Detalhe do processo

0011865-17.2024.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011865-17.2024.5.15.0105 AUTOR: SHIRLEI DE SOUZA QUESADA RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f760434 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido às partes para impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID 813276c, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, expeça-se requisição de pequeno valor referente a presente condenação, com individualização por credor, para pagamento no prazo de 60 dias, atualizando-se o débito na forma da lei. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição da requisição quanto aos seus requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. O valor integral do débito, devidamente atualizado, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, de conformidade com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST. Na hipótese do decurso do prazo retro citado sem o pagamento do débito, será sequestrado valor bastante via convênio SISBAJUD. Vindo aos autos o depósito judicial correspondente, liberem-se ao patrono os seus honorários advocatícios, oficiando-se para o recolhimento do FGTS em conta vinculada. Ato contínuo, liberem-se ainda os honorários periciais contábeis. Satisfeita integralmente a dívida e após encerrada a conta judicial, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular MSS Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEI DE SOUZA QUESADA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETYCIA PADALKA CALLERA

Réu MUNICIPIO DE JARINU

Autor SHIRLEI DE SOUZA QUESADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO

OAB: 487733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011865-17.2024.5.15.0105 AUTOR: SHIRLEI DE SOUZA QUESADA RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f760434 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido às partes para impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID 813276c, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, expeça-se requisição de pequeno valor referente a presente condenação, com individualização por credor, para pagamento no prazo de 60 dias, atualizando-se o débito na forma da lei. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição da requisição quanto aos seus requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. O valor integral do débito, devidamente atualizado, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, de conformidade com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST. Na hipótese do decurso do prazo retro citado sem o pagamento do débito, será sequestrado valor bastante via convênio SISBAJUD. Vindo aos autos o depósito judicial correspondente, liberem-se ao patrono os seus honorários advocatícios, oficiando-se para o recolhimento do FGTS em conta vinculada. Ato contínuo, liberem-se ainda os honorários periciais contábeis. Satisfeita integralmente a dívida e após encerrada a conta judicial, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular MSS Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEI DE SOUZA QUESADA