanada no que se refere ao laudo pericial, já que a sentença seguiu a conclusão do laudo pericial que reconheceu o nexo concausal. Rejeito. No que se refere à alegada incapacidade atual da autora, não há omissão a ser sanada uma vez que foi decidido em sentença, no esteio do laudo pericial: “… Em relação ao convênio médico, como não foi detectada incapacidade laboral atual da autora, julgo improcedente o pleito. No que se refere à indenização por danos materiais (pensão mensal), esta é devida apenas no período de incapacidade da autora, ou seja, no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, quando a atora esteve afastada percebendo benefício previdenciário. Nesta esteira, diante da incapacidade total e temporária no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, com fundamento no laudo pericial, no salário da autora e sendo o nexo apenas concausal, bem como com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso do reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal em parcelas pretéritas no período acima mencionado, ora arbitrada em no valor de R$2.600,00. No arbitramento do valor também foi levado em conta a tempo percorrido desde o período da incapacidade até a presente data. …”. Rejeito. Quanto aos embargos da reclamada, sobre a alegada falta de manifestação e análise das conclusões pelo assistente técnico, não há omissão a ser sanada uma vez que a sentença foi clara em esclarecer; “… Assim, pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas e, não merecendo reparos. Não há prova de fornecimento de ginástica laboral ou de que a reclamada tenha adotado medidas aptas a sanar o ilícito (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC). …”. Assim, está claro que a sentença entendeu adequado e adotou para a decisão o laudo do perito judicial em detrimento do laudo do assistente técnico. Ademais, o Magistrado não detém o conhecimento técnico e por esta razão nomeou o perito judicial. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011871-12.2024.5.15.0012 AUTOR: JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA RÉU: LEOS DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6fd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos embargos da parte autora, não há omissão a ser sanada no que se refere ao laudo pericial, já que a sentença seguiu a conclusão do laudo pericial que reconheceu o nexo concausal. Rejeito. No que se refere à alegada incapacidade atual da autora, não há omissão a ser sanada uma vez que foi decidido em sentença, no esteio do laudo pericial: “… Em relação ao convênio médico, como não foi detectada incapacidade laboral atual da autora, julgo improcedente o pleito. No que se refere à indenização por danos materiais (pensão mensal), esta é devida apenas no período de incapacidade da autora, ou seja, no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, quando a atora esteve afastada percebendo benefício previdenciário. Nesta esteira, diante da incapacidade total e temporária no período de 16/12/2023 a 28/02/2024, com fundamento no laudo pericial, no salário da autora e sendo o nexo apenas concausal, bem como com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso do reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal em parcelas pretéritas no período acima mencionado, ora arbitrada em no valor de R$2.600,00. No arbitramento do valor também foi levado em conta a tempo percorrido desde o período da incapacidade até a presente data. …”. Rejeito. Quanto aos embargos da reclamada, sobre a alegada falta de manifestação e análise das conclusões pelo assistente técnico, não há omissão a ser sanada uma vez que a sentença foi clara em esclarecer; “… Assim, pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões dos Srs. Peritos, cujos laudos mostram-se perfeitamente embasados nas respectivas técnicas e, não merecendo reparos. Não há prova de fornecimento de ginástica laboral ou de que a reclamada tenha adotado medidas aptas a sanar o ilícito (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC). …”. Assim, está claro que a sentença entendeu adequado e adotou para a decisão o laudo do perito judicial em detrimento do laudo do assistente técnico. Ademais, o Magistrado não detém o conhecimento técnico e por esta razão nomeou o perito judicial. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEOS DOCERIA LTDA