0011865-81.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011865-81.2025.5.15.0137 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1422d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LEANDRO RIBEIRO propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, de indenização por danos materiais e morais, do convênio médico, de FGTS, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita (fls. 99). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$327.305,98. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 21bf6f3. Laudo pericial técnico em ID 2e0583b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir do reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não do reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar arguida. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 04/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/08/2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho vigente. Alegou que labora em condições insalubres de forma habitual e permanente. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “Realiza atividades no setor denominado LOGÍSTICA (1057, 1121, 1122 e 1123); Realiza atividades de participações em reuniões iniciais de turno para as interpretações das informações técnicas informadas pelo gestor; Realiza atividades de preenchimento do check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira a gás GLP; Realiza atividades de deslocamento com o equipamento denominado empilhadeira a gás GLP até o ponto de abastecimento (pit stop) realizado por profissional dedicado denominado abastecedor; Realiza atividades de armazenamento e retirada de peças diversas para o setor de produção até o afastamento médico de suas atividades; Realiza atividades de descarregamento de veículos de carga com peças de produção (contra peso, boom, cabine, mainframe, pneus e outros); Realiza atividades de disponibilização de peças de produção na entrada do prédio B, pátio externo de peças e nos locais de abastecimento na linha de produção; Realiza atividades de estocagem de produtos diversos no estoque da reclamada e nos porta pallets com auxílio do equipamento denominado empilhadeira elétrica na parte interna dos prédios”. A reclamada, a seu turno: “Informou que concordou com as atividades informadas pelo reclamante; a reclamada informou que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 21/01/2023 a 13/08/2024; a reclamada informou que o reclamante ao retorno de suas atividades, somente realiza atividades na área interna do prédio”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Foram realizadas medições do agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO nos ambientes de trabalho do reclamante onde o mesmo exerceu suas atividades. As mesmas foram executadas em conformidade com o prescrito na Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1, sendo os níveis de ruído contínuo ou intermitente medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A" e circuito de resposta lenta USLOW", previamente calibrado, com as leituras sendo feitas próximas ao nível do ouvido. As medições foram realizadas nos locais indicados pelo reclamante e pela reclamada com atividades e máquinas em funcionamento normal de produção Valor coletado nos setores ASA: 80,6 dB (a). *LT: 85 dB (a). TL: Limite de Tolerância. [...] O reclamante NÃO se expõe ao agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO insalubre de acordo com o limite de tolerância fixado pela Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1 devido ao o nível ser menor que 85 dB (A)”. No que tange ao calor, o perito consignou: “Que não havia existência de fonte de calor, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. Já quanto às vibrações, descreveu: “A medição do agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO foi realizada no veículo denominado empilhadeira a gás GLP (capacidade de 3 toneladas), disponibilizada pela reclamada e de uso do reclamante (antes do afastamento médico), conforme informado durante a perícia técnica, confirmado pelo reclamante e em comum acordo entre os participantes. [...] A partir de 13/08/2014, entrou em vigor a alteração da redação do Anexo 8 da NR-15, Portaria nº 3.214/78, onde é estabelecido que a condição insalubre é caracterizada caso seja superado o limite de exposição diária para vibrações de corpo inteiro de: Aren = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s¹·⁷⁵ [...] O reclamante, durante suas atividades de operador de logística (empilhadeira a gás GLP), NÃO está exposto ao agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO acima dos limites estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 8. O agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO está presente no veículo denominado empilhadeira a gás GLP utilizado pelo reclamante em suas atividades diárias, permanecendo, contudo, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos”. Por fim, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Leandro Ribeiro NÃO TRABALHA em condições insalubres durante o contrato de trabalho”. O reclamante impugnou a conclusão pericial e alegou a ausência de medição presencial do ruído no dia da vistoria, além de suscitar irregularidades nos controles de EPIs e na comprovação de treinamentos. Quanto ao ruído, o perito esclareceu que utilizou a avaliação documental porque as atividades estavam sendo realizadas parcialmente no momento da diligência. A avaliação documental mostra-se adequada ao caso concreto, pois o LTCAT retrata as mesmas atividades, setores e condições operacionais examinadas na perícia, não havendo notícia de alteração substancial do ambiente de trabalho ou do processo produtivo capaz de retirar sua representatividade. Além disso, trata-se de documento contemporâneo ao período contratual imprescrito e elaborado especificamente para a identificação dos agentes ocupacionais existentes no estabelecimento. No mais, aferiu quantitativamente a vibração de corpo inteiro na empilhadeira, obtendo Aren de 0,5254 m/s² e VDVR de 5,60 m/s1,75, valores significativamente abaixo dos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s1,75). A documentação juntada aos autos comprovou o fornecimento de EPIs com os devidos Certificados de Aprovação (CAs), bem como a realização de treinamentos de segurança (fls. 674 a 682). Não há nos autos, portanto, elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante aduziu que laborou para a reclamada na função de operador de logística, operando empilhadeira a combustão, tendo sido, ao longo do pacto, submetido a exigências de vibração de corpo inteiro decorrente de piso irregular e ausência de amortecedores nos bancos, além de postura sentada por longos períodos com inclinação anterior do tronco. Alegou estar incapacitado para a atividade habitual, imputando à empresa a responsabilidade pelo adoecimento por não ter implementado, de modo eficaz e contínuo, medidas de proteção aptas a evitar o agravamento do quadro. Juntou documentos médicos e previdenciários. A reclamada, por sua vez, sustentou que as patologias têm natureza degenerativa, sem relação específica com o labor, afirmando ter adotado medidas de segurança e cumprido a legislação ocupacional. Designada a prova pericial, a perita médica assim descreveu o histórico do reclamante: “O reclamante relata que, inicialmente, trabalhou dirigindo empilhadeira em áreas externas, trafegando por ruas de paralelepípedo, onde havia elevado atrito. Alega que realizava o descarregamento de peças, deixando-as próximas à entrada dos prédios. Informa, ainda, que o solo apresentava buracos e que percebia maior intensidade da vibração ao passar por essas irregularidades. Relata que o quadro de dor na coluna lombar teve início aproximadamente no final de 2019, quando ainda trabalhava na área externa. Refere que a dor atingia intensidade de 10/10, dificultando inclusive a deambulação. Após cerca de um mês do início dos sintomas, passou a apresentar irradiação da dor para a coxa e a perna, pela face lateral, predominando no lado esquerdo, acompanhada de formigamento, sensação de choque e fraqueza nos membros inferiores. Relata que a dor irradiava pela coxa, perna e planta do pé, alcançando o primeiro pododáctilo. Cerca de um mês após o início das dores, procurou atendimento com médico ortopedista. [...] O reclamante afirma que seu quadro clínico evoluiu com piora por volta do final de 2022. A lombociatalgia tornou-se intensa e o Dr. Daruge indicou afastamento laboral por 60 dias em razão de transtorno de disco lombar, edema do ligamento interespinhoso e quadro de lombociatalgia. Em fevereiro de 2023, o reclamante foi afastado pelo INSS devido à lombociatalgia, permanecendo afastado até agosto de 2024. [...] O reclamante alegou que foi submetido a dois bloqueios na coluna vertebral, realizados em ambiente hospitalar, afirmando que, após os procedimentos, seu quadro apresentava melhora por aproximadamente oito meses. Os bloqueios foram realizados pelo Dr. Weltson, neurocirurgião. Atualmente, refere dor lombar irradiando para a região glútea, descendo pelo trajeto do nervo ciático, com sensação de choques nas pernas, especialmente na face posterior das panturrilhas, com predominância no lado esquerdo. [...] Quando retornou do INSS, trabalhou por curto período na área de combustão. Relata que, ao embrear (realizando flexão plantar seguida de dorsiflexão do tornozelo), sentia dor na coluna lombar. Em razão dessa queixa, comunicou os líderes, sendo decidido seu remanejamento para a função de operador de side loader, uma vez que esse equipamento é elétrico e não exige o acionamento da embreagem. Informa que exerce essa função desde fevereiro de 2025. [...] O reclamante alega que, atualmente, na operação da side loader, passou a apresentar dores na região cervical, pois, ao armazenar materiais em locais elevados, necessita manter o pescoço em extensão para olhar para cima, postura que, segundo relata, vem ocasionando dor”. Após analisar os documentos elencados e de proceder a avaliação do reclamante, a perita consignou: “O trabalho foi contributivo para o quadro clínico do reclamante, no conjunto de fatores de risco associados à etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (lombociatalgia e dor lombar crônica). [...] Cálculo da valoração do fator laboral: fatores laborais × 100 / (fatores laborais + extralaborais). a) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto): 6 × 100 / (6 + 12) = 600 / 18 = 33,33%. b) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto), com acréscimo pela responsabilidade da reclamada em razão da ausência de medidas de prevenção, embora já tivesse conhecimento dos sintomas de dor lombar apresentados pelo reclamante: 9 × 100 / (9 + 12) = 900 / 21 = 42,85%. [...] De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesão da coluna lombar grau I, correspondente ao valor de 5%. Considerando a possibilidade de melhora com exercícios de fortalecimento, o dano foi reduzido à metade, resultando no percentual de 2,5%. [...] O reclamante está APTO COM RESTRIÇÕES para atuar nas funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para exercer atividade que não implique riscos de sobrecarga para a coluna”. Ao final, concluiu: “O reclamante apresentou quadro de dor lombar crônica, o qual associa às atividades desempenhadas no trabalho, em razão de ter atuado como operador de empilhadeira, exposto à vibração de corpo inteiro e à condução do equipamento sobre solo com paralelepípedos e irregularidades. O quadro evoluiu com piora, culminando em afastamento previdenciário pelo INSS no período de fevereiro de 2023 a agosto de 2024, ocasião em que recebeu benefício na espécie B91. Retornou ao trabalho, permanecendo por curto período na mesma atividade e, posteriormente, foi remanejado para operar empilhadeira side loader, utilizada na área interna, onde o piso é mais regular. Seu quadro clínico evoluiu com estenose lombar, diagnosticada em junho de 2025, além de lombociatalgia. A história clínica, o estudo da documentação médica e a análise do local de trabalho permitem concluir que o labor contribuiu, em conjunto com outros fatores de risco, para a etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (dor lombar e lombociatalgia). O trabalho atuou com grau de concausalidade entre 33,33% e 42,85%. O reclamante encontra-se APTO COM RESTRIÇÕES para exercer as funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para atividade que não implique risco de sobrecarga à coluna vertebral. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante apresenta lesão da coluna vertebral classificada como grau I, com possibilidade de resposta ao tratamento, correspondente ao percentual de 2,5%”. Nesse contexto, não há como afastar o nexo concausal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). No caso concreto, a culpa patronal decorre da insuficiência das medidas de prevenção e de adaptação ergonômica destinadas a reduzir os riscos decorrentes da vibração de corpo inteiro, das irregularidades do piso e das posturas exigidas na operação dos equipamentos, especialmente após a reclamada ter tomado conhecimento das queixas e das restrições médicas apresentadas pelo reclamante. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante no agravamento da patologia degenerativa da coluna lombar, caracterizando doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Além da perícia produzida nestes autos, foi juntado laudo médico elaborado no processo previdenciário nº 1022435-53.2023.8.26.0451 (ID dc744e1), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Piracicaba. Embora tal prova não vincule este Juízo, trata-se de documento técnico produzido judicialmente, mediante exame clínico do reclamante e análise dos documentos médicos, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Naquela perícia, foram constatadas (fls. 102-103) discreta claudicação da perna esquerda, limitação de um terço da flexão lombar, positividade das manobras de Lasègue e Slump à esquerda e redução de 25% da força do membro inferior esquerdo. A perita concluiu que a patologia discal lombar, embora degenerativa, foi agravada pela operação de empilhadeira, pela vibração decorrente das irregularidades do piso, pela permanência prolongada na posição sentada e pela necessidade de inclinação anterior do tronco. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução de 30% da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (fl. 114), indicando 07/11/2023 como data de consolidação da sequela (fl. 122). As conclusões da perícia cível não são incompatíveis com o laudo produzido nestes autos. A perita trabalhista quantificou o dano corporal genérico em 2,5%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, ao passo que a perícia cível examinou especificamente a repercussão funcional da doença sobre o trabalho habitual do reclamante. Dano corporal genérico e depreciação da capacidade profissional não se confundem, razão pela qual os percentuais podem ser distintos. Aliás, a perita nomeada nestes autos já esclareceu a questão (fl. 1.311): “A incapacidade laborativa representa a impossibilidade do trabalhador de exercer determinada função específica ou determinadas tarefas ou movimentos. O dano corporal representa uma alteração da integridade física e psíquica do indivíduo”. Diante da convergência entre as provas técnicas quanto à existência de limitações permanentes e considerando que a perícia cível avaliou especificamente a aptidão para o trabalho habitual, fixo a depreciação da capacidade laboral do reclamante em 30%. Dessa forma, comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, acolho o pedido de indenização por danos materiais. O termo inicial é 07/02/2023, data do afastamento previdenciário. Considerando a depreciação laboral de 30% e o grau de contribuição do trabalho fixado pela perita judicial destes autos entre 33,33% e 42,85%, adoto o percentual superior, diante da conclusão pericial de que a reclamada deixou de implementar medidas preventivas suficientes mesmo após ter conhecimento das queixas apresentadas pelo trabalhador. Fixo, portanto, a indenização em 12,85% da remuneração do reclamante, correspondente à incidência do percentual concausal de 42,85% sobre a redução laboral de 30%, com inclusão do 13º salário e de férias + 1/3. O FGTS não integra a base de cálculo da pensão, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 07/11/1983, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para perception do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 25%. b) Indenização por danos morais O dano moral decorre da violação ao direito à integridade física e psíquica do trabalhador, evidenciada pela patologia da coluna lombar, pela dor crônica, pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e pela necessidade de adaptação das atividades profissionais, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o longo período de afastamento previdenciário, as limitações funcionais constatadas nas perícias e a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos de vibração e ergonômicos, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Garantia provisória no emprego convencional O reclamante sustentou que, em razão da doença ocupacional reconhecida, faz jus à garantia de emprego prevista na CCT por acidente de trabalho. A reclamada, por sua vez, alegou que a matéria é regulada pelo ACT vigente à época, e que esse instrumento distingue expressamente o acidente típico da doença ocupacional, prevendo prazos distintos de estabilidade. De fato, em observância ao art. 620 da CLT, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas. Ademais, embora a norma previdenciária equipare a doença ocupacional ao acidente de trabalho, o acordo coletivo fez distinção expressa entre ambas as situações, devendo, portanto, ser respeitado o instrumento normativo vigente. A Cláusula 47ª do ACT (ID cf2922e) assim dispõe: “O trabalhador que se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade através de perícia judicial com suas atividades na empresa, nos termos da cláusula, tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. O período de 12 meses de garantia provisória da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego previstos nesta cláusula. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) que apresente redução da capacidade laboral; b) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; c) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. Parágrafo 1º: A contagem dos 48 meses se dará a partir da perícia médica do INSS em caso de afastamento, ou através da data do reconhecimento da doença pela Empresa ou na falta destes, da data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro”. No caso concreto, conforme já reconhecido, o reclamante desenvolveu doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Após o retorno do afastamento previdenciário, foi remanejado para operar equipamento diverso, em ambiente interno e com piso mais regular, permanecendo, contudo, sujeito a restrições funcionais. Também houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, circunstâncias que demonstram o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula normativa. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade provisória de 48 meses. Todavia, a própria cláusula normativa estabelece que o período deve ser contado da perícia médica do INSS, do reconhecimento da doença pela empresa ou, na ausência desses marcos, da perícia judicial, prevalecendo o evento ocorrido primeiro. Considerando que houve afastamento previdenciário acidentário iniciado em 07/02/2023 com termo final em 12/08/2024, data da alta previdenciária. A garantia de emprego vigorará pelo período de 48 meses contado contado de 12/08/2024, período durante o qual o reclamante não poderá ser dispensado sem justa causa, sob pena de reintegração ou, caso inviável, indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. d) Convênio médico O reclamante requereu a manutenção do convênio médico de maneira vitalícia e sem custos, ou seja, sem a cobrança da sua cota-parte de coparticipação. A reclamada impugnou o pedido. Analiso. Não há, tanto em lei, quanto nos instrumentos normativos juntados aos autos, fundamento que assegure manutenção vitalícia do plano de saúde após o término do contrato às expensas da empresa, tampouco isenção de coparticipação. Portanto, o pedido, tal como formulado (vitaliciedade e sem qualquer custo), não encontra amparo legal ou convencional. Outrossim, a perícia médica judicial não apontou necessidade de tratamentos médicos específicos a serem custeados, menos ainda a necessidade de cuidados pessoais. Por fim, embora tenham sido apresentados documentos relativos a consultas, medicamentos e tratamentos, não ficou suficientemente demonstrado que todos os valores indicados decorreram necessária e diretamente da patologia ocupacional reconhecida nestes autos. Tampouco é possível individualizar, com segurança, quais despesas se relacionam ao agravamento provocado pelo trabalho e quais decorrem do quadro degenerativo ou de outras condições de saúde. Tal contexto não autoriza a imposição de obrigação de fazer de caráter vitalício e gratuito em matéria de assistência médica privada. Rejeito o pedido. e) FGTS do período de afastamento previdenciário O reclamante requereu o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado do trabalho em razão da doença ocupacional. A reclamada impugnou o pedido. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 07/02/2023 a 12/08/2024, percebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do FGTS permanece obrigatório durante o período de afastamento decorrente de acidente do trabalho, hipótese que abrange a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração que seria devida ao reclamante no período de 07/02/2023 a 12/08/2024. f) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Advocacia predatória Sustentou a reclamada a existência de uma advocacia predatória em seu desfavor, assim considerando o extraordinário contingente de ações movida em todo o país cuja pretensão se alicerça na mesma causa de pedir. Ainda que a advocacia predatória tenha que ser obstada, e mesmo considerando que essa Magistrada já se deparou com diversas ações contra a reclamada, patrocinadas pelo mesmo escritório, fato é que nesse feito houve condenação da reclamada em razão de ainda manter estratégias que vão de encontro com a legislação trabalhista. A se pensar, o próprio proceder da reclamada alimenta tal prática que deve ser vedada se houver caracterizado abuso do direito de ação, o que não foi constatado neste processo. Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono do reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LEANDRO RIBEIRO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA
Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA
Autor LEANDRO RIBEIRO
Autor RENATO GASTARDELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS
OAB: 317162/SP
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011865-81.2025.5.15.0137 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1422d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LEANDRO RIBEIRO propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, de indenização por danos materiais e morais, do convênio médico, de FGTS, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita (fls. 99). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$327.305,98. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 21bf6f3. Laudo pericial técnico em ID 2e0583b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir do reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não do reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar arguida. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 04/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/08/2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho vigente. Alegou que labora em condições insalubres de forma habitual e permanente. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “Realiza atividades no setor denominado LOGÍSTICA (1057, 1121, 1122 e 1123); Realiza atividades de participações em reuniões iniciais de turno para as interpretações das informações técnicas informadas pelo gestor; Realiza atividades de preenchimento do check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira a gás GLP; Realiza atividades de deslocamento com o equipamento denominado empilhadeira a gás GLP até o ponto de abastecimento (pit stop) realizado por profissional dedicado denominado abastecedor; Realiza atividades de armazenamento e retirada de peças diversas para o setor de produção até o afastamento médico de suas atividades; Realiza atividades de descarregamento de veículos de carga com peças de produção (contra peso, boom, cabine, mainframe, pneus e outros); Realiza atividades de disponibilização de peças de produção na entrada do prédio B, pátio externo de peças e nos locais de abastecimento na linha de produção; Realiza atividades de estocagem de produtos diversos no estoque da reclamada e nos porta pallets com auxílio do equipamento denominado empilhadeira elétrica na parte interna dos prédios”. A reclamada, a seu turno: “Informou que concordou com as atividades informadas pelo reclamante; a reclamada informou que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 21/01/2023 a 13/08/2024; a reclamada informou que o reclamante ao retorno de suas atividades, somente realiza atividades na área interna do prédio”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Foram realizadas medições do agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO nos ambientes de trabalho do reclamante onde o mesmo exerceu suas atividades. As mesmas foram executadas em conformidade com o prescrito na Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1, sendo os níveis de ruído contínuo ou intermitente medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A" e circuito de resposta lenta USLOW", previamente calibrado, com as leituras sendo feitas próximas ao nível do ouvido. As medições foram realizadas nos locais indicados pelo reclamante e pela reclamada com atividades e máquinas em funcionamento normal de produção Valor coletado nos setores ASA: 80,6 dB (a). *LT: 85 dB (a). TL: Limite de Tolerância. [...] O reclamante NÃO se expõe ao agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO insalubre de acordo com o limite de tolerância fixado pela Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1 devido ao o nível ser menor que 85 dB (A)”. No que tange ao calor, o perito consignou: “Que não havia existência de fonte de calor, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. Já quanto às vibrações, descreveu: “A medição do agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO foi realizada no veículo denominado empilhadeira a gás GLP (capacidade de 3 toneladas), disponibilizada pela reclamada e de uso do reclamante (antes do afastamento médico), conforme informado durante a perícia técnica, confirmado pelo reclamante e em comum acordo entre os participantes. [...] A partir de 13/08/2014, entrou em vigor a alteração da redação do Anexo 8 da NR-15, Portaria nº 3.214/78, onde é estabelecido que a condição insalubre é caracterizada caso seja superado o limite de exposição diária para vibrações de corpo inteiro de: Aren = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s¹·⁷⁵ [...] O reclamante, durante suas atividades de operador de logística (empilhadeira a gás GLP), NÃO está exposto ao agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO acima dos limites estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 8. O agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO está presente no veículo denominado empilhadeira a gás GLP utilizado pelo reclamante em suas atividades diárias, permanecendo, contudo, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos”. Por fim, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Leandro Ribeiro NÃO TRABALHA em condições insalubres durante o contrato de trabalho”. O reclamante impugnou a conclusão pericial e alegou a ausência de medição presencial do ruído no dia da vistoria, além de suscitar irregularidades nos controles de EPIs e na comprovação de treinamentos. Quanto ao ruído, o perito esclareceu que utilizou a avaliação documental porque as atividades estavam sendo realizadas parcialmente no momento da diligência. A avaliação documental mostra-se adequada ao caso concreto, pois o LTCAT retrata as mesmas atividades, setores e condições operacionais examinadas na perícia, não havendo notícia de alteração substancial do ambiente de trabalho ou do processo produtivo capaz de retirar sua representatividade. Além disso, trata-se de documento contemporâneo ao período contratual imprescrito e elaborado especificamente para a identificação dos agentes ocupacionais existentes no estabelecimento. No mais, aferiu quantitativamente a vibração de corpo inteiro na empilhadeira, obtendo Aren de 0,5254 m/s² e VDVR de 5,60 m/s1,75, valores significativamente abaixo dos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s1,75). A documentação juntada aos autos comprovou o fornecimento de EPIs com os devidos Certificados de Aprovação (CAs), bem como a realização de treinamentos de segurança (fls. 674 a 682). Não há nos autos, portanto, elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante aduziu que laborou para a reclamada na função de operador de logística, operando empilhadeira a combustão, tendo sido, ao longo do pacto, submetido a exigências de vibração de corpo inteiro decorrente de piso irregular e ausência de amortecedores nos bancos, além de postura sentada por longos períodos com inclinação anterior do tronco. Alegou estar incapacitado para a atividade habitual, imputando à empresa a responsabilidade pelo adoecimento por não ter implementado, de modo eficaz e contínuo, medidas de proteção aptas a evitar o agravamento do quadro. Juntou documentos médicos e previdenciários. A reclamada, por sua vez, sustentou que as patologias têm natureza degenerativa, sem relação específica com o labor, afirmando ter adotado medidas de segurança e cumprido a legislação ocupacional. Designada a prova pericial, a perita médica assim descreveu o histórico do reclamante: “O reclamante relata que, inicialmente, trabalhou dirigindo empilhadeira em áreas externas, trafegando por ruas de paralelepípedo, onde havia elevado atrito. Alega que realizava o descarregamento de peças, deixando-as próximas à entrada dos prédios. Informa, ainda, que o solo apresentava buracos e que percebia maior intensidade da vibração ao passar por essas irregularidades. Relata que o quadro de dor na coluna lombar teve início aproximadamente no final de 2019, quando ainda trabalhava na área externa. Refere que a dor atingia intensidade de 10/10, dificultando inclusive a deambulação. Após cerca de um mês do início dos sintomas, passou a apresentar irradiação da dor para a coxa e a perna, pela face lateral, predominando no lado esquerdo, acompanhada de formigamento, sensação de choque e fraqueza nos membros inferiores. Relata que a dor irradiava pela coxa, perna e planta do pé, alcançando o primeiro pododáctilo. Cerca de um mês após o início das dores, procurou atendimento com médico ortopedista. [...] O reclamante afirma que seu quadro clínico evoluiu com piora por volta do final de 2022. A lombociatalgia tornou-se intensa e o Dr. Daruge indicou afastamento laboral por 60 dias em razão de transtorno de disco lombar, edema do ligamento interespinhoso e quadro de lombociatalgia. Em fevereiro de 2023, o reclamante foi afastado pelo INSS devido à lombociatalgia, permanecendo afastado até agosto de 2024. [...] O reclamante alegou que foi submetido a dois bloqueios na coluna vertebral, realizados em ambiente hospitalar, afirmando que, após os procedimentos, seu quadro apresentava melhora por aproximadamente oito meses. Os bloqueios foram realizados pelo Dr. Weltson, neurocirurgião. Atualmente, refere dor lombar irradiando para a região glútea, descendo pelo trajeto do nervo ciático, com sensação de choques nas pernas, especialmente na face posterior das panturrilhas, com predominância no lado esquerdo. [...] Quando retornou do INSS, trabalhou por curto período na área de combustão. Relata que, ao embrear (realizando flexão plantar seguida de dorsiflexão do tornozelo), sentia dor na coluna lombar. Em razão dessa queixa, comunicou os líderes, sendo decidido seu remanejamento para a função de operador de side loader, uma vez que esse equipamento é elétrico e não exige o acionamento da embreagem. Informa que exerce essa função desde fevereiro de 2025. [...] O reclamante alega que, atualmente, na operação da side loader, passou a apresentar dores na região cervical, pois, ao armazenar materiais em locais elevados, necessita manter o pescoço em extensão para olhar para cima, postura que, segundo relata, vem ocasionando dor”. Após analisar os documentos elencados e de proceder a avaliação do reclamante, a perita consignou: “O trabalho foi contributivo para o quadro clínico do reclamante, no conjunto de fatores de risco associados à etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (lombociatalgia e dor lombar crônica). [...] Cálculo da valoração do fator laboral: fatores laborais × 100 / (fatores laborais + extralaborais). a) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto): 6 × 100 / (6 + 12) = 600 / 18 = 33,33%. b) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto), com acréscimo pela responsabilidade da reclamada em razão da ausência de medidas de prevenção, embora já tivesse conhecimento dos sintomas de dor lombar apresentados pelo reclamante: 9 × 100 / (9 + 12) = 900 / 21 = 42,85%. [...] De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesão da coluna lombar grau I, correspondente ao valor de 5%. Considerando a possibilidade de melhora com exercícios de fortalecimento, o dano foi reduzido à metade, resultando no percentual de 2,5%. [...] O reclamante está APTO COM RESTRIÇÕES para atuar nas funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para exercer atividade que não implique riscos de sobrecarga para a coluna”. Ao final, concluiu: “O reclamante apresentou quadro de dor lombar crônica, o qual associa às atividades desempenhadas no trabalho, em razão de ter atuado como operador de empilhadeira, exposto à vibração de corpo inteiro e à condução do equipamento sobre solo com paralelepípedos e irregularidades. O quadro evoluiu com piora, culminando em afastamento previdenciário pelo INSS no período de fevereiro de 2023 a agosto de 2024, ocasião em que recebeu benefício na espécie B91. Retornou ao trabalho, permanecendo por curto período na mesma atividade e, posteriormente, foi remanejado para operar empilhadeira side loader, utilizada na área interna, onde o piso é mais regular. Seu quadro clínico evoluiu com estenose lombar, diagnosticada em junho de 2025, além de lombociatalgia. A história clínica, o estudo da documentação médica e a análise do local de trabalho permitem concluir que o labor contribuiu, em conjunto com outros fatores de risco, para a etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (dor lombar e lombociatalgia). O trabalho atuou com grau de concausalidade entre 33,33% e 42,85%. O reclamante encontra-se APTO COM RESTRIÇÕES para exercer as funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para atividade que não implique risco de sobrecarga à coluna vertebral. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante apresenta lesão da coluna vertebral classificada como grau I, com possibilidade de resposta ao tratamento, correspondente ao percentual de 2,5%”. Nesse contexto, não há como afastar o nexo concausal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). No caso concreto, a culpa patronal decorre da insuficiência das medidas de prevenção e de adaptação ergonômica destinadas a reduzir os riscos decorrentes da vibração de corpo inteiro, das irregularidades do piso e das posturas exigidas na operação dos equipamentos, especialmente após a reclamada ter tomado conhecimento das queixas e das restrições médicas apresentadas pelo reclamante. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante no agravamento da patologia degenerativa da coluna lombar, caracterizando doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Além da perícia produzida nestes autos, foi juntado laudo médico elaborado no processo previdenciário nº 1022435-53.2023.8.26.0451 (ID dc744e1), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Piracicaba. Embora tal prova não vincule este Juízo, trata-se de documento técnico produzido judicialmente, mediante exame clínico do reclamante e análise dos documentos médicos, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Naquela perícia, foram constatadas (fls. 102-103) discreta claudicação da perna esquerda, limitação de um terço da flexão lombar, positividade das manobras de Lasègue e Slump à esquerda e redução de 25% da força do membro inferior esquerdo. A perita concluiu que a patologia discal lombar, embora degenerativa, foi agravada pela operação de empilhadeira, pela vibração decorrente das irregularidades do piso, pela permanência prolongada na posição sentada e pela necessidade de inclinação anterior do tronco. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução de 30% da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (fl. 114), indicando 07/11/2023 como data de consolidação da sequela (fl. 122). As conclusões da perícia cível não são incompatíveis com o laudo produzido nestes autos. A perita trabalhista quantificou o dano corporal genérico em 2,5%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, ao passo que a perícia cível examinou especificamente a repercussão funcional da doença sobre o trabalho habitual do reclamante. Dano corporal genérico e depreciação da capacidade profissional não se confundem, razão pela qual os percentuais podem ser distintos. Aliás, a perita nomeada nestes autos já esclareceu a questão (fl. 1.311): “A incapacidade laborativa representa a impossibilidade do trabalhador de exercer determinada função específica ou determinadas tarefas ou movimentos. O dano corporal representa uma alteração da integridade física e psíquica do indivíduo”. Diante da convergência entre as provas técnicas quanto à existência de limitações permanentes e considerando que a perícia cível avaliou especificamente a aptidão para o trabalho habitual, fixo a depreciação da capacidade laboral do reclamante em 30%. Dessa forma, comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, acolho o pedido de indenização por danos materiais. O termo inicial é 07/02/2023, data do afastamento previdenciário. Considerando a depreciação laboral de 30% e o grau de contribuição do trabalho fixado pela perita judicial destes autos entre 33,33% e 42,85%, adoto o percentual superior, diante da conclusão pericial de que a reclamada deixou de implementar medidas preventivas suficientes mesmo após ter conhecimento das queixas apresentadas pelo trabalhador. Fixo, portanto, a indenização em 12,85% da remuneração do reclamante, correspondente à incidência do percentual concausal de 42,85% sobre a redução laboral de 30%, com inclusão do 13º salário e de férias + 1/3. O FGTS não integra a base de cálculo da pensão, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 07/11/1983, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para perception do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 25%. b) Indenização por danos morais O dano moral decorre da violação ao direito à integridade física e psíquica do trabalhador, evidenciada pela patologia da coluna lombar, pela dor crônica, pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e pela necessidade de adaptação das atividades profissionais, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o longo período de afastamento previdenciário, as limitações funcionais constatadas nas perícias e a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos de vibração e ergonômicos, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Garantia provisória no emprego convencional O reclamante sustentou que, em razão da doença ocupacional reconhecida, faz jus à garantia de emprego prevista na CCT por acidente de trabalho. A reclamada, por sua vez, alegou que a matéria é regulada pelo ACT vigente à época, e que esse instrumento distingue expressamente o acidente típico da doença ocupacional, prevendo prazos distintos de estabilidade. De fato, em observância ao art. 620 da CLT, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas. Ademais, embora a norma previdenciária equipare a doença ocupacional ao acidente de trabalho, o acordo coletivo fez distinção expressa entre ambas as situações, devendo, portanto, ser respeitado o instrumento normativo vigente. A Cláusula 47ª do ACT (ID cf2922e) assim dispõe: “O trabalhador que se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade através de perícia judicial com suas atividades na empresa, nos termos da cláusula, tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. O período de 12 meses de garantia provisória da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego previstos nesta cláusula. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) que apresente redução da capacidade laboral; b) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; c) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. Parágrafo 1º: A contagem dos 48 meses se dará a partir da perícia médica do INSS em caso de afastamento, ou através da data do reconhecimento da doença pela Empresa ou na falta destes, da data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro”. No caso concreto, conforme já reconhecido, o reclamante desenvolveu doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Após o retorno do afastamento previdenciário, foi remanejado para operar equipamento diverso, em ambiente interno e com piso mais regular, permanecendo, contudo, sujeito a restrições funcionais. Também houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, circunstâncias que demonstram o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula normativa. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade provisória de 48 meses. Todavia, a própria cláusula normativa estabelece que o período deve ser contado da perícia médica do INSS, do reconhecimento da doença pela empresa ou, na ausência desses marcos, da perícia judicial, prevalecendo o evento ocorrido primeiro. Considerando que houve afastamento previdenciário acidentário iniciado em 07/02/2023 com termo final em 12/08/2024, data da alta previdenciária. A garantia de emprego vigorará pelo período de 48 meses contado contado de 12/08/2024, período durante o qual o reclamante não poderá ser dispensado sem justa causa, sob pena de reintegração ou, caso inviável, indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. d) Convênio médico O reclamante requereu a manutenção do convênio médico de maneira vitalícia e sem custos, ou seja, sem a cobrança da sua cota-parte de coparticipação. A reclamada impugnou o pedido. Analiso. Não há, tanto em lei, quanto nos instrumentos normativos juntados aos autos, fundamento que assegure manutenção vitalícia do plano de saúde após o término do contrato às expensas da empresa, tampouco isenção de coparticipação. Portanto, o pedido, tal como formulado (vitaliciedade e sem qualquer custo), não encontra amparo legal ou convencional. Outrossim, a perícia médica judicial não apontou necessidade de tratamentos médicos específicos a serem custeados, menos ainda a necessidade de cuidados pessoais. Por fim, embora tenham sido apresentados documentos relativos a consultas, medicamentos e tratamentos, não ficou suficientemente demonstrado que todos os valores indicados decorreram necessária e diretamente da patologia ocupacional reconhecida nestes autos. Tampouco é possível individualizar, com segurança, quais despesas se relacionam ao agravamento provocado pelo trabalho e quais decorrem do quadro degenerativo ou de outras condições de saúde. Tal contexto não autoriza a imposição de obrigação de fazer de caráter vitalício e gratuito em matéria de assistência médica privada. Rejeito o pedido. e) FGTS do período de afastamento previdenciário O reclamante requereu o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado do trabalho em razão da doença ocupacional. A reclamada impugnou o pedido. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 07/02/2023 a 12/08/2024, percebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do FGTS permanece obrigatório durante o período de afastamento decorrente de acidente do trabalho, hipótese que abrange a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração que seria devida ao reclamante no período de 07/02/2023 a 12/08/2024. f) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Advocacia predatória Sustentou a reclamada a existência de uma advocacia predatória em seu desfavor, assim considerando o extraordinário contingente de ações movida em todo o país cuja pretensão se alicerça na mesma causa de pedir. Ainda que a advocacia predatória tenha que ser obstada, e mesmo considerando que essa Magistrada já se deparou com diversas ações contra a reclamada, patrocinadas pelo mesmo escritório, fato é que nesse feito houve condenação da reclamada em razão de ainda manter estratégias que vão de encontro com a legislação trabalhista. A se pensar, o próprio proceder da reclamada alimenta tal prática que deve ser vedada se houver caracterizado abuso do direito de ação, o que não foi constatado neste processo. Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono do reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LEANDRO RIBEIRO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011865-81.2025.5.15.0137 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1422d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LEANDRO RIBEIRO propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, de indenização por danos materiais e morais, do convênio médico, de FGTS, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita (fls. 99). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$327.305,98. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 21bf6f3. Laudo pericial técnico em ID 2e0583b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir do reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não do reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar arguida. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 04/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 07/08/2017 para exercer a função de operador de empilhadeira, estando o contrato de trabalho vigente. Alegou que labora em condições insalubres de forma habitual e permanente. Por essa razão, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “Realiza atividades no setor denominado LOGÍSTICA (1057, 1121, 1122 e 1123); Realiza atividades de participações em reuniões iniciais de turno para as interpretações das informações técnicas informadas pelo gestor; Realiza atividades de preenchimento do check list de segurança do equipamento denominado empilhadeira a gás GLP; Realiza atividades de deslocamento com o equipamento denominado empilhadeira a gás GLP até o ponto de abastecimento (pit stop) realizado por profissional dedicado denominado abastecedor; Realiza atividades de armazenamento e retirada de peças diversas para o setor de produção até o afastamento médico de suas atividades; Realiza atividades de descarregamento de veículos de carga com peças de produção (contra peso, boom, cabine, mainframe, pneus e outros); Realiza atividades de disponibilização de peças de produção na entrada do prédio B, pátio externo de peças e nos locais de abastecimento na linha de produção; Realiza atividades de estocagem de produtos diversos no estoque da reclamada e nos porta pallets com auxílio do equipamento denominado empilhadeira elétrica na parte interna dos prédios”. A reclamada, a seu turno: “Informou que concordou com as atividades informadas pelo reclamante; a reclamada informou que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 21/01/2023 a 13/08/2024; a reclamada informou que o reclamante ao retorno de suas atividades, somente realiza atividades na área interna do prédio”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou, inicialmente, a avaliação da pressão acústica/ruído: “Foram realizadas medições do agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO nos ambientes de trabalho do reclamante onde o mesmo exerceu suas atividades. As mesmas foram executadas em conformidade com o prescrito na Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1, sendo os níveis de ruído contínuo ou intermitente medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A" e circuito de resposta lenta USLOW", previamente calibrado, com as leituras sendo feitas próximas ao nível do ouvido. As medições foram realizadas nos locais indicados pelo reclamante e pela reclamada com atividades e máquinas em funcionamento normal de produção Valor coletado nos setores ASA: 80,6 dB (a). *LT: 85 dB (a). TL: Limite de Tolerância. [...] O reclamante NÃO se expõe ao agente físico PRESSÃO ACÚSTICA/RUÍDO insalubre de acordo com o limite de tolerância fixado pela Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 1 devido ao o nível ser menor que 85 dB (A)”. No que tange ao calor, o perito consignou: “Que não havia existência de fonte de calor, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. Já quanto às vibrações, descreveu: “A medição do agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO foi realizada no veículo denominado empilhadeira a gás GLP (capacidade de 3 toneladas), disponibilizada pela reclamada e de uso do reclamante (antes do afastamento médico), conforme informado durante a perícia técnica, confirmado pelo reclamante e em comum acordo entre os participantes. [...] A partir de 13/08/2014, entrou em vigor a alteração da redação do Anexo 8 da NR-15, Portaria nº 3.214/78, onde é estabelecido que a condição insalubre é caracterizada caso seja superado o limite de exposição diária para vibrações de corpo inteiro de: Aren = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s¹·⁷⁵ [...] O reclamante, durante suas atividades de operador de logística (empilhadeira a gás GLP), NÃO está exposto ao agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO acima dos limites estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 8. O agente físico VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO está presente no veículo denominado empilhadeira a gás GLP utilizado pelo reclamante em suas atividades diárias, permanecendo, contudo, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos”. Por fim, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Leandro Ribeiro NÃO TRABALHA em condições insalubres durante o contrato de trabalho”. O reclamante impugnou a conclusão pericial e alegou a ausência de medição presencial do ruído no dia da vistoria, além de suscitar irregularidades nos controles de EPIs e na comprovação de treinamentos. Quanto ao ruído, o perito esclareceu que utilizou a avaliação documental porque as atividades estavam sendo realizadas parcialmente no momento da diligência. A avaliação documental mostra-se adequada ao caso concreto, pois o LTCAT retrata as mesmas atividades, setores e condições operacionais examinadas na perícia, não havendo notícia de alteração substancial do ambiente de trabalho ou do processo produtivo capaz de retirar sua representatividade. Além disso, trata-se de documento contemporâneo ao período contratual imprescrito e elaborado especificamente para a identificação dos agentes ocupacionais existentes no estabelecimento. No mais, aferiu quantitativamente a vibração de corpo inteiro na empilhadeira, obtendo Aren de 0,5254 m/s² e VDVR de 5,60 m/s1,75, valores significativamente abaixo dos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s1,75). A documentação juntada aos autos comprovou o fornecimento de EPIs com os devidos Certificados de Aprovação (CAs), bem como a realização de treinamentos de segurança (fls. 674 a 682). Não há nos autos, portanto, elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença ocupacional O reclamante aduziu que laborou para a reclamada na função de operador de logística, operando empilhadeira a combustão, tendo sido, ao longo do pacto, submetido a exigências de vibração de corpo inteiro decorrente de piso irregular e ausência de amortecedores nos bancos, além de postura sentada por longos períodos com inclinação anterior do tronco. Alegou estar incapacitado para a atividade habitual, imputando à empresa a responsabilidade pelo adoecimento por não ter implementado, de modo eficaz e contínuo, medidas de proteção aptas a evitar o agravamento do quadro. Juntou documentos médicos e previdenciários. A reclamada, por sua vez, sustentou que as patologias têm natureza degenerativa, sem relação específica com o labor, afirmando ter adotado medidas de segurança e cumprido a legislação ocupacional. Designada a prova pericial, a perita médica assim descreveu o histórico do reclamante: “O reclamante relata que, inicialmente, trabalhou dirigindo empilhadeira em áreas externas, trafegando por ruas de paralelepípedo, onde havia elevado atrito. Alega que realizava o descarregamento de peças, deixando-as próximas à entrada dos prédios. Informa, ainda, que o solo apresentava buracos e que percebia maior intensidade da vibração ao passar por essas irregularidades. Relata que o quadro de dor na coluna lombar teve início aproximadamente no final de 2019, quando ainda trabalhava na