0011864-70.2024.5.15.0060
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c610f9 proferida nos autos. ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL HENRIQUE DA SILVA JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (SP392949) Recorrido: Advogado(s): CONTERMA ENERGIA EIRELI GUSTAVO DALRI CALEFFI (SP157788) Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 0572474; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 9e20c1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "Cerceamento de defesa - ausência de intimação da data da perícia médica Invoca o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo a r. sentença de origem ser anulada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para designação de perícia médica. Sustenta que, em audiência, não foi designada a data da perícia médica, tendo o perito a indicado posteriormente sem que o juízo procedesse à intimação dos patronos das partes acerca da data e local. Argumenta que a própria determinação do juízo para que as partes tomassem ciência em 2 dias úteis não teria sido cumprida nos autos. Reforça que a falta de intimação do advogado constituído prejudica a parte, sendo necessária a intimação pessoal. Pois bem. Assim constou do termo de audiência realizada em 28/01/2025 (fls. 682/690 - destaque do original): "Presente a parte reclamante GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). (...) Intime-se o i. patrono da reclamante a fim de que justifique os motivos de sua ausência, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB. (...) Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. (...) 4. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até 07/02/2025. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, no prazo de 2 dias úteis, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação". Após a audiência, em 06/02/2025 às 10h47min, o reclamante apresentou manifestação à contestação, nada tendo discorrido a respeito da ausência da patrona na audiência, tampouco impugnou o procedimento adotado pelo juízo no tocante à intimação do agendamento da data da perícia médica (fls. 693/697). No mesmo dia, 06/02/2025 às 22h11min, o Perito médico peticionou nos autos designando a data da realização da perícia médica para 31/03/2025 (fl. 699). Neste contexto, tendo a reclamante apresentado a manifestação à contestação após a realização da audiência, sua patrona teve ciência do teor do termo de audiência, assim como do procedimento adotado a respeito dos atos processuais, inclusive quanto à designação da perícia médica, e ciência dos patronos das partes a este respeito, não tendo sido apresentado na ocasião qualquer insurgência quanto a necessidade de intimação acerca da data da perícia. Dessa forma, tendo tomado ciência dos atos processuais, e não tendo apresentado impugnação, não se há falar em desconhecimento de que o Perito deveria informar a data da perícia até 07/02/2025, e de que os advogados deveriam, em até dois dias úteis, após tal data, acessar os autos para tomarem ciência da data designada. Além disso, ao contrário do alegado, o Perito seguiu o procedimento adotado pelo juízo em audiência, tendo informado a data da designação da perícia em 06/02/2025, sendo que o prazo findava em 07/02/2025. Nestes termos, não vislumbro a nulidade invocada, na medida em que a patrona do reclamante tomou ciência acerca do procedimento adotado e não apresentou insurgência, não se havendo falar, portanto, na necessidade de intimação pessoal da parte acerca da designação da data da perícia no caso dos autos. Rejeito." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quas foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CONTERMA ENERGIA EIRELI - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONTERMA ENERGIA EIRELI
Réu CONTERMA ENERGIA EIRELI
Autor GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
Réu GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
Autor RENATO GASTARDELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DALRI CALEFFI
OAB: 157788/SP
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO
OAB: 392949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c610f9 proferida nos autos. ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL HENRIQUE DA SILVA JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (SP392949) Recorrido: Advogado(s): CONTERMA ENERGIA EIRELI GUSTAVO DALRI CALEFFI (SP157788) Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 0572474; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 9e20c1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "Cerceamento de defesa - ausência de intimação da data da perícia médica Invoca o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo a r. sentença de origem ser anulada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para designação de perícia médica. Sustenta que, em audiência, não foi designada a data da perícia médica, tendo o perito a indicado posteriormente sem que o juízo procedesse à intimação dos patronos das partes acerca da data e local. Argumenta que a própria determinação do juízo para que as partes tomassem ciência em 2 dias úteis não teria sido cumprida nos autos. Reforça que a falta de intimação do advogado constituído prejudica a parte, sendo necessária a intimação pessoal. Pois bem. Assim constou do termo de audiência realizada em 28/01/2025 (fls. 682/690 - destaque do original): "Presente a parte reclamante GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). (...) Intime-se o i. patrono da reclamante a fim de que justifique os motivos de sua ausência, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB. (...) Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. (...) 4. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até 07/02/2025. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, no prazo de 2 dias úteis, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação". Após a audiência, em 06/02/2025 às 10h47min, o reclamante apresentou manifestação à contestação, nada tendo discorrido a respeito da ausência da patrona na audiência, tampouco impugnou o procedimento adotado pelo juízo no tocante à intimação do agendamento da data da perícia médica (fls. 693/697). No mesmo dia, 06/02/2025 às 22h11min, o Perito médico peticionou nos autos designando a data da realização da perícia médica para 31/03/2025 (fl. 699). Neste contexto, tendo a reclamante apresentado a manifestação à contestação após a realização da audiência, sua patrona teve ciência do teor do termo de audiência, assim como do procedimento adotado a respeito dos atos processuais, inclusive quanto à designação da perícia médica, e ciência dos patronos das partes a este respeito, não tendo sido apresentado na ocasião qualquer insurgência quanto a necessidade de intimação acerca da data da perícia. Dessa forma, tendo tomado ciência dos atos processuais, e não tendo apresentado impugnação, não se há falar em desconhecimento de que o Perito deveria informar a data da perícia até 07/02/2025, e de que os advogados deveriam, em até dois dias úteis, após tal data, acessar os autos para tomarem ciência da data designada. Além disso, ao contrário do alegado, o Perito seguiu o procedimento adotado pelo juízo em audiência, tendo informado a data da designação da perícia em 06/02/2025, sendo que o prazo findava em 07/02/2025. Nestes termos, não vislumbro a nulidade invocada, na medida em que a patrona do reclamante tomou ciência acerca do procedimento adotado e não apresentou insurgência, não se havendo falar, portanto, na necessidade de intimação pessoal da parte acerca da designação da data da perícia no caso dos autos. Rejeito." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quas foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CONTERMA ENERGIA EIRELI - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c610f9 proferida nos autos. ROT 0011864-70.2024.5.15.0060 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL HENRIQUE DA SILVA JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (SP392949) Recorrido: Advogado(s): CONTERMA ENERGIA EIRELI GUSTAVO DALRI CALEFFI (SP157788) Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 0572474; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 9e20c1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "Cerceamento de defesa - ausência de intimação da data da perícia médica Invoca o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo a r. sentença de origem ser anulada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para designação de perícia médica. Sustenta que, em audiência, não foi designada a data da perícia médica, tendo o perito a indicado posteriormente sem que o juízo procedesse à intimação dos patronos das partes acerca da data e local. Argumenta que a própria determinação do juízo para que as partes tomassem ciência em 2 dias úteis não teria sido cumprida nos autos. Reforça que a falta de intimação do advogado constituído prejudica a parte, sendo necessária a intimação pessoal. Pois bem. Assim constou do termo de audiência realizada em 28/01/2025 (fls. 682/690 - destaque do original): "Presente a parte reclamante GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). (...) Intime-se o i. patrono da reclamante a fim de que justifique os motivos de sua ausência, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB. (...) Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. (...) 4. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até 07/02/2025. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, no prazo de 2 dias úteis, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação". Após a audiência, em 06/02/2025 às 10h47min, o reclamante apresentou manifestação à contestação, nada tendo discorrido a respeito da ausência da patrona na audiência, tampouco impugnou o procedimento adotado pelo juízo no tocante à intimação do agendamento da data da perícia médica (fls. 693/697). No mesmo dia, 06/02/2025 às 22h11min, o Perito médico peticionou nos autos designando a data da realização da perícia médica para 31/03/2025 (fl. 699). Neste contexto, tendo a reclamante apresentado a manifestação à contestação após a realização da audiência, sua patrona teve ciência do teor do termo de audiência, assim como do procedimento adotado a respeito dos atos processuais, inclusive quanto à designação da perícia médica, e ciência dos patronos das partes a este respeito, não tendo sido apresentado na ocasião qualquer insurgência quanto a necessidade de intimação acerca da data da perícia. Dessa forma, tendo tomado ciência dos atos processuais, e não tendo apresentado impugnação, não se há falar em desconhecimento de que o Perito deveria informar a data da perícia até 07/02/2025, e de que os advogados deveriam, em até dois dias úteis, após tal data, acessar os autos para tomarem ciência da data designada. Além disso, ao contrário do alegado, o Perito seguiu o procedimento adotado pelo juízo em audiência, tendo informado a data da designação da perícia em 06/02/2025, sendo que o prazo findava em 07/02/2025. Nestes termos, não vislumbro a nulidade invocada, na medida em que a patrona do reclamante tomou ciência acerca do procedimento adotado e não apresentou insurgência, não se havendo falar, portanto, na necessidade de intimação pessoal da parte acerca da designação da data da perícia no caso dos autos. Rejeito." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quas foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CONTERMA ENERGIA EIRELI - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA