0011863-06.2024.5.15.0151
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4874c65 proferida nos autos. ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) Recorrente: Advogado(s): 2. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) RECURSO DE: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 745d05d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 95233d3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão julgou conforme segue: "A reclamante alega que a rescisão indireta deve ser reconhecida diante da gravidade das condutas patronais e das reiteradas violações às obrigações contratuais. Sustenta que houve impedimento do uso do banheiro, prática reconhecida judicialmente como assédio moral; reconhecimento judicial das horas extras não quitadas; e reconhecimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição habitual a ambiente frio e inadequado, sem a devida proteção da empregadora. Argumenta que esses fatos, analisados em conjunto, demonstram a total ausência de zelo e de respeito às normas de proteção da saúde e dignidade da trabalhadora, caracterizando falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, liberação de FGTS e multa de 40%, além das guias para seguro-desemprego. Sem razão. De antemão, é importante pontuar que, para que a rescisão indireta seja reconhecida judicialmente, há necessidade de prova robusta quanto à irregularidade cometida pelo empregador e que esta falta (patronal) torne insustentável a manutenção do contrato de emprego em relação ao empregado. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente, a ponto de inviabilizar o prosseguimento da relação empregatícia. Nesse sentido, o não pagamento das verbas deferidas judicialmente não configura falta grave apta a resultar na rescisão indireta, inclusive porque recomposto o patrimônio material da obreira pela sentença. Nesse sentido, correta a decisão que indeferiu o pleito de rescisão indireta, julgando improcedentes os demais pedidos fundados na alegada justa causa patronal, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item." A recorrente alega que, apesar de ter laborado em condições insalubres, não recebeu integralmente o adicional correspondente. Dessa forma, entende que o inadimplemento da verba constitui causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 1000297-80.2021.5.02.0322, do TRT da 2ª Região. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 20d1f82; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id ca565c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "A reclamada se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sustentando que a própria reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto apresentados, razão pela qual deveria prevalecer sua plena validade, nos termos da Súmula 338 do TST. Argumenta que eventual ausência de marcação em alguns dias não enseja a invalidação de todo o conjunto probatório e que, para os períodos sem marcação, deve-se adotar a média de jornada constante nos documentos válidos. Afirma que eventuais lacunas de registro decorreram de falhas pontuais do sistema eletrônico, sanadas pelo setor de RH mediante informação prestada pelo próprio empregado. Impugna a alegação de trabalho em dias de folga ou de realização habitual de duas a três horas extras diárias sem registro. Aduz que a dinâmica operacional das lojas prevê escalas previamente estabelecidas, com alternância de folgas, e que as auditorias ocorrem em média a cada seis meses, não de forma rotineira. Sustenta que os depoimentos pessoais e testemunhais, parciais e interessados, não podem prevalecer sobre a prova documental dos cartões de ponto. Alega a existência de sistema de compensação via banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que sempre observou os preceitos legais, concedendo o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Quanto ao adicional noturno, sustenta que as jornadas em horário noturno estão corretamente discriminadas nos espelhos de ponto e foram quitadas com o adicional devido e reflexos em DSR. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 59-B da CLT, a aplicação analógica do art. 844, § 4º, IV, da CLT, ante a inverossimilhança dos horários apontados na inicial, e o pagamento apenas do adicional em caso de manutenção da condenação (Súmula 85, IV, do TST). Pugna pela utilização do divisor 220 e dedução dos valores quitados a mesmo título. A reclamante, por seu turno, inconformada, alega que existem diversos períodos sem anotação dos cartões de ponto, especificamente: 02/09/2021 a 06/09/2021, 21/10/2021 a 22/10/2021, 09/02/2022 a 22/02/2022, 28/07/2022 a 21/08/2022, 22/09/2022 a 13/10/2022, 16/12/2022 a 22/12/2022, 27/12/2022 a 29/12/2022 e 07/02/2023 a 15/02/2023. Sustenta que, quando fazia horas extras, era impedida de marcar ponto durante o dia todo, tendo requerido na inicial a condenação de duas horas extras nos períodos sem marcação de ponto. Argumenta que a testemunha Daniele confirmou que a reclamante fazia horas extras e que havia ocasiões em que não era registrado o ponto, principalmente quando tinha compliance ou REV, informando inclusive que nesse período os empregados entravam às 07h00 e saíam às 19h00. Afirma que deve ser aplicada a Súmula 338 do TST, diante da ausência de marcação de ponto nos períodos amostrados e da confirmação da realização de sobrelabor pela testemunha. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias nos períodos sem marcação de ponto. Com razão parcial as partes. De plano, a juntada incompleta dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, para os períodos faltantes, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que prevalece a jornada apontada pela autora na exordial. Todavia, verifica-se que a sentença, não obstante tenha reconhecido a sobrejornada não anotada, não fixou expressamente a jornada de trabalho praticada, utilizando a média das horas extras apuradas nos meses em que foram colacionados. Com efeito, em réplica a reclamante é expressa ao afirmar que "nos dias que a reclamante fazia duas horas extras, a reclamada não autorizava que marcasse ponto durante todo o dia. Assim, as horas não eram registradas, por isso não eram remuneradas ou lançadas no banco de horas", "a proibição dos funcionários registrarem o ponto nos dias que iriam fazer horas extras será comprovado em audiência" e "requer a condenação da reclamada em duas horas extras durante os dias onde não há marcação de ponto". A reclamante deixa claro, portanto, que as horas extras não anotadas ocorreram apenas nos dias trabalhados em que não houve registro de jornada, limitando-se, assim, aos dias indicados na réplica: 02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023. Nessa esteira, a ré alega que a ausência de anotação ocorreu por falha sistêmica, sem comprovação documental ou oral neste sentido, no entanto. Assim, nas datas em questão, reconhece-se a prestação de duas horas extras diárias nas datas indicadas pela autora, ressaltando-se que a invocação do banco de horas pela reclamada é inócua, já que são horas extraordinárias sequer registradas nos cartões de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que não houve pedido na petição inicial a esse respeito e, portanto, não houve apreciação do tema na sentença. Assim, não havendo condenação ao pagamento de horas intervalares, resta ausente o interesse recursal da reclamada neste particular. Por fim, quanto às diferenças de adicional noturno, os cartões de ponto demonstram que durante a maior parte do contrato de trabalho da autora, incluindo nos períodos indicados para as horas extras, a autora não se ativou em jornada noturna, razão pela qual não são devidos valores a título de adicional noturno. Isto posto, reforma-se parcialmente o item para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Reforma-se ainda para reconhecer a prestação de duas horas extras diárias nos períodos indicados em réplica pela reclamante (02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023), fazendo jus ao recebimento das horas extras, nos moldes definidos em sentença, afastando-se, todavia, a apuração de horas extraordinárias pelas médias mensais." Quanto às questões relativas à jornada de trabalho, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER No tocante aos temas em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, tampouco do verbete mencionado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No que se refere à manutenção da condenação ao pagamento do vale refeição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...)No caso em tela, a perícia judicial avaliou as condições em que a autora trabalhava, houve a vistoria do seu local de trabalho, com a presença das partes, coleta de informações, sendo que a prova técnica concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor são consideradas insalubres pela exposição ao agente frio. Assim fundamentou o perito: "Durante a diligência pericial, a Reclamante informou que realizava diariamente a retirada dos pães e carnes da câmara fria de congelados com temperatura de -18ºC a -26ºC com frequência diária de 10 vezes no período da manhã com tempo aproximado de 5 minutos e retirada de condimentos, cebolas e alface da câmara fria de resfriados com temperatura de 1ºC a 4ºC com frequência diária de 10 vezes com tempo aproximado de 5 minutos. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI's necessários para o(a) Reclamante através das fichas de controle e entrega de EPI's para a realização das suas atividades. Dessa forma, não houve o atendimento integral às alíneas do item 6.1.1 da NR-06 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de frio artificial excessivo ou atividades em câmaras frias, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 9, da NR 15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, conforme a legislação que rege a matéria. Frise-se que as atividades descritas pela reclamante foram ratificadas pela reclamada na diligência pericial. Dessa forma, as conclusões periciais não foram infirmadas pela reclamada, valendo destacar que não foram indicados elementos técnicos aptos a invalidar a prova pericial. Ademais, a prova do fornecimento de EPIs é documental e sua apresentação é encargo do empregador, a quem incumbe manter o registro dos equipamentos de proteção fornecidos. Esse controle deve ser feito pela ficha de controle e entrega de EPIs, documento que permite averiguar sobre o adequado fornecimento, modelo, material, marca, existência de certificado de aprovação do equipamento (CA) e também sobre a frequência de eventuais substituições promovidas. Correta, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, nos estritos moldes declinados no decisório, eis que alicerçado na correta análise do conjunto probatório estabelecido nos autos. Não merece reforma o item. " Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante às folgas aos domingos, reputo que o tratamento diferenciado às mulheres é válido em virtude do princípio da igualdade, uma vez que este consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Com efeito, o gênero feminino demanda tratamento especial comparativamente ao homem, além dos aspectos sociais que lhe são peculiares, considerado o próprio interesse social que cerca os valores familiares e da maternidade. Na hipótese em exame, ainda que tenha sido concedido o descanso semanal, certo é que a reclamada não observou o disposto no art. 386 da CLT, norma de ordem pública que determina que no caso da mulher deve haver dois domingos por mês de descanso. Ressalta-se, por oportuno, que o STF firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Nesses moldes, comprovado o desrespeito ao art. 386 da CLT, reforma-se o item para condenar a reclamada ao pagamento da dobra de um domingo trabalhado por quinzena, sempre que houver dois domingos trabalhados em sucessão, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, observados os demais parâmetros definidos em sentença. " Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PRISCILA DE AGUIAR - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA PRISCILA DE AGUIAR
Réu DEBORA PRISCILA DE AGUIAR
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LARISSA ALVES MARTINS
OAB: 516143/SP
CAIO FAVA FOCACCIA
OAB: 272406/SP
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Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4874c65 proferida nos autos. ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) Recorrente: Advogado(s): 2. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) RECURSO DE: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 745d05d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 95233d3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão julgou conforme segue: "A reclamante alega que a rescisão indireta deve ser reconhecida diante da gravidade das condutas patronais e das reiteradas violações às obrigações contratuais. Sustenta que houve impedimento do uso do banheiro, prática reconhecida judicialmente como assédio moral; reconhecimento judicial das horas extras não quitadas; e reconhecimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição habitual a ambiente frio e inadequado, sem a devida proteção da empregadora. Argumenta que esses fatos, analisados em conjunto, demonstram a total ausência de zelo e de respeito às normas de proteção da saúde e dignidade da trabalhadora, caracterizando falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, liberação de FGTS e multa de 40%, além das guias para seguro-desemprego. Sem razão. De antemão, é importante pontuar que, para que a rescisão indireta seja reconhecida judicialmente, há necessidade de prova robusta quanto à irregularidade cometida pelo empregador e que esta falta (patronal) torne insustentável a manutenção do contrato de emprego em relação ao empregado. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente, a ponto de inviabilizar o prosseguimento da relação empregatícia. Nesse sentido, o não pagamento das verbas deferidas judicialmente não configura falta grave apta a resultar na rescisão indireta, inclusive porque recomposto o patrimônio material da obreira pela sentença. Nesse sentido, correta a decisão que indeferiu o pleito de rescisão indireta, julgando improcedentes os demais pedidos fundados na alegada justa causa patronal, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item." A recorrente alega que, apesar de ter laborado em condições insalubres, não recebeu integralmente o adicional correspondente. Dessa forma, entende que o inadimplemento da verba constitui causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 1000297-80.2021.5.02.0322, do TRT da 2ª Região. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 20d1f82; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id ca565c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "A reclamada se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sustentando que a própria reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto apresentados, razão pela qual deveria prevalecer sua plena validade, nos termos da Súmula 338 do TST. Argumenta que eventual ausência de marcação em alguns dias não enseja a invalidação de todo o conjunto probatório e que, para os períodos sem marcação, deve-se adotar a média de jornada constante nos documentos válidos. Afirma que eventuais lacunas de registro decorreram de falhas pontuais do sistema eletrônico, sanadas pelo setor de RH mediante informação prestada pelo próprio empregado. Impugna a alegação de trabalho em dias de folga ou de realização habitual de duas a três horas extras diárias sem registro. Aduz que a dinâmica operacional das lojas prevê escalas previamente estabelecidas, com alternância de folgas, e que as auditorias ocorrem em média a cada seis meses, não de forma rotineira. Sustenta que os depoimentos pessoais e testemunhais, parciais e interessados, não podem prevalecer sobre a prova documental dos cartões de ponto. Alega a existência de sistema de compensação via banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que sempre observou os preceitos legais, concedendo o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Quanto ao adicional noturno, sustenta que as jornadas em horário noturno estão corretamente discriminadas nos espelhos de ponto e foram quitadas com o adicional devido e reflexos em DSR. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 59-B da CLT, a aplicação analógica do art. 844, § 4º, IV, da CLT, ante a inverossimilhança dos horários apontados na inicial, e o pagamento apenas do adicional em caso de manutenção da condenação (Súmula 85, IV, do TST). Pugna pela utilização do divisor 220 e dedução dos valores quitados a mesmo título. A reclamante, por seu turno, inconformada, alega que existem diversos períodos sem anotação dos cartões de ponto, especificamente: 02/09/2021 a 06/09/2021, 21/10/2021 a 22/10/2021, 09/02/2022 a 22/02/2022, 28/07/2022 a 21/08/2022, 22/09/2022 a 13/10/2022, 16/12/2022 a 22/12/2022, 27/12/2022 a 29/12/2022 e 07/02/2023 a 15/02/2023. Sustenta que, quando fazia horas extras, era impedida de marcar ponto durante o dia todo, tendo requerido na inicial a condenação de duas horas extras nos períodos sem marcação de ponto. Argumenta que a testemunha Daniele confirmou que a reclamante fazia horas extras e que havia ocasiões em que não era registrado o ponto, principalmente quando tinha compliance ou REV, informando inclusive que nesse período os empregados entravam às 07h00 e saíam às 19h00. Afirma que deve ser aplicada a Súmula 338 do TST, diante da ausência de marcação de ponto nos períodos amostrados e da confirmação da realização de sobrelabor pela testemunha. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias nos períodos sem marcação de ponto. Com razão parcial as partes. De plano, a juntada incompleta dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, para os períodos faltantes, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que prevalece a jornada apontada pela autora na exordial. Todavia, verifica-se que a sentença, não obstante tenha reconhecido a sobrejornada não anotada, não fixou expressamente a jornada de trabalho praticada, utilizando a média das horas extras apuradas nos meses em que foram colacionados. Com efeito, em réplica a reclamante é expressa ao afirmar que "nos dias que a reclamante fazia duas horas extras, a reclamada não autorizava que marcasse ponto durante todo o dia. Assim, as horas não eram registradas, por isso não eram remuneradas ou lançadas no banco de horas", "a proibição dos funcionários registrarem o ponto nos dias que iriam fazer horas extras será comprovado em audiência" e "requer a condenação da reclamada em duas horas extras durante os dias onde não há marcação de ponto". A reclamante deixa claro, portanto, que as horas extras não anotadas ocorreram apenas nos dias trabalhados em que não houve registro de jornada, limitando-se, assim, aos dias indicados na réplica: 02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023. Nessa esteira, a ré alega que a ausência de anotação ocorreu por falha sistêmica, sem comprovação documental ou oral neste sentido, no entanto. Assim, nas datas em questão, reconhece-se a prestação de duas horas extras diárias nas datas indicadas pela autora, ressaltando-se que a invocação do banco de horas pela reclamada é inócua, já que são horas extraordinárias sequer registradas nos cartões de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que não houve pedido na petição inicial a esse respeito e, portanto, não houve apreciação do tema na sentença. Assim, não havendo condenação ao pagamento de horas intervalares, resta ausente o interesse recursal da reclamada neste particular. Por fim, quanto às diferenças de adicional noturno, os cartões de ponto demonstram que durante a maior parte do contrato de trabalho da autora, incluindo nos períodos indicados para as horas extras, a autora não se ativou em jornada noturna, razão pela qual não são devidos valores a título de adicional noturno. Isto posto, reforma-se parcialmente o item para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Reforma-se ainda para reconhecer a prestação de duas horas extras diárias nos períodos indicados em réplica pela reclamante (02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023), fazendo jus ao recebimento das horas extras, nos moldes definidos em sentença, afastando-se, todavia, a apuração de horas extraordinárias pelas médias mensais." Quanto às questões relativas à jornada de trabalho, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER No tocante aos temas em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, tampouco do verbete mencionado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No que se refere à manutenção da condenação ao pagamento do vale refeição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...)No caso em tela, a perícia judicial avaliou as condições em que a autora trabalhava, houve a vistoria do seu local de trabalho, com a presença das partes, coleta de informações, sendo que a prova técnica concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor são consideradas insalubres pela exposição ao agente frio. Assim fundamentou o perito: "Durante a diligência pericial, a Reclamante informou que realizava diariamente a retirada dos pães e carnes da câmara fria de congelados com temperatura de -18ºC a -26ºC com frequência diária de 10 vezes no período da manhã com tempo aproximado de 5 minutos e retirada de condimentos, cebolas e alface da câmara fria de resfriados com temperatura de 1ºC a 4ºC com frequência diária de 10 vezes com tempo aproximado de 5 minutos. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI's necessários para o(a) Reclamante através das fichas de controle e entrega de EPI's para a realização das suas atividades. Dessa forma, não houve o atendimento integral às alíneas do item 6.1.1 da NR-06 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de frio artificial excessivo ou atividades em câmaras frias, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 9, da NR 15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, conforme a legislação que rege a matéria. Frise-se que as atividades descritas pela reclamante foram ratificadas pela reclamada na diligência pericial. Dessa forma, as conclusões periciais não foram infirmadas pela reclamada, valendo destacar que não foram indicados elementos técnicos aptos a invalidar a prova pericial. Ademais, a prova do fornecimento de EPIs é documental e sua apresentação é encargo do empregador, a quem incumbe manter o registro dos equipamentos de proteção fornecidos. Esse controle deve ser feito pela ficha de controle e entrega de EPIs, documento que permite averiguar sobre o adequado fornecimento, modelo, material, marca, existência de certificado de aprovação do equipamento (CA) e também sobre a frequência de eventuais substituições promovidas. Correta, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, nos estritos moldes declinados no decisório, eis que alicerçado na correta análise do conjunto probatório estabelecido nos autos. Não merece reforma o item. " Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante às folgas aos domingos, reputo que o tratamento diferenciado às mulheres é válido em virtude do princípio da igualdade, uma vez que este consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Com efeito, o gênero feminino demanda tratamento especial comparativamente ao homem, além dos aspectos sociais que lhe são peculiares, considerado o próprio interesse social que cerca os valores familiares e da maternidade. Na hipótese em exame, ainda que tenha sido concedido o descanso semanal, certo é que a reclamada não observou o disposto no art. 386 da CLT, norma de ordem pública que determina que no caso da mulher deve haver dois domingos por mês de descanso. Ressalta-se, por oportuno, que o STF firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Nesses moldes, comprovado o desrespeito ao art. 386 da CLT, reforma-se o item para condenar a reclamada ao pagamento da dobra de um domingo trabalhado por quinzena, sempre que houver dois domingos trabalhados em sucessão, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, observados os demais parâmetros definidos em sentença. " Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PRISCILA DE AGUIAR - ZAMP S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4874c65 proferida nos autos. ROT 0011863-06.2024.5.15.0151 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) Recorrente: Advogado(s): 2. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): DEBORA PRISCILA DE AGUIAR LARISSA ALVES MARTINS (SP516143) RECURSO DE: DEBORA PRISCILA DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 745d05d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 95233d3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão julgou conforme segue: "A reclamante alega que a rescisão indireta deve ser reconhecida diante da gravidade das condutas patronais e das reiteradas violações às obrigações contratuais. Sustenta que houve impedimento do uso do banheiro, prática reconhecida judicialmente como assédio moral; reconhecimento judicial das horas extras não quitadas; e reconhecimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição habitual a ambiente frio e inadequado, sem a devida proteção da empregadora. Argumenta que esses fatos, analisados em conjunto, demonstram a total ausência de zelo e de respeito às normas de proteção da saúde e dignidade da trabalhadora, caracterizando falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, liberação de FGTS e multa de 40%, além das guias para seguro-desemprego. Sem razão. De antemão, é importante pontuar que, para que a rescisão indireta seja reconhecida judicialmente, há necessidade de prova robusta quanto à irregularidade cometida pelo empregador e que esta falta (patronal) torne insustentável a manutenção do contrato de emprego em relação ao empregado. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente, a ponto de inviabilizar o prosseguimento da relação empregatícia. Nesse sentido, o não pagamento das verbas deferidas judicialmente não configura falta grave apta a resultar na rescisão indireta, inclusive porque recomposto o patrimônio material da obreira pela sentença. Nesse sentido, correta a decisão que indeferiu o pleito de rescisão indireta, julgando improcedentes os demais pedidos fundados na alegada justa causa patronal, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Não merece reforma o item." A recorrente alega que, apesar de ter laborado em condições insalubres, não recebeu integralmente o adicional correspondente. Dessa forma, entende que o inadimplemento da verba constitui causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 1000297-80.2021.5.02.0322, do TRT da 2ª Região. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 20d1f82; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id ca565c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "A reclamada se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sustentando que a própria reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto apresentados, razão pela qual deveria prevalecer sua plena validade, nos termos da Súmula 338 do TST. Argumenta que eventual ausência de marcação em alguns dias não enseja a invalidação de todo o conjunto probatório e que, para os períodos sem marcação, deve-se adotar a média de jornada constante nos documentos válidos. Afirma que eventuais lacunas de registro decorreram de falhas pontuais do sistema eletrônico, sanadas pelo setor de RH mediante informação prestada pelo próprio empregado. Impugna a alegação de trabalho em dias de folga ou de realização habitual de duas a três horas extras diárias sem registro. Aduz que a dinâmica operacional das lojas prevê escalas previamente estabelecidas, com alternância de folgas, e que as auditorias ocorrem em média a cada seis meses, não de forma rotineira. Sustenta que os depoimentos pessoais e testemunhais, parciais e interessados, não podem prevalecer sobre a prova documental dos cartões de ponto. Alega a existência de sistema de compensação via banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que sempre observou os preceitos legais, concedendo o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Quanto ao adicional noturno, sustenta que as jornadas em horário noturno estão corretamente discriminadas nos espelhos de ponto e foram quitadas com o adicional devido e reflexos em DSR. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 59-B da CLT, a aplicação analógica do art. 844, § 4º, IV, da CLT, ante a inverossimilhança dos horários apontados na inicial, e o pagamento apenas do adicional em caso de manutenção da condenação (Súmula 85, IV, do TST). Pugna pela utilização do divisor 220 e dedução dos valores quitados a mesmo título. A reclamante, por seu turno, inconformada, alega que existem diversos períodos sem anotação dos cartões de ponto, especificamente: 02/09/2021 a 06/09/2021, 21/10/2021 a 22/10/2021, 09/02/2022 a 22/02/2022, 28/07/2022 a 21/08/2022, 22/09/2022 a 13/10/2022, 16/12/2022 a 22/12/2022, 27/12/2022 a 29/12/2022 e 07/02/2023 a 15/02/2023. Sustenta que, quando fazia horas extras, era impedida de marcar ponto durante o dia todo, tendo requerido na inicial a condenação de duas horas extras nos períodos sem marcação de ponto. Argumenta que a testemunha Daniele confirmou que a reclamante fazia horas extras e que havia ocasiões em que não era registrado o ponto, principalmente quando tinha compliance ou REV, informando inclusive que nesse período os empregados entravam às 07h00 e saíam às 19h00. Afirma que deve ser aplicada a Súmula 338 do TST, diante da ausência de marcação de ponto nos períodos amostrados e da confirmação da realização de sobrelabor pela testemunha. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias nos períodos sem marcação de ponto. Com razão parcial as partes. De plano, a juntada incompleta dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, para os períodos faltantes, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que prevalece a jornada apontada pela autora na exordial. Todavia, verifica-se que a sentença, não obstante tenha reconhecido a sobrejornada não anotada, não fixou expressamente a jornada de trabalho praticada, utilizando a média das horas extras apuradas nos meses em que foram colacionados. Com efeito, em réplica a reclamante é expressa ao afirmar que "nos dias que a reclamante fazia duas horas extras, a reclamada não autorizava que marcasse ponto durante todo o dia. Assim, as horas não eram registradas, por isso não eram remuneradas ou lançadas no banco de horas", "a proibição dos funcionários registrarem o ponto nos dias que iriam fazer horas extras será comprovado em audiência" e "requer a condenação da reclamada em duas horas extras durante os dias onde não há marcação de ponto". A reclamante deixa claro, portanto, que as horas extras não anotadas ocorreram apenas nos dias trabalhados em que não houve registro de jornada, limitando-se, assim, aos dias indicados na réplica: 02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023. Nessa esteira, a ré alega que a ausência de anotação ocorreu por falha sistêmica, sem comprovação documental ou oral neste sentido, no entanto. Assim, nas datas em questão, reconhece-se a prestação de duas horas extras diárias nas datas indicadas pela autora, ressaltando-se que a invocação do banco de horas pela reclamada é inócua, já que são horas extraordinárias sequer registradas nos cartões de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que não houve pedido na petição inicial a esse respeito e, portanto, não houve apreciação do tema na sentença. Assim, não havendo condenação ao pagamento de horas intervalares, resta ausente o interesse recursal da reclamada neste particular. Por fim, quanto às diferenças de adicional noturno, os cartões de ponto demonstram que durante a maior parte do contrato de trabalho da autora, incluindo nos períodos indicados para as horas extras, a autora não se ativou em jornada noturna, razão pela qual não são devidos valores a título de adicional noturno. Isto posto, reforma-se parcialmente o item para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Reforma-se ainda para reconhecer a prestação de duas horas extras diárias nos períodos indicados em réplica pela reclamante (02/09/2021 a 06/09/2021; 21/10/2021 a 22/10/2021; 09/02/2022 a 22/02/2022; 28/07/2022 a 21/08/2022; 22/09/2022 a 13/10/2022; 16/12/2022 a 22/12/2022; 27/12/2022 a 29/12/2022; 07/02/2023 a 15/02/2023), fazendo jus ao recebimento das horas extras, nos moldes definidos em sentença, afastando-se, todavia, a apuração de horas extraordinárias pelas médias mensais." Quanto às questões relativas à jornada de trabalho, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER No tocante aos temas em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, tampouco do verbete mencionado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No que se refere à manutenção da condenação ao pagamento do vale refeição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...)No caso em tela, a perícia judicial avaliou as condições em que a autora trabalhava, houve a vistoria do seu local de trabalho, com a presença das partes, coleta de informações, sendo que a prova técnica concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor são consideradas insalubres pela exposição ao agente frio. Assim fundamentou o perito: "Durante a diligência pericial, a Reclamante informou que realizava diariamente a retirada dos pães e carnes da câmara fria de congelados com temperatura de -18ºC a -26ºC com frequência diária de 10 vezes no período da manhã com tempo aproximado de 5 minutos e retirada de condimentos, cebolas e alface da câmara fria de resfriados com temperatura de 1ºC a 4ºC com frequência diária de 10 vezes com tempo aproximado de 5 minutos. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento dos EPI's necessários para o(a) Reclamante através das fichas de controle e entrega de EPI's para a realização das suas atividades. Dessa forma, não houve o atendimento integral às alíneas do item 6.1.1 da NR-06 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de frio artificial excessivo ou atividades em câmaras frias, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 9, da NR 15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres em grau médio, conforme a legislação que rege a matéria. Frise-se que as atividades descritas pela reclamante foram ratificadas pela reclamada na diligência pericial. Dessa forma, as conclusões periciais não foram infirmadas pela reclamada, valendo destacar que não foram indicados elementos técnicos aptos a invalidar a prova pericial. Ademais, a prova do fornecimento de EPIs é documental e sua apresentação é encargo do empregador, a quem incumbe manter o registro dos equipamentos de proteção fornecidos. Esse controle deve ser feito pela ficha de controle e entrega de EPIs, documento que permite averiguar sobre o adequado fornecimento, modelo, material, marca, existência de certificado de aprovação do equipamento (CA) e também sobre a frequência de eventuais substituições promovidas. Correta, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, nos estritos moldes declinados no decisório, eis que alicerçado na correta análise do conjunto probatório estabelecido nos autos. Não merece reforma o item. " Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante às folgas aos domingos, reputo que o tratamento diferenciado às mulheres é válido em virtude do princípio da igualdade, uma vez que este consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Com efeito, o gênero feminino demanda tratamento especial comparativamente ao homem, além dos aspectos sociais que lhe são peculiares, considerado o próprio interesse social que cerca os valores familiares e da maternidade. Na hipótese em exame, ainda que tenha sido concedido o descanso semanal, certo é que a reclamada não observou o disposto no art. 386 da CLT, norma de ordem pública que determina que no caso da mulher deve haver dois domingos por mês de descanso. Ressalta-se, por oportuno, que o STF firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Nesses moldes, comprovado o desrespeito ao art. 386 da CLT, reforma-se o item para condenar a reclamada ao pagamento da dobra de um domingo trabalhado por quinzena, sempre que houver dois domingos trabalhados em sucessão, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, observados os demais parâmetros definidos em sentença. " Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PRISCILA DE AGUIAR - ZAMP S.A.