0011870-97.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011870-97.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd26df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011870-97.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADA: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles previstos no art. 840 e §§ da CLT, quais sejam, endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e pedido. Apesar do critério de simplicidade que o orienta o processo do trabalho, tal critério não justifica a petição inicial sem pedido. Nestas condições, a petição inicial deve ser reconhecida como inepta, pois não atende ao mínimo exigido pelo art. 840 da CLT. No caso em tela, narra a inicial que “é de conhecimento dos reclamantes que a reclamada tem adotado postura de ameaça velada aos empregados que buscam em juízo a efetivação do pagamento do piso da enfermagem, sinalizando a intenção de rescindir o contrato daqueles que ajuizarem ações trabalhistas nesse sentido” (fl. 07). No entanto, não apenas a presente reclamatória não versa sobre diferenças salariais decorrentes da instituição do piso nacional da enfermagem, como também não há, no rol das pretensões da inicial, qualquer pedido relativo a tal alegação. Estando a reclamante assistido por advogado, impossível admitir-se a postulação em juízo sem o pedido respectivo. Assim, o fato alegado na inicial não possui correlato pedido específico, revelando-se a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Diante do exposto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 04/096/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 04/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que, “durante o período da pandemia de Covid-19” (fl. 04) faz jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 64c8411) foi categórico no sentido de “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, devido o contato habitual com agentes biológicos” (fl. 210). Em esclarecimentos prestados após a apresentação de impugnação da autora e quesitos complementares, esclareceu que, quando da realização da perícia, a própria reclamante “informou ainda que no período da Covid (03/2020 a 09/2022) não tinha contato com os pacientes e as bandejas eram descartáveis, disse ainda que levava as refeições até o setor e deixava próximo a porta (do setor) para que os(as) enfermeiros(as) pudessem levar e entregar aos pacientes, informaram que neste setor todos os utensílios eram descartáveis. Disse que não entrava em quartos de isolamento, no CTI ou na recuperação” (Id c043c23 - fl. 234), razão pela qual manteve a conclusão no sentido de que “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 239). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevidas as diferenças postuladas, uma vez que, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (Id c6337b2), a reclamante recebeu adicional de 30%, superior inclusive àquele apurado pela prova pericial técnica. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos deduzidos nos itens 3 e 4 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 74,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.708,23, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
Autor GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA
Autor RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS
OAB: 482521/SP
MURILO JANZANTTI LAPENTA
OAB: 178811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011870-97.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd26df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011870-97.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADA: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles previstos no art. 840 e §§ da CLT, quais sejam, endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e pedido. Apesar do critério de simplicidade que o orienta o processo do trabalho, tal critério não justifica a petição inicial sem pedido. Nestas condições, a petição inicial deve ser reconhecida como inepta, pois não atende ao mínimo exigido pelo art. 840 da CLT. No caso em tela, narra a inicial que “é de conhecimento dos reclamantes que a reclamada tem adotado postura de ameaça velada aos empregados que buscam em juízo a efetivação do pagamento do piso da enfermagem, sinalizando a intenção de rescindir o contrato daqueles que ajuizarem ações trabalhistas nesse sentido” (fl. 07). No entanto, não apenas a presente reclamatória não versa sobre diferenças salariais decorrentes da instituição do piso nacional da enfermagem, como também não há, no rol das pretensões da inicial, qualquer pedido relativo a tal alegação. Estando a reclamante assistido por advogado, impossível admitir-se a postulação em juízo sem o pedido respectivo. Assim, o fato alegado na inicial não possui correlato pedido específico, revelando-se a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Diante do exposto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 04/096/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 04/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que, “durante o período da pandemia de Covid-19” (fl. 04) faz jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 64c8411) foi categórico no sentido de “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, devido o contato habitual com agentes biológicos” (fl. 210). Em esclarecimentos prestados após a apresentação de impugnação da autora e quesitos complementares, esclareceu que, quando da realização da perícia, a própria reclamante “informou ainda que no período da Covid (03/2020 a 09/2022) não tinha contato com os pacientes e as bandejas eram descartáveis, disse ainda que levava as refeições até o setor e deixava próximo a porta (do setor) para que os(as) enfermeiros(as) pudessem levar e entregar aos pacientes, informaram que neste setor todos os utensílios eram descartáveis. Disse que não entrava em quartos de isolamento, no CTI ou na recuperação” (Id c043c23 - fl. 234), razão pela qual manteve a conclusão no sentido de que “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 239). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevidas as diferenças postuladas, uma vez que, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (Id c6337b2), a reclamante recebeu adicional de 30%, superior inclusive àquele apurado pela prova pericial técnica. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos deduzidos nos itens 3 e 4 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 74,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.708,23, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011870-97.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd26df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011870-97.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADA: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles previstos no art. 840 e §§ da CLT, quais sejam, endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e pedido. Apesar do critério de simplicidade que o orienta o processo do trabalho, tal critério não justifica a petição inicial sem pedido. Nestas condições, a petição inicial deve ser reconhecida como inepta, pois não atende ao mínimo exigido pelo art. 840 da CLT. No caso em tela, narra a inicial que “é de conhecimento dos reclamantes que a reclamada tem adotado postura de ameaça velada aos empregados que buscam em juízo a efetivação do pagamento do piso da enfermagem, sinalizando a intenção de rescindir o contrato daqueles que ajuizarem ações trabalhistas nesse sentido” (fl. 07). No entanto, não apenas a presente reclamatória não versa sobre diferenças salariais decorrentes da instituição do piso nacional da enfermagem, como também não há, no rol das pretensões da inicial, qualquer pedido relativo a tal alegação. Estando a reclamante assistido por advogado, impossível admitir-se a postulação em juízo sem o pedido respectivo. Assim, o fato alegado na inicial não possui correlato pedido específico, revelando-se a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Diante do exposto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 04/096/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 04/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que, “durante o período da pandemia de Covid-19” (fl. 04) faz jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 64c8411) foi categórico no sentido de “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, devido o contato habitual com agentes biológicos” (fl. 210). Em esclarecimentos prestados após a apresentação de impugnação da autora e quesitos complementares, esclareceu que, quando da realização da perícia, a própria reclamante “informou ainda que no período da Covid (03/2020 a 09/2022) não tinha contato com os pacientes e as bandejas eram descartáveis, disse ainda que levava as refeições até o setor e deixava próximo a porta (do setor) para que os(as) enfermeiros(as) pudessem levar e entregar aos pacientes, informaram que neste setor todos os utensílios eram descartáveis. Disse que não entrava em quartos de isolamento, no CTI ou na recuperação” (Id c043c23 - fl. 234), razão pela qual manteve a conclusão no sentido de que “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) de acordo com os preceitos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 239). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevidas as diferenças postuladas, uma vez que, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (Id c6337b2), a reclamante recebeu adicional de 30%, superior inclusive àquele apurado pela prova pericial técnica. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos deduzidos nos itens 3 e 4 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de inépcia da inicial e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, com relação à alegação de vedação à dispensa discriminatória e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP - FAEPA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 74,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.708,23, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP