Detalhe do processo

0011865-20.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011865-20.2025.5.15.0125 AUTOR: EDERSON FERREIRA BORGES RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf3d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante suscita a nulidade da perícia técnica e requer a realização de nova prova pericial, sustentando, em síntese, que o expert teria prestado respostas evasivas aos quesitos suplementares, adotado metodologia inadequada na avaliação dos agentes de risco, incorrido em omissões e demonstrado parcialidade na elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares. O requerimento não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado e equidistante das partes, tendo observado os limites da prova técnica e os critérios estabelecidos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. A insurgência apresentada pela parte autora revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão desfavorável da prova técnica, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a credibilidade do trabalho pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, com análise dos agentes químicos, físicos e biológicos alegados, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o conjunto técnico produzido se mostra apto à formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova técnica, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de manifestação pelas partes. Eventuais discordâncias quanto às conclusões do expert deverão ser valoradas em conjunto com o restante do conjunto probatório, na forma do art. 371 do CPC. Isto posto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte reclamante, ressalvada a possibilidade de apreciação das alegações quando da prolação da sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada, a qual fica mantida. RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON FERREIRA BORGES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Autor EDERSON FERREIRA BORGES

Réu USINA BAZAN SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DOS REIS OLIVEIRA

OAB: 74191/SP

RONALDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 183947/SP

ANDRE LUIS GOUVEA DE OLIVEIRA

OAB: 287798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011865-20.2025.5.15.0125 AUTOR: EDERSON FERREIRA BORGES RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf3d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante suscita a nulidade da perícia técnica e requer a realização de nova prova pericial, sustentando, em síntese, que o expert teria prestado respostas evasivas aos quesitos suplementares, adotado metodologia inadequada na avaliação dos agentes de risco, incorrido em omissões e demonstrado parcialidade na elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares. O requerimento não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado e equidistante das partes, tendo observado os limites da prova técnica e os critérios estabelecidos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. A insurgência apresentada pela parte autora revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão desfavorável da prova técnica, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a credibilidade do trabalho pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, com análise dos agentes químicos, físicos e biológicos alegados, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o conjunto técnico produzido se mostra apto à formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova técnica, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de manifestação pelas partes. Eventuais discordâncias quanto às conclusões do expert deverão ser valoradas em conjunto com o restante do conjunto probatório, na forma do art. 371 do CPC. Isto posto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte reclamante, ressalvada a possibilidade de apreciação das alegações quando da prolação da sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada, a qual fica mantida. RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON FERREIRA BORGES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011865-20.2025.5.15.0125 AUTOR: EDERSON FERREIRA BORGES RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf3d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO O reclamante suscita a nulidade da perícia técnica e requer a realização de nova prova pericial, sustentando, em síntese, que o expert teria prestado respostas evasivas aos quesitos suplementares, adotado metodologia inadequada na avaliação dos agentes de risco, incorrido em omissões e demonstrado parcialidade na elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares. O requerimento não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado e equidistante das partes, tendo observado os limites da prova técnica e os critérios estabelecidos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. A insurgência apresentada pela parte autora revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão desfavorável da prova técnica, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a credibilidade do trabalho pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, com análise dos agentes químicos, físicos e biológicos alegados, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o conjunto técnico produzido se mostra apto à formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova técnica, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de manifestação pelas partes. Eventuais discordâncias quanto às conclusões do expert deverão ser valoradas em conjunto com o restante do conjunto probatório, na forma do art. 371 do CPC. Isto posto, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte reclamante, ressalvada a possibilidade de apreciação das alegações quando da prolação da sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada, a qual fica mantida. RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA BAZAN SA