0011865-37.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011865-37.2025.5.15.0087 AUTOR: ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f4755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a segunda reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados, inclusive no tocante à sua responsabilidade. A propósito, se a autora faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 2. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que a reclamante foi contratada pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação. No que se refere aos agentes químicos, o perito apurou que os componentes dos produtos utilizados pela reclamante para a limpeza são de uso doméstico e não possuem enquadramento normativo, não sendo considerados insalubres. Outrossim, no que se refere aos agentes biológicos, a prova pericial apurou que o local em que a reclamante laborou é considerado como de baixa circulação de pessoas, razão pela qual as atividades da reclamante não são equiparadas às de coleta de lixo urbano. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento, bem como a pretensão relativa ao PPP daí decorrente. 4. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho nas alegações de atrasos salariais de forma reiterada e injustificada por parte da primeira reclamada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e ausência de permissão para que a reclamante pudesse levar sua filha ao médico. No que se refere à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, as alegações da exordial não restaram comprovadas, eis que não foi verificada a insalubridade nas atividades da reclamante, como visto no tópico acima. Outrossim, no que se refere aos alegados atrasos no pagamento dos salários de forma reiterada, a prova documental, consistente nos comprovantes de pagamento acostados à defesa da primeira reclamada (fls. 340/347) revelam o regular e tempestivo pagamento dos salários no curso do contrato. Ainda, restou apurado em audiência que a reclamante alega recusa de atestados médicos para acompanhamento de sua filha de 13 anos de idade ao médico. Ocorre que inexiste previsão legal e também não restou demonstrada previsão normativa para afastamento em razão de acompanhamento de filhos maiores de 6 anos ao médico, como já fundamentado e consignado em ata de audiência. No mais, inovatórias as alegações em réplica no sentido de que a reclamante teria sido demitida pela primeira reclamada, que teria posteriormente passado a pedir que a reclamante apresentasse pedido demissão, vez que a exordial nada menciona a respeito, sendo despiciendo lembrar que é vedado inovar a lide no curso do processo. Em decorrência, concluo que a primeira reclamada não praticou qualquer falta grave a ensejar a ruptura contratual por rescisão indireta. Por tais fundamentos, rejeito a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato, bem como julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e parcelas decorrentes da projeção do aviso prévio, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além da pretensão relativa ao levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse contexto, considerando que a reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em 21-10-2025 (fl. 6), em razão de pedido de demissão. Em decorrência, condeno a primeira reclamada a anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do NCPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora (art. 487, §2°, da CLT). Para efeito de liquidação, deverá ser considerado o salário de R$ 1.717,20, acrescido do adicional de periculosidade. Por fim, condeno a primeira reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa da autora. 5. Acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 6. Multa prevista no artigo 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a primeira reclamada ter promovido o pagamento de valores antes do pronunciamento judicial postulado pela própria reclamante, razão pela qual é indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que a reclamante teve de lidar com diversos atrasos salarias, não havia permissão para que a reclamante pudesse acompanhar sua filha ao médico, além de ter laborado todo o período do contrato em contato com agentes insalubres sem receber o devido adicional. As alegações da reclamante, contudo, não restaram demonstradas, como visto nos tópicos oportunos. Portanto, por não demonstradas as alegações da exordial e por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute no presente tópico a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, aqui, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, entendo incontroverso que durante todo o período discutido na presente demanda a reclamante se ativou em favor da segunda reclamada, com exclusividade, em razão do contrato celebrado entre as reclamadas. Nesse contexto, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Por esses fundamentos, bem como considerando o teor da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958252, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas à reclamante. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre as reclamadas no sentido de excluir a responsabilidade da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação à reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede a segunda reclamada de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face da primeira reclamada. Por fim, ressalto que eventual esgotamento da execução em face da primeira reclamada e de seus sócios antes do prosseguimento em face da responsável subsidiária é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 9. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi autorizada no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 12. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 15. Expedição de ofícios. Não verifico na conduta das reclamadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios aos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, pode a reclamante, se assim quiser, levar ao conhecimento das autoridades competentes a notícia de prática de quaisquer irregularidades. Indefiro o requerimento. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar as questões preliminares ao mérito suscitadas pela segunda reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO em face de R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., para condenar a primeira reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT); e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante. Bem como para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: iii) saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
Autor ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Réu R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 373436/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
HERICK WOLF MOLITOR COSTA
OAB: 473759/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011865-37.2025.5.15.0087 AUTOR: ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f4755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a segunda reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados, inclusive no tocante à sua responsabilidade. A propósito, se a autora faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 2. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que a reclamante foi contratada pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação. No que se refere aos agentes químicos, o perito apurou que os componentes dos produtos utilizados pela reclamante para a limpeza são de uso doméstico e não possuem enquadramento normativo, não sendo considerados insalubres. Outrossim, no que se refere aos agentes biológicos, a prova pericial apurou que o local em que a reclamante laborou é considerado como de baixa circulação de pessoas, razão pela qual as atividades da reclamante não são equiparadas às de coleta de lixo urbano. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento, bem como a pretensão relativa ao PPP daí decorrente. 4. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho nas alegações de atrasos salariais de forma reiterada e injustificada por parte da primeira reclamada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e ausência de permissão para que a reclamante pudesse levar sua filha ao médico. No que se refere à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, as alegações da exordial não restaram comprovadas, eis que não foi verificada a insalubridade nas atividades da reclamante, como visto no tópico acima. Outrossim, no que se refere aos alegados atrasos no pagamento dos salários de forma reiterada, a prova documental, consistente nos comprovantes de pagamento acostados à defesa da primeira reclamada (fls. 340/347) revelam o regular e tempestivo pagamento dos salários no curso do contrato. Ainda, restou apurado em audiência que a reclamante alega recusa de atestados médicos para acompanhamento de sua filha de 13 anos de idade ao médico. Ocorre que inexiste previsão legal e também não restou demonstrada previsão normativa para afastamento em razão de acompanhamento de filhos maiores de 6 anos ao médico, como já fundamentado e consignado em ata de audiência. No mais, inovatórias as alegações em réplica no sentido de que a reclamante teria sido demitida pela primeira reclamada, que teria posteriormente passado a pedir que a reclamante apresentasse pedido demissão, vez que a exordial nada menciona a respeito, sendo despiciendo lembrar que é vedado inovar a lide no curso do processo. Em decorrência, concluo que a primeira reclamada não praticou qualquer falta grave a ensejar a ruptura contratual por rescisão indireta. Por tais fundamentos, rejeito a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato, bem como julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e parcelas decorrentes da projeção do aviso prévio, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além da pretensão relativa ao levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse contexto, considerando que a reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em 21-10-2025 (fl. 6), em razão de pedido de demissão. Em decorrência, condeno a primeira reclamada a anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do NCPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora (art. 487, §2°, da CLT). Para efeito de liquidação, deverá ser considerado o salário de R$ 1.717,20, acrescido do adicional de periculosidade. Por fim, condeno a primeira reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa da autora. 5. Acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 6. Multa prevista no artigo 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a primeira reclamada ter promovido o pagamento de valores antes do pronunciamento judicial postulado pela própria reclamante, razão pela qual é indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que a reclamante teve de lidar com diversos atrasos salarias, não havia permissão para que a reclamante pudesse acompanhar sua filha ao médico, além de ter laborado todo o período do contrato em contato com agentes insalubres sem receber o devido adicional. As alegações da reclamante, contudo, não restaram demonstradas, como visto nos tópicos oportunos. Portanto, por não demonstradas as alegações da exordial e por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute no presente tópico a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, aqui, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, entendo incontroverso que durante todo o período discutido na presente demanda a reclamante se ativou em favor da segunda reclamada, com exclusividade, em razão do contrato celebrado entre as reclamadas. Nesse contexto, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Por esses fundamentos, bem como considerando o teor da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958252, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas à reclamante. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre as reclamadas no sentido de excluir a responsabilidade da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação à reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede a segunda reclamada de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face da primeira reclamada. Por fim, ressalto que eventual esgotamento da execução em face da primeira reclamada e de seus sócios antes do prosseguimento em face da responsável subsidiária é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 9. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi autorizada no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 12. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 15. Expedição de ofícios. Não verifico na conduta das reclamadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios aos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, pode a reclamante, se assim quiser, levar ao conhecimento das autoridades competentes a notícia de prática de quaisquer irregularidades. Indefiro o requerimento. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar as questões preliminares ao mérito suscitadas pela segunda reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO em face de R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., para condenar a primeira reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT); e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante. Bem como para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: iii) saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011865-37.2025.5.15.0087 AUTOR: ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f4755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a segunda reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados, inclusive no tocante à sua responsabilidade. A propósito, se a autora faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 2. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que a reclamante foi contratada pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade. PPP. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação. No que se refere aos agentes químicos, o perito apurou que os componentes dos produtos utilizados pela reclamante para a limpeza são de uso doméstico e não possuem enquadramento normativo, não sendo considerados insalubres. Outrossim, no que se refere aos agentes biológicos, a prova pericial apurou que o local em que a reclamante laborou é considerado como de baixa circulação de pessoas, razão pela qual as atividades da reclamante não são equiparadas às de coleta de lixo urbano. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento, bem como a pretensão relativa ao PPP daí decorrente. 4. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho nas alegações de atrasos salariais de forma reiterada e injustificada por parte da primeira reclamada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e ausência de permissão para que a reclamante pudesse levar sua filha ao médico. No que se refere à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, as alegações da exordial não restaram comprovadas, eis que não foi verificada a insalubridade nas atividades da reclamante, como visto no tópico acima. Outrossim, no que se refere aos alegados atrasos no pagamento dos salários de forma reiterada, a prova documental, consistente nos comprovantes de pagamento acostados à defesa da primeira reclamada (fls. 340/347) revelam o regular e tempestivo pagamento dos salários no curso do contrato. Ainda, restou apurado em audiência que a reclamante alega recusa de atestados médicos para acompanhamento de sua filha de 13 anos de idade ao médico. Ocorre que inexiste previsão legal e também não restou demonstrada previsão normativa para afastamento em razão de acompanhamento de filhos maiores de 6 anos ao médico, como já fundamentado e consignado em ata de audiência. No mais, inovatórias as alegações em réplica no sentido de que a reclamante teria sido demitida pela primeira reclamada, que teria posteriormente passado a pedir que a reclamante apresentasse pedido demissão, vez que a exordial nada menciona a respeito, sendo despiciendo lembrar que é vedado inovar a lide no curso do processo. Em decorrência, concluo que a primeira reclamada não praticou qualquer falta grave a ensejar a ruptura contratual por rescisão indireta. Por tais fundamentos, rejeito a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato, bem como julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e parcelas decorrentes da projeção do aviso prévio, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além da pretensão relativa ao levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse contexto, considerando que a reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em 21-10-2025 (fl. 6), em razão de pedido de demissão. Em decorrência, condeno a primeira reclamada a anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do NCPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora (art. 487, §2°, da CLT). Para efeito de liquidação, deverá ser considerado o salário de R$ 1.717,20, acrescido do adicional de periculosidade. Por fim, condeno a primeira reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa da autora. 5. Acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 6. Multa prevista no artigo 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a primeira reclamada ter promovido o pagamento de valores antes do pronunciamento judicial postulado pela própria reclamante, razão pela qual é indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que a reclamante teve de lidar com diversos atrasos salarias, não havia permissão para que a reclamante pudesse acompanhar sua filha ao médico, além de ter laborado todo o período do contrato em contato com agentes insalubres sem receber o devido adicional. As alegações da reclamante, contudo, não restaram demonstradas, como visto nos tópicos oportunos. Portanto, por não demonstradas as alegações da exordial e por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute no presente tópico a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, aqui, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, entendo incontroverso que durante todo o período discutido na presente demanda a reclamante se ativou em favor da segunda reclamada, com exclusividade, em razão do contrato celebrado entre as reclamadas. Nesse contexto, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Por esses fundamentos, bem como considerando o teor da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958252, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas à reclamante. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre as reclamadas no sentido de excluir a responsabilidade da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação à reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede a segunda reclamada de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face da primeira reclamada. Por fim, ressalto que eventual esgotamento da execução em face da primeira reclamada e de seus sócios antes do prosseguimento em face da responsável subsidiária é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 9. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi autorizada no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 12. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. 15. Expedição de ofícios. Não verifico na conduta das reclamadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios aos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, pode a reclamante, se assim quiser, levar ao conhecimento das autoridades competentes a notícia de prática de quaisquer irregularidades. Indefiro o requerimento. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar as questões preliminares ao mérito suscitadas pela segunda reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO em face de R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., para condenar a primeira reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS da autora (21-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário da autora, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT); e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada da reclamante. Bem como para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: iii) saldo de salário (21 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e gratificação natalina proporcional (9/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido pela autora. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA EUGENIO NASCIMENTO