0011862-54.2025.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011862-54.2025.5.15.0064 AUTOR: PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO RÉU: CREMILSON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc1234 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Encerrado o sobrestamento do presente feito nesta oportunidade, ante a decisão proferida no ARE 1532603/PR, que determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389. Determina-se a realização de perícia para apuração da insalubridade, nomeando o perito RICARDO VANZELLA VICENTE. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos artigos 396, 399 e 400 do CPC. Decorrido o prazo acima, concede-se ao(à) autor(a) o prazo de 10 dias para manifestação, independentemente de nova notificação. Até o dia 22/09/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 16/11/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 30/11/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 14/12/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 01/02/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 15/02/2027 às 14h00, por meio do link https://us02web.zoom.us/j/86307121883?pwd=QndHQkRhNWROYlhVU2ZVNVhTZDJCQT09 ID da reunião: 863 0712 1883 Senha de acesso: 187258 As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. O rol de testemunhas (com CPF) poderá ser apresentado no prazo concedido às partes para manifestação quanto ao laudo pericial. As testemunhas arroladas serão notificadas na forma do artigo 8º, do Capítulo “NOT”, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região (“Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, lançando recibo nos autos”). As testemunhas residentes em outra localidade serão ouvidas neste mesmo juízo e na modalidade telepresencial. Na inexistência de rol serão ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes e o perito. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREMILSON SILVA SANTOS
Autor PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO
Autor RICARDO VANZELLA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011862-54.2025.5.15.0064 AUTOR: PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO RÉU: CREMILSON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc1234 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Encerrado o sobrestamento do presente feito nesta oportunidade, ante a decisão proferida no ARE 1532603/PR, que determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389. Determina-se a realização de perícia para apuração da insalubridade, nomeando o perito RICARDO VANZELLA VICENTE. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos artigos 396, 399 e 400 do CPC. Decorrido o prazo acima, concede-se ao(à) autor(a) o prazo de 10 dias para manifestação, independentemente de nova notificação. Até o dia 22/09/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 16/11/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 30/11/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 14/12/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 01/02/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 15/02/2027 às 14h00, por meio do link https://us02web.zoom.us/j/86307121883?pwd=QndHQkRhNWROYlhVU2ZVNVhTZDJCQT09 ID da reunião: 863 0712 1883 Senha de acesso: 187258 As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. O rol de testemunhas (com CPF) poderá ser apresentado no prazo concedido às partes para manifestação quanto ao laudo pericial. As testemunhas arroladas serão notificadas na forma do artigo 8º, do Capítulo “NOT”, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região (“Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, lançando recibo nos autos”). As testemunhas residentes em outra localidade serão ouvidas neste mesmo juízo e na modalidade telepresencial. Na inexistência de rol serão ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes e o perito. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011862-54.2025.5.15.0064 AUTOR: PAULO ASCENDINO DE ARRUDA NETO RÉU: CREMILSON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc1234 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Encerrado o sobrestamento do presente feito nesta oportunidade, ante a decisão proferida no ARE 1532603/PR, que determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389. Determina-se a realização de perícia para apuração da insalubridade, nomeando o perito RICARDO VANZELLA VICENTE. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos artigos 396, 399 e 400 do CPC. Decorrido o prazo acima, concede-se ao(à) autor(a) o prazo de 10 dias para manifestação, independentemente de nova notificação. Até o dia 22/09/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 16/11/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 30/11/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 14/12/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 01/02/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 15/02/2027 às 14h00, por meio do link https://us02web.zoom.us/j/86307121883?pwd=QndHQkRhNWROYlhVU2ZVNVhTZDJCQT09 ID da reunião: 863 0712 1883 Senha de acesso: 187258 As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. O rol de testemunhas (com CPF) poderá ser apresentado no prazo concedido às partes para manifestação quanto ao laudo pericial. As testemunhas arroladas serão notificadas na forma do artigo 8º, do Capítulo “NOT”, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região (“Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, lançando recibo nos autos”). As testemunhas residentes em outra localidade serão ouvidas neste mesmo juízo e na modalidade telepresencial. Na inexistência de rol serão ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes e o perito. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREMILSON SILVA SANTOS