0011866-22.2013.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SONIA DOS REIS ARAUJO propôs a presente ação em face de ALEX LOPES FERNANDES. Às fls. 458-462 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicia, para: (i) Condenar o réu a realizar a construção de um telhado no terraço do seu imóvel, com caimento direcionado para o interior de seu terreno, colocação de rufo em toda a extremidade do telhado do imóvel da autora, na porção colada na parede da residência do réu, revestimento de massa (emboço) em toda a parede divisória entre os imóveis, às expensas do réu, no prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença, na forma indicada pelo perito, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (ii) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.976,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a elaboração do laudo pericial (09/05/2019, fls. 395 e 401), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, suspenso o pagamento pelo disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Interposto recurso de apelação pelo réu, ao qual foi negado provimento, fixando-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. A sentença foi alterada, de ofício, para que os juros da condenação por danos morais fluíssem a contar do evento danoso, qual seja, 04/07/2012 (fls. 529-541). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação do réu para pagamento do valor que entendia devido (fls. 563-567 e 580). Proferido despacho à fl. 589, determinando a retificação da planilha e a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer. A autora apresentou nova planilha à fl. 598, no valor de R$ 10.973,40, sendo determinada a intimação do réu para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (fl. 604). O réu foi intimado, pessoalmente, por AR (fl. 617), e apresentou proposta de acordo às fls. 621-622, com a qual não concordou a autora, sendo requerida pela exequente nova intimação do réu para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como a penhora on line (fls. 633-636). Foi designada audiência especial de conciliação (fl. 651), na qual foi realizado acordo, se comprometendo o réu a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na letra a da sentença (fl. 461), no prazo de 60 dias corridos, a começar de 13/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O acordo foi homologado, sendo suspenso o processo pelo prazo requerido, no que se referia à obrigação de fazer (fl. 668). Às fls. 700-703 a autora informou que o réu não efetuou o pagamento do débito e não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a penhora on line no valor de R$ 63.753,93. O réu juntou o documento de fl. 732 (recibo referente a serviços de pedreiro), que foi impugnado pela autora, sendo requerido pela exequente a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a incidência de multa diária por descumprimento do acordo, a penhora on line, a consulta ao sistema SNIPER e RENAJUD, a expedição de certidão de protesto, a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado (fls. 740-746). Manifestação da Defensoria Pública à fl. 749, requerendo a abertura de vista para que o outro membro do órgão pudesse responder pelo exequente. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Fls. 700-703 e Fls. 740-746: 1.1) Conforme acordo de fl. 668, o réu se comprometeu a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na letra a da sentença de fls. 458-462, no prazo de 60 dias corridos, a começar de 13/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A obrigação de fazer estava consubstanciada em: Realizar a construção de um telhado no terraço do imóvel do réu com caimento direcionado para o interior de seu terreno, colocação de rufo em toda a extremidade do telhado do imóvel da autora na porção colada na parede da residência do réu, revestimento de massa (emboço) em toda a parede divisória entre os imóveis, às expensas do réu, na forma indicada pelo perito. Pois bem. A autora informa que o réu não teria finalizado a obra, de forma que não teria dado cumprimento adequado ao comando judicial. Informou, ainda, que o réu não teria permitido o acesso da autora e não teria apresentado fotos da execução do serviço. Note-se que o réu foi intimado, pessoalmente, em 10/06/2022 (fl. 617), para cumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de verificação, a fim de que o OJA responsável pela diligência possa certificar se a obrigação de fazer determinada na letra a da sentença de fls. 458-462 foi cumprida. Recolham-se as custas pertinentes, no prazo de 15 dias. Anexar cópias da sentença e de fls. 700-703. Intimem-se. 1.2) Fls. 740-746 - A despeito do determinado no item 1 supra, a fim de subsidiar o pedido de penhora on line, traga a autora aos autos novas planilhas do valor do débito, observando-se estritamente os parâmetros do julgado. Deverão ser apresentadas planilhas referentes aos danos materiais, danos morais e a título de multa diária por alegado descumprimento de acordo. Os cálculos de danos materiais e morais deverão ser feitos, utilizando-se a ferramenta de cálculo de débitos judiciais, disponibilizada pelo TJRJ. Note-se que, com relação à obrigação de pagar, o título executivo judicial é composto de: - R$ 1.976,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a elaboração do laudo pericial (09/05/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/04/2013); - R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (04/07/2012). Esclareço, ainda, que, nos termos da Súmula 97 do TJRJ e da Súmula 362 do STJ, a correção monetária de indenizações por dano moral deverá ser computada da data da sentença/Acórdão, segundo os índices fornecidos pelo CGJ/TJRJ, bem como que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias. 2) Fl. 731 - Esclareço ao réu que o documento de fl. 732 não comprova o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Assim, ao réu para comprovar de forma idônea o cumprimento integral da obrigação de fazer a que foi condenado na sentença. Prazo: 15 dias. 3) Intime-se a DP, conforme requerido à fl. 749.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX LOPES FERNANDES
Autor SONIA DOS REIS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALLANA DOS REIS MANHÃES
OAB: 201095/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SONIA DOS REIS ARAUJO propôs a presente ação em face de ALEX LOPES FERNANDES. Às fls. 458-462 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicia, para: (i) Condenar o réu a realizar a construção de um telhado no terraço do seu imóvel, com caimento direcionado para o interior de seu terreno, colocação de rufo em toda a extremidade do telhado do imóvel da autora, na porção colada na parede da residência do réu, revestimento de massa (emboço) em toda a parede divisória entre os imóveis, às expensas do réu, no prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença, na forma indicada pelo perito, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (ii) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.976,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a elaboração do laudo pericial (09/05/2019, fls. 395 e 401), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, suspenso o pagamento pelo disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Interposto recurso de apelação pelo réu, ao qual foi negado provimento, fixando-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. A sentença foi alterada, de ofício, para que os juros da condenação por danos morais fluíssem a contar do evento danoso, qual seja, 04/07/2012 (fls. 529-541). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação do réu para pagamento do valor que entendia devido (fls. 563-567 e 580). Proferido despacho à fl. 589, determinando a retificação da planilha e a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer. A autora apresentou nova planilha à fl. 598, no valor de R$ 10.973,40, sendo determinada a intimação do réu para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (fl. 604). O réu foi intimado, pessoalmente, por AR (fl. 617), e apresentou proposta de acordo às fls. 621-622, com a qual não concordou a autora, sendo requerida pela exequente nova intimação do réu para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como a penhora on line (fls. 633-636). Foi designada audiência especial de conciliação (fl. 651), na qual foi realizado acordo, se comprometendo o réu a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na letra a da sentença (fl. 461), no prazo de 60 dias corridos, a começar de 13/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O acordo foi homologado, sendo suspenso o processo pelo prazo requerido, no que se referia à obrigação de fazer (fl. 668). Às fls. 700-703 a autora informou que o réu não efetuou o pagamento do débito e não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a penhora on line no valor de R$ 63.753,93. O réu juntou o documento de fl. 732 (recibo referente a serviços de pedreiro), que foi impugnado pela autora, sendo requerido pela exequente a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a incidência de multa diária por descumprimento do acordo, a penhora on line, a consulta ao sistema SNIPER e RENAJUD, a expedição de certidão de protesto, a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado (fls. 740-746). Manifestação da Defensoria Pública à fl. 749, requerendo a abertura de vista para que o outro membro do órgão pudesse responder pelo exequente. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Fls. 700-703 e Fls. 740-746: 1.1) Conforme acordo de fl. 668, o réu se comprometeu a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na letra a da sentença de fls. 458-462, no prazo de 60 dias corridos, a começar de 13/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A obrigação de fazer estava consubstanciada em: Realizar a construção de um telhado no terraço do imóvel do réu com caimento direcionado para o interior de seu terreno, colocação de rufo em toda a extremidade do telhado do imóvel da autora na porção colada na parede da residência do réu, revestimento de massa (emboço) em toda a parede divisória entre os imóveis, às expensas do réu, na forma indicada pelo perito. Pois bem. A autora informa que o réu não teria finalizado a obra, de forma que não teria dado cumprimento adequado ao comando judicial. Informou, ainda, que o réu não teria permitido o acesso da autora e não teria apresentado fotos da execução do serviço. Note-se que o réu foi intimado, pessoalmente, em 10/06/2022 (fl. 617), para cumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de verificação, a fim de que o OJA responsável pela diligência possa certificar se a obrigação de fazer determinada na letra a da sentença de fls. 458-462 foi cumprida. Recolham-se as custas pertinentes, no prazo de 15 dias. Anexar cópias da sentença e de fls. 700-703. Intimem-se. 1.2) Fls. 740-746 - A despeito do determinado no item 1 supra, a fim de subsidiar o pedido de penhora on line, traga a autora aos autos novas planilhas do valor do débito, observando-se estritamente os parâmetros do julgado. Deverão ser apresentadas planilhas referentes aos danos materiais, danos morais e a título de multa diária por alegado descumprimento de acordo. Os cálculos de danos materiais e morais deverão ser feitos, utilizando-se a ferramenta de cálculo de débitos judiciais, disponibilizada pelo TJRJ. Note-se que, com relação à obrigação de pagar, o título executivo judicial é composto de: - R$ 1.976,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a elaboração do laudo pericial (09/05/2019), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/04/2013); - R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (04/07/2012). Esclareço, ainda, que, nos termos da Súmula 97 do TJRJ e da Súmula 362 do STJ, a correção monetária de indenizações por dano moral deverá ser computada da data da sentença/Acórdão, segundo os índices fornecidos pelo CGJ/TJRJ, bem como que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias. 2) Fl. 731 - Esclareço ao réu que o documento de fl. 732 não comprova o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Assim, ao réu para comprovar de forma idônea o cumprimento integral da obrigação de fazer a que foi condenado na sentença. Prazo: 15 dias. 3) Intime-se a DP, conforme requerido à fl. 749.