Detalhe do processo

0011868-05.2018.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de análise das impugnações apresentadas pelas instituições financeiras rés em face da proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Dra. Márvita Silva de Souza, no valor global de R$ 9.000,00, correspondente a R$ 3.000,00 para a análise técnica de cada um dos três contratos discutidos nos autos. As rés alegam, em síntese, que o montante pretendido é excessivo e incompatível com a complexidade da causa, asseverando que o Bradesco deve responder apenas pelo exame do seu respectivo contrato e que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, as rés não podem ser compelidas a adiantar ou suportar a cota-parte que caberia ao demandante. No que tange ao valor dos honorários periciais, a proposta apresentada pela perita judicial no patamar de R$ 3.000,00 por contrato mostra-se razoável, proporcional e em perfeita consonância com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve a análise minuciosa de assinaturas apostas em três pactos distintos de três instituições financeiras diversas. Ademais, o valor de R$ 3.000,00 por contrato encontra-se abaixo do limite recomendado pela jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula nº 362, que considera razoável a fixação de honorários periciais grafotécnicos em quantia equivalente a até quatro salários-mínimos. Para fins de fundamentação jurídica, colaciona-se o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Frise-se o teor do verbete da Súmula nº 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 362 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Caso em exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Decisão de homologação de honorários para realização de prova pericial grafotécnica. 2. Inconformismo do réu pretendendo a redução do valor fixado. II - Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia ao valor fixado a título de honorários periciais. III - Razões de decidir: 4. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, labor que é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito. 5. A hipótese é de perícia grafotécnica e a decisão agravada fixou honorários no montante 3,5 salários-mínimos. 6. Enunciado Nº. 362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. 7. O agravante recorrente sem impugnar de forma específica o valor fixado, apenas sustenta a excessividade sem apresentar qualquer argumento técnico que justifique a redução pretendida. 8. Valor fixado a título de honorários periciais se revela razoável e proporcional, arbitrado de forma compatível com a perícia a ser realizada, não comportando, portanto, redução. IV- Dispositivo: 8. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (0060767-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, considerando que a perícia grafotécnica exige exames minuciosos e rigor técnico essencial para o deslinde da controvérsia sobre a falsidade de assinaturas, a proposta de R$ 3.000,00 por contrato (totalizando R$ 9.000,00 para os três contratos) deve ser homologada, rejeitando-se as impugnações das rés quanto ao valor unitário. No tocante ao custeio da prova pericial e ao rateio dos honorários, assiste parcial razão às rés. O processo envolve litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual cada instituição financeira responde de forma autônoma pelas obrigações decorrentes do seu respectivo contrato discutido na petição inicial. Assim, o Banco Bradesco Financiamentos S/A não pode ser compelido a custear a perícia dos contratos celebrados com o Banco Itaú ou com o Banrisul, devendo cada réu arcar exclusivamente com as despesas processuais relativas à prova do seu próprio negócio jurídico. A prova pericial foi deferida pelo juízo na decisão saneadora de fls. 240-241, sendo de interesse comum das partes a elucidação da autenticidade das assinaturas. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos determinados de ofício ou requeridos por ambas as partes serão rateadas entre elas. Portanto, os honorários de R$ 3.000,00 de cada contrato devem ser rateados na proporção de 50% para o autor e 50% para o respectivo réu contratante. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 51), a obrigação de adiantar a sua cota-parte de 50% (equivalente a R$ 1.500,00 por contrato) fica sob a responsabilidade do Estado, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Não se pode transferir às rés a obrigação de adiantar os honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o custeio da prova pericial em caso de gratuidade de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito . (AREsp n. 2.581.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a cota-parte do beneficiário da gratuidade de justiça deve ser suportada pelo Tribunal, não se transferindo o ônus financeiro à parte contrária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. - Determinando o Juízo a quo o rateio dos honorários periciais, cabendo a Ré arcar com o deposito de 50% do valor, entendo que, após a apresentação do laudo pericial o valor depositado será levantado pelo expert. Consequentemente, eventual alegação da matéria em sede de apelação será inútil. - Com efeito, no caso em exame, não há como obrigar a Agravante a arcar com os custos da perícia, em razão de ter sido requerida pelo Autor. - Salienta-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, por essa razão, deve-se aplicar o art.11, da Resolução nº03/2011, do Conselho da Magistratura, que determina que, nestes casos, o pagamento dos honorários periciais ocorra ao final da demanda, pela parte sucumbente, com o adiantamento das despesas por parte do Tribunal. - Assim, inadequada a determinação de custeio de 50% dos honorários do perito pela Ré, ora agravante, não sendo razoável exigir a antecipação dos mesmos, uma vez que o ônus somente poderá ser imputado à Ré, se sucumbente ao final da demanda. PROVIMENTO DO RECURSO . (0035454-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/10/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, cada réu deverá adiantar e depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários periciais do seu respectivo contrato, ou seja, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada um. A cota-parte restante de 50% cabível ao autor será requisitada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento ao final, ou cobrada da parte que for sucumbente na demanda, nos termos do artigo 95, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à necessidade de acautelamento dos contratos originais, a perita judicial informou expressamente as fls. 572/573 que a perícia grafotécnica pode ser realizada com base nas cópias digitalizadas de boa qualidade técnica constantes dos autos. O artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil confere às cópias digitalizadas de documentos apresentados eletronicamente a mesma força probatória dos originais. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, a perícia deve ser iniciada com base nos documentos digitais já constantes dos autos. Caso a perita, no curso dos trabalhos, verifique a indispensabilidade dos originais para a análise de elementos físicos que não possam ser aferidos digitalmente, deverá comunicar imediatamente a este juízo, oportunidade em que será determinada a intimação das rés para o acautelamento dos documentos físicos em cartório. Ante o exposto, este juízo resolve a controvérsia nos seguintes termos: a) HOMOLOGO os honorários periciais da Dra. Márvita Silva de Souza no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato a ser analisado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia grafotécnica dos três contratos discutidos nos autos (Bradesco fls. 67/74, Itaú fls. 107/108 e Banrisul fls. 305/314), rejeitando as impugnações apresentadas pelas rés quanto ao valor unitário; b) DETERMINO o rateio das despesas periciais de cada contrato na proporção de 50% para o autor e 50% para o respectivo réu contratante, observando-se que, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, a cota-parte deste (R$ 1.500,00 por contrato) será paga ao final pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou pelo sucumbente; c) INTIMEM-SE as rés BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao depósito judicial da sua respectiva cota-parte de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, sob pena de perda da prova; d) DETERMINO que a perícia grafotécnica seja iniciada com base nas cópias digitalizadas dos contratos constantes dos autos, conforme assentado pela perita às fls. 621, ficando o acautelamento dos originais condicionado à eventual e fundamentada solicitação da expert caso constate insuficiência técnica das imagens digitalizadas; e) Com a comprovação dos depósitos pelas rés, INTIME-SE a perita judicial, por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Réu BANRISUL (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)

Autor JOÃO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ

ELENA FROIMTCHUK

OAB: 106869/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 190060/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de análise das impugnações apresentadas pelas instituições financeiras rés em face da proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Dra. Márvita Silva de Souza, no valor global de R$ 9.000,00, correspondente a R$ 3.000,00 para a análise técnica de cada um dos três contratos discutidos nos autos. As rés alegam, em síntese, que o montante pretendido é excessivo e incompatível com a complexidade da causa, asseverando que o Bradesco deve responder apenas pelo exame do seu respectivo contrato e que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, as rés não podem ser compelidas a adiantar ou suportar a cota-parte que caberia ao demandante. No que tange ao valor dos honorários periciais, a proposta apresentada pela perita judicial no patamar de R$ 3.000,00 por contrato mostra-se razoável, proporcional e em perfeita consonância com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve a análise minuciosa de assinaturas apostas em três pactos distintos de três instituições financeiras diversas. Ademais, o valor de R$ 3.000,00 por contrato encontra-se abaixo do limite recomendado pela jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula nº 362, que considera razoável a fixação de honorários periciais grafotécnicos em quantia equivalente a até quatro salários-mínimos. Para fins de fundamentação jurídica, colaciona-se o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Frise-se o teor do verbete da Súmula nº 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 362 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Caso em exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Decisão de homologação de honorários para realização de prova pericial grafotécnica. 2. Inconformismo do réu pretendendo a redução do valor fixado. II - Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia ao valor fixado a título de honorários periciais. III - Razões de decidir: 4. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, labor que é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito. 5. A hipótese é de perícia grafotécnica e a decisão agravada fixou honorários no montante 3,5 salários-mínimos. 6. Enunciado Nº. 362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. 7. O agravante recorrente sem impugnar de forma específica o valor fixado, apenas sustenta a excessividade sem apresentar qualquer argumento técnico que justifique a redução pretendida. 8. Valor fixado a título de honorários periciais se revela razoável e proporcional, arbitrado de forma compatível com a perícia a ser realizada, não comportando, portanto, redução. IV- Dispositivo: 8. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (0060767-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, considerando que a perícia grafotécnica exige exames minuciosos e rigor técnico essencial para o deslinde da controvérsia sobre a falsidade de assinaturas, a proposta de R$ 3.000,00 por contrato (totalizando R$ 9.000,00 para os três contratos) deve ser homologada, rejeitando-se as impugnações das rés quanto ao valor unitário. No tocante ao custeio da prova pericial e ao rateio dos honorários, assiste parcial razão às rés. O processo envolve litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual cada instituição financeira responde de forma autônoma pelas obrigações decorrentes do seu respectivo contrato discutido na petição inicial. Assim, o Banco Bradesco Financiamentos S/A não pode ser compelido a custear a perícia dos contratos celebrados com o Banco Itaú ou com o Banrisul, devendo cada réu arcar exclusivamente com as despesas processuais relativas à prova do seu próprio negócio jurídico. A prova pericial foi deferida pelo juízo na decisão saneadora de fls. 240-241, sendo de interesse comum das partes a elucidação da autenticidade das assinaturas. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos determinados de ofício ou requeridos por ambas as partes serão rateadas entre elas. Portanto, os honorários de R$ 3.000,00 de cada contrato devem ser rateados na proporção de 50% para o autor e 50% para o respectivo réu contratante. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 51), a obrigação de adiantar a sua cota-parte de 50% (equivalente a R$ 1.500,00 por contrato) fica sob a responsabilidade do Estado, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Não se pode transferir às rés a obrigação de adiantar os honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o custeio da prova pericial em caso de gratuidade de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito . (AREsp n. 2.581.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a cota-parte do beneficiário da gratuidade de justiça deve ser suportada pelo Tribunal, não se transferindo o ônus financeiro à parte contrária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. - Determinando o Juízo a quo o rateio dos honorários periciais, cabendo a Ré arcar com o deposito de 50% do valor, entendo que, após a apresentação do laudo pericial o valor depositado será levantado pelo expert. Consequentemente, eventual alegação da matéria em sede de apelação será inútil. - Com efeito, no caso em exame, não há como obrigar a Agravante a arcar com os custos da perícia, em razão de ter sido requerida pelo Autor. - Salienta-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, por essa razão, deve-se aplicar o art.11, da Resolução nº03/2011, do Conselho da Magistratura, que determina que, nestes casos, o pagamento dos honorários periciais ocorra ao final da demanda, pela parte sucumbente, com o adiantamento das despesas por parte do Tribunal. - Assim, inadequada a determinação de custeio de 50% dos honorários do perito pela Ré, ora agravante, não sendo razoável exigir a antecipação dos mesmos, uma vez que o ônus somente poderá ser imputado à Ré, se sucumbente ao final da demanda. PROVIMENTO DO RECURSO . (0035454-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/10/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, cada réu deverá adiantar e depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários periciais do seu respectivo contrato, ou seja, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada um. A cota-parte restante de 50% cabível ao autor será requisitada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento ao final, ou cobrada da parte que for sucumbente na demanda, nos termos do artigo 95, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à necessidade de acautelamento dos contratos originais, a perita judicial informou expressamente as fls. 572/573 que a perícia grafotécnica pode ser realizada com base nas cópias digitalizadas de boa qualidade técnica constantes dos autos. O artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil confere às cópias digitalizadas de documentos apresentados eletronicamente a mesma força probatória dos originais. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, a perícia deve ser iniciada com base nos documentos digitais já constantes dos autos. Caso a perita, no curso dos trabalhos, verifique a indispensabilidade dos originais para a análise de elementos físicos que não possam ser aferidos digitalmente, deverá comunicar imediatamente a este juízo, oportunidade em que será determinada a intimação das rés para o acautelamento dos documentos físicos em cartório. Ante o exposto, este juízo resolve a controvérsia nos seguintes termos: a) HOMOLOGO os honorários periciais da Dra. Márvita Silva de Souza no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato a ser analisado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia grafotécnica dos três contratos discutidos nos autos (Bradesco fls. 67/74, Itaú fls. 107/108 e Banrisul fls. 305/314), rejeitando as impugnações apresentadas pelas rés quanto ao valor unitário; b) DETERMINO o rateio das despesas periciais de cada contrato na proporção de 50% para o autor e 50% para o respectivo réu contratante, observando-se que, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, a cota-parte deste (R$ 1.500,00 por contrato) será paga ao final pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou pelo sucumbente; c) INTIMEM-SE as rés BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao depósito judicial da sua respectiva cota-parte de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, sob pena de perda da prova; d) DETERMINO que a perícia grafotécnica seja iniciada com base nas cópias digitalizadas dos contratos constantes dos autos, conforme assentado pela perita às fls. 621, ficando o acautelamento dos originais condicionado à eventual e fundamentada solicitação da expert caso constate insuficiência técnica das imagens digitalizadas; e) Com a comprovação dos depósitos pelas rés, INTIME-SE a perita judicial, por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito.