0011868-40.2019.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011868-40.2019.5.15.0042 AUTOR: DANIELA ROCHA GIL RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f971825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DANIELA ROCHA GIL apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 8ccc3d4) nos autos da reclamação trabalhista que move em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP. A exequente aponta desconformidades entre o laudo pericial contábil elaborado e o título executivo judicial transitado em julgado, sustentando as seguintes incorreções: a) indevida limitação da base de cálculo do adicional de 35% ao salário-base; b) omissão na apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em FGTS (8%) de todo o período contratual; c) indevida compensação de férias semestrais com férias normais da CLT; e d) exclusão incorreta do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP, embora intimada, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 9302ef3. Tratando-se a executada de autarquia pública estadual, fica dispensada a garantia prévia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. ________________________________________________ 1 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 35% Sustenta a exequente que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar o adicional de 35% (art. 5º da Lei nº 6.039/61) exclusivamente sobre o salário-base. Aduz que a r. Sentença determinou de forma expressa que o adicional devesse incidir sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas pela trabalhadora. Após análise minuciosa das decisões que integram o título executivo judicial — a Sentença de conhecimento (Id ba76e7e) e o Acórdão do TRT-15 (Id 07e5940) —, constata-se que a premissa utilizada pela exequente está incorreta por falta de respaldo factual no texto das decisões. O que a r. Sentença de origem efetivamente estabeleceu no capítulo "Gratificação de 35% da Lei 6.039/61" foi: “...faz jus também ao adicional de 35% previsto no art. 5º, III, da Lei 6.039/61, por todo período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. Considerando a natureza salarial da verba, são devidos reflexos em salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias e FGTS.” No dispositivo do julgado, restou consignada apenas a condenação ao pagamento do: “...adicional de 35% previsto na Lei 6.039/61, e reflexos, valores vencidos e vincendos” Como a r. Sentença remeteu expressamente a apuração ao "adicional de 35% previsto no art. 5º, III, da Lei 6.039/61", deve-se observar o texto da referida norma estadual, que foi transcrita na própria fundamentação do julgado: “Artigo 5.º - Todos os servidores... terão direito a: (...) III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento” O acórdão não determinou, em nenhum momento, que a gratificação incidisse sobre a remuneração global ou sobre todas as verbas salariais. Logo, está correta a metodologia aplicada pela perita judicial , que apurou a parcela exclusivamente sobre o salário-base da exequente. 2 REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FGTS Insurge-se a reclamante contra a omissão do laudo contábil, que deixou de apurar o FGTS (8%) sobre o adicional de periculosidade do período contratual. A análise minuciosa das decisões que formam o título executivo judicial (Sentença de Id ba76e7e e Acórdão de Id 07e5940) revelam que a pretensão da exequente carece de amparo factual e jurídico. Ao analisar o capítulo "Adicional de periculosidade – cumulação com o adicional de insalubridade" na r. Sentença (Id ba76e7e), constata-se que o Juízo limitou-se a decidir sobre a opção pelo adicional mais benéfico, estabelecendo apenas que: “...considerando-se que o laudo pericial reconheceu a existência de periculosidade em todo o período contratual, em liquidação de sentença a reclamante manifestará sua opção na forma do art. 193, §2º, da CLT, em relação ao todo o período imprescrito, sendo devidas eventuais diferenças apuradas.” Não houve qualquer menção, análise ou deferimento de reflexos (como DSRs, feriados, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio ou FGTS) decorrentes dessas eventuais diferenças de adicional de periculosidade. Além disso, o Dispositivo da r. Sentença de Id ba76e7e é expresso e exaustivo ao elencar as parcelas da condenação, não trazendo nenhuma condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ou de seus reflexos. Os únicos reflexos autorizados no dispositivo dizem respeito ao adicional de 35% da Lei nº 6.039/61. O V. Acórdão de Id 07e5940 não promoveu nenhuma reforma para acrescentar reflexos ao adicional de periculosidade. Julgo improcedente. 3 FÉRIAS SEMESTRAIS A impugnante insurge-se contra a introdução de compensação entre as férias semestrais especiais e as férias normais da CLT, aduzindo que a coisa julgada veda referida compensação. Sem razão a exequente. O V. Acórdão de ID 32c8024 analisou a amostragem contábil de apuração das férias semestrais especiais e negou provimento aos questionamentos da autora, declarando de forma expressa que "o cálculo utilizado está em conformidade com a condenação imposta pela decisão de mérito". Assim, por se tratar de matéria já decidida e sedimentada pela instância superior, resta preclusa qualquer rediscussão sobre o tema, sendo improcedente o pleito de nova alteração na metodologia matemática de apuração das férias semestrais. Julgo improcedente. 4 PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA (PPM) Sustenta a exequente ser incorreta a exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais especiais, sob o argumento de que apenas o Prêmio de Incentivo (PIN) fora excluído pelo comando judicial originário. Sem razão a exequente. O V. Acórdão proferido no Agravo de Petição (ID 32c8024) deu provimento ao apelo da autarquia ré para, fundamentando-se no artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 e nas premissas de regência do título, determinar a expressa exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais deferidas: "Assim, diante da expressa previsão legal contida no artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 e considerando a determinação expressa contida na decisão exequenda de que deverão ser observadas as verbas de caráter salarial, dou provimento ao apelo para determinar a exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais deferidas." O laudo homologado foi devidamente adequado a essa diretriz de segundo grau. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DANIELA ROCHA GIL em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, das quais fica o executado isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROCHA GIL
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA ROCHA GIL
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor ROGER TAYLOR
Autor SIMONE PINHEIRO ZUCCOLOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO
OAB: 228709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011868-40.2019.5.15.0042 AUTOR: DANIELA ROCHA GIL RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f971825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DANIELA ROCHA GIL apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 8ccc3d4) nos autos da reclamação trabalhista que move em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP. A exequente aponta desconformidades entre o laudo pericial contábil elaborado e o título executivo judicial transitado em julgado, sustentando as seguintes incorreções: a) indevida limitação da base de cálculo do adicional de 35% ao salário-base; b) omissão na apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em FGTS (8%) de todo o período contratual; c) indevida compensação de férias semestrais com férias normais da CLT; e d) exclusão incorreta do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP, embora intimada, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 9302ef3. Tratando-se a executada de autarquia pública estadual, fica dispensada a garantia prévia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. ________________________________________________ 1 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 35% Sustenta a exequente que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar o adicional de 35% (art. 5º da Lei nº 6.039/61) exclusivamente sobre o salário-base. Aduz que a r. Sentença determinou de forma expressa que o adicional devesse incidir sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas pela trabalhadora. Após análise minuciosa das decisões que integram o título executivo judicial — a Sentença de conhecimento (Id ba76e7e) e o Acórdão do TRT-15 (Id 07e5940) —, constata-se que a premissa utilizada pela exequente está incorreta por falta de respaldo factual no texto das decisões. O que a r. Sentença de origem efetivamente estabeleceu no capítulo "Gratificação de 35% da Lei 6.039/61" foi: “...faz jus também ao adicional de 35% previsto no art. 5º, III, da Lei 6.039/61, por todo período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. Considerando a natureza salarial da verba, são devidos reflexos em salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias e FGTS.” No dispositivo do julgado, restou consignada apenas a condenação ao pagamento do: “...adicional de 35% previsto na Lei 6.039/61, e reflexos, valores vencidos e vincendos” Como a r. Sentença remeteu expressamente a apuração ao "adicional de 35% previsto no art. 5º, III, da Lei 6.039/61", deve-se observar o texto da referida norma estadual, que foi transcrita na própria fundamentação do julgado: “Artigo 5.º - Todos os servidores... terão direito a: (...) III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento” O acórdão não determinou, em nenhum momento, que a gratificação incidisse sobre a remuneração global ou sobre todas as verbas salariais. Logo, está correta a metodologia aplicada pela perita judicial , que apurou a parcela exclusivamente sobre o salário-base da exequente. 2 REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FGTS Insurge-se a reclamante contra a omissão do laudo contábil, que deixou de apurar o FGTS (8%) sobre o adicional de periculosidade do período contratual. A análise minuciosa das decisões que formam o título executivo judicial (Sentença de Id ba76e7e e Acórdão de Id 07e5940) revelam que a pretensão da exequente carece de amparo factual e jurídico. Ao analisar o capítulo "Adicional de periculosidade – cumulação com o adicional de insalubridade" na r. Sentença (Id ba76e7e), constata-se que o Juízo limitou-se a decidir sobre a opção pelo adicional mais benéfico, estabelecendo apenas que: “...considerando-se que o laudo pericial reconheceu a existência de periculosidade em todo o período contratual, em liquidação de sentença a reclamante manifestará sua opção na forma do art. 193, §2º, da CLT, em relação ao todo o período imprescrito, sendo devidas eventuais diferenças apuradas.” Não houve qualquer menção, análise ou deferimento de reflexos (como DSRs, feriados, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio ou FGTS) decorrentes dessas eventuais diferenças de adicional de periculosidade. Além disso, o Dispositivo da r. Sentença de Id ba76e7e é expresso e exaustivo ao elencar as parcelas da condenação, não trazendo nenhuma condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ou de seus reflexos. Os únicos reflexos autorizados no dispositivo dizem respeito ao adicional de 35% da Lei nº 6.039/61. O V. Acórdão de Id 07e5940 não promoveu nenhuma reforma para acrescentar reflexos ao adicional de periculosidade. Julgo improcedente. 3 FÉRIAS SEMESTRAIS A impugnante insurge-se contra a introdução de compensação entre as férias semestrais especiais e as férias normais da CLT, aduzindo que a coisa julgada veda referida compensação. Sem razão a exequente. O V. Acórdão de ID 32c8024 analisou a amostragem contábil de apuração das férias semestrais especiais e negou provimento aos questionamentos da autora, declarando de forma expressa que "o cálculo utilizado está em conformidade com a condenação imposta pela decisão de mérito". Assim, por se tratar de matéria já decidida e sedimentada pela instância superior, resta preclusa qualquer rediscussão sobre o tema, sendo improcedente o pleito de nova alteração na metodologia matemática de apuração das férias semestrais. Julgo improcedente. 4 PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA (PPM) Sustenta a exequente ser incorreta a exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais especiais, sob o argumento de que apenas o Prêmio de Incentivo (PIN) fora excluído pelo comando judicial originário. Sem razão a exequente. O V. Acórdão proferido no Agravo de Petição (ID 32c8024) deu provimento ao apelo da autarquia ré para, fundamentando-se no artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 e nas premissas de regência do título, determinar a expressa exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais deferidas: "Assim, diante da expressa previsão legal contida no artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 e considerando a determinação expressa contida na decisão exequenda de que deverão ser observadas as verbas de caráter salarial, dou provimento ao apelo para determinar a exclusão do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) da base de cálculo das férias semestrais deferidas." O laudo homologado foi devidamente adequado a essa diretriz de segundo grau. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DANIELA ROCHA GIL em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - HCRP para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, das quais fica o executado isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROCHA GIL