0011865-40.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011865-40.2025.5.15.0086 AUTOR: ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c845be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. Consigno que embora tenha havido referência a “rescisão indireta” no corpo da petição, a parte autora não deduz qualquer pretensão nesse sentido, sendo certo que sequer haveria sentido, pois houve dispensa sem justa causa e não há qualquer notícia quanto a inadimplemento de verbas rescisórias. Rejeito a preliminar. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO O reclamante outorgou procuração à advogada que assina a petição inicial (fls. 12), e compareceu à audiência acompanhado da ilustre patrona. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade na representação pela mera referência à assistência de sindicato de classe, sobretudo considerando que a Lei 13.467/17, ao estabelecer regras para honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, também o fez para os casos em que a parte está assistida por sindicato. É o que dispõe o § 1º do artigo 791-A, que diz que “os honorários são devidos também [...] nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”. Assim, muito embora o artigo 14 da Lei 5.584/70 não tenha sido revogado, deve ser interpretado conforme a nova diretriz fixada pelo artigo 791-A da CLT, não havendo que se falar em condenação autônoma a título de honorários assistenciais, situação que importaria em bis in idem. Ademais, cabe ressaltar que o artigo 16 da Lei 5.584/70 foi revogado pela Lei 13.725/18, de modo que os honorários decorrentes da sucumbência não revertem mais para a entidade sindical, sendo de titularidade do advogado. Nesse sentido, as consequências práticas são as mesmas estando ou não a parte assistida por sindicado, não cabendo condenação a título de honorários assistenciais a partir da Reforma Trabalhista. Rejeito. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 242) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve identificação de condições insalubres quanto a outros agentes, nem de condições perigosas. Consignou a sra. Perita: “De acordo com o anexo 03, da NR 15, da Portaria 3214/78, somente serão aceitas como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. - O calor é calculado por hora trabalhada (e, não para o dia todo), e, tecnicamente, é considerada a situação mais desfavorável do ciclo de trabalho; - Uma vez encontrada situação acima dos limites de tolerância, quer seja para uma única hora trabalhada dentro de toda a jornada diária, caracterizada estará à insalubridade; - O Limite de Tolerância para a atividade do Autor é 25,4 ºC; - A temperatura do setor de labor do Autor, constatada no dia da perícia foi IBUTG 26,7 ºC, sendo evidente que ultrapassa o limite de tolerância.” (fls. 237). Em sua impugnação, afirma a reclamada: “No caso concreto, a r. Perita reconheceu que a taxa metabólica atribuída à atividade do reclamante foi de 279 W, porém adotou como limite o valor de 25,4ºC, cujo parâmetro não corresponde a aquele de exposição ocupacional aplicável para caracterização de insalubridade no caso concreto. Isto porque a tabela utilizada pela Expert é inadequada, identificada no próprio laudo com referência à redação de 09/12/2019 e que não corresponde ao quadro vigente, conforme pontualmente destacado na manifestação elaborada pelo assistente técnico da reclamada. A impugnação técnica ora acostada também é de relevo para demonstrar que para a faixa correspondente à taxa metabólica considerada, o limite de tolerância é de aproximadamente 28,6ºC, e não 25,4ºC. Ainda que, por extremo rigor metodológico, se considerasse a faixa imediatamente superior da tabela, o limite permanece em aproximadamente 28,5ºC, portanto acima do IBUTG aferido de 26,7ºC no dia da diligência, de acordo com a norma regulamentadora aplicável ora anexa.” (fls. 258). A sra. Perita acolheu a impugnação, retificando o seu laudo. Consignou em seus esclarecimentos: “Após reanálise dos cálculos e dos critérios adotados na avaliação do agente físico calor, verificou-se que houve utilização da tabela de Limite de Tolerância constante da redação anterior do Anexo 3 da NR-15, introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. De fato, a legislação atualmente vigente para caracterização da exposição ocupacional ao calor é aquela estabelecida pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021, que alterou os limites de exposição ocupacional previstos no Anexo 3 da NR-15. Cumpre esclarecer que a taxa metabólica adotada no laudo pericial, correspondente a 279 W para as atividades desempenhadas pelo reclamante, permanece correta e compatível com as tarefas observadas durante a diligência pericial. Todavia, ao confrontar tal taxa metabólica com os limites atualmente vigentes, verifica-se que o Limite de Tolerância aplicável é de 28,6°C de IBUTG para trabalhadores aclimatizados. Considerando que a avaliação quantitativa realizada durante a diligência pericial apurou IBUTG de 26,7°C no processo de soldagem, conclui-se que a exposição ocupacional ao calor permaneceu abaixo do Limite de Tolerância estabelecido pela Portaria MTP nº 426/2021. Assim, acolhe-se a impugnação da reclamada exclusivamente quanto ao agente físico calor, retificando-se a conclusão anteriormente apresentada. RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ANEXO 3 – CALOR Onde se lê: Conclui-se que as atividades do reclamante são consideradas insalubres por exposição ao calor em grau médio de 20%, conforme Anexo 3 da NR-15. Leia-se: Conclui-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição ao calor, uma vez que o IBUTG apurado de 26,7°C encontra-se abaixo do Limite de Tolerância de 28,6°C previsto no Anexo 3 da NR-15, conforme redação vigente da Portaria MTP nº 426/2021.” (fls. 275). Não houve impugnação da parte autora relativamente aos esclarecimentos prestados, nem produção de provas capazes de alterar a conclusão final da prova técnica. Assim sendo, acolho o laudo técnico e os esclarecimentos prestados para considerar inexistente labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,72, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO
Réu INDUSTRIAS ROMI S A
Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE BALANCINI
OAB: 326164/SP
MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR
OAB: 262713/SP
JULIA CLAUDINO FIASCHI
OAB: 490128/SP
VANESSA MATEUS DE SOUSA
OAB: 363129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011865-40.2025.5.15.0086 AUTOR: ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c845be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. Consigno que embora tenha havido referência a “rescisão indireta” no corpo da petição, a parte autora não deduz qualquer pretensão nesse sentido, sendo certo que sequer haveria sentido, pois houve dispensa sem justa causa e não há qualquer notícia quanto a inadimplemento de verbas rescisórias. Rejeito a preliminar. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO O reclamante outorgou procuração à advogada que assina a petição inicial (fls. 12), e compareceu à audiência acompanhado da ilustre patrona. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade na representação pela mera referência à assistência de sindicato de classe, sobretudo considerando que a Lei 13.467/17, ao estabelecer regras para honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, também o fez para os casos em que a parte está assistida por sindicato. É o que dispõe o § 1º do artigo 791-A, que diz que “os honorários são devidos também [...] nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”. Assim, muito embora o artigo 14 da Lei 5.584/70 não tenha sido revogado, deve ser interpretado conforme a nova diretriz fixada pelo artigo 791-A da CLT, não havendo que se falar em condenação autônoma a título de honorários assistenciais, situação que importaria em bis in idem. Ademais, cabe ressaltar que o artigo 16 da Lei 5.584/70 foi revogado pela Lei 13.725/18, de modo que os honorários decorrentes da sucumbência não revertem mais para a entidade sindical, sendo de titularidade do advogado. Nesse sentido, as consequências práticas são as mesmas estando ou não a parte assistida por sindicado, não cabendo condenação a título de honorários assistenciais a partir da Reforma Trabalhista. Rejeito. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 242) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve identificação de condições insalubres quanto a outros agentes, nem de condições perigosas. Consignou a sra. Perita: “De acordo com o anexo 03, da NR 15, da Portaria 3214/78, somente serão aceitas como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. - O calor é calculado por hora trabalhada (e, não para o dia todo), e, tecnicamente, é considerada a situação mais desfavorável do ciclo de trabalho; - Uma vez encontrada situação acima dos limites de tolerância, quer seja para uma única hora trabalhada dentro de toda a jornada diária, caracterizada estará à insalubridade; - O Limite de Tolerância para a atividade do Autor é 25,4 ºC; - A temperatura do setor de labor do Autor, constatada no dia da perícia foi IBUTG 26,7 ºC, sendo evidente que ultrapassa o limite de tolerância.” (fls. 237). Em sua impugnação, afirma a reclamada: “No caso concreto, a r. Perita reconheceu que a taxa metabólica atribuída à atividade do reclamante foi de 279 W, porém adotou como limite o valor de 25,4ºC, cujo parâmetro não corresponde a aquele de exposição ocupacional aplicável para caracterização de insalubridade no caso concreto. Isto porque a tabela utilizada pela Expert é inadequada, identificada no próprio laudo com referência à redação de 09/12/2019 e que não corresponde ao quadro vigente, conforme pontualmente destacado na manifestação elaborada pelo assistente técnico da reclamada. A impugnação técnica ora acostada também é de relevo para demonstrar que para a faixa correspondente à taxa metabólica considerada, o limite de tolerância é de aproximadamente 28,6ºC, e não 25,4ºC. Ainda que, por extremo rigor metodológico, se considerasse a faixa imediatamente superior da tabela, o limite permanece em aproximadamente 28,5ºC, portanto acima do IBUTG aferido de 26,7ºC no dia da diligência, de acordo com a norma regulamentadora aplicável ora anexa.” (fls. 258). A sra. Perita acolheu a impugnação, retificando o seu laudo. Consignou em seus esclarecimentos: “Após reanálise dos cálculos e dos critérios adotados na avaliação do agente físico calor, verificou-se que houve utilização da tabela de Limite de Tolerância constante da redação anterior do Anexo 3 da NR-15, introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. De fato, a legislação atualmente vigente para caracterização da exposição ocupacional ao calor é aquela estabelecida pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021, que alterou os limites de exposição ocupacional previstos no Anexo 3 da NR-15. Cumpre esclarecer que a taxa metabólica adotada no laudo pericial, correspondente a 279 W para as atividades desempenhadas pelo reclamante, permanece correta e compatível com as tarefas observadas durante a diligência pericial. Todavia, ao confrontar tal taxa metabólica com os limites atualmente vigentes, verifica-se que o Limite de Tolerância aplicável é de 28,6°C de IBUTG para trabalhadores aclimatizados. Considerando que a avaliação quantitativa realizada durante a diligência pericial apurou IBUTG de 26,7°C no processo de soldagem, conclui-se que a exposição ocupacional ao calor permaneceu abaixo do Limite de Tolerância estabelecido pela Portaria MTP nº 426/2021. Assim, acolhe-se a impugnação da reclamada exclusivamente quanto ao agente físico calor, retificando-se a conclusão anteriormente apresentada. RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ANEXO 3 – CALOR Onde se lê: Conclui-se que as atividades do reclamante são consideradas insalubres por exposição ao calor em grau médio de 20%, conforme Anexo 3 da NR-15. Leia-se: Conclui-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição ao calor, uma vez que o IBUTG apurado de 26,7°C encontra-se abaixo do Limite de Tolerância de 28,6°C previsto no Anexo 3 da NR-15, conforme redação vigente da Portaria MTP nº 426/2021.” (fls. 275). Não houve impugnação da parte autora relativamente aos esclarecimentos prestados, nem produção de provas capazes de alterar a conclusão final da prova técnica. Assim sendo, acolho o laudo técnico e os esclarecimentos prestados para considerar inexistente labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,72, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011865-40.2025.5.15.0086 AUTOR: ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c845be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada. Consigno que embora tenha havido referência a “rescisão indireta” no corpo da petição, a parte autora não deduz qualquer pretensão nesse sentido, sendo certo que sequer haveria sentido, pois houve dispensa sem justa causa e não há qualquer notícia quanto a inadimplemento de verbas rescisórias. Rejeito a preliminar. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO O reclamante outorgou procuração à advogada que assina a petição inicial (fls. 12), e compareceu à audiência acompanhado da ilustre patrona. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade na representação pela mera referência à assistência de sindicato de classe, sobretudo considerando que a Lei 13.467/17, ao estabelecer regras para honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, também o fez para os casos em que a parte está assistida por sindicato. É o que dispõe o § 1º do artigo 791-A, que diz que “os honorários são devidos também [...] nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”. Assim, muito embora o artigo 14 da Lei 5.584/70 não tenha sido revogado, deve ser interpretado conforme a nova diretriz fixada pelo artigo 791-A da CLT, não havendo que se falar em condenação autônoma a título de honorários assistenciais, situação que importaria em bis in idem. Ademais, cabe ressaltar que o artigo 16 da Lei 5.584/70 foi revogado pela Lei 13.725/18, de modo que os honorários decorrentes da sucumbência não revertem mais para a entidade sindical, sendo de titularidade do advogado. Nesse sentido, as consequências práticas são as mesmas estando ou não a parte assistida por sindicado, não cabendo condenação a título de honorários assistenciais a partir da Reforma Trabalhista. Rejeito. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 242) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve identificação de condições insalubres quanto a outros agentes, nem de condições perigosas. Consignou a sra. Perita: “De acordo com o anexo 03, da NR 15, da Portaria 3214/78, somente serão aceitas como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. - O calor é calculado por hora trabalhada (e, não para o dia todo), e, tecnicamente, é considerada a situação mais desfavorável do ciclo de trabalho; - Uma vez encontrada situação acima dos limites de tolerância, quer seja para uma única hora trabalhada dentro de toda a jornada diária, caracterizada estará à insalubridade; - O Limite de Tolerância para a atividade do Autor é 25,4 ºC; - A temperatura do setor de labor do Autor, constatada no dia da perícia foi IBUTG 26,7 ºC, sendo evidente que ultrapassa o limite de tolerância.” (fls. 237). Em sua impugnação, afirma a reclamada: “No caso concreto, a r. Perita reconheceu que a taxa metabólica atribuída à atividade do reclamante foi de 279 W, porém adotou como limite o valor de 25,4ºC, cujo parâmetro não corresponde a aquele de exposição ocupacional aplicável para caracterização de insalubridade no caso concreto. Isto porque a tabela utilizada pela Expert é inadequada, identificada no próprio laudo com referência à redação de 09/12/2019 e que não corresponde ao quadro vigente, conforme pontualmente destacado na manifestação elaborada pelo assistente técnico da reclamada. A impugnação técnica ora acostada também é de relevo para demonstrar que para a faixa correspondente à taxa metabólica considerada, o limite de tolerância é de aproximadamente 28,6ºC, e não 25,4ºC. Ainda que, por extremo rigor metodológico, se considerasse a faixa imediatamente superior da tabela, o limite permanece em aproximadamente 28,5ºC, portanto acima do IBUTG aferido de 26,7ºC no dia da diligência, de acordo com a norma regulamentadora aplicável ora anexa.” (fls. 258). A sra. Perita acolheu a impugnação, retificando o seu laudo. Consignou em seus esclarecimentos: “Após reanálise dos cálculos e dos critérios adotados na avaliação do agente físico calor, verificou-se que houve utilização da tabela de Limite de Tolerância constante da redação anterior do Anexo 3 da NR-15, introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. De fato, a legislação atualmente vigente para caracterização da exposição ocupacional ao calor é aquela estabelecida pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021, que alterou os limites de exposição ocupacional previstos no Anexo 3 da NR-15. Cumpre esclarecer que a taxa metabólica adotada no laudo pericial, correspondente a 279 W para as atividades desempenhadas pelo reclamante, permanece correta e compatível com as tarefas observadas durante a diligência pericial. Todavia, ao confrontar tal taxa metabólica com os limites atualmente vigentes, verifica-se que o Limite de Tolerância aplicável é de 28,6°C de IBUTG para trabalhadores aclimatizados. Considerando que a avaliação quantitativa realizada durante a diligência pericial apurou IBUTG de 26,7°C no processo de soldagem, conclui-se que a exposição ocupacional ao calor permaneceu abaixo do Limite de Tolerância estabelecido pela Portaria MTP nº 426/2021. Assim, acolhe-se a impugnação da reclamada exclusivamente quanto ao agente físico calor, retificando-se a conclusão anteriormente apresentada. RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ANEXO 3 – CALOR Onde se lê: Conclui-se que as atividades do reclamante são consideradas insalubres por exposição ao calor em grau médio de 20%, conforme Anexo 3 da NR-15. Leia-se: Conclui-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição ao calor, uma vez que o IBUTG apurado de 26,7°C encontra-se abaixo do Limite de Tolerância de 28,6°C previsto no Anexo 3 da NR-15, conforme redação vigente da Portaria MTP nº 426/2021.” (fls. 275). Não houve impugnação da parte autora relativamente aos esclarecimentos prestados, nem produção de provas capazes de alterar a conclusão final da prova técnica. Assim sendo, acolho o laudo técnico e os esclarecimentos prestados para considerar inexistente labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais postulados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DE JESUS SACRAMENTO, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,72, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROMI S A