área externa. Refere que a dor atingia intensidade de 10/10, dificultando inclusive a deambulação. Após cerca de um mês do início dos sintomas, passou a apresentar irradiação da dor para a coxa e a perna, pela face lateral, predominando no lado esquerdo, acompanhada de formigamento, sensação de choque e fraqueza nos membros inferiores. Relata que a dor irradiava pela coxa, perna e planta do pé, alcançando o primeiro pododáctilo. Cerca de um mês após o início das dores, procurou atendimento com médico ortopedista. [...] O reclamante afirma que seu quadro clínico evoluiu com piora por volta do final de 2022. A lombociatalgia tornou-se intensa e o Dr. Daruge indicou afastamento laboral por 60 dias em razão de transtorno de disco lombar, edema do ligamento interespinhoso e quadro de lombociatalgia. Em fevereiro de 2023, o reclamante foi afastado pelo INSS devido à lombociatalgia, permanecendo afastado até agosto de 2024. [...] O reclamante alegou que foi submetido a dois bloqueios na coluna vertebral, realizados em ambiente hospitalar, afirmando que, após os procedimentos, seu quadro apresentava melhora por aproximadamente oito meses. Os bloqueios foram realizados pelo Dr. Weltson, neurocirurgião. Atualmente, refere dor lombar irradiando para a região glútea, descendo pelo trajeto do nervo ciático, com sensação de choques nas pernas, especialmente na face posterior das panturrilhas, com predominância no lado esquerdo. [...] Quando retornou do INSS, trabalhou por curto período na área de combustão. Relata que, ao embrear (realizando flexão plantar seguida de dorsiflexão do tornozelo), sentia dor na coluna lombar. Em razão dessa queixa, comunicou os líderes, sendo decidido seu remanejamento para a função de operador de side loader, uma vez que esse equipamento é elétrico e não exige o acionamento da embreagem. Informa que exerce essa função desde fevereiro de 2025. [...] O reclamante alega que, atualmente, na operação da side loader, passou a apresentar dores na região cervical, pois, ao armazenar materiais em locais elevados, necessita manter o pescoço em extensão para olhar para cima, postura que, segundo relata, vem ocasionando dor”. Após analisar os documentos elencados e de proceder a avaliação do reclamante, a perita consignou: “O trabalho foi contributivo para o quadro clínico do reclamante, no conjunto de fatores de risco associados à etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (lombociatalgia e dor lombar crônica). [...] Cálculo da valoração do fator laboral: fatores laborais × 100 / (fatores laborais + extralaborais). a) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto): 6 × 100 / (6 + 12) = 600 / 18 = 33,33%. b) Cálculo base (tempo de trabalho + risco alto), com acréscimo pela responsabilidade da reclamada em razão da ausência de medidas de prevenção, embora já tivesse conhecimento dos sintomas de dor lombar apresentados pelo reclamante: 9 × 100 / (9 + 12) = 900 / 21 = 42,85%. [...] De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante possui lesão da coluna lombar grau I, correspondente ao valor de 5%. Considerando a possibilidade de melhora com exercícios de fortalecimento, o dano foi reduzido à metade, resultando no percentual de 2,5%. [...] O reclamante está APTO COM RESTRIÇÕES para atuar nas funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para exercer atividade que não implique riscos de sobrecarga para a coluna”. Ao final, concluiu: “O reclamante apresentou quadro de dor lombar crônica, o qual associa às atividades desempenhadas no trabalho, em razão de ter atuado como operador de empilhadeira, exposto à vibração de corpo inteiro e à condução do equipamento sobre solo com paralelepípedos e irregularidades. O quadro evoluiu com piora, culminando em afastamento previdenciário pelo INSS no período de fevereiro de 2023 a agosto de 2024, ocasião em que recebeu benefício na espécie B91. Retornou ao trabalho, permanecendo por curto período na mesma atividade e, posteriormente, foi remanejado para operar empilhadeira side loader, utilizada na área interna, onde o piso é mais regular. Seu quadro clínico evoluiu com estenose lombar, diagnosticada em junho de 2025, além de lombociatalgia. A história clínica, o estudo da documentação médica e a análise do local de trabalho permitem concluir que o labor contribuiu, em conjunto com outros fatores de risco, para a etiologia multicausal das patologias osteomusculares da coluna (dor lombar e lombociatalgia). O trabalho atuou com grau de concausalidade entre 33,33% e 42,85%. O reclamante encontra-se APTO COM RESTRIÇÕES para exercer as funções de operador de empilhadeira e operador de logística, devendo ser reabilitado para atividade que não implique risco de sobrecarga à coluna vertebral. De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, o reclamante apresenta lesão da coluna vertebral classificada como grau I, com possibilidade de resposta ao tratamento, correspondente ao percentual de 2,5%”. Nesse contexto, não há como afastar o nexo concausal estabelecido, sendo pertinente lembrar a lição de Rui Stoco: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele." (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5a edição, pág. 470). No caso concreto, a culpa patronal decorre da insuficiência das medidas de prevenção e de adaptação ergonômica destinadas a reduzir os riscos decorrentes da vibração de corpo inteiro, das irregularidades do piso e das posturas exigidas na operação dos equipamentos, especialmente após a reclamada ter tomado conhecimento das queixas e das restrições médicas apresentadas pelo reclamante. Ora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento da doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, como já mencionado acima. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. Assim, a prova dos autos demonstra que o trabalho, ainda que não seja a causa exclusiva, atuou como fator relevante no agravamento da patologia degenerativa da coluna lombar, caracterizando doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. a) Indenização por danos materiais Nos termos do art. 950 do Código Civil, o valor da indenização “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ainda, há de se recordar que o auxílio previdenciário visa a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tenta facilitar a convivência diária com o dano irreparável, garantindo a manutenção do padrão de vida proporcionado pela vítima aos seus familiares. Além da perícia produzida nestes autos, foi juntado laudo médico elaborado no processo previdenciário nº 1022435-53.2023.8.26.0451 (ID dc744e1), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Piracicaba. Embora tal prova não vincule este Juízo, trata-se de documento técnico produzido judicialmente, mediante exame clínico do reclamante e análise dos documentos médicos, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Naquela perícia, foram constatadas (fls. 102-103) discreta claudicação da perna esquerda, limitação de um terço da flexão lombar, positividade das manobras de Lasègue e Slump à esquerda e redução de 25% da força do membro inferior esquerdo. A perita concluiu que a patologia discal lombar, embora degenerativa, foi agravada pela operação de empilhadeira, pela vibração decorrente das irregularidades do piso, pela permanência prolongada na posição sentada e pela necessidade de inclinação anterior do tronco. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução de 30% da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (fl. 114), indicando 07/11/2023 como data de consolidação da sequela (fl. 122). As conclusões da perícia cível não são incompatíveis com o laudo produzido nestes autos. A perita trabalhista quantificou o dano corporal genérico em 2,5%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, ao passo que a perícia cível examinou especificamente a repercussão funcional da doença sobre o trabalho habitual do reclamante. Dano corporal genérico e depreciação da capacidade profissional não se confundem, razão pela qual os percentuais podem ser distintos. Aliás, a perita nomeada nestes autos já esclareceu a questão (fl. 1.311): “A incapacidade laborativa representa a impossibilidade do trabalhador de exercer determinada função específica ou determinadas tarefas ou movimentos. O dano corporal representa uma alteração da integridade física e psíquica do indivíduo”. Diante da convergência entre as provas técnicas quanto à existência de limitações permanentes e considerando que a perícia cível avaliou especificamente a aptidão para o trabalho habitual, fixo a depreciação da capacidade laboral do reclamante em 30%. Dessa forma, comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, acolho o pedido de indenização por danos materiais. O termo inicial é 07/02/2023, data do afastamento previdenciário. Considerando a depreciação laboral de 30% e o grau de contribuição do trabalho fixado pela perita judicial destes autos entre 33,33% e 42,85%, adoto o percentual superior, diante da conclusão pericial de que a reclamada deixou de implementar medidas preventivas suficientes mesmo após ter conhecimento das queixas apresentadas pelo trabalhador. Fixo, portanto, a indenização em 12,85% da remuneração do reclamante, correspondente à incidência do percentual concausal de 42,85% sobre a redução laboral de 30%, com inclusão do 13º salário e de férias + 1/3. O FGTS não integra a base de cálculo da pensão, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 250): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, do que deverá a reclamada ser intimada. Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C.TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 07/11/1983, sendo que a expectativa de vida média do homem, segundo o IBGE, é de 73,1 anos, conforme o Tema 155 do C. TST: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora, na esteira do que também vem decidindo o TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 5) PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. QUANTUM. BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO (ART. 950 DO CC). O Regional reduziu a condenação a título de pensão mensal em cota única para arbitrar o valor em 80% do salário mínimo. A Reclamante, em decorrência da doença ocupacional (LER/DORT), ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, considerando-se o fato constante no acórdão regional de que, por ser a Reclamante portadora de doença cardíaca, houve o agravamento da doença, há que se considerar correta a estipulação de 80% de responsabilidade do banco pela incapacidade total e permanente da Reclamante. Contudo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo não efetiva a indenização devida com foco no restitutio in integrum, de que trata o art. 950 do CC, pois a pensão deve corresponder à importância do trabalho para a qual se inabilitou. Por outro lado, a opção da Reclamante pelo pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Esta ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. [...]” (RR-92600-63.2005.5.10.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013). O TRT da 4ª Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para perception do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Assim, o redutor a ser aplicado é de 25%. b) Indenização por danos morais O dano moral decorre da violação ao direito à integridade física e psíquica do trabalhador, evidenciada pela patologia da coluna lombar, pela dor crônica, pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e pela necessidade de adaptação das atividades profissionais, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade e a autoestima do empregado. Consideradas a gravidade e a extensão do dano, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o longo período de afastamento previdenciário, as limitações funcionais constatadas nas perícias e a conduta culposa da reclamada na prevenção dos riscos de vibração e ergonômicos, há evidente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante da capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento (ADC 58), sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Garantia provisória no emprego convencional O reclamante sustentou que, em razão da doença ocupacional reconhecida, faz jus à garantia de emprego prevista na CCT por acidente de trabalho. A reclamada, por sua vez, alegou que a matéria é regulada pelo ACT vigente à época, e que esse instrumento distingue expressamente o acidente típico da doença ocupacional, prevendo prazos distintos de estabilidade. De fato, em observância ao art. 620 da CLT, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas. Ademais, embora a norma previdenciária equipare a doença ocupacional ao acidente de trabalho, o acordo coletivo fez distinção expressa entre ambas as situações, devendo, portanto, ser respeitado o instrumento normativo vigente. A Cláusula 47ª do ACT (ID cf2922e) assim dispõe: “O trabalhador que se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade através de perícia judicial com suas atividades na empresa, nos termos da cláusula, tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. O período de 12 meses de garantia provisória da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego previstos nesta cláusula. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) que apresente redução da capacidade laboral; b) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; c) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. Parágrafo 1º: A contagem dos 48 meses se dará a partir da perícia médica do INSS em caso de afastamento, ou através da data do reconhecimento da doença pela Empresa ou na falta destes, da data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro”. No caso concreto, conforme já reconhecido, o reclamante desenvolveu doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Após o retorno do afastamento previdenciário, foi remanejado para operar equipamento diverso, em ambiente interno e com piso mais regular, permanecendo, contudo, sujeito a restrições funcionais. Também houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, circunstâncias que demonstram o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula normativa. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade provisória de 48 meses. Todavia, a própria cláusula normativa estabelece que o período deve ser contado da perícia médica do INSS, do reconhecimento da doença pela empresa ou, na ausência desses marcos, da perícia judicial, prevalecendo o evento ocorrido primeiro. Considerando que houve afastamento previdenciário acidentário iniciado em 07/02/2023 com termo final em 12/08/2024, data da alta previdenciária. A garantia de emprego vigorará pelo período de 48 meses contado contado de 12/08/2024, período durante o qual o reclamante não poderá ser dispensado sem justa causa, sob pena de reintegração ou, caso inviável, indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. d) Convênio médico O reclamante requereu a manutenção do convênio médico de maneira vitalícia e sem custos, ou seja, sem a cobrança da sua cota-parte de coparticipação. A reclamada impugnou o pedido. Analiso. Não há, tanto em lei, quanto nos instrumentos normativos juntados aos autos, fundamento que assegure manutenção vitalícia do plano de saúde após o término do contrato às expensas da empresa, tampouco isenção de coparticipação. Portanto, o pedido, tal como formulado (vitaliciedade e sem qualquer custo), não encontra amparo legal ou convencional. Outrossim, a perícia médica judicial não apontou necessidade de tratamentos médicos específicos a serem custeados, menos ainda a necessidade de cuidados pessoais. Por fim, embora tenham sido apresentados documentos relativos a consultas, medicamentos e tratamentos, não ficou suficientemente demonstrado que todos os valores indicados decorreram necessária e diretamente da patologia ocupacional reconhecida nestes autos. Tampouco é possível individualizar, com segurança, quais despesas se relacionam ao agravamento provocado pelo trabalho e quais decorrem do quadro degenerativo ou de outras condições de saúde. Tal contexto não autoriza a imposição de obrigação de fazer de caráter vitalício e gratuito em matéria de assistência médica privada. Rejeito o pedido. e) FGTS do período de afastamento previdenciário O reclamante requereu o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado do trabalho em razão da doença ocupacional. A reclamada impugnou o pedido. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades no período de 07/02/2023 a 12/08/2024, percebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do FGTS permanece obrigatório durante o período de afastamento decorrente de acidente do trabalho, hipótese que abrange a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração que seria devida ao reclamante no período de 07/02/2023 a 12/08/2024. f) Honorários periciais - Médico Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio. Advocacia predatória Sustentou a reclamada a existência de uma advocacia predatória em seu desfavor, assim considerando o extraordinário contingente de ações movida em todo o país cuja pretensão se alicerça na mesma causa de pedir. Ainda que a advocacia predatória tenha que ser obstada, e mesmo considerando que essa Magistrada já se deparou com diversas ações contra a reclamada, patrocinadas pelo mesmo escritório, fato é que nesse feito houve condenação da reclamada em razão de ainda manter estratégias que vão de encontro com a legislação trabalhista. A se pensar, o próprio proceder da reclamada alimenta tal prática que deve ser vedada se houver caracterizado abuso do direito de ação, o que não foi constatado neste processo. Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono do reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LEANDRO RIBEIRO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA