Detalhe do processo

0011865-13.2025.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48f99b proferido nos autos. DESPACHO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A DESPACHO Vistos, etc. A reclamante ajuizou uma nova demanda, que tramita sob nº 0011423-13.2026.5.15.0095 por esta 8ª Vara do Trabalho de Campinas, postulando, dentre outros, indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia) com fundamento nas condições de trabalho outrora vivenciadas na reclamada, com pedido de realização de perícia médica para verificação do nexo causal/concausal. A Exma. Juíza do Trabalho, dra. Isabela Tofano de Campos Leite Pereira (a quem aquela demanda foi inicialmente atribuída), remeteu os autos a este Gabinete em razão da prevenção com o presente feito 0011865-13.2025.5.15.0095 - visto que, embora os pedidos não sejam coincidentes, versam sobre o mesmo contrato de trabalho e o mesmo contexto fático, com relevante comunhão probatória e risco de decisões conflitantes, conforme decisão prolatada naquele feito mais novo e já juntada aos presentes autos (Id cdc6b01). De fato, verifico que, a despeito de inexistir identidade de partes (mormente com relação à parte autora das ações), ambas as demandas abordam o mesmo tema, qual seja, as condições de trabalho a que foi submetida a reclamante no decorrer do contrato de trabalho, e que já foram objeto de prova documental e oral no presente processo. Assim, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, de rigor que ambos os processos tramitem em conjunto e que seja prolatada uma única sentença, conforme dispõe o art. 55, §3º do CPC (“Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”). Pois bem. Considerando a recente remessa do processo 0011423-13.2026.5.15.0095 a este juízo; considerando que aquele processo ainda não se encontra apto para julgamento, demandando instrução daquele feito: Converto o presente feito em diligência, e DETERMINO O SEU SOBRESTAMENTO, a fim de aguardar o encerramento da instrução no processo mais novo 0011423-13.2026.5.15.0095. Apenas após o encerramento da instrução do processo 0011423-13.2026.5.15.0095, os feitos deverão ser remetidos para julgamento de forma conjunta, para prolação de uma única sentença neste processo mais antigo. Deixo, por ora e excepcionalmente, de determinar a juntada do download do processo mais novo no mais antigo (nos moldes do Comunicado 02 de 2021 da Corregedoria), a fim de evitar tumulto processual, o que deverá ser feito quando o mais novo estiver completamente apto ao julgamento. PROVIDENCIE A SECRETARIA O ALERTA EM AMBOS OS PROCESSOS ELETRÔNICOS, haja a vista a impossibilidade técnica para a reunião. Intimem-se as partes. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ANTONIETA RESENDE
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA ANTONIETA RESENDE

Réu EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA

OAB: 158589/RJ

AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA

OAB: 109727/SP

VITOR RODRIGUES MOURA

OAB: 112768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48f99b proferido nos autos. DESPACHO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A DESPACHO Vistos, etc. A reclamante ajuizou uma nova demanda, que tramita sob nº 0011423-13.2026.5.15.0095 por esta 8ª Vara do Trabalho de Campinas, postulando, dentre outros, indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia) com fundamento nas condições de trabalho outrora vivenciadas na reclamada, com pedido de realização de perícia médica para verificação do nexo causal/concausal. A Exma. Juíza do Trabalho, dra. Isabela Tofano de Campos Leite Pereira (a quem aquela demanda foi inicialmente atribuída), remeteu os autos a este Gabinete em razão da prevenção com o presente feito 0011865-13.2025.5.15.0095 - visto que, embora os pedidos não sejam coincidentes, versam sobre o mesmo contrato de trabalho e o mesmo contexto fático, com relevante comunhão probatória e risco de decisões conflitantes, conforme decisão prolatada naquele feito mais novo e já juntada aos presentes autos (Id cdc6b01). De fato, verifico que, a despeito de inexistir identidade de partes (mormente com relação à parte autora das ações), ambas as demandas abordam o mesmo tema, qual seja, as condições de trabalho a que foi submetida a reclamante no decorrer do contrato de trabalho, e que já foram objeto de prova documental e oral no presente processo. Assim, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, de rigor que ambos os processos tramitem em conjunto e que seja prolatada uma única sentença, conforme dispõe o art. 55, §3º do CPC (“Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”). Pois bem. Considerando a recente remessa do processo 0011423-13.2026.5.15.0095 a este juízo; considerando que aquele processo ainda não se encontra apto para julgamento, demandando instrução daquele feito: Converto o presente feito em diligência, e DETERMINO O SEU SOBRESTAMENTO, a fim de aguardar o encerramento da instrução no processo mais novo 0011423-13.2026.5.15.0095. Apenas após o encerramento da instrução do processo 0011423-13.2026.5.15.0095, os feitos deverão ser remetidos para julgamento de forma conjunta, para prolação de uma única sentença neste processo mais antigo. Deixo, por ora e excepcionalmente, de determinar a juntada do download do processo mais novo no mais antigo (nos moldes do Comunicado 02 de 2021 da Corregedoria), a fim de evitar tumulto processual, o que deverá ser feito quando o mais novo estiver completamente apto ao julgamento. PROVIDENCIE A SECRETARIA O ALERTA EM AMBOS OS PROCESSOS ELETRÔNICOS, haja a vista a impossibilidade técnica para a reunião. Intimem-se as partes. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ANTONIETA RESENDE

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48f99b proferido nos autos. DESPACHO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011865-13.2025.5.15.0095 AUTOR: CAMILA ANTONIETA RESENDE RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A DESPACHO Vistos, etc. A reclamante ajuizou uma nova demanda, que tramita sob nº 0011423-13.2026.5.15.0095 por esta 8ª Vara do Trabalho de Campinas, postulando, dentre outros, indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia) com fundamento nas condições de trabalho outrora vivenciadas na reclamada, com pedido de realização de perícia médica para verificação do nexo causal/concausal. A Exma. Juíza do Trabalho, dra. Isabela Tofano de Campos Leite Pereira (a quem aquela demanda foi inicialmente atribuída), remeteu os autos a este Gabinete em razão da prevenção com o presente feito 0011865-13.2025.5.15.0095 - visto que, embora os pedidos não sejam coincidentes, versam sobre o mesmo contrato de trabalho e o mesmo contexto fático, com relevante comunhão probatória e risco de decisões conflitantes, conforme decisão prolatada naquele feito mais novo e já juntada aos presentes autos (Id cdc6b01). De fato, verifico que, a despeito de inexistir identidade de partes (mormente com relação à parte autora das ações), ambas as demandas abordam o mesmo tema, qual seja, as condições de trabalho a que foi submetida a reclamante no decorrer do contrato de trabalho, e que já foram objeto de prova documental e oral no presente processo. Assim, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, de rigor que ambos os processos tramitem em conjunto e que seja prolatada uma única sentença, conforme dispõe o art. 55, §3º do CPC (“Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”). Pois bem. Considerando a recente remessa do processo 0011423-13.2026.5.15.0095 a este juízo; considerando que aquele processo ainda não se encontra apto para julgamento, demandando instrução daquele feito: Converto o presente feito em diligência, e DETERMINO O SEU SOBRESTAMENTO, a fim de aguardar o encerramento da instrução no processo mais novo 0011423-13.2026.5.15.0095. Apenas após o encerramento da instrução do processo 0011423-13.2026.5.15.0095, os feitos deverão ser remetidos para julgamento de forma conjunta, para prolação de uma única sentença neste processo mais antigo. Deixo, por ora e excepcionalmente, de determinar a juntada do download do processo mais novo no mais antigo (nos moldes do Comunicado 02 de 2021 da Corregedoria), a fim de evitar tumulto processual, o que deverá ser feito quando o mais novo estiver completamente apto ao julgamento. PROVIDENCIE A SECRETARIA O ALERTA EM AMBOS OS PROCESSOS ELETRÔNICOS, haja a vista a impossibilidade técnica para a reunião. Intimem-se as partes. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A