Detalhe do processo

0011868-16.2024.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011868-16.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LUCELIA DOS SANTOS RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab0316 proferida nos autos. ROT 0011868-16.2024.5.15.0058 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCELIA DOS SANTOS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS VICTOR LUCHIARI (SP247325) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: LUCELIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id aac9f23; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id dba3ecb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "No caso em tela, entendo que a reclamante não cuidou de demonstrar a omissão fiscalizatória do Município. O decreto condenatório, favorecido pela confissão da primeira reclamada, refere-se ao pagamento de verbas e multas rescisórias, além dos salários do período final do contrato, quando a primeira reclamada "desapareceu". A correspondência enviada ao Prefeito, subscrita pela Encarregada da PRIME (páginas 324/325) data de 13 de setembro de 2024, ou seja, após a decisão da Administração Municipal de proceder à rescisão contratual, já que a publicação no Diário Oficial deu-se em 09 de setembro de 2024 - vide páginas 33 e seguintes. O direito às horas extras e intervalares foi reconhecido em decorrência da não apresentação dos controles documentais de jornada e o labor em condições de insalubridade era razoavelmente controvertido, sendo dirimido em laudo pericial emprestado. Por fim, analisando a prova oral emprestada, em que pese o desconhecimento parcial dos fatos pela preposta - depoimento acessível no link à página 548, in fine - não se pode cogitar de "confissão" quanto à falha da fiscalização. Referindo-se especificamente à reclamante paradigma (Sra. Rosane), a preposta não sabia informar o seu período de trabalho e o início do contrato com a PRIME, porém afirmou que todo contrato tinha um Gestor - cujo nome não sabia - pessoa que comparecia periodicamente no local de trabalho. Também atestou que, para pagamento das Notas, havia uma prévia verificação/fiscalização dos documentos enviados mensalmente pela prestadora dos serviços. Nesse contexto, e diante da decisão da Suprema Corte, que ostenta efeito vinculante, não se pode concluir pela inércia fiscalizatória do Município ou culpa in vigilando que justifique a sua condenação subsidiária." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCELIA DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS

Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR LUCHIARI

OAB: 247325/SP

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011868-16.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LUCELIA DOS SANTOS RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab0316 proferida nos autos. ROT 0011868-16.2024.5.15.0058 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCELIA DOS SANTOS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS VICTOR LUCHIARI (SP247325) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: LUCELIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id aac9f23; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id dba3ecb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "No caso em tela, entendo que a reclamante não cuidou de demonstrar a omissão fiscalizatória do Município. O decreto condenatório, favorecido pela confissão da primeira reclamada, refere-se ao pagamento de verbas e multas rescisórias, além dos salários do período final do contrato, quando a primeira reclamada "desapareceu". A correspondência enviada ao Prefeito, subscrita pela Encarregada da PRIME (páginas 324/325) data de 13 de setembro de 2024, ou seja, após a decisão da Administração Municipal de proceder à rescisão contratual, já que a publicação no Diário Oficial deu-se em 09 de setembro de 2024 - vide páginas 33 e seguintes. O direito às horas extras e intervalares foi reconhecido em decorrência da não apresentação dos controles documentais de jornada e o labor em condições de insalubridade era razoavelmente controvertido, sendo dirimido em laudo pericial emprestado. Por fim, analisando a prova oral emprestada, em que pese o desconhecimento parcial dos fatos pela preposta - depoimento acessível no link à página 548, in fine - não se pode cogitar de "confissão" quanto à falha da fiscalização. Referindo-se especificamente à reclamante paradigma (Sra. Rosane), a preposta não sabia informar o seu período de trabalho e o início do contrato com a PRIME, porém afirmou que todo contrato tinha um Gestor - cujo nome não sabia - pessoa que comparecia periodicamente no local de trabalho. Também atestou que, para pagamento das Notas, havia uma prévia verificação/fiscalização dos documentos enviados mensalmente pela prestadora dos serviços. Nesse contexto, e diante da decisão da Suprema Corte, que ostenta efeito vinculante, não se pode concluir pela inércia fiscalizatória do Município ou culpa in vigilando que justifique a sua condenação subsidiária." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA DOS SANTOS