0011867-79.2025.5.15.0063
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011867-79.2025.5.15.0063 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RÉU: EGTC INFRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278728e proferido nos autos. DESPACHO Id 741d012: O laudo médico foi elaborado por perito de confiança do Juízo e a simples irresignação com o resultado do trabalho pericial não justifica a determinação de nova perícia. Ademais, o Perito, por ser profissional na área médica, pôde avaliar o quadro de saúde do autor, tanto que apresentou laudo fundamentado e conclusivo. Desse modo, indefere-se o pedido de nova perícia médica. Id 926c194: Requer o reclamante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da reclamada para comprovar a estabilidade de cipeiro, o dano moral, e a doença ocupacional que adquiriu decorrente das atividades exercidas na reclamada. Indefere-se a dilação probatória. Indefere-se a dilação probatória, haja vista que a estabilidade de cipeiro e o dano moral tratam-se de questões relativas à matéria de direito e análise documental; já em relação à doença ocupacional, há, nos autos, laudo médico fundamentado e conclusivo (Id d6080ff), bem como esclarecimentos suplementares ao laudo (Id b5e773d). Tendo em vista que há, nos autos, elementos suficientes de prova para a formação do convencimento do Juízo, declara-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Venham os autos conclusos para a prolação da sentença, da qual os procuradores serão intimados via DJEN. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGTC INFRA S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EGTC INFRA S.A.
Autor JOSE MARIA DOS SANTOS
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Autor VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011867-79.2025.5.15.0063 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RÉU: EGTC INFRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278728e proferido nos autos. DESPACHO Id 741d012: O laudo médico foi elaborado por perito de confiança do Juízo e a simples irresignação com o resultado do trabalho pericial não justifica a determinação de nova perícia. Ademais, o Perito, por ser profissional na área médica, pôde avaliar o quadro de saúde do autor, tanto que apresentou laudo fundamentado e conclusivo. Desse modo, indefere-se o pedido de nova perícia médica. Id 926c194: Requer o reclamante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da reclamada para comprovar a estabilidade de cipeiro, o dano moral, e a doença ocupacional que adquiriu decorrente das atividades exercidas na reclamada. Indefere-se a dilação probatória. Indefere-se a dilação probatória, haja vista que a estabilidade de cipeiro e o dano moral tratam-se de questões relativas à matéria de direito e análise documental; já em relação à doença ocupacional, há, nos autos, laudo médico fundamentado e conclusivo (Id d6080ff), bem como esclarecimentos suplementares ao laudo (Id b5e773d). Tendo em vista que há, nos autos, elementos suficientes de prova para a formação do convencimento do Juízo, declara-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Venham os autos conclusos para a prolação da sentença, da qual os procuradores serão intimados via DJEN. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGTC INFRA S.A.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011867-79.2025.5.15.0063 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RÉU: EGTC INFRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278728e proferido nos autos. DESPACHO Id 741d012: O laudo médico foi elaborado por perito de confiança do Juízo e a simples irresignação com o resultado do trabalho pericial não justifica a determinação de nova perícia. Ademais, o Perito, por ser profissional na área médica, pôde avaliar o quadro de saúde do autor, tanto que apresentou laudo fundamentado e conclusivo. Desse modo, indefere-se o pedido de nova perícia médica. Id 926c194: Requer o reclamante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da reclamada para comprovar a estabilidade de cipeiro, o dano moral, e a doença ocupacional que adquiriu decorrente das atividades exercidas na reclamada. Indefere-se a dilação probatória. Indefere-se a dilação probatória, haja vista que a estabilidade de cipeiro e o dano moral tratam-se de questões relativas à matéria de direito e análise documental; já em relação à doença ocupacional, há, nos autos, laudo médico fundamentado e conclusivo (Id d6080ff), bem como esclarecimentos suplementares ao laudo (Id b5e773d). Tendo em vista que há, nos autos, elementos suficientes de prova para a formação do convencimento do Juízo, declara-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Venham os autos conclusos para a prolação da sentença, da qual os procuradores serão intimados via DJEN. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DOS SANTOS