0011864-09.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0011864-09.2025.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusados da prática do seguinte fato: “ No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 10h40min, na Rua José Lupepsa, nº 2552, Jardim Veneza, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, com consciência e vontade, previamente conluiados, em unidade de desígnios, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/guardavam e tinham em depósito, a quantia de 104 g (cento e quatro gramas) de 'cocaína' (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica e a quantia de 15 g (quinze gramas) de 'maconha' (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.12. Consta dos autos que, na aludida data, policiais civis receberam denúncia anônima delatando a comercialização de drogas no local supracitado. Diante disso, realizaram diligências na localidade, logrando-se êxito em visualizar os Denunciados em frente àresidência, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram de forma apressada o imóvel, trancando o portão. Ato contínuo, foi realizado contato com a moradora da residência Caroline Silva de Paula, sendo visualizado os denunciados retornando dos fundos do imóvel. Ademais, Caroline Silva de Paula autorizou verbalmente a busca domiciliar (mov. 114) e voluntariamente informou aos policiais civis que FERNANDO e THIAGO correram para o interior do imóvel e presenciou THIAGO arremessando um objeto para o quintal da residência vizinha. Segundo restou apurado ainda, procedida a busca no local indicado, foi localizada a quantia de 104 g de 'cocaína', disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica e a quantia de 15 g de 'maconha', disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica, 01 aparelho celular, Samsung, de cor verde, com a tela trincada e 01 aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor preto” (seq. 52). Assim, imputou-se aos acusados o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 52). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 57). Os réus foram pessoalmente notificados (seqs. 70 e 83), contrataram advogados (seqs. 42, 101 e 167) e apresentaram defesas preliminares (seqs. 94 e 106), requerendo a oitiva de 04 (quatro) testemunhas. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 11 de novembro de 2025 (seq. 110). Depois da citação pessoal (seqs. 133 e 137), em respostas à acusação, ratificou-se o teor das defesas preliminares (sem aventar teses de absolvição sumária – seqs. 144 e 146). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia e 02 (duas) indicadas pelas defesas, que desistiram das demais oitivas 1 . Ao final, interrogaram- se os denunciados (seq. 199). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação dos acusados, nos termos da inicial (seq. 222). 1 A testemunha José Roberto Agostinis seria trazida à audiência, independentemente de intimação (seq. 94). Contudo, não tendo sido apresentada no ato, houve desistência tácita da inquirição e preclusão lógica da produção da prova.As defesas, na mesma fase, arguiram a preliminar de nulidade probatória, em razão de invasão de domicílio. No mérito, requereram a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Alternativamente, demandaram a desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); a imposição da pena mínima, recon hecid a a forma privilegiada do tráfico; a fixação do “regime mais brando”; a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos; e o “direito de recorrer em liberdade” (seqs. 227 e 228). Convertido o julgamento em diligência e juntado novo documento (seq. 230), as partes puderam se manifestar (seqs. 233 e 235/238). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, perseguiu-se a declaração de que é ilícita a prova encampada aos autos, pois obtida mediante violação de direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar (CR/88, art. 5º, XI). Segundo a defesa, os policiais civis ingressaram sem autorização e injustificadamente na residência descrita na inicial, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação do suscitado direito constitucional (seqs. 227 e 228). Contudo, eventual nulidade de tal diligência policial não tem repercussão alguma nos autos. Isso porque nada de ilícito fora apreendido na casa de Fernando, onde se encontrava juntamente com Thiago. Os entorpecentes foram encontrados no imóvel vizinho, conforme prova pacífica (seqs. 1.5 e 199). Destarte, eventual reconhecimento de invasão de domicílio não influenciaria na prova ou o julgamento, motivo pelo qual a tese não merece acolhida, já que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563). Acrescenta-se, no mais, que na seara penal vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de qualquer nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência do efetivo prejuízo à parte (CPP, art. 563 2 ). Portanto, neste particular, não tendo os n. 2 “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.causídicos apontado em que consistiu o dano eventualmente suportado pelos réus em decorrência da entrada dos policiais na casa de Fernando (onde não havia ilícitos), limitando-se a alegações genéricas (seqs. 227 e 228), não há nulidade alguma a ser reconhecida. “ [...] 2. A nulidade guardada sem a demonstração do real e efetivo prejuízo sofrido pela defesa, não dá ensejo à anulação do processo, em homenagem ao princípio da ‘pas de nullité sans grief’, inserido no art. 563, do Código de Processo Penal. [...]”. (STJ, RHC 46.201/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). “ [...] II - O moderno processo penal prestigia o princípio da instrumentalidade das formas de modo que, em consonância com a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. [...]”. (STJ, AgRg no RHC 44.458/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). Como se não bastasse, a informante Caroline Silva de Paula confirmou ter autorizado os policiais a ingressarem na residência e a envidarem buscas (seqs. 1.13 e 199), o que de per se já fulmina a pretensão anulatória (CR/88, art. 5º, XI). Aliás, a assertiva de que se sentiu pressionada pelos agentes públicos, que teriam comentado sobre o passado criminoso de sua genitora, não encontra amparo na prova, notadamente porque os investigadores Leandro José Santana e Helder Rafael Custódio sequer conheciam Caroline, Fernando, Thiago ou seus parentes, como afirmaram em contraditório (seq. 199). No mais, é certo que a diligência policial foi precedida de denúncia anônima especificada sobre o tráfico de drogas e que Fernando e Thiago, ao notarem que seriam abordados, ingressaram às pressas no interior da casa, nitidamente visando se furtar à diligência policial. Tais condições (denúncia especificada + tentativa de fuga) se consubstanciam em fundadas razões e trazem a justa causa para a realização de buscas domiciliares, nos moldes assentados pelo e. Superior Tribunal de Justiça (vide: AgRg no AREsp nº 3.061.961/GO e AgRg no AREsp nº 2.314.301/MG). O direito individual à intimidade, conquanto sagrado no ordenamento constitucional, não pode servir de salvo-conduto para a prática ininterrupta de crimes permanentes, especialmente quando a polícia demonstra, por atos externos e tangíveis, que o imóvel é o epicentro da atividade ilícita.In casu, observa-se a presença de fundadas razões para a incursão domiciliar, pois se tratou de situação de flagrância de crime permanente, fazendo incidir na espécie o comando previst o no art. 303 do Código de Processo Penal, a saber: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Diante de tudo o que foi pontuado, havia justa causa para o ingresso, ainda que eventualmente forçado, na casa do acusado Fernando, razão pela qual não pode ser considerado como uma violação injustificada à garantia consagrada no art. 5º, XI, da CR/88. Neste sentido: “ [...] O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015). Ademais, conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no citado precedente, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Do contexto visualizado nos autos, os agentes públicos receberam informações anônimas de que havia dois homens em uma veículo corsa, cor vermelho, fazendo entrega de entorpecentes, situação que motivou a abordagem, momento que o motorista empreendeu fuga. Ato contínuo, os réus abandonaram o veículo e ingressaram no imóvel, sendo seguidos pelos agentes e abordados dentro da residência, com eles sendo apreendidas as drogas descritas na denúncia, estando justificada a invasão, baseada na fuga dos indivíduos, sem olvidar o contexto fático que deixa clara a traficância e o interesse dos réus de se livrarem de eventual responsabilização. Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, percepção ex ante de flagrância por parte dos policiais, capaz de autorizar o ingresso da força pública na residência para onde os acusados tentaram fugir, não havendo que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 5º, inc XI, da CF. [...]” (TJRS, ApelaçãoCriminal nº 50022067720198210032, Segunda Câmara Criminal, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 23-05-2022 – negritei). “ [...]. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. [...]” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022 – negritei). A propósito, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza de delito permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo. Por conta disso, é pacífico o entendimento de que não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do suspeito, especialmente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Neste sentido: “ [...] Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com a prisão do recorrente, mantendo em depósito elevada quantidade de drogas, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (precedentes). [...]”. (STJ, RHC 73.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016). Assim, não vislumbrando qualquer nulidade na prisão em flagrante dos denunciados Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário, afasta-se a pretensão anulatória (seqs. 227 e 228), convalidando-se a licitude de toda a apreensão. No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu aos aludidos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, assim previsto: “ Lei nº 11.343/2006, art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.10) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.12); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); e definitivamente no laudo pericial (seq. 209), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca” e “delta-9- tetrahidrocanabinol” , substâncias utilizadas na fabricação de “cocaína” e “maconha”. Inegável também a autoria de ambos os denunciados. Neste ponto, as evasivas exaradas pelos acusados Fernando e Thiago esbarram no conjunto probatório harmônico e no próprio contexto fático. Os denunciados confessaram parcialmente a autoria. Fernando avocou a propried ade da “maconha”, ao passo que Thiago se disse proprietário da “cocaína”. Ambos se declararam meros usuários (seq. 199). Entretanto, há prova de agiam em coautoria. Vale lembrar que, “seguindo as diretrizes do direito italiano, o Código Penal Brasileiro adota, em regra, a teoria monista no concurso de pessoas (igualitária ou unitária), já que todos que concorrem para o crime são autores” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 837682-5 - Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 19.01.2012 - negritei). Consoante se apurou, a Polícia Civil vinha recebendo informações anônimas de que no imóvel situado na Rua José Lupepsa, 2552, Jardim Veneza, em Umuarama/PR, estaria ocorrendo tráfico. Na data dos fatos, ao se deslocarem até o endereço para averiguação, os investigadores Leandro e Helder visualizaram Fernando e Thiago em frente à residência. Ao perceberem a aproximação dos policiais, correram para o interior do imóvel e trancaram o portão social. Esse contexto foi confirmado por Caroline, que estava dentro da casa. Ela afirmou ter visto os corréus correndo para os fundos, gritando que a polícia estava no local, bem como presenciou Thiago arremessando algo para o terreno vizinho, cujo objeto foi posteriorapreend id o (“cocaína”). Em seguida, Caroline franqueou a entrada dos policiais, os quais visualizaram os acusados retornando dos fundos do imóvel. Na sequência, em verificação no terreno vizinho, situado na Rua Ignácio Urbanski, nº 2571, localizaram-se os objetos dispensados: “cocaína” (104g), “maconha” (15g) e 02 (dois) aparelhos celulares (seq. 1.5 e 1.10). A prova oral é coesa e segura. Os investigadores relataram a mesma dinâmica constante do Boletim de Ocorrência: denúncias prévias de tráfico, deslocamento ao local, tentativa de fuga dos réus, demora na abertura do portão, ingresso autorizado por Caroline, retorno dos acusados da área dos fundos e localização das drogas no imóvel vizinho. Não há contradições entre os relatos, tampouco elemento concreto que indique interesse dos policiais em incriminar falsamente os acusados. A autoria também se confirma pela própria conduta dos denunciados. Fernando e Thiago estavam juntos em frente à residência alvo de informações de tráfico; juntos correram ao perceberem a viatura; juntos se dirigiram aos fundos; e, imediatamente depois, foram encontradas drogas no local para onde Caroline viu Thiago arremessar um objeto. Essa sucessão de fatos demonstra que as substâncias estavam sob a esfera de disponibilidade dos réus, ques atuaram em comunhão de esforços para ocultá-las da fiscalização policial. As versões defensivas, por outro lado, mostraram-se contraditórias e inverossímeis. Na fase policial, ambos negaram portar drogas e os celulares. Negaram também a dispensa de qualquer objeto, alegando que sequer sabiam se tratar de incursão policial (seq. 1.15 e 1.19). Tais afirmações foram desmentidas por Caroline, que ouviu os réus gritando “ polícia, polícia” (seqs. 1.13 e 199). Em juízo, Fernando passou a admitir a posse da “maconha”, mas negou ter descartado drogas, enquanto Thiago afirmou que a “cocaína” era sua e admitiu ter dispensado o entorpecente. A alteração das versões evidencia tentativa de adaptação defensiva ao conjunto probatório já produzido. Não se sustenta, ainda, a tese de mero uso pessoal (melhor debatida a seguir, em ponto específico). A quantidade de “cocaína” apreendida (104g), associada à apreensão de “ maconha” , à denúncia prévia de tráfico, à fuga dos acusados e ao descarte das substâncias e dostelefones em terreno vizinho, revela destinação mercantil. A diversidade de drogas e o contexto da apreensão são incompatíveis com posse casual para consumo próprio. Essa conclusão se reforça em relação a Thiago, que reside em Pérola/PR. Não é crível que estivesse em cidade diversa daquela em que mora portando elevada quantidade de “ cocaína” apenas para uso pessoal, sobretudo sem comprovar condição financeira lícita compatível com a aquisição de tal volume de entorpecente. A propósito, não houve demonstração de atividade laboral regular pelos acusados. Inclusive, a prisão ocorreu em uma sexta-feira pela manhã, em pleno horário comercial, circunstância que, somada aos demais elementos, fortalece a conclusão de dedicação à atividade ilícita. Os celulares apreendidos igualmente se inserem no contexto do tráfico. Foram encontrados juntamente com as drogas dispensadas no terreno vizinho, sendo certo que aparelhos telefônicos são comumente utilizados para contato com usuários, fornecedores e compradores. Neste ponto, Thiago reconheceu a propriedade do aparelho Redmi preto, enquanto Fernando negou vínculo com os telefones, versão que perde força diante da apreensão de 02 (dois) celulares no mesmo contexto em que ambos tentavam se desvencilhar das drogas e prin cip alme n te estando os aparelhos ao lado da “maconha” confessadamente pertencente a Fernando. Portanto, a autoria de Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário está comprovada de forma segura. A prova revela que ambos, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes apreendidas. Não há dúvida razoável a favorecer os acusados, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade penal de ambos pelo crime de tráfico de drogas. Ainda é preciso mencionar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas. Eles explicaram cada passo da diligência com riqueza de detalhes e expuseram as razões que os levaram a abordar os denunciados, como já foi visto. Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da diligência levam à incriminação dos acusados, sobretudo porque a residência de Fernando foi delatada como ponto de tráfico e, no local, houve a apreensão de“ cocaína” e “maconha”. Aliás, é certo que os codenunciados não provaram ser inocentes, nem ensejaram dúvida. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências resultantes na prisão em flagrante dos réus e na apreensão do estupefaciente merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Confira: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236- 5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na parcial negativa de autoria, a evidenciar que os réus tentaram se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivessem de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei).Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando- se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra os denunciados surgiram a partir de denúncias anônimas ligadas ao tráfico, da conduta de ambos ao notarem que seriam abordados e da apreensão dos estupefacientes. Os agentes públicos apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os policiais não demonstraram a menor intenção de prejudicar os acusados, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmo Fernando e Thiago desabonaram o comportamento dos agentes ou o trâmite da incursão. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida dos réus, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória. In casu, sem prova de que os investigadores estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais judiciários, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [... ] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colac io n adas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury.Publ.03/08/2012)” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). De outro giro, é preciso reconhecer que, em casos como o de tráfico ilícito de entorpecentes, as denúncias anônimas têm prestado inequívoco auxílio no combate à criminalidade. E a regularidade dos procedimentos judiciais instaurados com base inicial nesta espécie de instrumento informativo já foi reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal. Confira trecho do acórdão: “ Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ('disque-denúncia', p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, 'com prudência e discrição', a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da 'persecutio criminis', mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (STF, Inquérito nº 1957, Min. Celo de Melo, DJ. 11/11/05). No caso dos autos, as informações serviram de indícios probatórios para que a autoridade policial competente e habilitada realizasse as devidas diligências e pudesse confirmar o que as denúncias revelavam. Inclusive, a veracidade das notícias acabou corroborada pela apreensão de “ cocaína” e “maconha” em posse de Fernando e Thiago. Merece ser ressaltada a precisão das denúncias anônimas. O teor das informações repassadas à Polícia Civil indicava exatamente o endereço em que estaria se consumando o tráfico, o que foi confirmado pelos policiais. Isso deu efetivo suporte aos investigadores e contribuiu para o êxito da diligência. Sabe-se, no mais, que deve ser atribuída credibilidade à informação apócrifa, em especial quando agregada a outros elementos probatórios. Em regra, nenhum cidadão honesto, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer ou aceita com elas conviver. Por isso existe um dever das autoridades e seus agentes de investigar a ocorrência de crimes, independentemente da forma como venham a tomar conhecimento da sua prática, sendo perfeitamente legítima a diligência policial que culminou na presente ação penal em desfavor dos réus. Registra-se que, na espécie, as informações recebidas pelos policiais não são desvanecidas suspeitas incapazes de cimentar um decreto condenatório, mas sim circunstâncias e indícios fortíssimos sobre a ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes por parte dos acusados,notadamente porque, com base nestas indicações, houve a apreensão de “cocaína” e “maconha” na posse de Fernando e Thiago, exatamente como delatado. Logo, fácil concluir de que a prisão dos denunciados não foi uma mera e infeliz coincidência. O cotejo das provas evidencia que os acusados estavam inseridos no submundo do tráfico, o que por certo autoriza este Juízo a atribuir credibilidade às denúncias anônimas referidas pelos policiais. “ A denúncias anônimas não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante (TJPR, Rel. Lilian Romero, 3ª C. Crim., Ap. Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05)”. (TJPR - 3ª C. Crim. - AC - 1021231-6 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.07.2013 -negritei). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.6, 1.8 e 199), em detrimento das declarações impertinentes e não comprovadas dos acusados, foi possível concluir que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário estavam praticando o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que os denunciados realizavam as condutas típicas de trazer consigo, guardar e ter “ cocaína” e “maconha” em depósito. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe aos suspeitos, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Contudo, os réus não se desincumbiram do encargo que lhes competia. Suas versões se baseiam isoladamente na negativa parcial de autoria, mas foram contrariadas pelas peculiaridades do caso e não vieram acompanhadas de justificativas plausíveis que pudessem eventualmente lhes beneficiar.Acrescenta-se que a simples declaração de inocência dos denunciados não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia aos réus o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade dos estupefacientes e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o denunciado em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Val e lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelos réus Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015).Estão presentes os demais elementos do fato típico. No tocante ao elemento subjetivo (dolo), Fernando alegou que a “ maconha” se destinava ao uso próprio; Thiago aduziu que a “cocaína” também era para seu consumo; e o Parquet entendeu que os entorpecentes teriam fins comerciais ilícitos (tráfico). Na análise da autoria, demonstrou-se que os denunciados agiram em conluio. Ou seja, ambos traziam consigo, guardavam e tinham em depósito a “cocaína” e a “ maconha” (coautoria). Nessa toada, não tendo Fernando afirmado que a “cocaína” era para seu consumo; e não tendo Thiago asseverado o mesmo sobre a “maconha”, restou devidamente provado o tráfico, já que Fernando trazia consigo, guardava e tinha “cocaína” em depósito; e Thiago trazia consigo, guardava e tinha “maconha” em depósito, sem que tais entorpecentes fossem para uso próprio. Agindo assim, os denunciados realizaram, no mínimo, 03 (três) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais e as denúncias por eles mencionadas; a prisão em flagrante; e a apreensão “cocaína” e “maconha”, são elementos mais do que suficientes para demonstrar que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário traziam consigo, guardavam e tinham em depósito os entorpecentes, tendo cometido o tráfico. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipopenal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixe ir a, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatório imputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pela autoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câm ara Criminal, DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo, guarda e/ou tem em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque Fernando negou o consumo da “cocaína” e Thiago negou o consumo da “ maconha”, apesar de presos quando traziam consigo, guardavam e tinham em depósito os estupefacientes. Logo, por certo não eram destinados ao uso próprio: tráfico. Com relação aos vetores do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são incompatíveis com a alegação de posse para consumo pessoal. Foram localizados 104g (cento e quatro gramas) de “cocaína” e 15g (quinze gramas) de “ maconha” . A “cocaína”, em especial, além de possuir elevado potencial lesivo e expressivo valor econômico, foi apreendida em quantidade relevante, muito superior àquelaordinariamente associada ao uso imediato ou individual. A apreensão simultânea de 02 (duas) espécies de drogas também reforça a conclusão de traficância, pois indica diversificação do produto ilícito destinado a terceiros e não simples porte casual para uso próprio. No mais, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, no ano de 2014 3 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “quantidade” de droga que um usuário consome diariamente. Nesse trabalho, tendo por base o estudo realizado pela entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concluiu-se que os usuários viciados em “cocaína” utilizavam diariamente cerca de 2g (dois gramas). Partindo-se dessa posição, no caso vertente, conclui-se que os réus traziam consigo, guardavam e tinham em depósito “quantidade” muito maior à que se pode reputar como mero porte para consumo (104g – seq. 1.10). O local e as condições da abordagem são igualmente significativos. A diligência ocorreu em endereço previamente apontado como ponto de tráfico de drogas. Embora a notícia anônima, isoladamente, não baste para condenação, ela foi confirmada pelas circunstâncias verificadas no local: presença dos réus em frente à residência, tentativa de fuga ao perceberem a viatura, ingresso apressado no imóvel, deslocamento aos fundos e posterior localização das drogas no terreno vizinho. Assim, o local em que se desenvolveu a ação reforça a destinação mercantil das substâncias. Outrossim, Fernando e Thiago correram para o interior da residência e trancaram o portão. Caroline confirmou que ambos gritavam que a polícia havia chegado e que Thiago arremessou objeto para o imóvel vizinho. Essa conduta revela tentativa consciente de ocultar os entorpecentes e os instrumentos associados à prática ilícita, especialmente os telefones celulares. As circunstâncias sociais e pessoais dos acusados também não favorecem a tese defensiva. Ora, não comprovaram exercício de atividade laboral lícita ou fonte regular de renda compatível com a aquisição da quantidade de drogas apreendida, especialmente da “cocaína”. 3 GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em .A prisão ocorreu em uma sexta-feira pela manhã, em pleno horário comercial, circunstância que, somada à ausência de demonstração de ocupação lícita, reforça a conclusão de envolvimento com atividade ilícita. Além disso, Fernando e Thiago são usuários de drogas, dado que, longe de afastar automaticamente o tráfico, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos. A condição de usuário não impede que o agente também atue na comercialização de entorpecentes, sobretudo quando a quantidade, a diversidade das drogas, a dinâmica da abordagem e o histórico dos acusados apontam em sentido contrário (caso dos autos). Já a conduta e os antecedentes dos denunciados são altamente desfavoráveis. Fernando tem antecedente criminal, é reincidente específico e praticou o fato enquanto cumpria pena, o que evidencia persistência na atividade criminosa e enfraquece a alegação de episódio isolado de consumo. Thiago, por sua vez, havia celebrado acordo de não persecução penal em razão de crime de tráfico de drogas, encontrava-se cumprindo as condições ajustadas e ainda estava em gozo de liberdade provisória (seqs. 217 e 218). Tais circunstâncias revelam envolvimento pretérito e atual dos corréus com delitos da mesma natureza, reforçando a conclusão de que a apreensão ora analisada não se relaciona a mero uso pessoal, mas à continuidade de prática voltada à difusão ilícita de entorpecentes. Portanto, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor dos acusados, provando de forma cabal que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário cometeram o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito dedesclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’ . (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de os acusados serem usuários de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticarem o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crimeconhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente recaia sobre os réus, tal não se mostra incompatível com a traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Provado, pois, que os denunciados realizaram ao menos 03 (três) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seus comportamentos, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. Para encerrar o ponto (tipicidade), os acusados não fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Para ter direito ao benefício, exige-se que o agente “não se dedique às atividades criminosas”. O termo “atividades criminosas” não tem conceituação legal, mas é corriqueira n a doutrina e na jurisprudência sua equiparação ao agente “marinheiro de primeira viagem” (neste sentido: TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1170345-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.03.2014).Segundo a dicção do e. Superior Tribunal de Justiça, o tráfico privilegiado é “ reservado, tão somente, ao agente que pratica o tráfico ‘miúdo’, basicamente aquele que revende o entorpecente para sustentar o próprio vício” (AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, em resumo, será cabível a minorante quando não houver reiteração ou habitualidade na conduta do réu que, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização com tal finalidade, conforme já decidido na nossa Corte Estadual de Justiça: “ [...] ‘(...) Outrossim, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas no texto Causa de Diminuição de Pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, (www.jusnavigandi.com.br), explic a que o benefício é aplicável somente ao traficante eventual ou ‘marinheiro de primeira viagem’: ‘Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador’. [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1188106-6 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). In casu, Fernando tem antecedente criminal e é reincidente específico (seq. 217). Ao seu turno, Thiago não comprovou que exercia alguma atividade laboral, nem demonstrou auferir renda lícita. Neste ponto, fez apenas digressões genéricas sobre ser mecânico, mas não apresentou comprovantes de rendimentos, nem indicou seu empregador etc. Acrescenta-se que o fato sub judice aconteceu às 10h40 de uma sexta-feira (05/09/2025), horário de pleno expediente comercial; e Thiago foi detido na casa de Fernando, onde iri am “fazer churrasco”, em vez de estar trabalhando. Outrossim, a residência de Fernando foi alvo de denúncias anônimas ligadas ao tráfico de drogas. Em razão de tais informações é que a Polícia Civil encetou diligências e apreendeu “ cocaína” e “maconha” no imóvel.Com o se sabe, “a existência de denúncias anônimas indicando que o agente já praticava o delito de tráfico de drogas antes do flagrante serve como baliza para a negativa do redutor. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 646.472/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 – negritei). Outrossi m , a apreensão versou sobre “cocaína” (104g) e “maconha” (15g). Pouco mais de 01 (um) mês antes do evento em liça, Thiago havia celebrado acordo de não persecução penal, justamente por ter sido flagrado traficando (seq. 218). De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa” (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Também partindo de jurisprudência tranquila do e. Superior Tribunal de Justiça, “O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva” (AgRg no HC n. 991.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Não resta dúvida, portanto, que Thiago trazia consigo, guardava e tinha “ cocaína” e “maconha” em depósito, valendo-se dessa atividade para promover seu sustento, dedicando-se ao tráfico, sobretudo porque tais verbos nucleares têm a consumação prolongada no tempo: o réu agia de maneira habitual. Destarte, conclui-se que o acusado não se trata de “marinheiro de primeira viagem”, nem que praticava o tráfico “miúdo” (STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP), tendo em vista que realizou os verbos nucleares respectivos de maneira autônoma, não voltada exclusivamente à manutenção de eventual vício em drogas, e de forma habitual. Logo, certamente se mantinha com o comércio de “cocaína” e “maconha”, dedicando-se ao tráfico. Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 4 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão 4 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 19 84, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinham os denunciados a possibilidade de realizar comportamentos diversos dos praticados e compatíveis com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, têm-se como reprováveis as condutas perpetradas pelos réus. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, já qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Réu Fernando Luiz da Silva Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 0009649-70.2019.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 5 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal e é reincidente. É que possui 02 (duas) condenações definitivas, de modo que a referente ao PC nº 0002999-07.2016.8.26.0408, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos/SP (seq. 230.2), será utilizada para configurar este vetorial. Nessa toada, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; 5 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu porque o delito foi cometido em concurso de pessoas; e em razão da diversidade das drogas (“cocaína” e “maconha”) e da quantidade expressi va de “cocaína” (104g), substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 6 . Neste sentido: “ [...] 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. [...]”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). “ [...] 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Destarte, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Anota-se que esta circunstância judicial merece um maior percentual de aumento 7 . Isso porque não se trata de apenas um fator reputado como prejudicial, mas de 02 (dois – con curso de pessoas; diversidade de drogas, natureza e quantidade de “cocaína”), a evidenciar o maior grau de reprovação do vetorial. A propósito, é pacífico que a ponderação das circunstâncias judiciais nem sempre constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, 6 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 7 Via de regra, aplica-se o aumento de 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.mas sim exercício de discricionariedade vinculada, pautada pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Outrossim, de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, com certeza dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência ao princípio da individualização (vide: STJ, AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022); f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (específica - CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer fora extinta (PC nº 0008458- 53.2020.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 230.2). Considerando que a confissão foi parcial e qualificada; diante do que estabelece o art. 67 do Código Penal 8 ; e atento à orientação externada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.001.973/RS 9 , não é caso de compensação. Desse modo, como a agravante deve preponderar, a reprimenda será 8 “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 9 “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”.agravada em 09 (nove) meses, 05 (cinco) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, ficando estabelecida provisoriamente em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, acrescidos de 920 (novecentos e vinte) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, em especial diante do antecedente criminal e da reincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 230.2). PENA DEFINITIVA Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Fernando Luiz da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão; e a pena de multa em 920 (novecentos e vinte) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) e o denunciado é reincidente (STJ, AgRg no HC n. 684.173/SP). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (três), a diversidade e quantidade de droga (que é preponderante) e a reincidência específica, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativ a de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção, da natureza do delito (equiparado a hediondo) e da reincidência específica, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis. 4.2. Réu Thiago de Medeiros Januário Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque, também por tráfico de drogas, Thiago foi preso em flagrante em 18 de junho de 2025 e colocado em liberdade provisória. Ademais, na data do fato, cumpria acordo de não persecução penal (seq. 218). Logo, na espécie, aplica-se o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base’ (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR,relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Portanto, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 10 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 218); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu porque o delito foi cometido em concurso de pessoas; e em razão da diversidade das drogas (“cocaína” e “maconha”) e da quantidade expressi va de “cocaína” (104g), substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 11 . Neste sentido: “ [...] 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. [...]”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). “ [...] 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Destarte, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 10 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 11 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.Anota-se que esta circunstância judicial merece um maior percentual de aumento 12 . Isso porque não se trata de apenas um fator reputado como prejudicial, mas de 02 (dois – con curso de pessoas; diversidade de drogas, natureza e quantidade de “cocaína”), a evidenciar o maior grau de reprovação do vetorial. A propósito, é pacífico que a ponderação das circunstâncias judiciais nem sempre constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, pautada pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Outrossim, de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, com certeza dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência ao princípio da individualização (vide: STJ, AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022); f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), a pena-base será atenuada em 07 (sete) meses, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, 12 Via de regra, aplica-se o aumento de 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. A propósito, “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (STJ, REsp 2.001.973/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, Tema 1.194). No mais, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (STJ, súmula 630). Na espécie, a atenuação se deu em menor proporção do que a habitualmente aplicada por este Juízo (1/6) em razão da confissão ter sido parcial e qualificada. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Thiago de Medeiros Januário, DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão; e a pena de multa em 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (duas), a diversidade e quantidade de droga (que é preponderante), estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de li berdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisi on al adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). “ [...] 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito. [...]”. (STJ, HC n. 857.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção e da natureza do delito (equiparado a hediondo), o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus também ao pagamento das custas, na forma da LeiEstadual nº 22.956/2025. Ressalta-se que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). As drogas apreendidas já foram incineradas, mediante a preservação de amostras para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º - seq. 88). Destruam-se os telefones celulares (seq. 1.10), pois não houve pedido de restituição, não há prova da propriedade ou da origem lícita e, pelas peculiaridades do caso, denota-se que os objetos eram usados no tráfico. Considerando que os corréus Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário foram condenados; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento das penas; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (seq. 27) não se alteraram, a custódia cautelar de ambos deve ser mantida, pois necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes. “ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente coma reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade dos réus é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório para ambos os condenados. Após, encaminhem-se uma via da guia de Fernando, além de cópias da denú n cia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, para juntada aos autos de Execução de Pena nº 0009649-70.2019.8.16.0173. Com relação a Thiago, formem-se autos de Execução Provisória de Pena, instruindo-os com uma via das respectivas guias e cópias da denúncia, da sentença, dos Relatórios de “ Informações Processuais” e dos demais documentos necessários, os quais deverão ser remetidos à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, a competente para o processamento. Após o trânsito em julgado:a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e das penas de multa aplicadas, intimando-se, em seguida, os condenados para pagamento, encaminhando- se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeçam-se guias de recolhimento para a execução das penas privativas de liberdade dos sentenciados (LEP, arts. 105 a 109); e) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LUIZ DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIAGO DE MEDEIROS JANUARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIANE VIRGINIO DE OLIVEIRA FORTE
OAB: 113831/PR
FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI
OAB: 72841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0011864-09.2025.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusados da prática do seguinte fato: “ No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 10h40min, na Rua José Lupepsa, nº 2552, Jardim Veneza, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, com consciência e vontade, previamente conluiados, em unidade de desígnios, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/guardavam e tinham em depósito, a quantia de 104 g (cento e quatro gramas) de 'cocaína' (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica e a quantia de 15 g (quinze gramas) de 'maconha' (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.12. Consta dos autos que, na aludida data, policiais civis receberam denúncia anônima delatando a comercialização de drogas no local supracitado. Diante disso, realizaram diligências na localidade, logrando-se êxito em visualizar os Denunciados em frente àresidência, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram de forma apressada o imóvel, trancando o portão. Ato contínuo, foi realizado contato com a moradora da residência Caroline Silva de Paula, sendo visualizado os denunciados retornando dos fundos do imóvel. Ademais, Caroline Silva de Paula autorizou verbalmente a busca domiciliar (mov. 114) e voluntariamente informou aos policiais civis que FERNANDO e THIAGO correram para o interior do imóvel e presenciou THIAGO arremessando um objeto para o quintal da residência vizinha. Segundo restou apurado ainda, procedida a busca no local indicado, foi localizada a quantia de 104 g de 'cocaína', disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica e a quantia de 15 g de 'maconha', disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica, 01 aparelho celular, Samsung, de cor verde, com a tela trincada e 01 aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor preto” (seq. 52). Assim, imputou-se aos acusados o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 52). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 57). Os réus foram pessoalmente notificados (seqs. 70 e 83), contrataram advogados (seqs. 42, 101 e 167) e apresentaram defesas preliminares (seqs. 94 e 106), requerendo a oitiva de 04 (quatro) testemunhas. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 11 de novembro de 2025 (seq. 110). Depois da citação pessoal (seqs. 133 e 137), em respostas à acusação, ratificou-se o teor das defesas preliminares (sem aventar teses de absolvição sumária – seqs. 144 e 146). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia e 02 (duas) indicadas pelas defesas, que desistiram das demais oitivas 1 . Ao final, interrogaram- se os denunciados (seq. 199). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação dos acusados, nos termos da inicial (seq. 222). 1 A testemunha José Roberto Agostinis seria trazida à audiência, independentemente de intimação (seq. 94). Contudo, não tendo sido apresentada no ato, houve desistência tácita da inquirição e preclusão lógica da produção da prova.As defesas, na mesma fase, arguiram a preliminar de nulidade probatória, em razão de invasão de domicílio. No mérito, requereram a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Alternativamente, demandaram a desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); a imposição da pena mínima, recon hecid a a forma privilegiada do tráfico; a fixação do “regime mais brando”; a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos; e o “direito de recorrer em liberdade” (seqs. 227 e 228). Convertido o julgamento em diligência e juntado novo documento (seq. 230), as partes puderam se manifestar (seqs. 233 e 235/238). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, perseguiu-se a declaração de que é ilícita a prova encampada aos autos, pois obtida mediante violação de direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar (CR/88, art. 5º, XI). Segundo a defesa, os policiais civis ingressaram sem autorização e injustificadamente na residência descrita na inicial, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação do suscitado direito constitucional (seqs. 227 e 228). Contudo, eventual nulidade de tal diligência policial não tem repercussão alguma nos autos. Isso porque nada de ilícito fora apreendido na casa de Fernando, onde se encontrava juntamente com Thiago. Os entorpecentes foram encontrados no imóvel vizinho, conforme prova pacífica (seqs. 1.5 e 199). Destarte, eventual reconhecimento de invasão de domicílio não influenciaria na prova ou o julgamento, motivo pelo qual a tese não merece acolhida, já que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563). Acrescenta-se, no mais, que na seara penal vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de qualquer nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência do efetivo prejuízo à parte (CPP, art. 563 2 ). Portanto, neste particular, não tendo os n. 2 “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.causídicos apontado em que consistiu o dano eventualmente suportado pelos réus em decorrência da entrada dos policiais na casa de Fernando (onde não havia ilícitos), limitando-se a alegações genéricas (seqs. 227 e 228), não há nulidade alguma a ser reconhecida. “ [...] 2. A nulidade guardada sem a demonstração do real e efetivo prejuízo sofrido pela defesa, não dá ensejo à anulação do processo, em homenagem ao princípio da ‘pas de nullité sans grief’, inserido no art. 563, do Código de Processo Penal. [...]”. (STJ, RHC 46.201/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). “ [...] II - O moderno processo penal prestigia o princípio da instrumentalidade das formas de modo que, em consonância com a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. [...]”. (STJ, AgRg no RHC 44.458/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). Como se não bastasse, a informante Caroline Silva de Paula confirmou ter autorizado os policiais a ingressarem na residência e a envidarem buscas (seqs. 1.13 e 199), o que de per se já fulmina a pretensão anulatória (CR/88, art. 5º, XI). Aliás, a assertiva de que se sentiu pressionada pelos agentes públicos, que teriam comentado sobre o passado criminoso de sua genitora, não encontra amparo na prova, notadamente porque os investigadores Leandro José Santana e Helder Rafael Custódio sequer conheciam Caroline, Fernando, Thiago ou seus parentes, como afirmaram em contraditório (seq. 199). No mais, é certo que a diligência policial foi precedida de denúncia anônima especificada sobre o tráfico de drogas e que Fernando e Thiago, ao notarem que seriam abordados, ingressaram às pressas no interior da casa, nitidamente visando se furtar à diligência policial. Tais condições (denúncia especificada + tentativa de fuga) se consubstanciam em fundadas razões e trazem a justa causa para a realização de buscas domiciliares, nos moldes assentados pelo e. Superior Tribunal de Justiça (vide: AgRg no AREsp nº 3.061.961/GO e AgRg no AREsp nº 2.314.301/MG). O direito individual à intimidade, conquanto sagrado no ordenamento constitucional, não pode servir de salvo-conduto para a prática ininterrupta de crimes permanentes, especialmente quando a polícia demonstra, por atos externos e tangíveis, que o imóvel é o epicentro da atividade ilícita.In casu, observa-se a presença de fundadas razões para a incursão domiciliar, pois se tratou de situação de flagrância de crime permanente, fazendo incidir na espécie o comando previst o no art. 303 do Código de Processo Penal, a saber: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Diante de tudo o que foi pontuado, havia justa causa para o ingresso, ainda que eventualmente forçado, na casa do acusado Fernando, razão pela qual não pode ser considerado como uma violação injustificada à garantia consagrada no art. 5º, XI, da CR/88. Neste sentido: “ [...] O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015). Ademais, conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no citado precedente, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Do contexto visualizado nos autos, os agentes públicos receberam informações anônimas de que havia dois homens em uma veículo corsa, cor vermelho, fazendo entrega de entorpecentes, situação que motivou a abordagem, momento que o motorista empreendeu fuga. Ato contínuo, os réus abandonaram o veículo e ingressaram no imóvel, sendo seguidos pelos agentes e abordados dentro da residência, com eles sendo apreendidas as drogas descritas na denúncia, estando justificada a invasão, baseada na fuga dos indivíduos, sem olvidar o contexto fático que deixa clara a traficância e o interesse dos réus de se livrarem de eventual responsabilização. Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, percepção ex ante de flagrância por parte dos policiais, capaz de autorizar o ingresso da força pública na residência para onde os acusados tentaram fugir, não havendo que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 5º, inc XI, da CF. [...]” (TJRS, ApelaçãoCriminal nº 50022067720198210032, Segunda Câmara Criminal, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 23-05-2022 – negritei). “ [...]. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. [...]” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022 – negritei). A propósito, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza de delito permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo. Por conta disso, é pacífico o entendimento de que não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do suspeito, especialmente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Neste sentido: “ [...] Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com a prisão do recorrente, mantendo em depósito elevada quantidade de drogas, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (precedentes). [...]”. (STJ, RHC 73.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016). Assim, não vislumbrando qualquer nulidade na prisão em flagrante dos denunciados Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário, afasta-se a pretensão anulatória (seqs. 227 e 228), convalidando-se a licitude de toda a apreensão. No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu aos aludidos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, assim previsto: “ Lei nº 11.343/2006, art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.10) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.12); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); e definitivamente no laudo pericial (seq. 209), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca” e “delta-9- tetrahidrocanabinol” , substâncias utilizadas na fabricação de “cocaína” e “maconha”. Inegável também a autoria de ambos os denunciados. Neste ponto, as evasivas exaradas pelos acusados Fernando e Thiago esbarram no conjunto probatório harmônico e no próprio contexto fático. Os denunciados confessaram parcialmente a autoria. Fernando avocou a propried ade da “maconha”, ao passo que Thiago se disse proprietário da “cocaína”. Ambos se declararam meros usuários (seq. 199). Entretanto, há prova de agiam em coautoria. Vale lembrar que, “seguindo as diretrizes do direito italiano, o Código Penal Brasileiro adota, em regra, a teoria monista no concurso de pessoas (igualitária ou unitária), já que todos que concorrem para o crime são autores” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 837682-5 - Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 19.01.2012 - negritei). Consoante se apurou, a Polícia Civil vinha recebendo informações anônimas de que no imóvel situado na Rua José Lupepsa, 2552, Jardim Veneza, em Umuarama/PR, estaria ocorrendo tráfico. Na data dos fatos, ao se deslocarem até o endereço para averiguação, os investigadores Leandro e Helder visualizaram Fernando e Thiago em frente à residência. Ao perceberem a aproximação dos policiais, correram para o interior do imóvel e trancaram o portão social. Esse contexto foi confirmado por Caroline, que estava dentro da casa. Ela afirmou ter visto os corréus correndo para os fundos, gritando que a polícia estava no local, bem como presenciou Thiago arremessando algo para o terreno vizinho, cujo objeto foi posteriorapreend id o (“cocaína”). Em seguida, Caroline franqueou a entrada dos policiais, os quais visualizaram os acusados retornando dos fundos do imóvel. Na sequência, em verificação no terreno vizinho, situado na Rua Ignácio Urbanski, nº 2571, localizaram-se os objetos dispensados: “cocaína” (104g), “maconha” (15g) e 02 (dois) aparelhos celulares (seq. 1.5 e 1.10). A prova oral é coesa e segura. Os investigadores relataram a mesma dinâmica constante do Boletim de Ocorrência: denúncias prévias de tráfico, deslocamento ao local, tentativa de fuga dos réus, demora na abertura do portão, ingresso autorizado por Caroline, retorno dos acusados da área dos fundos e localização das drogas no imóvel vizinho. Não há contradições entre os relatos, tampouco elemento concreto que indique interesse dos policiais em incriminar falsamente os acusados. A autoria também se confirma pela própria conduta dos denunciados. Fernando e Thiago estavam juntos em frente à residência alvo de informações de tráfico; juntos correram ao perceberem a viatura; juntos se dirigiram aos fundos; e, imediatamente depois, foram encontradas drogas no local para onde Caroline viu Thiago arremessar um objeto. Essa sucessão de fatos demonstra que as substâncias estavam sob a esfera de disponibilidade dos réus, ques atuaram em comunhão de esforços para ocultá-las da fiscalização policial. As versões defensivas, por outro lado, mostraram-se contraditórias e inverossímeis. Na fase policial, ambos negaram portar drogas e os celulares. Negaram também a dispensa de qualquer objeto, alegando que sequer sabiam se tratar de incursão policial (seq. 1.15 e 1.19). Tais afirmações foram desmentidas por Caroline, que ouviu os réus gritando “ polícia, polícia” (seqs. 1.13 e 199). Em juízo, Fernando passou a admitir a posse da “maconha”, mas negou ter descartado drogas, enquanto Thiago afirmou que a “cocaína” era sua e admitiu ter dispensado o entorpecente. A alteração das versões evidencia tentativa de adaptação defensiva ao conjunto probatório já produzido. Não se sustenta, ainda, a tese de mero uso pessoal (melhor debatida a seguir, em ponto específico). A quantidade de “cocaína” apreendida (104g), associada à apreensão de “ maconha” , à denúncia prévia de tráfico, à fuga dos acusados e ao descarte das substâncias e dostelefones em terreno vizinho, revela destinação mercantil. A diversidade de drogas e o contexto da apreensão são incompatíveis com posse casual para consumo próprio. Essa conclusão se reforça em relação a Thiago, que reside em Pérola/PR. Não é crível que estivesse em cidade diversa daquela em que mora portando elevada quantidade de “ cocaína” apenas para uso pessoal, sobretudo sem comprovar condição financeira lícita compatível com a aquisição de tal volume de entorpecente. A propósito, não houve demonstração de atividade laboral regular pelos acusados. Inclusive, a prisão ocorreu em uma sexta-feira pela manhã, em pleno horário comercial, circunstância que, somada aos demais elementos, fortalece a conclusão de dedicação à atividade ilícita. Os celulares apreendidos igualmente se inserem no contexto do tráfico. Foram encontrados juntamente com as drogas dispensadas no terreno vizinho, sendo certo que aparelhos telefônicos são comumente utilizados para contato com usuários, fornecedores e compradores. Neste ponto, Thiago reconheceu a propriedade do aparelho Redmi preto, enquanto Fernando negou vínculo com os telefones, versão que perde força diante da apreensão de 02 (dois) celulares no mesmo contexto em que ambos tentavam se desvencilhar das drogas e prin cip alme n te estando os aparelhos ao lado da “maconha” confessadamente pertencente a Fernando. Portanto, a autoria de Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário está comprovada de forma segura. A prova revela que ambos, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes apreendidas. Não há dúvida razoável a favorecer os acusados, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade penal de ambos pelo crime de tráfico de drogas. Ainda é preciso mencionar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas. Eles explicaram cada passo da diligência com riqueza de detalhes e expuseram as razões que os levaram a abordar os denunciados, como já foi visto. Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da diligência levam à incriminação dos acusados, sobretudo porque a residência de Fernando foi delatada como ponto de tráfico e, no local, houve a apreensão de“ cocaína” e “maconha”. Aliás, é certo que os codenunciados não provaram ser inocentes, nem ensejaram dúvida. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências resultantes na prisão em flagrante dos réus e na apreensão do estupefaciente merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Confira: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236- 5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na parcial negativa de autoria, a evidenciar que os réus tentaram se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivessem de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei).Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando- se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra os denunciados surgiram a partir de denúncias anônimas ligadas ao tráfico, da conduta de ambos ao notarem que seriam abordados e da apreensão dos estupefacientes. Os agentes públicos apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os policiais não demonstraram a menor intenção de prejudicar os acusados, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmo Fernando e Thiago desabonaram o comportamento dos agentes ou o trâmite da incursão. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida dos réus, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória. In casu, sem prova de que os investigadores estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais judiciários, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [... ] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colac io n adas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury.Publ.03/08/2012)” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). De outro giro, é preciso reconhecer que, em casos como o de tráfico ilícito de entorpecentes, as denúncias anônimas têm prestado inequívoco auxílio no combate à criminalidade. E a regularidade dos procedimentos judiciais instaurados com base inicial nesta espécie de instrumento informativo já foi reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal. Confira trecho do acórdão: “ Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ('disque-denúncia', p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, 'com prudência e discrição', a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da 'persecutio criminis', mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (STF, Inquérito nº 1957, Min. Celo de Melo, DJ. 11/11/05). No caso dos autos, as informações serviram de indícios probatórios para que a autoridade policial competente e habilitada realizasse as devidas diligências e pudesse confirmar o que as denúncias revelavam. Inclusive, a veracidade das notícias acabou corroborada pela apreensão de “ cocaína” e “maconha” em posse de Fernando e Thiago. Merece ser ressaltada a precisão das denúncias anônimas. O teor das informações repassadas à Polícia Civil indicava exatamente o endereço em que estaria se consumando o tráfico, o que foi confirmado pelos policiais. Isso deu efetivo suporte aos investigadores e contribuiu para o êxito da diligência. Sabe-se, no mais, que deve ser atribuída credibilidade à informação apócrifa, em especial quando agregada a outros elementos probatórios. Em regra, nenhum cidadão honesto, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer ou aceita com elas conviver. Por isso existe um dever das autoridades e seus agentes de investigar a ocorrência de crimes, independentemente da forma como venham a tomar conhecimento da sua prática, sendo perfeitamente legítima a diligência policial que culminou na presente ação penal em desfavor dos réus. Registra-se que, na espécie, as informações recebidas pelos policiais não são desvanecidas suspeitas incapazes de cimentar um decreto condenatório, mas sim circunstâncias e indícios fortíssimos sobre a ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes por parte dos acusados,notadamente porque, com base nestas indicações, houve a apreensão de “cocaína” e “maconha” na posse de Fernando e Thiago, exatamente como delatado. Logo, fácil concluir de que a prisão dos denunciados não foi uma mera e infeliz coincidência. O cotejo das provas evidencia que os acusados estavam inseridos no submundo do tráfico, o que por certo autoriza este Juízo a atribuir credibilidade às denúncias anônimas referidas pelos policiais. “ A denúncias anônimas não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante (TJPR, Rel. Lilian Romero, 3ª C. Crim., Ap. Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05)”. (TJPR - 3ª C. Crim. - AC - 1021231-6 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.07.2013 -negritei). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.6, 1.8 e 199), em detrimento das declarações impertinentes e não comprovadas dos acusados, foi possível concluir que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário estavam praticando o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que os denunciados realizavam as condutas típicas de trazer consigo, guardar e ter “ cocaína” e “maconha” em depósito. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe aos suspeitos, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Contudo, os réus não se desincumbiram do encargo que lhes competia. Suas versões se baseiam isoladamente na negativa parcial de autoria, mas foram contrariadas pelas peculiaridades do caso e não vieram acompanhadas de justificativas plausíveis que pudessem eventualmente lhes beneficiar.Acrescenta-se que a simples declaração de inocência dos denunciados não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia aos réus o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade dos estupefacientes e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o denunciado em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Val e lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelos réus Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015).Estão presentes os demais elementos do fato típico. No tocante ao elemento subjetivo (dolo), Fernando alegou que a “ maconha” se destinava ao uso próprio; Thiago aduziu que a “cocaína” também era para seu consumo; e o Parquet entendeu que os entorpecentes teriam fins comerciais ilícitos (tráfico). Na análise da autoria, demonstrou-se que os denunciados agiram em conluio. Ou seja, ambos traziam consigo, guardavam e tinham em depósito a “cocaína” e a “ maconha” (coautoria). Nessa toada, não tendo Fernando afirmado que a “cocaína” era para seu consumo; e não tendo Thiago asseverado o mesmo sobre a “maconha”, restou devidamente provado o tráfico, já que Fernando trazia consigo, guardava e tinha “cocaína” em depósito; e Thiago trazia consigo, guardava e tinha “maconha” em depósito, sem que tais entorpecentes fossem para uso próprio. Agindo assim, os denunciados realizaram, no mínimo, 03 (três) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais e as denúncias por eles mencionadas; a prisão em flagrante; e a apreensão “cocaína” e “maconha”, são elementos mais do que suficientes para demonstrar que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário traziam consigo, guardavam e tinham em depósito os entorpecentes, tendo cometido o tráfico. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipopenal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixe ir a, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatório imputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pela autoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câm ara Criminal, DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo, guarda e/ou tem em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque Fernando negou o consumo da “cocaína” e Thiago negou o consumo da “ maconha”, apesar de presos quando traziam consigo, guardavam e tinham em depósito os estupefacientes. Logo, por certo não eram destinados ao uso próprio: tráfico. Com relação aos vetores do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são incompatíveis com a alegação de posse para consumo pessoal. Foram localizados 104g (cento e quatro gramas) de “cocaína” e 15g (quinze gramas) de “ maconha” . A “cocaína”, em especial, além de possuir elevado potencial lesivo e expressivo valor econômico, foi apreendida em quantidade relevante, muito superior àquelaordinariamente associada ao uso imediato ou individual. A apreensão simultânea de 02 (duas) espécies de drogas também reforça a conclusão de traficância, pois indica diversificação do produto ilícito destinado a terceiros e não simples porte casual para uso próprio. No mais, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, no ano de 2014 3 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “quantidade” de droga que um usuário consome diariamente. Nesse trabalho, tendo por base o estudo realizado pela entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concluiu-se que os usuários viciados em “cocaína” utilizavam diariamente cerca de 2g (dois gramas). Partindo-se dessa posição, no caso vertente, conclui-se que os réus traziam consigo, guardavam e tinham em depósito “quantidade” muito maior à que se pode reputar como mero porte para consumo (104g – seq. 1.10). O local e as condições da abordagem são igualmente significativos. A diligência ocorreu em endereço previamente apontado como ponto de tráfico de drogas. Embora a notícia anônima, isoladamente, não baste para condenação, ela foi confirmada pelas circunstâncias verificadas no local: presença dos réus em frente à residência, tentativa de fuga ao perceberem a viatura, ingresso apressado no imóvel, deslocamento aos fundos e posterior localização das drogas no terreno vizinho. Assim, o local em que se desenvolveu a ação reforça a destinação mercantil das substâncias. Outrossim, Fernando e Thiago correram para o interior da residência e trancaram o portão. Caroline confirmou que ambos gritavam que a polícia havia chegado e que Thiago arremessou objeto para o imóvel vizinho. Essa conduta revela tentativa consciente de ocultar os entorpecentes e os instrumentos associados à prática ilícita, especialmente os telefones celulares. As circunstâncias sociais e pessoais dos acusados também não favorecem a tese defensiva. Ora, não comprovaram exercício de atividade laboral lícita ou fonte regular de renda compatível com a aquisição da quantidade de drogas apreendida, especialmente da “cocaína”. 3 GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em .A prisão ocorreu em uma sexta-feira pela manhã, em pleno horário comercial, circunstância que, somada à ausência de demonstração de ocupação lícita, reforça a conclusão de envolvimento com atividade ilícita. Além disso, Fernando e Thiago são usuários de drogas, dado que, longe de afastar automaticamente o tráfico, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos. A condição de usuário não impede que o agente também atue na comercialização de entorpecentes, sobretudo quando a quantidade, a diversidade das drogas, a dinâmica da abordagem e o histórico dos acusados apontam em sentido contrário (caso dos autos). Já a conduta e os antecedentes dos denunciados são altamente desfavoráveis. Fernando tem antecedente criminal, é reincidente específico e praticou o fato enquanto cumpria pena, o que evidencia persistência na atividade criminosa e enfraquece a alegação de episódio isolado de consumo. Thiago, por sua vez, havia celebrado acordo de não persecução penal em razão de crime de tráfico de drogas, encontrava-se cumprindo as condições ajustadas e ainda estava em gozo de liberdade provisória (seqs. 217 e 218). Tais circunstâncias revelam envolvimento pretérito e atual dos corréus com delitos da mesma natureza, reforçando a conclusão de que a apreensão ora analisada não se relaciona a mero uso pessoal, mas à continuidade de prática voltada à difusão ilícita de entorpecentes. Portanto, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor dos acusados, provando de forma cabal que Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário cometeram o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito dedesclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’ . (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de os acusados serem usuários de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticarem o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crimeconhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente recaia sobre os réus, tal não se mostra incompatível com a traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Provado, pois, que os denunciados realizaram ao menos 03 (três) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seus comportamentos, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. Para encerrar o ponto (tipicidade), os acusados não fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Para ter direito ao benefício, exige-se que o agente “não se dedique às atividades criminosas”. O termo “atividades criminosas” não tem conceituação legal, mas é corriqueira n a doutrina e na jurisprudência sua equiparação ao agente “marinheiro de primeira viagem” (neste sentido: TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1170345-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.03.2014).Segundo a dicção do e. Superior Tribunal de Justiça, o tráfico privilegiado é “ reservado, tão somente, ao agente que pratica o tráfico ‘miúdo’, basicamente aquele que revende o entorpecente para sustentar o próprio vício” (AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, em resumo, será cabível a minorante quando não houver reiteração ou habitualidade na conduta do réu que, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização com tal finalidade, conforme já decidido na nossa Corte Estadual de Justiça: “ [...] ‘(...) Outrossim, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas no texto Causa de Diminuição de Pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, (www.jusnavigandi.com.br), explic a que o benefício é aplicável somente ao traficante eventual ou ‘marinheiro de primeira viagem’: ‘Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador’. [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1188106-6 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). In casu, Fernando tem antecedente criminal e é reincidente específico (seq. 217). Ao seu turno, Thiago não comprovou que exercia alguma atividade laboral, nem demonstrou auferir renda lícita. Neste ponto, fez apenas digressões genéricas sobre ser mecânico, mas não apresentou comprovantes de rendimentos, nem indicou seu empregador etc. Acrescenta-se que o fato sub judice aconteceu às 10h40 de uma sexta-feira (05/09/2025), horário de pleno expediente comercial; e Thiago foi detido na casa de Fernando, onde iri am “fazer churrasco”, em vez de estar trabalhando. Outrossim, a residência de Fernando foi alvo de denúncias anônimas ligadas ao tráfico de drogas. Em razão de tais informações é que a Polícia Civil encetou diligências e apreendeu “ cocaína” e “maconha” no imóvel.Com o se sabe, “a existência de denúncias anônimas indicando que o agente já praticava o delito de tráfico de drogas antes do flagrante serve como baliza para a negativa do redutor. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 646.472/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 – negritei). Outrossi m , a apreensão versou sobre “cocaína” (104g) e “maconha” (15g). Pouco mais de 01 (um) mês antes do evento em liça, Thiago havia celebrado acordo de não persecução penal, justamente por ter sido flagrado traficando (seq. 218). De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa” (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Também partindo de jurisprudência tranquila do e. Superior Tribunal de Justiça, “O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva” (AgRg no HC n. 991.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Não resta dúvida, portanto, que Thiago trazia consigo, guardava e tinha “ cocaína” e “maconha” em depósito, valendo-se dessa atividade para promover seu sustento, dedicando-se ao tráfico, sobretudo porque tais verbos nucleares têm a consumação prolongada no tempo: o réu agia de maneira habitual. Destarte, conclui-se que o acusado não se trata de “marinheiro de primeira viagem”, nem que praticava o tráfico “miúdo” (STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP), tendo em vista que realizou os verbos nucleares respectivos de maneira autônoma, não voltada exclusivamente à manutenção de eventual vício em drogas, e de forma habitual. Logo, certamente se mantinha com o comércio de “cocaína” e “maconha”, dedicando-se ao tráfico. Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 4 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão 4 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 19 84, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinham os denunciados a possibilidade de realizar comportamentos diversos dos praticados e compatíveis com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, têm-se como reprováveis as condutas perpetradas pelos réus. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados FERNANDO LUIZ DA SILVA e THIAGO DE MEDEIROS JANUÁRIO, já qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Réu Fernando Luiz da Silva Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 0009649-70.2019.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 5 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal e é reincidente. É que possui 02 (duas) condenações definitivas, de modo que a referente ao PC nº 0002999-07.2016.8.26.0408, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos/SP (seq. 230.2), será utilizada para configurar este vetorial. Nessa toada, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; 5 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu porque o delito foi cometido em concurso de pessoas; e em razão da diversidade das drogas (“cocaína” e “maconha”) e da quantidade expressi va de “cocaína” (104g), substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 6 . Neste sentido: “ [...] 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. [...]”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). “ [...] 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Destarte, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Anota-se que esta circunstância judicial merece um maior percentual de aumento 7 . Isso porque não se trata de apenas um fator reputado como prejudicial, mas de 02 (dois – con curso de pessoas; diversidade de drogas, natureza e quantidade de “cocaína”), a evidenciar o maior grau de reprovação do vetorial. A propósito, é pacífico que a ponderação das circunstâncias judiciais nem sempre constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, 6 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 7 Via de regra, aplica-se o aumento de 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.mas sim exercício de discricionariedade vinculada, pautada pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Outrossim, de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, com certeza dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência ao princípio da individualização (vide: STJ, AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022); f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (específica - CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer fora extinta (PC nº 0008458- 53.2020.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 230.2). Considerando que a confissão foi parcial e qualificada; diante do que estabelece o art. 67 do Código Penal 8 ; e atento à orientação externada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.001.973/RS 9 , não é caso de compensação. Desse modo, como a agravante deve preponderar, a reprimenda será 8 “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 9 “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”.agravada em 09 (nove) meses, 05 (cinco) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, ficando estabelecida provisoriamente em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, acrescidos de 920 (novecentos e vinte) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, em especial diante do antecedente criminal e da reincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 230.2). PENA DEFINITIVA Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Fernando Luiz da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão; e a pena de multa em 920 (novecentos e vinte) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) e o denunciado é reincidente (STJ, AgRg no HC n. 684.173/SP). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (três), a diversidade e quantidade de droga (que é preponderante) e a reincidência específica, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativ a de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção, da natureza do delito (equiparado a hediondo) e da reincidência específica, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis. 4.2. Réu Thiago de Medeiros Januário Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque, também por tráfico de drogas, Thiago foi preso em flagrante em 18 de junho de 2025 e colocado em liberdade provisória. Ademais, na data do fato, cumpria acordo de não persecução penal (seq. 218). Logo, na espécie, aplica-se o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base’ (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR,relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Portanto, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 10 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 218); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu porque o delito foi cometido em concurso de pessoas; e em razão da diversidade das drogas (“cocaína” e “maconha”) e da quantidade expressi va de “cocaína” (104g), substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 11 . Neste sentido: “ [...] 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. [...]”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). “ [...] 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Destarte, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 10 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 11 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.Anota-se que esta circunstância judicial merece um maior percentual de aumento 12 . Isso porque não se trata de apenas um fator reputado como prejudicial, mas de 02 (dois – con curso de pessoas; diversidade de drogas, natureza e quantidade de “cocaína”), a evidenciar o maior grau de reprovação do vetorial. A propósito, é pacífico que a ponderação das circunstâncias judiciais nem sempre constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, pautada pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). Outrossim, de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, com certeza dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência ao princípio da individualização (vide: STJ, AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022); f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), a pena-base será atenuada em 07 (sete) meses, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, 12 Via de regra, aplica-se o aumento de 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. A propósito, “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (STJ, REsp 2.001.973/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, Tema 1.194). No mais, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (STJ, súmula 630). Na espécie, a atenuação se deu em menor proporção do que a habitualmente aplicada por este Juízo (1/6) em razão da confissão ter sido parcial e qualificada. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Thiago de Medeiros Januário, DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão; e a pena de multa em 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (duas), a diversidade e quantidade de droga (que é preponderante), estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de li berdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisi on al adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). “ [...] 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito. [...]”. (STJ, HC n. 857.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção e da natureza do delito (equiparado a hediondo), o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus também ao pagamento das custas, na forma da LeiEstadual nº 22.956/2025. Ressalta-se que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). As drogas apreendidas já foram incineradas, mediante a preservação de amostras para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º - seq. 88). Destruam-se os telefones celulares (seq. 1.10), pois não houve pedido de restituição, não há prova da propriedade ou da origem lícita e, pelas peculiaridades do caso, denota-se que os objetos eram usados no tráfico. Considerando que os corréus Fernando Luiz da Silva e Thiago de Medeiros Januário foram condenados; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento das penas; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (seq. 27) não se alteraram, a custódia cautelar de ambos deve ser mantida, pois necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes. “ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente coma reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade dos réus é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório para ambos os condenados. Após, encaminhem-se uma via da guia de Fernando, além de cópias da denú n cia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, para juntada aos autos de Execução de Pena nº 0009649-70.2019.8.16.0173. Com relação a Thiago, formem-se autos de Execução Provisória de Pena, instruindo-os com uma via das respectivas guias e cópias da denúncia, da sentença, dos Relatórios de “ Informações Processuais” e dos demais documentos necessários, os quais deverão ser remetidos à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, a competente para o processamento. Após o trânsito em julgado:a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e das penas de multa aplicadas, intimando-se, em seguida, os condenados para pagamento, encaminhando- se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeçam-se guias de recolhimento para a execução das penas privativas de liberdade dos sentenciados (LEP, arts. 105 a 109); e) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito