0011866-05.2022.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011866-05.2022.8.16.0069 Processo: 0011866-05.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.629,37 Embargante(s): D ARAUJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos etc. 01. D ARAUJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 166, com fundamento nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar: (i) o pedido de exibição do contrato referente à operação renegociada nº B-80430219; (ii) o pedido de inversão do ônus da prova; (iii) a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a alegação de que a cédula de crédito bancário executada incorporou saldo superior ao efetivamente devido na operação antecedente, circunstância que configuraria excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos para integração da fundamentação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, embora a sentença tenha examinado a controvérsia referente à alegada renegociação sucessiva e concluído, com fundamento na prova pericial produzida, pela inexistência de demonstração de excesso de execução decorrente da incorporação de saldo indevido, alguns dos fundamentos invocados pela parte embargante não foram enfrentados de forma expressa. Do pedido de exibição do contrato nº B-80430219 A embargante sustenta que a apresentação do contrato renegociado seria indispensável para demonstrar que a cédula executada incorporou saldo superior ao efetivamente devido. Todavia, o pedido não comportava acolhimento. A instrução probatória foi amplamente desenvolvida, culminando com a realização de perícia contábil, oportunidade em que o perito analisou a evolução do débito, os documentos constantes dos autos e a metodologia de formação do saldo objeto da execução. O laudo pericial, posteriormente complementado e submetido ao contraditório, foi considerado suficiente para formação do convencimento judicial, concluindo pela inexistência de inconsistências relevantes na evolução da dívida. Nessas circunstâncias, a exibição do referido contrato mostrou-se desnecessária para solução da controvérsia, motivo pelo qual seu indeferimento decorre da suficiência do conjunto probatório já produzido. Da inversão do ônus da prova Também não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Na decisão de saneamento e organização do processo foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo distribuídos os encargos probatórios segundo as peculiaridades da causa. Além disso, durante a instrução processual foi determinada prova pericial justamente para elucidação das questões técnicas suscitadas pelas partes, providência que assegurou ampla produção probatória. Assim, ainda que não tenha havido referência expressa na fundamentação da sentença, a questão já havia sido decidida anteriormente e não influenciou o resultado do julgamento. Da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça A embargante invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a possibilidade de revisão dos contratos anteriores renegociados. A matéria, entretanto, não altera a conclusão adotada. Com efeito, a sentença expressamente admitiu a possibilidade jurídica de exame da alegada renegociação sucessiva, tendo inclusive dedicado tópico específico ao tema. O pedido não foi rejeitado em razão da existência da renegociação, mas porque a prova técnica produzida nos autos não evidenciou que a cédula executada incorporasse saldo artificialmente majorado ou encargos ilegais oriundos das operações anteriores. Assim, ainda que se admita a revisão dos contratos renegociados, inexistiu demonstração fática capaz de justificar o reconhecimento do excesso de execução. Da alegação de incorporação de saldo superior ao efetivamente devido Também não procede a alegação de omissão quanto ao argumento central dos embargos à execução. A sentença enfrentou expressamente essa tese ao analisar a alegada operação de renegociação sucessiva, registrando que a perícia examinou a evolução do débito e concluiu que os valores exigidos decorreram da aplicação das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo inconsistências técnicas relevantes. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão da valoração da prova pericial e da conclusão de mérito, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sanadas as omissões apontadas apenas mediante complementação da fundamentação, permanece íntegro o julgamento anteriormente proferido. 03. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença de mov. 166. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor D ARAUJO TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011866-05.2022.8.16.0069 Processo: 0011866-05.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.629,37 Embargante(s): D ARAUJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos etc. 01. D ARAUJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 166, com fundamento nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar: (i) o pedido de exibição do contrato referente à operação renegociada nº B-80430219; (ii) o pedido de inversão do ônus da prova; (iii) a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a alegação de que a cédula de crédito bancário executada incorporou saldo superior ao efetivamente devido na operação antecedente, circunstância que configuraria excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos para integração da fundamentação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, embora a sentença tenha examinado a controvérsia referente à alegada renegociação sucessiva e concluído, com fundamento na prova pericial produzida, pela inexistência de demonstração de excesso de execução decorrente da incorporação de saldo indevido, alguns dos fundamentos invocados pela parte embargante não foram enfrentados de forma expressa. Do pedido de exibição do contrato nº B-80430219 A embargante sustenta que a apresentação do contrato renegociado seria indispensável para demonstrar que a cédula executada incorporou saldo superior ao efetivamente devido. Todavia, o pedido não comportava acolhimento. A instrução probatória foi amplamente desenvolvida, culminando com a realização de perícia contábil, oportunidade em que o perito analisou a evolução do débito, os documentos constantes dos autos e a metodologia de formação do saldo objeto da execução. O laudo pericial, posteriormente complementado e submetido ao contraditório, foi considerado suficiente para formação do convencimento judicial, concluindo pela inexistência de inconsistências relevantes na evolução da dívida. Nessas circunstâncias, a exibição do referido contrato mostrou-se desnecessária para solução da controvérsia, motivo pelo qual seu indeferimento decorre da suficiência do conjunto probatório já produzido. Da inversão do ônus da prova Também não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Na decisão de saneamento e organização do processo foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo distribuídos os encargos probatórios segundo as peculiaridades da causa. Além disso, durante a instrução processual foi determinada prova pericial justamente para elucidação das questões técnicas suscitadas pelas partes, providência que assegurou ampla produção probatória. Assim, ainda que não tenha havido referência expressa na fundamentação da sentença, a questão já havia sido decidida anteriormente e não influenciou o resultado do julgamento. Da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça A embargante invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a possibilidade de revisão dos contratos anteriores renegociados. A matéria, entretanto, não altera a conclusão adotada. Com efeito, a sentença expressamente admitiu a possibilidade jurídica de exame da alegada renegociação sucessiva, tendo inclusive dedicado tópico específico ao tema. O pedido não foi rejeitado em razão da existência da renegociação, mas porque a prova técnica produzida nos autos não evidenciou que a cédula executada incorporasse saldo artificialmente majorado ou encargos ilegais oriundos das operações anteriores. Assim, ainda que se admita a revisão dos contratos renegociados, inexistiu demonstração fática capaz de justificar o reconhecimento do excesso de execução. Da alegação de incorporação de saldo superior ao efetivamente devido Também não procede a alegação de omissão quanto ao argumento central dos embargos à execução. A sentença enfrentou expressamente essa tese ao analisar a alegada operação de renegociação sucessiva, registrando que a perícia examinou a evolução do débito e concluiu que os valores exigidos decorreram da aplicação das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo inconsistências técnicas relevantes. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão da valoração da prova pericial e da conclusão de mérito, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sanadas as omissões apontadas apenas mediante complementação da fundamentação, permanece íntegro o julgamento anteriormente proferido. 03. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença de mov. 166. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito