Detalhe do processo

0011870-54.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011870-54.2021.8.16.0044 Processo: 0011870-54.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda DECISÃO Vistos Tendo em vista o termo de anuência apresentado pela procuradora da parte autora (mov. 203.1), o feito merece prosseguimento. Realizada a perícia (seq.100.1), a parte autora se manifestou nos seqs. 113.1 e 151.1, oportunidade em que formulou quesitos complementares. A ré Prestes Construtora apresentou manifestação nos seqs. 112.1 e 152.1, requerendo esclarecimentos adicionais. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação nos seqs.149.1, sustentando contradições e insuficiências. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos nos seqs. 146.1, respondendo aos quesitos suplementares. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem ambages, há se dizer que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, na medida em que revela apenas inconformismo das partes com as conclusões do expert, sem qualquer respaldo técnico concreto que permita infirmar a prova produzida. O laudo pericial foi realizado com vistoria direta ao imóvel, tendo o perito analisado o caso concreto de forma minuciosa, descrevendo as patologias alegadas, suas possíveis causas e os métodos de reparo. Ademais, apresentou respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive os suplementares, ainda que algumas de forma sucinta, não se verificando omissão capaz de comprometer a utilidade da prova. Nesse contexto, o laudo pericial preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara, fundamentação técnica e conclusão objetiva. Não se evidencia qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. As insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs. 100.1 e 146.1). Observo, por oportuno, que a homologação ora realizada não importa em juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo expert, mas apenas encerra a possibilidade de novos questionamentos complementares. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Libere-se, de imediato, em favor da auxiliar do juízo, o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

ANGELO EDUARDO RONCHI

OAB: 40666/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

MARCOS LEANDRO DIAS

OAB: 42690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011870-54.2021.8.16.0044 Processo: 0011870-54.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda DECISÃO Vistos Tendo em vista o termo de anuência apresentado pela procuradora da parte autora (mov. 203.1), o feito merece prosseguimento. Realizada a perícia (seq.100.1), a parte autora se manifestou nos seqs. 113.1 e 151.1, oportunidade em que formulou quesitos complementares. A ré Prestes Construtora apresentou manifestação nos seqs. 112.1 e 152.1, requerendo esclarecimentos adicionais. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação nos seqs.149.1, sustentando contradições e insuficiências. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos nos seqs. 146.1, respondendo aos quesitos suplementares. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem ambages, há se dizer que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, na medida em que revela apenas inconformismo das partes com as conclusões do expert, sem qualquer respaldo técnico concreto que permita infirmar a prova produzida. O laudo pericial foi realizado com vistoria direta ao imóvel, tendo o perito analisado o caso concreto de forma minuciosa, descrevendo as patologias alegadas, suas possíveis causas e os métodos de reparo. Ademais, apresentou respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive os suplementares, ainda que algumas de forma sucinta, não se verificando omissão capaz de comprometer a utilidade da prova. Nesse contexto, o laudo pericial preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara, fundamentação técnica e conclusão objetiva. Não se evidencia qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. As insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs. 100.1 e 146.1). Observo, por oportuno, que a homologação ora realizada não importa em juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo expert, mas apenas encerra a possibilidade de novos questionamentos complementares. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Libere-se, de imediato, em favor da auxiliar do juízo, o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito